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0010288-84.2022.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010288-84.2022.5.03.0015 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734849a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID 757026d. Intimada, o executado BANCO BRADESCO S.A. se manifestou no ID 8a73390. O perito oficial prestou esclarecimentos (ID 83db407). É o que cumpria relatar. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE A impugnação à sentença de liquidação é própria e tempestiva. A execução se encontra garantida por depósitos judiciais (IDs faa9300; d56095e). Dela conheço. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dedução das gratificações O exequente aduz que o perito violou o disposto na CCT dos bancários ao apurar valores negativos após deduzir as gratificações de função recebidas do montante devido de horas extras. O perito esclareceu que a compensação das parcelas foi apurada mês a mês, conforme determinado no título exequendo (ID 83db407). Com efeito, este juízo julgou procedente pedido formulado em embargos à execução do BANCO BRADESCO S.A. e determinou a retificação dos cálculos a fim de: “excluir-se a gratificação de função da base de cálculo das horas extras; e compensar-se integralmente, mês a mês, a gratificação de função, reajustada pela equiparação salarial, sobre o montante devido a título de 7ª e 8ª horas diárias” (ID 0d9330f). Posteriormente, a 7ª Turma deste Regional deu provimento ao Agravo de Petição do exequente para determinar a reinclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras (ID 63a8506) e manteve as deduções deferidas. Isso posto, é preciso esclarecer que a cláusula 11 da CCT dos Bancários determina em seu caput que, para fim de enquadramento na categoria mencionada pelo art. 224, §2º, da CLT, excetuada da jornada geral de 6 horas diárias e 30 semanais imposta aos bancários, a gratificação mínima a ser paga é de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido de adicional por tempo de serviço, exceto no Estado do Rio Grande do Sul, aonde o percentual a ser considerado é de 50%. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de decisão judicial que afaste tal enquadramento e confira ao bancário o direito a receber pagamento de horas extras além da 6ª diária, os valores de horas extras deferidos e seus reflexos serão compensados com o montante da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado a partir de 01.12.2018. Por fim, o parágrafo segundo complementa os anteriores, esclarecendo que a compensação será limitada aos meses de competência em que foram deferidas horas extras e pagamento da gratificação mínima prevista no caput, sendo vedada a apuração de saldo negativo. A lógica por trás do dispositivo é simples. Aos olhos dos convenentes, a gratificação de função e as horas extras remuneram o mesmo serviço extraordinário, logo devem ser compensadas entre si, ressalvados os períodos em que a gratificação superar o valor das horas extras, a fim de evitar-se o prejuízo do trabalhador. Dito isso, a análise das planilhas do cálculo homologado revela que a planilha “HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA” considerou como “pagos” os valores da gratificação de função devidos ao paradigma acrescidos das horas extras efetivamente pagas em cada mês. A título de exemplo, na competência 12/2018 houve pagamento de R$108,34 de horas extras e apuração de R$4.403,10 a título de gratificação de função do paradigma. Logo, computou-se a soma de ambos (R$4.511,44) como valor “pago” de horas extras além da 6ª diária naquele mês, o que resultou em diferença negativa de R$1.055,48. Verifico, portanto, que o perito se equivocou ao efetuar a compensação da gratificação de função sobre as horas extras devidas em competências anteriores a 12/2018, e também ao contabilizar diferenças negativas a este título. Desta feita, julgo procedente o pedido para determinar que a apuração de horas extras obedeça aos critérios determinados na cláusula 11 da CCT dos Bancários, limitando a compensação da gratificação de função ao período posterior a 01.12.2018, e abstendo-se de apurar diferenças mensais negativas, devendo o valor ser zerado nestes casos. 2.2.2. Apuração de parcelas vincendas O exequente informa que as parcelas foram apuradas somente até a data de dispensa considerada nula na reclamação trabalhista de nº 0011003-43.2024.5.03.0020 e pugna pela complementação dos cálculos para incluir as parcelas vincendas até seu efetivo desligamento. A questão já foi objeto de discussão previamente nestes autos, tendo a 7ª Turma deste Regional negado provimento a Agravo de Petição do exequente para manter os cálculos limitados a 02.10.2024 (ID 63a8506). Desta feita, a matéria transitou em julgado e não comporta rediscussão. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação ofertada por JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO e julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para que retifique os cálculos a fim de adequar a apuração de horas extras aos critérios determinados na cláusula 11 da CCT dos Bancários, limitando a compensação da gratificação de função ao período posterior a 01.12.2018, e abstendo-se de apurar diferenças mensais negativas, devendo o valor ser zerado nestes casos. Custas pelo executado, no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. GMS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010288-84.2022.5.03.0015 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734849a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO, exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de ID 757026d. Intimada, o executado BANCO BRADESCO S.A. se manifestou no ID 8a73390. O perito oficial prestou esclarecimentos (ID 83db407). É o que cumpria relatar. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE A impugnação à sentença de liquidação é própria e tempestiva. A execução se encontra garantida por depósitos judiciais (IDs faa9300; d56095e). Dela conheço. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dedução das gratificações O exequente aduz que o perito violou o disposto na CCT dos bancários ao apurar valores negativos após deduzir as gratificações de função recebidas do montante devido de horas extras. O perito esclareceu que a compensação das parcelas foi apurada mês a mês, conforme determinado no título exequendo (ID 83db407). Com efeito, este juízo julgou procedente pedido formulado em embargos à execução do BANCO BRADESCO S.A. e determinou a retificação dos cálculos a fim de: “excluir-se a gratificação de função da base de cálculo das horas extras; e compensar-se integralmente, mês a mês, a gratificação de função, reajustada pela equiparação salarial, sobre o montante devido a título de 7ª e 8ª horas diárias” (ID 0d9330f). Posteriormente, a 7ª Turma deste Regional deu provimento ao Agravo de Petição do exequente para determinar a reinclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras (ID 63a8506) e manteve as deduções deferidas. Isso posto, é preciso esclarecer que a cláusula 11 da CCT dos Bancários determina em seu caput que, para fim de enquadramento na categoria mencionada pelo art. 224, §2º, da CLT, excetuada da jornada geral de 6 horas diárias e 30 semanais imposta aos bancários, a gratificação mínima a ser paga é de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido de adicional por tempo de serviço, exceto no Estado do Rio Grande do Sul, aonde o percentual a ser considerado é de 50%. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece que, no caso de decisão judicial que afaste tal enquadramento e confira ao bancário o direito a receber pagamento de horas extras além da 6ª diária, os valores de horas extras deferidos e seus reflexos serão compensados com o montante da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado a partir de 01.12.2018. Por fim, o parágrafo segundo complementa os anteriores, esclarecendo que a compensação será limitada aos meses de competência em que foram deferidas horas extras e pagamento da gratificação mínima prevista no caput, sendo vedada a apuração de saldo negativo. A lógica por trás do dispositivo é simples. Aos olhos dos convenentes, a gratificação de função e as horas extras remuneram o mesmo serviço extraordinário, logo devem ser compensadas entre si, ressalvados os períodos em que a gratificação superar o valor das horas extras, a fim de evitar-se o prejuízo do trabalhador. Dito isso, a análise das planilhas do cálculo homologado revela que a planilha “HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA” considerou como “pagos” os valores da gratificação de função devidos ao paradigma acrescidos das horas extras efetivamente pagas em cada mês. A título de exemplo, na competência 12/2018 houve pagamento de R$108,34 de horas extras e apuração de R$4.403,10 a título de gratificação de função do paradigma. Logo, computou-se a soma de ambos (R$4.511,44) como valor “pago” de horas extras além da 6ª diária naquele mês, o que resultou em diferença negativa de R$1.055,48. Verifico, portanto, que o perito se equivocou ao efetuar a compensação da gratificação de função sobre as horas extras devidas em competências anteriores a 12/2018, e também ao contabilizar diferenças negativas a este título. Desta feita, julgo procedente o pedido para determinar que a apuração de horas extras obedeça aos critérios determinados na cláusula 11 da CCT dos Bancários, limitando a compensação da gratificação de função ao período posterior a 01.12.2018, e abstendo-se de apurar diferenças mensais negativas, devendo o valor ser zerado nestes casos. 2.2.2. Apuração de parcelas vincendas O exequente informa que as parcelas foram apuradas somente até a data de dispensa considerada nula na reclamação trabalhista de nº 0011003-43.2024.5.03.0020 e pugna pela complementação dos cálculos para incluir as parcelas vincendas até seu efetivo desligamento. A questão já foi objeto de discussão previamente nestes autos, tendo a 7ª Turma deste Regional negado provimento a Agravo de Petição do exequente para manter os cálculos limitados a 02.10.2024 (ID 63a8506). Desta feita, a matéria transitou em julgado e não comporta rediscussão. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação ofertada por JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO e julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação. Intime-se o perito para que retifique os cálculos a fim de adequar a apuração de horas extras aos critérios determinados na cláusula 11 da CCT dos Bancários, limitando a compensação da gratificação de função ao período posterior a 01.12.2018, e abstendo-se de apurar diferenças mensais negativas, devendo o valor ser zerado nestes casos. Custas pelo executado, no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. GMS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO

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