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0010289-47.2020.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a imposição de obrigações de fazer voltadas à adequação técnica, sanitária e assistencial da Rede Municipal de Urgência e Emergência. O Município Réu manifestou-se por meio da petição de fl. 1335/1340, arguindo: a) a existência de continência com a ACP nº 0043766-95.2019.8.19.0014; b) a necessidade de delimitação do objeto da lide ao Hospital Ferreira Machado e aos estritos termos de insumos iniciais; e c) a perda superveniente do objeto pelo adimplemento substancial das medidas. Os órgãos autores manifestaram-se, respectivamente, às fls. 1559/1573 e 1580/1593, pugnando pela rejeição integral das preliminares. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA: A preliminar de continência não merece prosperar. Nos termos do art. 56 do CPC, a continência exige identidade de partes e de causa de pedir, com um pedido abrangente que englobe os demais. No caso em tela, a ACP de 2019 possuía matriz eminentemente hospitalar-estrutural, adstrita às falhas físicas dos prédios do HFM e HGG. Esta demanda (ACP de 2020) possui matriz sistêmica e de governança sanitária, voltada à organização de fluxos, regulação de leitos e biossegurança de toda a Rede de Urgência e Emergência (RUE). Ademais, resta incontroverso que a demanda de 2019 já foi sentenciada pelo Juízo da 1ª Vara Cível em 16/04/2026, o que inviabiliza qualquer reunião ou absorção processual, face à consumação da prestação jurisdicional naquele feito. Assim, afasto a prefalada continência e afirmo a autonomia desta ação civil pública. 2. DA AMPLITUDE DO OBJETO DA LIDE: Rejeito a pretensão municipal de restringir o objeto processual ao Hospital Ferreira Machado. A leitura lógica e sistemática da exordial evidencia que a tutela jurisdicional perquirida alcança a Rede Municipal de Urgência e Emergência como um todo, englobando expressamente as UPHs de Travessão, Guarus e Goitacazes (Hospital São José). Os relatórios técnicos emitidos pela Vigilância Sanitária estadual (fl. 1289/1309) e pelos conselhos profissionais (CREMERJ e COREN), produzidos sob o crivo do contraditório por determinação do saneador de fls. 1073/1074, são perfeitamente hígidos e válidos. A verificação das condições de setores como a Central de Material e Esterilização (CME), cozinha e lactário guarda estrita pertinência com o ponto controvertido fixado, por afetar diretamente a segurança assistencial e o controle de infecções nas portas de entrada da rede. 3. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: A alegação de perda de objeto por adimplemento substancial revela-se flagrantemente prematura. Embora o Município comprove esforços administrativos e a execução de importantes obras físicas estruturais, a prova técnica isenta produzida pelos órgãos de fiscalização demonstra a persistência de não conformidades de alta gravidade. O relatório da Vigilância Sanitária estadual apontou que o Hospital Ferreira Machado preenche apenas parcialmente os requisitos sanitários da RDC ANVISA nº 63/2011, indicando mofo em tubulações, ausência de Certificado de Responsabilidade Técnica e falhas no processamento de materiais. No mesmo sentido, o Relatório CREMERJ nº 89/2025 atestou que o Hospital São José opera com déficit de médicos plantonistas e carência de equipamentos essenciais de suporte à vida, como desfibrilador em ala de pacientes graves. Em demandas de natureza coletivo-estrutural, a modificação fática parcial do estado de coisas não esvazia a utilidade da prestação jurisdicional, remanescendo o interesse de agir para a consolidação do título judicial e fixação de balizas estáveis de transição. 4. DAS DIRETRIZES DE PROSSEGUIMENTO (TEMA 698/STF): Tratando-se de litígio complexo que envolve o funcionamento de política pública essencial de saúde, a intervenção judicial deve se pautar pela cautela técnica e pelo respeito à separação dos poderes, nos termos do Tema 698 da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal (RE 684.612/RJ). Desta forma, afastadas as preliminares e fixada a persistência do objeto da lide, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente em juízo um PLANO TÉCNICO DE ADEQUAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. O referido plano deverá conter: a) O diagnóstico atualizado das inconformidades remanescentes apontadas no Relatório da Vigilância Sanitária Estadual (ID 1289) e nos Relatórios do CREMERJ e COREN-RJ constantes dos autos; b) As medidas administrativas e sanitárias corretivas propostas para cada unidade da rede (HFM, HGG, UPHs de Travessão, Guarus e Hospital São José); c) Cronograma físico-financeiro detalhado para a implementação das medidas; d) Indicação dos responsáveis administrativos e técnicos por cada setor; e) Os critérios de priorização de metas assistenciais, assegurando o fluxo seguro de triagem e o completo dimensionamento das equipes de medicina e enfermagem. Com a juntada do Plano, intimem-se os órgãos autores (Ministério Público e Defensoria Pública) e, sucessivamente, as secretarias técnicas dos conselhos profissionais para manifestação. Publique-se. Intimem-se.

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