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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010289-40.2019.5.03.0091 AGRAVANTE: ALEXANDRE PINTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CRDAMATTA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente se inicia após a intimação da parte exequente para fornecimento de meios à satisfação do crédito. Cumprida tal determinação e passados mais de dois anos sem o apontamento de meios eficazes para o prosseguimento da execução, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas, a teor do art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA MATTA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010289-40.2019.5.03.0091 AGRAVANTE: ALEXANDRE PINTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CRDAMATTA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente se inicia após a intimação da parte exequente para fornecimento de meios à satisfação do crédito. Cumprida tal determinação e passados mais de dois anos sem o apontamento de meios eficazes para o prosseguimento da execução, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Não incidem custas, a teor do art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CRDAMATTA ENGENHARIA EIRELI
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