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0010289-08.2022.5.15.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-EDCiv RR AIRR 0010289-08.2022.5.15.0089 EMBARGANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) EMBARGADO: CAMILA DOMENICONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Fundação Casa, considerando-se a ciência do acórdão regional em 29/08/2023, o início do prazo em 30/08/2023, o prazo em dobro de 16 dias úteis aplicável ao ente público e a exclusão do feriado nacional de 07/09/2023, com termo final em 21/09/2023. II. A alegação de suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 08/09/2023 não foi deduzida no momento da interposição do recurso de revista, tampouco quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Reclamante, nos quais se alegou expressamente a intempestividade do apelo. III. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, à reabertura de oportunidade processual já franqueada à parte, nem a suprir omissão da própria recorrente quanto à demonstração de circunstância apta a influenciar a contagem do prazo recursal. IV. Ausente obscuridade no acórdão embargado, que realizou a contagem do prazo recursal com base nos elementos oportunamente apresentados pelas partes. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 0010289-08.2022.5.15.0089, em que é EMBARGANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP e é EMBARGADO CAMILA DOMENICONI e AÇÃO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade no julgado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A Reclamada Fundação Casa, ora Embargante, alega a existência de obscuridade no acórdão. Afirma que “foi declarado pelo Ilustre Ministro que o recurso anteriormente manejado por esta Instituição teria incorrido no manto da intempestividade, haja vista que interposto em 22.09.2023, ao passo que supostamente o termo final seria 21.09.2023”. Sustenta que, “todavia, depreende-se da análise do sítio oficial eletrônico do TRT da 15ª Região, local de interposição do recurso, que houve a suspensão do expediente também em 08.09.2023, e não tão somente em 07.09.2023, conforme 2 declarado no v. acórdão ora guerreado, vide calendário anexo extraído em https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/normas-institucionais/anexos/2022/ anexo_ato-conjunto-gp-vpa-no-0022022_id33600.pdf”. Pretende a “retificação do julgamento quanto a tempestividade recursal, posto que uma vez suspenso o expediente no TRT-15 em 08.09.2023, o prazo recursal prorrogar-se-ia para 22.09.2023, sendo portanto tempestivo o recurso anteriormente manejado”. Consta do acórdão embargado o seguinte: “2. MÉRITO A Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado quanto ao exame das suas contrarrazões. Sustenta que, “conforme exposto nas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo em recurso de revista (ids. d85cd96 e 64ace7c), o recurso de revista interposto pela Fundação Casa foi intempestivo, vindo a ser interposto apenas no dia 22/09/2023, enquanto o prazo fatal, mesmo contabilizando o prazo em dobro do ente público, se deu em 21/09/2023”. Afirma que “apesar da intempestividade ter sido devidamente apontada no momento oportuno pela trabalhadora, o acórdão embargado sequer analisou a questão, sendo a decisão, portanto, omissa”. Assiste razão à parte embargante. Passo ao exame da alegação de intempestividade do recurso de revista. Considerando que a ciência do acórdão regional ocorreu em 29/08/2023 (como alega a própria Fundação Reclamada), o prazo para interposição de Recurso de Revista iniciou-se em 30/08/2023, primeiro dia útil subsequente. Tratando-se de ente público, aplica-se o prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969, totalizando 16 (dezesseis) dias úteis. Assim, descontado o feriado nacional de 07/09/2023, o prazo final para a interposição do apelo ocorreu em 21/09/2023. Tendo o recurso de revista sido interposto apenas em 22/09/2023, resta evidenciada a sua intempestividade. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Diante do exposto, impõe-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, a fim de conhecer do agravo de instrumento da Fundação e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa”. Não assiste razão à Embargante quanto à obscuridade apontada. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Fundação, ao fundamento de que, considerada a ciência do acórdão regional em 29/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 30/08/2023 e, aplicado o prazo em dobro de 16 dias úteis, com exclusão do feriado nacional de 07/09/2023, encerrou-se em 21/09/2023. Como o recurso de revista foi interposto apenas em 22/09/2023, concluiu-se pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A Fundação sustenta, agora, que também teria havido suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 08/09/2023, o que prorrogaria o prazo recursal para 22/09/2023. Todavia, tal alegação não foi deduzida no momento da interposição do recurso de revista, tampouco quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Reclamante, nos quais se alegou expressamente a intempestividade do apelo. Com efeito, a Reclamante apontou, de forma específica, que o recurso de revista da Fundação teria sido interposto apenas em 22/09/2023, quando o prazo final teria ocorrido em 21/09/2023. Intimada a se manifestar sobre a alegação de intempestividade, cabia à Fundação, naquele momento processual, indicar e comprovar eventual causa de suspensão ou prorrogação do prazo recursal, especialmente a suspensão do expediente forense em 08/09/2023, que está indicando nos presentes embargos. Todavia, na manifestação apresentada quando da oposição dos embargos de declaração pela Reclamante, a Reclamada afirmou o seguinte: “De outra senda, pelo dever de argumentação, cumpre-nos esclarecer a respeito da arguição da parte adversa sobre a tempestividade ou não do recurso anteriormente manejado, que ao contrário do informado na aba "Expedientes" em 2ª Instância, a ciência do acórdão proferido em 2ª Instância para fins de interposição de Recurso de Revista se deu em 29.08.2023, e não em 28.08.2023 como equivocadamente ali constante, haja vista a emissão de Certidão de Indisponibilidade do PJE-JT por parte do E. TRT-15 para a data de 28.08.2023, quando o sistema enfrentou problemas, de tal modo que a ciência efetiva ficou postergada para o dia seguinte em 29.08.2023 diante de tal fato, influenciando assim na postergação da data final em 1 (um) dia útil. A justificativa acima se encontra cabalmente comprovada através do link abaixo citado: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/field/pje/indisponibilidade/2023-08/certidao_seg-28082023-1040_id37621.pdf”. Nota-se que não há menção à suspensão do expediente forense em 08/09/2023, de modo que se revela inviável a apresentação, apenas em novos embargos de declaração, de fundamento que já poderia ter sido oportunamente suscitado. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, nem à reabertura de oportunidade processual já franqueada à parte. Ainda que se considere a atual redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, que admite a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente, verifica-se que, no caso concreto, a parte teve oportunidade efetiva de se manifestar sobre a tempestividade do recurso e deixou de indicar a suspensão ora invocada. Desse modo, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao realizar a contagem do prazo recursal com base nos elementos oportunamente apresentados pelas partes. O que se verifica é mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e tentativa de introdução tardia de fundamento não arguido no momento processual adequado. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-EDCiv RR AIRR 0010289-08.2022.5.15.0089 EMBARGANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) EMBARGADO: CAMILA DOMENICONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Fundação Casa, considerando-se a ciência do acórdão regional em 29/08/2023, o início do prazo em 30/08/2023, o prazo em dobro de 16 dias úteis aplicável ao ente público e a exclusão do feriado nacional de 07/09/2023, com termo final em 21/09/2023. II. A alegação de suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 08/09/2023 não foi deduzida no momento da interposição do recurso de revista, tampouco quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Reclamante, nos quais se alegou expressamente a intempestividade do apelo. III. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, à reabertura de oportunidade processual já franqueada à parte, nem a suprir omissão da própria recorrente quanto à demonstração de circunstância apta a influenciar a contagem do prazo recursal. IV. Ausente obscuridade no acórdão embargado, que realizou a contagem do prazo recursal com base nos elementos oportunamente apresentados pelas partes. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 0010289-08.2022.5.15.0089, em que é EMBARGANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP e é EMBARGADO CAMILA DOMENICONI e AÇÃO COMUNITÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade no julgado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A Reclamada Fundação Casa, ora Embargante, alega a existência de obscuridade no acórdão. Afirma que “foi declarado pelo Ilustre Ministro que o recurso anteriormente manejado por esta Instituição teria incorrido no manto da intempestividade, haja vista que interposto em 22.09.2023, ao passo que supostamente o termo final seria 21.09.2023”. Sustenta que, “todavia, depreende-se da análise do sítio oficial eletrônico do TRT da 15ª Região, local de interposição do recurso, que houve a suspensão do expediente também em 08.09.2023, e não tão somente em 07.09.2023, conforme 2 declarado no v. acórdão ora guerreado, vide calendário anexo extraído em https://trt15.jus.br/sites/portal/files/fields/normas-institucionais/anexos/2022/ anexo_ato-conjunto-gp-vpa-no-0022022_id33600.pdf”. Pretende a “retificação do julgamento quanto a tempestividade recursal, posto que uma vez suspenso o expediente no TRT-15 em 08.09.2023, o prazo recursal prorrogar-se-ia para 22.09.2023, sendo portanto tempestivo o recurso anteriormente manejado”. Consta do acórdão embargado o seguinte: “2. MÉRITO A Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado quanto ao exame das suas contrarrazões. Sustenta que, “conforme exposto nas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo em recurso de revista (ids. d85cd96 e 64ace7c), o recurso de revista interposto pela Fundação Casa foi intempestivo, vindo a ser interposto apenas no dia 22/09/2023, enquanto o prazo fatal, mesmo contabilizando o prazo em dobro do ente público, se deu em 21/09/2023”. Afirma que “apesar da intempestividade ter sido devidamente apontada no momento oportuno pela trabalhadora, o acórdão embargado sequer analisou a questão, sendo a decisão, portanto, omissa”. Assiste razão à parte embargante. Passo ao exame da alegação de intempestividade do recurso de revista. Considerando que a ciência do acórdão regional ocorreu em 29/08/2023 (como alega a própria Fundação Reclamada), o prazo para interposição de Recurso de Revista iniciou-se em 30/08/2023, primeiro dia útil subsequente. Tratando-se de ente público, aplica-se o prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969, totalizando 16 (dezesseis) dias úteis. Assim, descontado o feriado nacional de 07/09/2023, o prazo final para a interposição do apelo ocorreu em 21/09/2023. Tendo o recurso de revista sido interposto apenas em 22/09/2023, resta evidenciada a sua intempestividade. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Diante do exposto, impõe-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, a fim de conhecer do agravo de instrumento da Fundação e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa”. Não assiste razão à Embargante quanto à obscuridade apontada. No acórdão embargado, reconheceu-se a intempestividade do recurso de revista interposto pela Fundação, ao fundamento de que, considerada a ciência do acórdão regional em 29/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 30/08/2023 e, aplicado o prazo em dobro de 16 dias úteis, com exclusão do feriado nacional de 07/09/2023, encerrou-se em 21/09/2023. Como o recurso de revista foi interposto apenas em 22/09/2023, concluiu-se pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A Fundação sustenta, agora, que também teria havido suspensão do expediente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 08/09/2023, o que prorrogaria o prazo recursal para 22/09/2023. Todavia, tal alegação não foi deduzida no momento da interposição do recurso de revista, tampouco quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Reclamante, nos quais se alegou expressamente a intempestividade do apelo. Com efeito, a Reclamante apontou, de forma específica, que o recurso de revista da Fundação teria sido interposto apenas em 22/09/2023, quando o prazo final teria ocorrido em 21/09/2023. Intimada a se manifestar sobre a alegação de intempestividade, cabia à Fundação, naquele momento processual, indicar e comprovar eventual causa de suspensão ou prorrogação do prazo recursal, especialmente a suspensão do expediente forense em 08/09/2023, que está indicando nos presentes embargos. Todavia, na manifestação apresentada quando da oposição dos embargos de declaração pela Reclamante, a Reclamada afirmou o seguinte: “De outra senda, pelo dever de argumentação, cumpre-nos esclarecer a respeito da arguição da parte adversa sobre a tempestividade ou não do recurso anteriormente manejado, que ao contrário do informado na aba "Expedientes" em 2ª Instância, a ciência do acórdão proferido em 2ª Instância para fins de interposição de Recurso de Revista se deu em 29.08.2023, e não em 28.08.2023 como equivocadamente ali constante, haja vista a emissão de Certidão de Indisponibilidade do PJE-JT por parte do E. TRT-15 para a data de 28.08.2023, quando o sistema enfrentou problemas, de tal modo que a ciência efetiva ficou postergada para o dia seguinte em 29.08.2023 diante de tal fato, influenciando assim na postergação da data final em 1 (um) dia útil. A justificativa acima se encontra cabalmente comprovada através do link abaixo citado: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/field/pje/indisponibilidade/2023-08/certidao_seg-28082023-1040_id37621.pdf”. Nota-se que não há menção à suspensão do expediente forense em 08/09/2023, de modo que se revela inviável a apresentação, apenas em novos embargos de declaração, de fundamento que já poderia ter sido oportunamente suscitado. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, nem à reabertura de oportunidade processual já franqueada à parte. Ainda que se considere a atual redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, que admite a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente, verifica-se que, no caso concreto, a parte teve oportunidade efetiva de se manifestar sobre a tempestividade do recurso e deixou de indicar a suspensão ora invocada. Desse modo, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao realizar a contagem do prazo recursal com base nos elementos oportunamente apresentados pelas partes. O que se verifica é mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e tentativa de introdução tardia de fundamento não arguido no momento processual adequado. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOMENICONI

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