Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010289-78.2024.5.18.0016 RECORRENTE: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA RECORRIDO: JOSE MAXMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ED-ROT-0010289-78.2024.5.18.0016 DESEMBARGADOR RELATOR: GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: EDSON DA CUNHA MARTINS EMBARGADO: JOSE MAXMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSE HENRIQUE DE ARAUJO LACERDA ADVOGADO: JOSE DIMAS LACERDA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos requisitos de grupo econômico, termo inicial do vínculo de emprego, modalidade rescisória, subordinação jurídica e honorários advocatícios; e (ii) determinar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto examinou de forma expressa, lógica, clara e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas no recurso ordinário. 4. A discordância com a valoração da prova ou com a subsunção jurídica adotada desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado. 5. Constatada a oposição com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e fundamentadas no julgado embargado. 2. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado para fins de prequestionamento. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 SDI-1. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 1319d85) contra o acórdão de ID 554495c. Manifestação do embargado (ID a63c143). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. ERRO DE FATO. Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto aos requisitos do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT para a caracterização de grupo econômico e no que tange à fixação da remuneração e dos honorários advocatícios. Sustenta omissão sobre a prova individualizada do termo inicial do vínculo em 05/09/2020. Aponta contradição e obscuridade quanto à modalidade de rescisão contratual, alegando coexistência indevida entre dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Por fim, aduz omissão sobre a subordinação jurídica, invocando a ADPF 324 e o Tema 725 do STF, além de postular prequestionamento explícito. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. A decisão obscura, por sua vez, é aquela que não é clara o suficiente, dificultando sua compreensão ou interpretação. Outrossim, vale registrar que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de ID 554495c. Quanto à remuneração e à integração dos pagamentos efetuados por empresas administradas pelo mesmo sócio (ID 554495c), o acórdão fundamentou a manutenção do valor médio de R$ 10.488,11 nos comprovantes de transferência via PIX (ID b50f66e), no Quadro de Sócios e Administradores (ID b07e79a), no contracheque de março de 2022 (ID 2a3b634) e na própria confissão da reclamada de que descartou os registros de pagamento (ID ca60498). A integração dos valores pagos por outras empresas geridas pelo mesmo sócio funda-se no princípio da primazia da realidade, evidenciando que tais repasses remuneravam os serviços prestados em benefício da embargante. Sobre o termo inicial da relação empregatícia, o acórdão assentou expressamente que a prova testemunhal desconstituiu a presunção relativa da anotação da CTPS. O marco inicial fixado decorre não apenas da ausência de contraprova patronal (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), mas também dos registros de comunicação corporativa com a chefia desde setembro de 2020 (ID d7708c4). No tocante à ruptura contratual, o acórdão manteve expressamente a dispensa sem justa causa, fundada no princípio da continuidade da relação de emprego e na presunção fixada pela Súmula 212 do TST, ante a ausência de prova cabal de abandono de emprego ou de pedido formal de demissão. A referência fática a divergências quanto às comissões serviu como mero reforço argumentativo para afastar a alegação patronal de afastamento voluntário, não havendo alteração da causa de pedir ou transmudação para rescisão indireta, o que preserva os limites dos artigos 141 e 492 do CPC. No que se refere à subordinação jurídica, o acórdão examinou a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação direta entre as partes, não se cuidando de discussão acerca de terceirização de serviços (ADPF 324 e Tema 725 do STF). Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Na verdade, os argumentos da reclamada demonstram inconformismo com a decisão colegiada e busca de reforma, o que não cabe na estreita via dos embargos declaratórios. Considero que os embargos opostos pela reclamada tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.123,65), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor do embargado. Quanto ao requerimento formal da embargante, observe a Secretaria a exclusividade das futuras publicações em nome do advogado EDSON CUNHA, OAB/PE nº 21.700. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e não os acolho. Aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.123,65), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor do embargado. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAXMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010289-78.2024.5.18.0016 RECORRENTE: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA RECORRIDO: JOSE MAXMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ED-ROT-0010289-78.2024.5.18.0016 DESEMBARGADOR RELATOR: GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: EDSON DA CUNHA MARTINS EMBARGADO: JOSE MAXMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: JOSE HENRIQUE DE ARAUJO LACERDA ADVOGADO: JOSE DIMAS LACERDA ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos requisitos de grupo econômico, termo inicial do vínculo de emprego, modalidade rescisória, subordinação jurídica e honorários advocatícios; e (ii) determinar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto examinou de forma expressa, lógica, clara e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas no recurso ordinário. 4. A discordância com a valoração da prova ou com a subsunção jurídica adotada desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado. 5. Constatada a oposição com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e fundamentadas no julgado embargado. 2. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado para fins de prequestionamento. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 SDI-1. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 1319d85) contra o acórdão de ID 554495c. Manifestação do embargado (ID a63c143). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. ERRO DE FATO. Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto aos requisitos do artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT para a caracterização de grupo econômico e no que tange à fixação da remuneração e dos honorários advocatícios. Sustenta omissão sobre a prova individualizada do termo inicial do vínculo em 05/09/2020. Aponta contradição e obscuridade quanto à modalidade de rescisão contratual, alegando coexistência indevida entre dispensa sem justa causa e rescisão indireta. Por fim, aduz omissão sobre a subordinação jurídica, invocando a ADPF 324 e o Tema 725 do STF, além de postular prequestionamento explícito. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. A decisão obscura, por sua vez, é aquela que não é clara o suficiente, dificultando sua compreensão ou interpretação. Outrossim, vale registrar que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de ID 554495c. Quanto à remuneração e à integração dos pagamentos efetuados por empresas administradas pelo mesmo sócio (ID 554495c), o acórdão fundamentou a manutenção do valor médio de R$ 10.488,11 nos comprovantes de transferência via PIX (ID b50f66e), no Quadro de Sócios e Administradores (ID b07e79a), no contracheque de março de 2022 (ID 2a3b634) e na própria confissão da reclamada de que descartou os registros de pagamento (ID ca60498). A integração dos valores pagos por outras empresas geridas pelo mesmo sócio funda-se no princípio da primazia da realidade, evidenciando que tais repasses remuneravam os serviços prestados em benefício da embargante. Sobre o termo inicial da relação empregatícia, o acórdão assentou expressamente que a prova testemunhal desconstituiu a presunção relativa da anotação da CTPS. O marco inicial fixado decorre não apenas da ausência de contraprova patronal (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), mas também dos registros de comunicação corporativa com a chefia desde setembro de 2020 (ID d7708c4). No tocante à ruptura contratual, o acórdão manteve expressamente a dispensa sem justa causa, fundada no princípio da continuidade da relação de emprego e na presunção fixada pela Súmula 212 do TST, ante a ausência de prova cabal de abandono de emprego ou de pedido formal de demissão. A referência fática a divergências quanto às comissões serviu como mero reforço argumentativo para afastar a alegação patronal de afastamento voluntário, não havendo alteração da causa de pedir ou transmudação para rescisão indireta, o que preserva os limites dos artigos 141 e 492 do CPC. No que se refere à subordinação jurídica, o acórdão examinou a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação direta entre as partes, não se cuidando de discussão acerca de terceirização de serviços (ADPF 324 e Tema 725 do STF). Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Na verdade, os argumentos da reclamada demonstram inconformismo com a decisão colegiada e busca de reforma, o que não cabe na estreita via dos embargos declaratórios. Considero que os embargos opostos pela reclamada tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.123,65), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor do embargado. Quanto ao requerimento formal da embargante, observe a Secretaria a exclusividade das futuras publicações em nome do advogado EDSON CUNHA, OAB/PE nº 21.700. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e não os acolho. Aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 205.123,65), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor do embargado. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA