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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010290-28.2026.5.03.0043 AUTOR: JEVSON ANTONIO SILVA RÉU: WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dc816 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. JEVSON ANTONIO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$265.916,48. A reclamada apresentou defesa escrita. No mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução. Depoimento pessoal das partes e oitiva de 02 testemunhas. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. a-) Limitação dos pedidos. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. Mérito. a-) Período sem registro. Função. Aduz o autor que foi contratado em 06.05.2022 para exercer a função de motorista; que somente após saber de sua doença (insuficiência renal) é que a reclamada procedeu à anotação de sua CTPS em outubro/2024, para recolher contribuições previdenciárias e possibilitar a concessão de benefício previdenciário. Postula, assim, o pagamento das verbas pertinentes ao referido período. Em defesa, a reclamada reconhece o período sem registro, dizendo que, de fato, o autor foi admitido em 06.05.2022, porém, na função de “AJUDANTE DE MOTORISTA”; que o registro formal da CTPS ocorreu em 01.10.2023, após insistentes solicitações da empresa para apresentação dos documentos para registro; que quando da regularização formal do contrato de trabalho e assinatura da CTPS, efetuou o acerto financeiro anterior ao registro formal, quitando o FGTS do período, 13º salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, parcelas estas todas discriminadas no TRCT anexado aos autos, totalizando o montante líquido de R$4.005,79. Pois bem. A CTPS de fls. 17 evidencia o registro do contrato de trabalho em 01.10.2023. E, admitida pela ré o labor desde 06.05.2022, reconheço o período sem registro entre as partes, de 06.05.2022 a 30.09.2023. O pagamento das verbas contratuais e rescisórias do referido período será analisado oportunamente. No caso, apesar de a reclamada ter admitido o período laborado sem registro, negou, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido a função motorista neste período. Consta da defesa que o autor foi admitido em 06.05.2022 como “ajudante de motorista”, tendo sido promovido à função de motorista em julho/2024, porquanto somente obteve habilitação (categoria “D”) em 07.03.2024; que eventual reconhecimento de vínculo anterior ao registro formal jamais poderá ocorrer sob a função de motorista. Pois bem. Restou comprovado nos autos que o reclamante obteve habilitação para dirigir veículo em 07.03.2024, conforme CNH de fls. 15. Até esta data, portanto, o reclamante não era legalmente habilitado ao exercício do cargo de motorista. Os documentos anexados aos autos, notadamente a CTPS digital de fls. 17/18, evidenciam o registro formal do reclamante em 01.10.2023, no cargo inicial de “AJUDANTE DE MOTORISTA”, com promoção ao cargo de “MOTORISTA” apenas em 02.04.2024 e salário definido para R$2.800,00 mensais (fls. 18). Esclareço que as anotações apostas na CTPS produzem presunção relativa de veracidade, podendo o trabalhador elidi-las por prova em contrário, conforme Súmula 12 do TST e art. 818, I, da CLT. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia a ele demonstrar que realmente laborou, desde o início, na função de “MOTORISTA” e, deste ônus não se desincumbiu, conforme passo a expor. No caso, não há provas robustas de que o reclamante tenha exercido o cargo de “MOTORISTA” antes de 02.04.2024. Neste ponto, a testemunha Wanderley não soube precisar qual a função exercida pelo reclamante no início do contrato de trabalho. Veja que a referida testemunha ingressou na reclamada em data bem posterior à admissão do autor e, por óbvio, não poderia mesmo tecer informações sobre o contrato de trabalho de seu colega àquela época. Já a testemunha da ré confirmou a tese defensiva ao declarar que somente a partir de abril/2024 o reclamante assumiu a função de “MOTORISTA”. Neste sentido, foi seu depoimento: “que trabalha na reclamada desde agosto/2023, na função inicia de estoquista e motorista a partir de setembro/2023; que o depoente era motorista e o reclamante era seu auxiliar no período de setembro/2023 a março/abril/2024; que nesse período o reclamante não tinha carteira; que a partir de abril o reclamante passou ser habilitado e assumiu como motorista.” (fls. 220). Aqui convém abrir um parênteses: o reclamante obteve CNH somente em 07.03.2024. Assim, na forma como pretende, ou seja, o reconhecimento de uma função para a qual ainda não era legalmente habilitado (no caso, motorista), além de configurar exercício ilegal da profissão, também esbarraria em crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB (dirigir sem CNH – infração gravíssima, com pena de detenção ou multa), além de sanções na esfera administrativa. De igual modo, a empresa, a permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, também incorreria em crime de trânsito previsto no art. 310 do CTB (com pena de detenção ou multa). E a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. Destarte, reputo como corretas as funções descritas da CTPS de fls. 18, nada havendo a retificar sob este aspecto. Rejeito. b-) Acúmulo/desvio de função. Postula o reclamante diferenças salariais e reflexos decorrentes do alegado acúmulo de função. Sustenta que, concomitantemente à sua função de “MOTORISTA”, também exercia atividades típicas de “servente de pedreiro”, sem a respectiva contraprestação salarial, ao que se contrapôs a ré. Pois bem. O desvio de função implica na “modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente”, ensina ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTR, 2005, p. 791). O acúmulo de funções, por sua vez, caracteriza-se pelos seguintes fatos: determinado trabalhador é contratado para o exercício de uma função (que, diga-se, pode ser constituída de uma ou várias tarefas); ocorre que, no curso do contrato de trabalho, outras funções ou atividades vão sendo exigidas do trabalhador, sem a paga correspondente; há, neste caso, uma violação à regra inscrita no artigo 468 da CLT, porque se aumentam as responsabilidades sem qualquer acréscimo salarial, quebrando o caráter bilateral e sinalagmático do contrato. Como se vê, para a caracterização destes institutos é imprescindível que haja alteração das atividades para as quais o autor foi contratado. Há, nestas situações, alterações objetivas do contrato, prejudiciais ao trabalhador: é que ele passa a exercer outras funções, estranhas ao que foi pactuado, porém, com o salário inicialmente ajustado. Esta situação viola a disposição contida no artigo 468 da CLT, uma vez que há um aumento das responsabilidades e das funções, sem que haja a contrapartida remuneratória. Porém, como esclarecido, o trabalhador pode ser contratado para exercer uma única função, que, por sua vez, exige o desempenho de várias tarefas. E, neste caso, é de se entender que a remuneração pactuada entre as partes engloba o cumprimento de todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, à falta de cláusula contratual em sentido diverso, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT. O ponto principal, portanto, a ser analisado em casos como este, é verificar se houve, ou não, no curso do pacto empregatício, a assunção, pelo trabalhador, de novas atividades que não faziam parte daquilo que restou ajustado, quando do início do contrato. E, como se faz essa verificação? Simples: investigando se o autor realizava as atividades que alega caracterizar o acúmulo e/ou desvio desde o início do contrato de emprego ou se elas foram impostas pela empregadora quando vigorava situação diversa. O acúmulo ou o desvio de função caracterizam-se, apenas, na segunda hipótese. Não é este o caso dos autos. Com efeito, em depoimento, o próprio autor admitiu que “sempre fez as mesmas atividades desde o início do contrato.” Assim, ainda que se admita que o reclamante tenha, de fato, exercido as funções de “servente de pedreiro”, sempre e desde o início de seu pacto empregatício desempenhou tais tarefas, conforme ele mesmo confessa em sede de depoimento pessoal. A situação dos autos não se enquadra, portanto, no acúmulo de funções indicado na exordial. Registre-se que o vídeo anexado pelo autor às fls. 202 não possui o condão de comprovar o referido acúmulo, na medida em que está fora de contexto, não oferecendo elementos seguros a comprovar que é o próprio autor que se encontra ali desempenhando aquela função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função e seus reflexos (item “7” do rol de fls. 10 da inicial). c-) Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante alega fazer jus ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como adicional noturno. Afirma que havia supressão do intervalo intrajornada. Pois bem. Não há provas nos autos de que o reclamante exercesse o transporte rodoviário de cargas ou passageiros, a se enquadrar nas disposições da Lei n. 13.103/2025 (Lei do Motorista). De igual modo, não há provas de que a ré contasse com mais de 20 trabalhadores, com obrigatoriedade do controle de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Pelo contrário, o documento de fls. 124 e seguintes evidencia a existência de relação de número de trabalhadores inferior a 20. Assim, competia ao reclamante a demonstração do alegado labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente porque sua testemunha não prestou declarações firmes e convincentes. Com efeito, indagado por esta Magistrada, ao final de seu depoimento (minuto 00:20:38), a testemunha disse que não era ajudante de motorista no período em que esteve de tornozeleira eletrônica, quando começou a trabalhar na ré (mês de maio/junho) e só ficava dentro do barracão, o que contraria o seu depoimento prestado lá no inicio de seu depoimento, quando disse categoricamente que trabalhava como ajudante de motorista. Restou clara, portanto, sua intenção em beneficiar o reclamante, notadamente quanto à alegação de que havia labor até às 20/21h, motivo pelo qual seu depoimento carece de credibilidade. Já a testemunha da reclamada transmitiu maior credibilidade ao Juízo, tendo prestado declarações firmes e convincentes. Neste ponto, relatou a referida testemunha que “trabalhavam das 08h30, com 01h30 de almoço, e encerravam as 16h30/17h30, segunda a sexta e sábado até as 12h; que na segunda não faziam entregas mas limpavam barracão; que não havia trabalho até as 21h; que não havia rota a noite; que faziam 12 a 14 entregas diárias; que gastavam de 15 a 20 minutos em cada entrega; que todo o motorista fazia a mesma jornada, inclusive o reclamante.” Destarte, considerando a jornada informada pela testemunha Aldorando Rodrigues, verifica-se que não ultrapassava o limite das 8 horas diárias nem as 44 semanais, tampouco configura jornada em período noturno. De igual modo, o intervalo intrajornada era usufruído em sua integralidade. Neste contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, bem como adicional noturno e todos os reflexos. d-) Rescisão indireta. O reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão das supostas irregularidades cometidas pela ré, dentre elas, “ausência de registro em CTPS; descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas; jornada exaustiva sem pagamento; acúmulo de função sem remuneração; fraude previdenciária quando do adoecimento do trabalhador.” Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício. Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática vivenciada na sociedade. No que se refere à ausência de registro no início da contratualidade, constata-se que a falta patronal ocorreu em maio/2022, enquanto o ajuizamento da presente demanda deu-se apenas em fevereiro/2026. Desse modo, a falta carece de imediatidade, restando configurado o perdão tácito pela continuidade da prestação de serviços por longo período após o ocorrido. As demais questões trazidas na causa de pedir são controvertidas. E, não há falar em rescisão indireta para situações jurídicas em que a legislação trabalhista e a jurisprudência respectiva são controvertidas. Por isso, matérias relacionadas, por exemplo, como labor em jornada extraordinária e em acúmulo de função não autorizam o reconhecimento da rescisão. A falta praticada pela empregadora deve ser incontroversa, de forma que se torne possível, de plano, averiguar a sua existência. E, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, todas as alegações constantes da inicial não foram devidamente comprovadas pelo trabalhador. Não há provas da alegada jornada exaustiva. Pelo contrário, a jornada praticada pelo reclamante não excedia o limite constitucional de 44h semanais. De igual modo, o reclamante não comprovou que trabalhava em acúmulo de função e nem tampouco que houve fraude previdenciária quando do adoecimento do trabalhador. Dentro deste parâmetro, entendo que as alegadas faltas não foram demonstradas e não são suficientes para autorizar o rompimento do pacto laboral, por culpa da empregadora. Logo, declaro que a modalidade de rescisão contratual se deu a pedido do trabalhador (pedido de demissão). Restou demonstrado nos autos que o reclamante obteve afastamento previdenciário (Auxílio-doença B-31), no período de 31.10.2024 a 12.02.2026 (doc. fls. 23). A reclamada afirma que, cessado o benefício previdenciário em 12.02.2026, o reclamante não mais retornou ao trabalho. Sendo assim, considero a rescisão contratual do autor como sendo em 13.02.2026. No caso, a reclamada comprovou a quitação das verbas contratuais e rescisórias relativas ao período sem registro, inclusive o FGTS (rubrica “62”), conforme TRCT de fls. 97 e respectivo comprovante bancário de fls. 98. E o reclamante, em sua impugnação, não demonstra quaisquer diferenças sob este aspecto, seja quanto às parcelas discriminadas, seja quanto aos valores, razão pela qual considero quitadas as verbas relativas ao referido período. Do período registrado na CTPS, a reclamada anexou aos autos os comprovantes/recibos de pagamento do 13º salário integral de 2024 e das férias + 1/3 de 2023/2024 (fls. 120/121) e o respectivo comprovante bancário de fls. 122, no montante de R$6.377,00. E, também sob este aspecto, o reclamante não demonstrou quaisquer diferenças de valores, ônus que lhe pertencia, art. 818, I, da CLT. Pondere-se, mais uma vez, que o reclamante esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (B-31), de 31.10.2024 a 12.02.2026 (doc. fls. 23). E não há que se falar em pagamento de 13º salário de 2025 e 2026 pois, conforme histórico de benefícios de fls. 23, o autor recebeu auxílio-doença por mais de 01 ano contínuo, a partir de 2024, sendo que o empregador somente é responsável pelo pagamento do 13º salário até o afastamento previdenciário. E, neste ponto, repita-se, a ré comprovou o pagamento do 13º salário integral de 2024 (fls. 121). Do mesmo modo, não há que se falar em pagamento de férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais de 2026, uma vez que o reclamante ficou em gozo de licença previdenciária por mais de seis meses, durante o período de 31.10.2024 a 12.02.2026, conforme se verifica do extrato previdenciário de fls. 23, razão pela qual julgo improcedente o referido pedido, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Por fim, quanto ao FGTS durante o período de afastamento, esclareço que os depósitos não são devidos, tendo em vista que o afastamento não ocorreu em decorrência de acidente de trabalho e que o reclamante percebeu auxílio-doença comum (art. 15, § 5o da Lei 8.036/90). E, antes do afastamento previdenciário, a reclamada anexou aos autos o extrato analítico do período (fls. 100) e o reclamante também não apontou, de forma específica, a existência de competências pendentes e/ou diferenças de recolhimento, ônus que lhe pertencia, art. 818, I, da CLT. Assim, rejeito o pedido de pagamento do FGTS. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade em favor do reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença (pedido de demissão). Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque não acolhida a pretensão de rescisão indireta. Pedido improcedente. Ausentes verbas rescisórias incontroversas, rejeito também o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Como consequência do que aqui restou decidido, deverá a reclamada providenciar a retificação da CTPS do autor para constar a data de admissão em 06.05.2022 e desligamento em 13.02.2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. e-) Danos morais. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador. No caso, apesar das alegações trazidas na petição inicial, o reclamante não comprovou qualquer ato praticado pela reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, I/CLT), uma vez que há necessidade de demonstrar que os fatos aventados não petição inicial de fato ocorreram, acarretando transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador. No que se refere à ausência de registro da CTPS, de acordo com a recente tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 60 do Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” E o reclamante, repita-se, não comprovou qualquer prejuízo moral neste sentido. Pontue-se que, no caso, também não houve provas de fraude previdenciária a ensejar a reparação postulada. Durante o período em que o reclamante se encontrava afastado por auxílio-doença, seu contrato de trabalho encontrava-se devidamente registrado em CTPS. E, ainda que tenha havido período laborado sem registro, tal fato não impediu o reclamante de receber seu auxílio previdenciário. Portanto, os áudios de fls. 215/216 não são suficientes a comprovar a alegada fraude. Logo, não se extrai dos elementos dos autos a prática de conduta ilícita pela reclamada, tampouco se verifica a existência de dano extrapatrimonial suportado pela parte autora. Sendo assim, ausentes os requisitos para o dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. f-) Justiça gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor às fls. 14 tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001). Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tornando insubsistente a impugnação à justiça gratuita aviada pela reclamada em defesa. g-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões de conteúdo econômico deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar que a reclamada WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., providencie as devidas retificações na CTPS do reclamante JEVSON ANTONIO SILVA, para constar: data de admissão em 06.05.2022 e desligamento em 13.02.2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões de conteúdo econômico deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. Considerando a natureza da condenação (obrigação de fazer), inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem efetivados. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010290-28.2026.5.03.0043 AUTOR: JEVSON ANTONIO SILVA RÉU: WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dc816 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. JEVSON ANTONIO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$265.916,48. A reclamada apresentou defesa escrita. No mérito, contestou os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas nesta reclamatória. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Audiência de instrução. Depoimento pessoal das partes e oitiva de 02 testemunhas. Sem outras provas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. a-) Limitação dos pedidos. O TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. Rejeito a preliminar. Mérito. a-) Período sem registro. Função. Aduz o autor que foi contratado em 06.05.2022 para exercer a função de motorista; que somente após saber de sua doença (insuficiência renal) é que a reclamada procedeu à anotação de sua CTPS em outubro/2024, para recolher contribuições previdenciárias e possibilitar a concessão de benefício previdenciário. Postula, assim, o pagamento das verbas pertinentes ao referido período. Em defesa, a reclamada reconhece o período sem registro, dizendo que, de fato, o autor foi admitido em 06.05.2022, porém, na função de “AJUDANTE DE MOTORISTA”; que o registro formal da CTPS ocorreu em 01.10.2023, após insistentes solicitações da empresa para apresentação dos documentos para registro; que quando da regularização formal do contrato de trabalho e assinatura da CTPS, efetuou o acerto financeiro anterior ao registro formal, quitando o FGTS do período, 13º salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, parcelas estas todas discriminadas no TRCT anexado aos autos, totalizando o montante líquido de R$4.005,79. Pois bem. A CTPS de fls. 17 evidencia o registro do contrato de trabalho em 01.10.2023. E, admitida pela ré o labor desde 06.05.2022, reconheço o período sem registro entre as partes, de 06.05.2022 a 30.09.2023. O pagamento das verbas contratuais e rescisórias do referido período será analisado oportunamente. No caso, apesar de a reclamada ter admitido o período laborado sem registro, negou, de forma veemente, que o reclamante tenha exercido a função motorista neste período. Consta da defesa que o autor foi admitido em 06.05.2022 como “ajudante de motorista”, tendo sido promovido à função de motorista em julho/2024, porquanto somente obteve habilitação (categoria “D”) em 07.03.2024; que eventual reconhecimento de vínculo anterior ao registro formal jamais poderá ocorrer sob a função de motorista. Pois bem. Restou comprovado nos autos que o reclamante obteve habilitação para dirigir veículo em 07.03.2024, conforme CNH de fls. 15. Até esta data, portanto, o reclamante não era legalmente habilitado ao exercício do cargo de motorista. Os documentos anexados aos autos, notadamente a CTPS digital de fls. 17/18, evidenciam o registro formal do reclamante em 01.10.2023, no cargo inicial de “AJUDANTE DE MOTORISTA”, com promoção ao cargo de “MOTORISTA” apenas em 02.04.2024 e salário definido para R$2.800,00 mensais (fls. 18). Esclareço que as anotações apostas na CTPS produzem presunção relativa de veracidade, podendo o trabalhador elidi-las por prova em contrário, conforme Súmula 12 do TST e art. 818, I, da CLT. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia a ele demonstrar que realmente laborou, desde o início, na função de “MOTORISTA” e, deste ônus não se desincumbiu, conforme passo a expor. No caso, não há provas robustas de que o reclamante tenha exercido o cargo de “MOTORISTA” antes de 02.04.2024. Neste ponto, a testemunha Wanderley não soube precisar qual a função exercida pelo reclamante no início do contrato de trabalho. Veja que a referida testemunha ingressou na reclamada em data bem posterior à admissão do autor e, por óbvio, não poderia mesmo tecer informações sobre o contrato de trabalho de seu colega àquela época. Já a testemunha da ré confirmou a tese defensiva ao declarar que somente a partir de abril/2024 o reclamante assumiu a função de “MOTORISTA”. Neste sentido, foi seu depoimento: “que trabalha na reclamada desde agosto/2023, na função inicia de estoquista e motorista a partir de setembro/2023; que o depoente era motorista e o reclamante era seu auxiliar no período de setembro/2023 a março/abril/2024; que nesse período o reclamante não tinha carteira; que a partir de abril o reclamante passou ser habilitado e assumiu como motorista.” (fls. 220). Aqui convém abrir um parênteses: o reclamante obteve CNH somente em 07.03.2024. Assim, na forma como pretende, ou seja, o reconhecimento de uma função para a qual ainda não era legalmente habilitado (no caso, motorista), além de configurar exercício ilegal da profissão, também esbarraria em crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB (dirigir sem CNH – infração gravíssima, com pena de detenção ou multa), além de sanções na esfera administrativa. De igual modo, a empresa, a permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, também incorreria em crime de trânsito previsto no art. 310 do CTB (com pena de detenção ou multa). E a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. Destarte, reputo como corretas as funções descritas da CTPS de fls. 18, nada havendo a retificar sob este aspecto. Rejeito. b-) Acúmulo/desvio de função. Postula o reclamante diferenças salariais e reflexos decorrentes do alegado acúmulo de função. Sustenta que, concomitantemente à sua função de “MOTORISTA”, também exercia atividades típicas de “servente de pedreiro”, sem a respectiva contraprestação salarial, ao que se contrapôs a ré. Pois bem. O desvio de função implica na “modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente”, ensina ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTR, 2005, p. 791). O acúmulo de funções, por sua vez, caracteriza-se pelos seguintes fatos: determinado trabalhador é contratado para o exercício de uma função (que, diga-se, pode ser constituída de uma ou várias tarefas); ocorre que, no curso do contrato de trabalho, outras funções ou atividades vão sendo exigidas do trabalhador, sem a paga correspondente; há, neste caso, uma violação à regra inscrita no artigo 468 da CLT, porque se aumentam as responsabilidades sem qualquer acréscimo salarial, quebrando o caráter bilateral e sinalagmático do contrato. Como se vê, para a caracterização destes institutos é imprescindível que haja alteração das atividades para as quais o autor foi contratado. Há, nestas situações, alterações objetivas do contrato, prejudiciais ao trabalhador: é que ele passa a exercer outras funções, estranhas ao que foi pactuado, porém, com o salário inicialmente ajustado. Esta situação viola a disposição contida no artigo 468 da CLT, uma vez que há um aumento das responsabilidades e das funções, sem que haja a contrapartida remuneratória. Porém, como esclarecido, o trabalhador pode ser contratado para exercer uma única função, que, por sua vez, exige o desempenho de várias tarefas. E, neste caso, é de se entender que a remuneração pactuada entre as partes engloba o cumprimento de todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do trabalhador, à falta de cláusula contratual em sentido diverso, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT. O ponto principal, portanto, a ser analisado em casos como este, é verificar se houve, ou não, no curso do pacto empregatício, a assunção, pelo trabalhador, de novas atividades que não faziam parte daquilo que restou ajustado, quando do início do contrato. E, como se faz essa verificação? Simples: investigando se o autor realizava as atividades que alega caracterizar o acúmulo e/ou desvio desde o início do contrato de emprego ou se elas foram impostas pela empregadora quando vigorava situação diversa. O acúmulo ou o desvio de função caracterizam-se, apenas, na segunda hipótese. Não é este o caso dos autos. Com efeito, em depoimento, o próprio autor admitiu que “sempre fez as mesmas atividades desde o início do contrato.” Assim, ainda que se admita que o reclamante tenha, de fato, exercido as funções de “servente de pedreiro”, sempre e desde o início de seu pacto empregatício desempenhou tais tarefas, conforme ele mesmo confessa em sede de depoimento pessoal. A situação dos autos não se enquadra, portanto, no acúmulo de funções indicado na exordial. Registre-se que o vídeo anexado pelo autor às fls. 202 não possui o condão de comprovar o referido acúmulo, na medida em que está fora de contexto, não oferecendo elementos seguros a comprovar que é o próprio autor que se encontra ali desempenhando aquela função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo/desvio de função e seus reflexos (item “7” do rol de fls. 10 da inicial). c-) Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante alega fazer jus ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como adicional noturno. Afirma que havia supressão do intervalo intrajornada. Pois bem. Não há provas nos autos de que o reclamante exercesse o transporte rodoviário de cargas ou passageiros, a se enquadrar nas disposições da Lei n. 13.103/2025 (Lei do Motorista). De igual modo, não há provas de que a ré contasse com mais de 20 trabalhadores, com obrigatoriedade do controle de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Pelo contrário, o documento de fls. 124 e seguintes evidencia a existência de relação de número de trabalhadores inferior a 20. Assim, competia ao reclamante a demonstração do alegado labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente porque sua testemunha não prestou declarações firmes e convincentes. Com efeito, indagado por esta Magistrada, ao final de seu depoimento (minuto 00:20:38), a testemunha disse que não era ajudante de motorista no período em que esteve de tornozeleira eletrônica, quando começou a trabalhar na ré (mês de maio/junho) e só ficava dentro do barracão, o que contraria o seu depoimento prestado lá no inicio de seu depoimento, quando disse categoricamente que trabalhava como ajudante de motorista. Restou clara, portanto, sua intenção em beneficiar o reclamante, notadamente quanto à alegação de que havia labor até às 20/21h, motivo pelo qual seu depoimento carece de credibilidade. Já a testemunha da reclamada transmitiu maior credibilidade ao Juízo, tendo prestado declarações firmes e convincentes. Neste ponto, relatou a referida testemunha que “trabalhavam das 08h30, com 01h30 de almoço, e encerravam as 16h30/17h30, segunda a sexta e sábado até as 12h; que na segunda não faziam entregas mas limpavam barracão; que não havia trabalho até as 21h; que não havia rota a noite; que faziam 12 a 14 entregas diárias; que gastavam de 15 a 20 minutos em cada entrega; que todo o motorista fazia a mesma jornada, inclusive o reclamante.” Destarte, considerando a jornada informada pela testemunha Aldorando Rodrigues, verifica-se que não ultrapassava o limite das 8 horas diárias nem as 44 semanais, tampouco configura jornada em período noturno. De igual modo, o intervalo intrajornada era usufruído em sua integralidade. Neste contexto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive intervalares, bem como adicional noturno e todos os reflexos. d-) Rescisão indireta. O reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão das supostas irregularidades cometidas pela ré, dentre elas, “ausência de registro em CTPS; descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas; jornada exaustiva sem pagamento; acúmulo de função sem remuneração; fraude previdenciária quando do adoecimento do trabalhador.” Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, em casos como este, tenho adotado o entendimento de que, a partir do momento em que o(a) trabalhador(a) ajuíza ação pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, é porque, de fato, não possui mais interesse em prestar serviços para a sua empregadora. Assim, considero que há manifestação explícita de vontade no sentido de romper o liame empregatício. Este posicionamento decorre de uma série de reflexões nos vários processos em que já julguei a respeito do assunto. Manter o vínculo de emprego entre as partes, por exemplo, é situação que apenas acarreta dissabores, seja porque o trabalhador não quer continuar prestando serviços na empresa, porém, também não quer pedir demissão, seja porque o ambiente de trabalho não é mais o mesmo para aquele que, com razão ou não, recebe uma demanda. O ordenamento jurídico deve se adequar à realidade fática vivenciada na sociedade. No que se refere à ausência de registro no início da contratualidade, constata-se que a falta patronal ocorreu em maio/2022, enquanto o ajuizamento da presente demanda deu-se apenas em fevereiro/2026. Desse modo, a falta carece de imediatidade, restando configurado o perdão tácito pela continuidade da prestação de serviços por longo período após o ocorrido. As demais questões trazidas na causa de pedir são controvertidas. E, não há falar em rescisão indireta para situações jurídicas em que a legislação trabalhista e a jurisprudência respectiva são controvertidas. Por isso, matérias relacionadas, por exemplo, como labor em jornada extraordinária e em acúmulo de função não autorizam o reconhecimento da rescisão. A falta praticada pela empregadora deve ser incontroversa, de forma que se torne possível, de plano, averiguar a sua existência. E, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, todas as alegações constantes da inicial não foram devidamente comprovadas pelo trabalhador. Não há provas da alegada jornada exaustiva. Pelo contrário, a jornada praticada pelo reclamante não excedia o limite constitucional de 44h semanais. De igual modo, o reclamante não comprovou que trabalhava em acúmulo de função e nem tampouco que houve fraude previdenciária quando do adoecimento do trabalhador. Dentro deste parâmetro, entendo que as alegadas faltas não foram demonstradas e não são suficientes para autorizar o rompimento do pacto laboral, por culpa da empregadora. Logo, declaro que a modalidade de rescisão contratual se deu a pedido do trabalhador (pedido de demissão). Restou demonstrado nos autos que o reclamante obteve afastamento previdenciário (Auxílio-doença B-31), no período de 31.10.2024 a 12.02.2026 (doc. fls. 23). A reclamada afirma que, cessado o benefício previdenciário em 12.02.2026, o reclamante não mais retornou ao trabalho. Sendo assim, considero a rescisão contratual do autor como sendo em 13.02.2026. No caso, a reclamada comprovou a quitação das verbas contratuais e rescisórias relativas ao período sem registro, inclusive o FGTS (rubrica “62”), conforme TRCT de fls. 97 e respectivo comprovante bancário de fls. 98. E o reclamante, em sua impugnação, não demonstra quaisquer diferenças sob este aspecto, seja quanto às parcelas discriminadas, seja quanto aos valores, razão pela qual considero quitadas as verbas relativas ao referido período. Do período registrado na CTPS, a reclamada anexou aos autos os comprovantes/recibos de pagamento do 13º salário integral de 2024 e das férias + 1/3 de 2023/2024 (fls. 120/121) e o respectivo comprovante bancário de fls. 122, no montante de R$6.377,00. E, também sob este aspecto, o reclamante não demonstrou quaisquer diferenças de valores, ônus que lhe pertencia, art. 818, I, da CLT. Pondere-se, mais uma vez, que o reclamante esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (B-31), de 31.10.2024 a 12.02.2026 (doc. fls. 23). E não há que se falar em pagamento de 13º salário de 2025 e 2026 pois, conforme histórico de benefícios de fls. 23, o autor recebeu auxílio-doença por mais de 01 ano contínuo, a partir de 2024, sendo que o empregador somente é responsável pelo pagamento do 13º salário até o afastamento previdenciário. E, neste ponto, repita-se, a ré comprovou o pagamento do 13º salário integral de 2024 (fls. 121). Do mesmo modo, não há que se falar em pagamento de férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais de 2026, uma vez que o reclamante ficou em gozo de licença previdenciária por mais de seis meses, durante o período de 31.10.2024 a 12.02.2026, conforme se verifica do extrato previdenciário de fls. 23, razão pela qual julgo improcedente o referido pedido, nos termos do art. 133, IV, da CLT. Por fim, quanto ao FGTS durante o período de afastamento, esclareço que os depósitos não são devidos, tendo em vista que o afastamento não ocorreu em decorrência de acidente de trabalho e que o reclamante percebeu auxílio-doença comum (art. 15, § 5o da Lei 8.036/90). E, antes do afastamento previdenciário, a reclamada anexou aos autos o extrato analítico do período (fls. 100) e o reclamante também não apontou, de forma específica, a existência de competências pendentes e/ou diferenças de recolhimento, ônus que lhe pertencia, art. 818, I, da CLT. Assim, rejeito o pedido de pagamento do FGTS. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, entrega de guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade em favor do reclamante, dada a forma de extinção do pacto laboral, ora reconhecida nesta sentença (pedido de demissão). Rejeito o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque não acolhida a pretensão de rescisão indireta. Pedido improcedente. Ausentes verbas rescisórias incontroversas, rejeito também o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Como consequência do que aqui restou decidido, deverá a reclamada providenciar a retificação da CTPS do autor para constar a data de admissão em 06.05.2022 e desligamento em 13.02.2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. e-) Danos morais. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu; um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador. No caso, apesar das alegações trazidas na petição inicial, o reclamante não comprovou qualquer ato praticado pela reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, I/CLT), uma vez que há necessidade de demonstrar que os fatos aventados não petição inicial de fato ocorreram, acarretando transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador. No que se refere à ausência de registro da CTPS, de acordo com a recente tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 60 do Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” E o reclamante, repita-se, não comprovou qualquer prejuízo moral neste sentido. Pontue-se que, no caso, também não houve provas de fraude previdenciária a ensejar a reparação postulada. Durante o período em que o reclamante se encontrava afastado por auxílio-doença, seu contrato de trabalho encontrava-se devidamente registrado em CTPS. E, ainda que tenha havido período laborado sem registro, tal fato não impediu o reclamante de receber seu auxílio previdenciário. Portanto, os áudios de fls. 215/216 não são suficientes a comprovar a alegada fraude. Logo, não se extrai dos elementos dos autos a prática de conduta ilícita pela reclamada, tampouco se verifica a existência de dano extrapatrimonial suportado pela parte autora. Sendo assim, ausentes os requisitos para o dever de indenizar, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. f-) Justiça gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor às fls. 14 tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001). Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tornando insubsistente a impugnação à justiça gratuita aviada pela reclamada em defesa. g-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões de conteúdo econômico deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar que a reclamada WS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., providencie as devidas retificações na CTPS do reclamante JEVSON ANTONIO SILVA, para constar: data de admissão em 06.05.2022 e desligamento em 13.02.2026, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 50,00, por dia, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do CPC, limitada a 30 dias/multa. Em liquidação de sentença, o reclamante deverá providenciar a apresentação do comprovante de sua CTPS DIGITAL, para que a reclamada, posteriormente, seja intimada a cumprir a obrigação acima no prazo a ser fixado oportunamente. Ultrapassado o prazo concedido à reclamada e não cumprida a obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (conforme autorização contida no artigo 39 da CLT), sem prejuízo da execução da penalidade aplicada. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões de conteúdo econômico deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. Considerando a natureza da condenação (obrigação de fazer), inexistem descontos fiscais e previdenciários a serem efetivados. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEVSON ANTONIO SILVA
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