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0010289-37.2026.5.03.0142

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010289-37.2026.5.03.0142 AUTOR: LARISSA MARTINS SOUSA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c336ac proferida nos autos. I - RELATÓRIO LARISSA MARTINS SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., postulando a nulidade do contrato temporário de trabalho, o reconhecimento da estabilidade gestacional com a respectiva indenização substitutiva e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais, indenização em dobro por dispensa discriminatória, multas celetistas e a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ID 4137ebf). Atribuiu à causa o valor de R$ 104.817,46 e juntou documentos (IDs bb8245e a 96472e5). As reclamadas apresentaram contestações escritas com documentos (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A 1ª ré arguiu inépcia da petição inicial e defendeu a regularidade do contrato temporário e a improcedência das pretensões. A 2ª ré suscitou inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade subsidiária e improcedência total dos pleitos. A reclamante apresentou impugnação às contestações (ID 2cee7bb). Na audiência de instrução, foi declarada a confissão ficta da reclamante quanto à matéria fática em razão do não comparecimento presencial injustificado (ID ece0ea5). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais orais e recusa das propostas conciliatórias (ID ece0ea5). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto ao adicional de insalubridade, apontando ausência de causa de pedir correspondente (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). Embora a parte autora tenha apontado a ocorrência de erro material em audiência para retificar a menção ao adicional de insalubridade no tópico das verbas rescisórias (ID bc13577), verifica-se que a petição inicial já apresentava capítulo autônomo e apartado referente à estabilidade gestacional, inexistindo na peça de ingresso qualquer narrativa fática ou causa de pedir que fundamente o pleito de adicional de insalubridade (ID 4137ebf). Nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a ausência de causa de pedir inviabiliza a exata compreensão da lide e compromete o pleno exercício da ampla defesa quanto a essa matéria. Nestes termos, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao adicional de insalubridade e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a essa pretensão, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC c/c artigo 840, parágrafo 3º, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A 2ª ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de liame empregatício direto com a reclamante (ID 0bf9d52). As condições da ação devem ser aferidas abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando a indicação pela parte autora de que a 2ª reclamada se beneficiou da prestação laboral na condição de tomadora de mão de obra para justificar sua permanência no polo passivo. A existência, a natureza e o alcance da responsabilidade imputada à tomadora integram o mérito da causa e nele serão apreciados. Rejeito a preliminar. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Na audiência de instrução realizada em 28/07/2026, foi declarada a confissão ficta da reclamante quanto à matéria fática, em razão de seu não comparecimento físico injustificado à sede do Juízo, comparecendo apenas telepresencialmente em desconformidade com a determinação expressa e cominada de comparecimento presencial constante da ata de ID bc13577 (ID ece0ea5). A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelas rés, a qual não possui caráter absoluto e pode ser confrontada e elidida pelo acervo probatório documental pré-constituído nos autos. Assim sendo, a matéria controvertida será apreciada sob a ótica da referida presunção relativa, sopesando-se os elementos documentais preexistentes. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato temporário de trabalho firmado com a 1ª ré e a sua conversão em vínculo por prazo indeterminado extinto por iniciativa patronal sem justa causa (ID 4137ebf). A contratação por trabalho temporário encontra disciplina específica na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, destinando-se a suprir necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou atender à demanda complementar de serviços. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados aos autos comprovam a regularidade formal e material do liame temporário, observando-se que a 1ª reclamada ostenta regular cadastro de funcionamento como empresa de trabalho temporário perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID 52da7f5). Ademais, a contratação atendeu aos requisitos dispostos no artigo 9º da Lei nº 6.019/1974, com celebração de instrumento escrito entre as partes, especificação clara da causa justificadora consubstanciada na demanda complementar extraordinária da tomadora Amazon e previsão de prazo máximo dentro dos limites legais de 180 dias (IDs 6c732fb e 6e9277f). A circunstância de o pacto laboral ter perdurado por apenas 3 dias, de 06/02/2026 a 08/02/2026, com encerramento formal operado pela prestadora (IDs 00271eb e 2f4d4f2), não transmuta a modalidade temporária validamente formalizada em contrato por prazo indeterminado, inexistindo qualquer elemento de fraude à legislação protetiva nos moldes do artigo 9º da CLT. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e de reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e demais haveres desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto (ID 4137ebf). As rés insurgem-se alegando que a garantia constitucional é inaplicável ao contrato de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 e que o encerramento do contrato decorreu de termo normal da demanda (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A proteção da trabalhadora gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa está assentada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, que tem por escopo salvaguardar o direito fundamental à maternidade e conferir proteção integral e incondicionada ao nascituro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a anterioridade do estado gravídico é o único requisito objetivo necessário para o nascimento da garantia de emprego, independentemente de prévia comunicação ao empregador ou de regime jurídico contratual, consoante a tese fixada com repercussão geral no Tema 542: TEMA RG 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. A tese restritiva que vigorava no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST foi superada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em estrita observância à autoridade e efeito vinculante do Tema 542 do STF, assegurando plenamente a garantia constitucional de emprego também às empregadas admitidas mediante trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A tese firmada pelo STF no Tema 542 assegura à trabalhadora gestante o direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico ou da modalidade contratual, inclusive nos contratos por tempo determinado. Superado o entendimento anteriormente firmado pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Comprovado o estado gravídico no curso do contrato temporário, é nula a dispensa, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da rescisão até cinco meses após o parto. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010942-84.2025.5.03.0009. Relator(a): MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) No caso vertente, a prova documental pré-constituída é irrefutável ao atestar o estado gravídico da autora durante a vigência da relação contratual. O laudo de exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 05/03/2026 demonstrou idade gestacional de 7 semanas e 5 dias, com data provável do parto calculada para 17/10/2026 (ID c89157e). Realizando-se a contagem regressiva biológica, verifica-se com precisão que a concepção ocorreu em meados de janeiro de 2026, restando a autora inequivocamente grávida no ato de sua admissão em 06/02/2026 e quando do seu desligamento em 08/02/2026 (IDs 6c732fb e 2f4d4f2). Sendo incontroversa a anterioridade biológica da gravidez ao término contratual e restando obstada a garantia no emprego pelo término da contratação por iniciativa patronal (ID 2f4d4f2), afigura-se nula a ruptura contratual ocorrida em 08/02/2026, ex vi do artigo 10, II, "b", do ADCT. Considerando a incompatibilidade da reintegração com a modalidade transitória do trabalho temporário já exaurido no tempo e o decurso avançado do período gestacional, é cabível a conversão da tutela específica na correspondente indenização substitutiva integral, nos termos do artigo 496 da CLT e da Súmula nº 244, item II, do TST. Fixo a data do parto como sendo 17/10/2026 conforme documento de id - c89157e, pois a autora não cumpriu a determinação contida na ata de id ece0ea5. O período estabilitário projeta-se desde o dia subsequente à dispensa (09/02/2026) até 5 (cinco) meses após a data estimada do parto (17/03/2027), totalizando 13 meses e 9 dias. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e condeno as rés ao pagamento das seguintes verbas calculadas com base no salário contratual incontroverso de R$ 1.677,50 mensais (ID 6c732fb): a) salários devidos do período de 09/02/2026 a 17/03/2027; b) 13º salário integral do ano de 2026 e 13º salário proporcional de 2027 (3/12); c) Férias integrais indenizadas correspondentes ao período aquisitivo estabilitário (12/12) acrescidas de férias proporcionais remanescentes (1/12), ambas com o acréscimo de 1/3 constitucional;; d) depósitos equivalentes de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e sobre o 13º salário do período estabilitário indenizado. Indefiro a incidência da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos estabilitários, porquanto manifestamente incompatível com a sistemática legal do contrato de trabalho temporário (artigos 12 da Lei nº 6.019/1974 e 20, IX, da Lei nº 8.036/1990). VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteou diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT (ID 4137ebf). Conforme demonstrativo financeiro e TRCT acostados aos autos, a reclamante foi admitida em 06/02/2026 e desligada em 08/02/2026, tendo recebido em 13/02/2026 o valor líquido de R$ 51,74 relativo aos 3 dias trabalhados e deduzidas as faltas e previdência cabíveis (IDs a89b9f6 e f408236). Não há saldo salarial pendente referente ao estrito período contratual de três dias laborados. As parcelas atinentes ao aviso prévio indenizado, à multa rescisória de 40% do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego são institutos restritos aos contratos por prazo indeterminado rescindidos imotivadamente, não se estendendo ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, pois todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente controvertidas pelas defesas, inexistindo verba rescisória incontroversa que devesse ser quitada na primeira audiência. Quanto à penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, o termo rescisório demonstra que a extinção operou-se em 08/02/2026 e a quitação dos haveres rescisórios ocorreu no dia 13/02/2026, mediante depósito bancário devidamente comprovado (IDs a89b9f6 e f408236), respeitando com sobras o decêndio fixado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento judicial ulterior de diferenças e verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade não tipifica a mora rescisória exigida pela lei para a incidência da penalidade. Rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saldo de salário rescisório, liberação de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante formulou pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e indenização pecuniária correspondente aos salários em dobro com espeque no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, sustentando que sua rescisão configurou ato discriminatório voltado contra a condição gestacional (ID 4137ebf). A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano a direito de personalidade e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT). Por sua vez, a aplicação da penalidade de pagamento em dobro da remuneração preconizada na Lei nº 9.029/1995 demanda cabal e robusta demonstração de ato discriminatório e segregatório de gênero ou estado familiar no desligamento. Na hipótese em análise, incide sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à inexistência de conduta dolosa ou perseguição discriminatória motivadora da ruptura do vínculo. Os elementos dos autos indicam que a contratação temporária foi realizada em fluxo volumoso com 214 trabalhadores para evento promocional sazonal, cessando a prestação no término inicialmente planejado da etapa operacional (IDs 6e9277f e 0deabd0). A dispensa de empregada gestante sob a vigência de contrato temporário, conquanto ilegítima sob a ótica da garantia de emprego assegurada pela Constituição, resolve-se no plano patrimonial mediante a concessão da indenização substitutiva dos salários correspondentes, não consubstanciando, por si só, ato discriminatório punível pela Lei nº 9.029/1995 ou dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos evidência de prática vexatória, constrangimento público ou humilhação que tenha ultrajado a intimidade ou a honra subjetiva da trabalhadora, o pedido de indenização é improcedente. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização em dobro com fulcro na Lei nº 9.029/1995. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços temporários encontra respaldo normativo inequívoco no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, e nos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. O entendimento firmado pelo TRT da 3ª Região consolida a incidência da referida norma: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI 6.019/74. Nos termos do §5º, do art. 5º, da Lei 6.019/74, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Além disso, a responsabilidade subsidiária se funda no fato de a tomadora de serviços ter se beneficiado diretamente do trabalho da reclamante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0011140-02.2025.5.03.0178. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Júnior. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) É fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela prestadora para desempenhar a função de auxiliar de logística no estabelecimento da tomadora Amazon em Betim/MG, tendo a 2ª ré se beneficiado diretamente da força de trabalho da autora (IDs 4137ebf, 7f5bb3e, 0bf9d52 e 6c732fb). A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação trabalhista relativas ao período da prestação de serviços, compreendendo inclusive as parcelas indenizatórias devidas pela ruptura ilícita da garantia provisória de emprego da gestante. No que concerne ao benefício de ordem pretendido pela 2ª ré, ressalto que o benefício previsto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, pressupõe a indicação ou nomeação de bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor principal, suficientes para garantir a integral satisfação do crédito exequendo. Assim, frustradas as medidas executórias inicialmente direcionadas à devedora principal, mostra-se legítimo o imediato direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, sobretudo quando não houve, em momento oportuno, a indicação de bens livres e desembaraçados da empregadora capazes de suportar a execução. Não se exige, portanto, para o acionamento da responsabilidade subsidiária, o prévio e exaustivo esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, tampouco a prévia persecução patrimonial de seus sócios ou administradores. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam a execução trabalhista, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de assegurar sua pronta satisfação. Nesse sentido, dispõe a OJ nº 18 das Turmas deste Regional que não se mostra exigível a prévia execução dos sócios do devedor principal inadimplente como condição para o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário. Nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.) por todas as obrigações patrimoniais impostas à 1ª ré nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, haja vista que a última remuneração comprovada nos autos era de R$ 1.677,50 mensais, montante flagrantemente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando presumida a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca operada na lide (artigo 791-A, § 3º, da CLT), observados o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes no mérito (excluído o valor referente ao adicional de insalubridade, extinto sem exame de mérito). O montante apurado a esse título será partilhado em proporção igual (à razão de 2,5% para os advogados de cada uma das reclamadas, pro rata), em favor dos procuradores das rés devidamente constituídos nos autos. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a retenção de seus créditos para satisfação da verba honorária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos decorrentes da presente condenação observarão a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data anterior ao ajuizamento; a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já contempla em seu cômputo a correção monetária e os juros moratórios, vedada a incidência cumulada de qualquer outro encargo de mora ou indexador. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores monetários atribuídos aos pedidos na exordial (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A indicação de valor para cada pedido constante da exordial, exigida pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ostenta natureza meramente estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não servindo como teto limitador ou limitador aritmético intransponível da liquidação judicial, conforme previsão expressa do artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A apuração definitiva dos créditos deferidos dar-se-á em regular fase de liquidação de sentença, incidindo juros e atualização monetária na forma legal. Rejeito o requerimento patronal de limitação estrita da liquidação aos montantes estimados. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há parcelas a deduzir além daquelas expressamente computadas na fundamentação, restando indeferida qualquer dedução adicional genérica por ausência de comprovação de quitação a idêntico título (artigo 884 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LARISSA MARTINS SOUSA em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: a) Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 840, § 3º, da CLT; b) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e rejeitar o requerimento de limitação estrita da liquidação aos valores estimados na inicial; c) Declarar a validade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes sob a égide da Lei nº 6.019/1974; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a nulidade da ruptura contratual operada em 08/02/2026 e condenar a primeira reclamada (GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.) como devedora principal e a segunda reclamada (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.) de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em regular liquidação de sentença por simples cálculo: d.1) Indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória da gestante, compreendido entre 09/02/2026 e 17/03/2027 (5 meses após a data provável do parto estimada para 17/10/2026), composta pelos salários devidos no período (salário base mensal de R$ 1.677,50), décimo terceiro salário integral de 2026 (12/12), décimo terceiro salário proporcional de 2027 (3/12), 1 (um) período de férias integrais indenizadas (12/12) com 1/3, férias proporcionais remanescentes (1/12) com 1/3 e depósitos do FGTS (8%) sobre salários e décimos terceiros salários indenizados; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Liquidação por simples cálculo, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo das rés, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010289-37.2026.5.03.0142 AUTOR: LARISSA MARTINS SOUSA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c336ac proferida nos autos. I - RELATÓRIO LARISSA MARTINS SOUSA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., postulando a nulidade do contrato temporário de trabalho, o reconhecimento da estabilidade gestacional com a respectiva indenização substitutiva e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais, indenização em dobro por dispensa discriminatória, multas celetistas e a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ID 4137ebf). Atribuiu à causa o valor de R$ 104.817,46 e juntou documentos (IDs bb8245e a 96472e5). As reclamadas apresentaram contestações escritas com documentos (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A 1ª ré arguiu inépcia da petição inicial e defendeu a regularidade do contrato temporário e a improcedência das pretensões. A 2ª ré suscitou inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade subsidiária e improcedência total dos pleitos. A reclamante apresentou impugnação às contestações (ID 2cee7bb). Na audiência de instrução, foi declarada a confissão ficta da reclamante quanto à matéria fática em razão do não comparecimento presencial injustificado (ID ece0ea5). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais orais e recusa das propostas conciliatórias (ID ece0ea5). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial quanto ao adicional de insalubridade, apontando ausência de causa de pedir correspondente (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). Embora a parte autora tenha apontado a ocorrência de erro material em audiência para retificar a menção ao adicional de insalubridade no tópico das verbas rescisórias (ID bc13577), verifica-se que a petição inicial já apresentava capítulo autônomo e apartado referente à estabilidade gestacional, inexistindo na peça de ingresso qualquer narrativa fática ou causa de pedir que fundamente o pleito de adicional de insalubridade (ID 4137ebf). Nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a ausência de causa de pedir inviabiliza a exata compreensão da lide e compromete o pleno exercício da ampla defesa quanto a essa matéria. Nestes termos, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao adicional de insalubridade e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a essa pretensão, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC c/c artigo 840, parágrafo 3º, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A 2ª ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando inexistência de liame empregatício direto com a reclamante (ID 0bf9d52). As condições da ação devem ser aferidas abstratamente à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando a indicação pela parte autora de que a 2ª reclamada se beneficiou da prestação laboral na condição de tomadora de mão de obra para justificar sua permanência no polo passivo. A existência, a natureza e o alcance da responsabilidade imputada à tomadora integram o mérito da causa e nele serão apreciados. Rejeito a preliminar. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Na audiência de instrução realizada em 28/07/2026, foi declarada a confissão ficta da reclamante quanto à matéria fática, em razão de seu não comparecimento físico injustificado à sede do Juízo, comparecendo apenas telepresencialmente em desconformidade com a determinação expressa e cominada de comparecimento presencial constante da ata de ID bc13577 (ID ece0ea5). A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelas rés, a qual não possui caráter absoluto e pode ser confrontada e elidida pelo acervo probatório documental pré-constituído nos autos. Assim sendo, a matéria controvertida será apreciada sob a ótica da referida presunção relativa, sopesando-se os elementos documentais preexistentes. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato temporário de trabalho firmado com a 1ª ré e a sua conversão em vínculo por prazo indeterminado extinto por iniciativa patronal sem justa causa (ID 4137ebf). A contratação por trabalho temporário encontra disciplina específica na Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, destinando-se a suprir necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou atender à demanda complementar de serviços. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados aos autos comprovam a regularidade formal e material do liame temporário, observando-se que a 1ª reclamada ostenta regular cadastro de funcionamento como empresa de trabalho temporário perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID 52da7f5). Ademais, a contratação atendeu aos requisitos dispostos no artigo 9º da Lei nº 6.019/1974, com celebração de instrumento escrito entre as partes, especificação clara da causa justificadora consubstanciada na demanda complementar extraordinária da tomadora Amazon e previsão de prazo máximo dentro dos limites legais de 180 dias (IDs 6c732fb e 6e9277f). A circunstância de o pacto laboral ter perdurado por apenas 3 dias, de 06/02/2026 a 08/02/2026, com encerramento formal operado pela prestadora (IDs 00271eb e 2f4d4f2), não transmuta a modalidade temporária validamente formalizada em contrato por prazo indeterminado, inexistindo qualquer elemento de fraude à legislação protetiva nos moldes do artigo 9º da CLT. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e de reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e demais haveres desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto (ID 4137ebf). As rés insurgem-se alegando que a garantia constitucional é inaplicável ao contrato de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 e que o encerramento do contrato decorreu de termo normal da demanda (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A proteção da trabalhadora gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa está assentada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, que tem por escopo salvaguardar o direito fundamental à maternidade e conferir proteção integral e incondicionada ao nascituro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a anterioridade do estado gravídico é o único requisito objetivo necessário para o nascimento da garantia de emprego, independentemente de prévia comunicação ao empregador ou de regime jurídico contratual, consoante a tese fixada com repercussão geral no Tema 542: TEMA RG 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. A tese restritiva que vigorava no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 do TST foi superada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em estrita observância à autoridade e efeito vinculante do Tema 542 do STF, assegurando plenamente a garantia constitucional de emprego também às empregadas admitidas mediante trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A tese firmada pelo STF no Tema 542 assegura à trabalhadora gestante o direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico ou da modalidade contratual, inclusive nos contratos por tempo determinado. Superado o entendimento anteriormente firmado pelo TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Comprovado o estado gravídico no curso do contrato temporário, é nula a dispensa, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da rescisão até cinco meses após o parto. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010942-84.2025.5.03.0009. Relator(a): MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.) No caso vertente, a prova documental pré-constituída é irrefutável ao atestar o estado gravídico da autora durante a vigência da relação contratual. O laudo de exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 05/03/2026 demonstrou idade gestacional de 7 semanas e 5 dias, com data provável do parto calculada para 17/10/2026 (ID c89157e). Realizando-se a contagem regressiva biológica, verifica-se com precisão que a concepção ocorreu em meados de janeiro de 2026, restando a autora inequivocamente grávida no ato de sua admissão em 06/02/2026 e quando do seu desligamento em 08/02/2026 (IDs 6c732fb e 2f4d4f2). Sendo incontroversa a anterioridade biológica da gravidez ao término contratual e restando obstada a garantia no emprego pelo término da contratação por iniciativa patronal (ID 2f4d4f2), afigura-se nula a ruptura contratual ocorrida em 08/02/2026, ex vi do artigo 10, II, "b", do ADCT. Considerando a incompatibilidade da reintegração com a modalidade transitória do trabalho temporário já exaurido no tempo e o decurso avançado do período gestacional, é cabível a conversão da tutela específica na correspondente indenização substitutiva integral, nos termos do artigo 496 da CLT e da Súmula nº 244, item II, do TST. Fixo a data do parto como sendo 17/10/2026 conforme documento de id - c89157e, pois a autora não cumpriu a determinação contida na ata de id ece0ea5. O período estabilitário projeta-se desde o dia subsequente à dispensa (09/02/2026) até 5 (cinco) meses após a data estimada do parto (17/03/2027), totalizando 13 meses e 9 dias. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e condeno as rés ao pagamento das seguintes verbas calculadas com base no salário contratual incontroverso de R$ 1.677,50 mensais (ID 6c732fb): a) salários devidos do período de 09/02/2026 a 17/03/2027; b) 13º salário integral do ano de 2026 e 13º salário proporcional de 2027 (3/12); c) Férias integrais indenizadas correspondentes ao período aquisitivo estabilitário (12/12) acrescidas de férias proporcionais remanescentes (1/12), ambas com o acréscimo de 1/3 constitucional;; d) depósitos equivalentes de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e sobre o 13º salário do período estabilitário indenizado. Indefiro a incidência da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos estabilitários, porquanto manifestamente incompatível com a sistemática legal do contrato de trabalho temporário (artigos 12 da Lei nº 6.019/1974 e 20, IX, da Lei nº 8.036/1990). VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteou diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e pagamento das penalidades dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT (ID 4137ebf). Conforme demonstrativo financeiro e TRCT acostados aos autos, a reclamante foi admitida em 06/02/2026 e desligada em 08/02/2026, tendo recebido em 13/02/2026 o valor líquido de R$ 51,74 relativo aos 3 dias trabalhados e deduzidas as faltas e previdência cabíveis (IDs a89b9f6 e f408236). Não há saldo salarial pendente referente ao estrito período contratual de três dias laborados. As parcelas atinentes ao aviso prévio indenizado, à multa rescisória de 40% do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego são institutos restritos aos contratos por prazo indeterminado rescindidos imotivadamente, não se estendendo ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, pois todas as parcelas postuladas foram expressa e fundamentadamente controvertidas pelas defesas, inexistindo verba rescisória incontroversa que devesse ser quitada na primeira audiência. Quanto à penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, o termo rescisório demonstra que a extinção operou-se em 08/02/2026 e a quitação dos haveres rescisórios ocorreu no dia 13/02/2026, mediante depósito bancário devidamente comprovado (IDs a89b9f6 e f408236), respeitando com sobras o decêndio fixado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento judicial ulterior de diferenças e verbas indenizatórias decorrentes de estabilidade não tipifica a mora rescisória exigida pela lei para a incidência da penalidade. Rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saldo de salário rescisório, liberação de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante formulou pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e indenização pecuniária correspondente aos salários em dobro com espeque no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, sustentando que sua rescisão configurou ato discriminatório voltado contra a condição gestacional (ID 4137ebf). A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano a direito de personalidade e do nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A a 223-G da CLT). Por sua vez, a aplicação da penalidade de pagamento em dobro da remuneração preconizada na Lei nº 9.029/1995 demanda cabal e robusta demonstração de ato discriminatório e segregatório de gênero ou estado familiar no desligamento. Na hipótese em análise, incide sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta quanto à inexistência de conduta dolosa ou perseguição discriminatória motivadora da ruptura do vínculo. Os elementos dos autos indicam que a contratação temporária foi realizada em fluxo volumoso com 214 trabalhadores para evento promocional sazonal, cessando a prestação no término inicialmente planejado da etapa operacional (IDs 6e9277f e 0deabd0). A dispensa de empregada gestante sob a vigência de contrato temporário, conquanto ilegítima sob a ótica da garantia de emprego assegurada pela Constituição, resolve-se no plano patrimonial mediante a concessão da indenização substitutiva dos salários correspondentes, não consubstanciando, por si só, ato discriminatório punível pela Lei nº 9.029/1995 ou dano moral in re ipsa. Inexistindo nos autos evidência de prática vexatória, constrangimento público ou humilhação que tenha ultrajado a intimidade ou a honra subjetiva da trabalhadora, o pedido de indenização é improcedente. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização em dobro com fulcro na Lei nº 9.029/1995. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços temporários encontra respaldo normativo inequívoco no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, e nos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. O entendimento firmado pelo TRT da 3ª Região consolida a incidência da referida norma: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEI 6.019/74. Nos termos do §5º, do art. 5º, da Lei 6.019/74, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Além disso, a responsabilidade subsidiária se funda no fato de a tomadora de serviços ter se beneficiado diretamente do trabalho da reclamante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0011140-02.2025.5.03.0178. Relator(a): Vicente de Paula Maciel Júnior. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) É fato incontroverso que a reclamante foi contratada pela prestadora para desempenhar a função de auxiliar de logística no estabelecimento da tomadora Amazon em Betim/MG, tendo a 2ª ré se beneficiado diretamente da força de trabalho da autora (IDs 4137ebf, 7f5bb3e, 0bf9d52 e 6c732fb). A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação trabalhista relativas ao período da prestação de serviços, compreendendo inclusive as parcelas indenizatórias devidas pela ruptura ilícita da garantia provisória de emprego da gestante. No que concerne ao benefício de ordem pretendido pela 2ª ré, ressalto que o benefício previsto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, pressupõe a indicação ou nomeação de bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor principal, suficientes para garantir a integral satisfação do crédito exequendo. Assim, frustradas as medidas executórias inicialmente direcionadas à devedora principal, mostra-se legítimo o imediato direcionamento da execução em face da responsável subsidiária, sobretudo quando não houve, em momento oportuno, a indicação de bens livres e desembaraçados da empregadora capazes de suportar a execução. Não se exige, portanto, para o acionamento da responsabilidade subsidiária, o prévio e exaustivo esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, tampouco a prévia persecução patrimonial de seus sócios ou administradores. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam a execução trabalhista, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de assegurar sua pronta satisfação. Nesse sentido, dispõe a OJ nº 18 das Turmas deste Regional que não se mostra exigível a prévia execução dos sócios do devedor principal inadimplente como condição para o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário. Nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.) por todas as obrigações patrimoniais impostas à 1ª ré nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, haja vista que a última remuneração comprovada nos autos era de R$ 1.677,50 mensais, montante flagrantemente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, restando presumida a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca operada na lide (artigo 791-A, § 3º, da CLT), observados o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda (artigo 791-A, § 2º, da CLT), condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes no mérito (excluído o valor referente ao adicional de insalubridade, extinto sem exame de mérito). O montante apurado a esse título será partilhado em proporção igual (à razão de 2,5% para os advogados de cada uma das reclamadas, pro rata), em favor dos procuradores das rés devidamente constituídos nos autos. Estando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a retenção de seus créditos para satisfação da verba honorária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos decorrentes da presente condenação observarão a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 até a data anterior ao ajuizamento; a partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já contempla em seu cômputo a correção monetária e os juros moratórios, vedada a incidência cumulada de qualquer outro encargo de mora ou indexador. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores monetários atribuídos aos pedidos na exordial (IDs 7f5bb3e e 0bf9d52). A indicação de valor para cada pedido constante da exordial, exigida pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, ostenta natureza meramente estimativa do conteúdo econômico da pretensão, não servindo como teto limitador ou limitador aritmético intransponível da liquidação judicial, conforme previsão expressa do artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A apuração definitiva dos créditos deferidos dar-se-á em regular fase de liquidação de sentença, incidindo juros e atualização monetária na forma legal. Rejeito o requerimento patronal de limitação estrita da liquidação aos montantes estimados. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há parcelas a deduzir além daquelas expressamente computadas na fundamentação, restando indeferida qualquer dedução adicional genérica por ausência de comprovação de quitação a idêntico título (artigo 884 do Código Civil e Súmula nº 18 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LARISSA MARTINS SOUSA em face de GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: a) Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 840, § 3º, da CLT; b) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e rejeitar o requerimento de limitação estrita da liquidação aos valores estimados na inicial; c) Declarar a validade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes sob a égide da Lei nº 6.019/1974; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a nulidade da ruptura contratual operada em 08/02/2026 e condenar a primeira reclamada (GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.) como devedora principal e a segunda reclamada (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.) de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apurar-se em regular liquidação de sentença por simples cálculo: d.1) Indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória da gestante, compreendido entre 09/02/2026 e 17/03/2027 (5 meses após a data provável do parto estimada para 17/10/2026), composta pelos salários devidos no período (salário base mensal de R$ 1.677,50), décimo terceiro salário integral de 2026 (12/12), décimo terceiro salário proporcional de 2027 (3/12), 1 (um) período de férias integrais indenizadas (12/12) com 1/3, férias proporcionais remanescentes (1/12) com 1/3 e depósitos do FGTS (8%) sobre salários e décimos terceiros salários indenizados; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Liquidação por simples cálculo, com juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo das rés, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARTINS SOUSA

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