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TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010288-14.2026.5.03.0090 AUTOR: RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT RÉU: COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f85894 proferida nos autos. Relatório dispensado no rito sumaríssimo. Fundamentos. É incontroverso que a reclamante pediu demissão. Ante o pedido de demissão feito antes do ajuizamento desta demanda, não existe contrato de trabalho vigente que possa sofrer rescisão indireta, como pretende a autora. A rescisão indireta pressupõe uma reação imediata do empregado, que se afasta do trabalho para pedir em Juízo a rescisão de seu contrato, por entender descumprido algum dever legal pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso (art. 483, caput e § 3º, CLT). Além disso, os depoimentos tomados em audiência confirmam que o pedido de demissão da reclamante se deu sem vícios, e não trazem qualquer prova das faltas alegadas na petição inicial para a pretendida rescisão indireta, a saber, em síntese: que a função da reclamante foi alterada unilateralmente, que a reclamante sofreu tratamento hostil e coação indireta para demitir-se, que a reclamada foi negligente diante de agressões que teria supostamente sofrido por parte de alunos, que a reclamada agiu com desconfiança injustificada quanto a atestados médicos, que a reclamante foi sofreu cobranças de demandas laborais em finais de semana e que a reclamante foi submetida a condições inadequadas de moradia. Foram prestados os depoimentos seguintes (transcrição resumida). Depoimento pessoal da reclamante: que confirma que pediu demissão em 16.03.2026; que tomou a iniciativa de pedir a demissão; que pediu a demissão e voltou para Belo Horizonte para a sua casa; que utilizava a moradia fornecida pela empresa. (momento da videogravação: 00'01"). Depoimento pessoal do preposto, Lúcio: que a reclamante foi contratada para a função de professora; que a reclamante trabalhou como regente, podendo trabalhar na educação infantil e no fundamental anos iniciais com o mesmo salário; que o contrato de trabalho traz a confirmação de que houve documento assinado por ela concordando com a mudança; que a reclamante não manifestou junto à instituição nenhum inconformismo em relação a essa mudança de turma, nem por ata e nem registrada; que não se trata de mudança de turma, mas sim que está em contrato a formação dela para o cargo exercido; que não tem conhecimento de que a reclamante tenha sido advertida alguma vez durante o contrato de trabalho; que a coordenadora da reclamante cuidou dela enquanto estava doente, pedindo para que ela descansasse e cuidasse da saúde; que não houve questionamento acerca da autenticidade dos atestados médicos apresentados, mas, pelo contrário, que estes foram resguardados e direcionados para que ela se cuidasse; que não houve necessidade de adaptação das condições de trabalho da reclamante, porque não foi apresentada essa necessidade à instituição, tendo sido apresentado um laudo médico e, na sequência, ocorrido o pedido de demissão; que os professores não recebiam mensagens de trabalho fora do horário de aulas nem nos finais de semana, ressalvado que a reclamante solicitou uma informação no período de férias e a coordenadora respondeu porque partiu dela o pedido; que a empresa não tomou conhecimento de episódio de agressão de aluno contra a reclamante, nem de forma registrada nem informal; que a moradia fornecida possui estrutura de alto padrão, com espaços distintos para os donos da casa e para os funcionários, salas, área gourmet, cozinha completa, dois banheiros com banho quente e toda a infraestrutura necessária. (momento da videogravação: 00'03'33"). Depoimento da testemunha da reclamada, Mathaus Ferreira Santos: que exercia a função de professor de fundamental II e médio e residia na mesma casa fornecida pela empresa que a reclamante; que a casa possui três andares, com espaço de estudos e cozinha para os professores; que moravam entre cinco e sete pessoas na casa, com rotatividade; que não sabe por qual motivo a reclamante decidiu pedir demissão; que não presenciou ninguém questionando a reclamante em razão de atestados médicos; que não era comum haver atividades ou comunicações aos professores nos finais de semana; que não ficou sabendo de agressões de aluno contra a reclamante. (momento da videogravação: 00'09'38"). Declaro válido o pedido de demissão e rejeito o pedido de rescisão indireta, bem como todos seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias CD/SD, chave de conectividade, e multa do art. 477, §8º, da CLT). Rejeito, ainda, o pedido de indenização por danos morais, fundado em atos ilícitos não comprovados. Conclusão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas pela autora, no importe de R$ 910,46, apuradas sobre o valorda causa; isenta, súmula 463 do TST. Arquivem-se os autos. Intimem-se. GUANHAES/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO VIMASA S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010288-14.2026.5.03.0090 AUTOR: RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT RÉU: COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f85894 proferida nos autos. Relatório dispensado no rito sumaríssimo. Fundamentos. É incontroverso que a reclamante pediu demissão. Ante o pedido de demissão feito antes do ajuizamento desta demanda, não existe contrato de trabalho vigente que possa sofrer rescisão indireta, como pretende a autora. A rescisão indireta pressupõe uma reação imediata do empregado, que se afasta do trabalho para pedir em Juízo a rescisão de seu contrato, por entender descumprido algum dever legal pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso (art. 483, caput e § 3º, CLT). Além disso, os depoimentos tomados em audiência confirmam que o pedido de demissão da reclamante se deu sem vícios, e não trazem qualquer prova das faltas alegadas na petição inicial para a pretendida rescisão indireta, a saber, em síntese: que a função da reclamante foi alterada unilateralmente, que a reclamante sofreu tratamento hostil e coação indireta para demitir-se, que a reclamada foi negligente diante de agressões que teria supostamente sofrido por parte de alunos, que a reclamada agiu com desconfiança injustificada quanto a atestados médicos, que a reclamante foi sofreu cobranças de demandas laborais em finais de semana e que a reclamante foi submetida a condições inadequadas de moradia. Foram prestados os depoimentos seguintes (transcrição resumida). Depoimento pessoal da reclamante: que confirma que pediu demissão em 16.03.2026; que tomou a iniciativa de pedir a demissão; que pediu a demissão e voltou para Belo Horizonte para a sua casa; que utilizava a moradia fornecida pela empresa. (momento da videogravação: 00'01"). Depoimento pessoal do preposto, Lúcio: que a reclamante foi contratada para a função de professora; que a reclamante trabalhou como regente, podendo trabalhar na educação infantil e no fundamental anos iniciais com o mesmo salário; que o contrato de trabalho traz a confirmação de que houve documento assinado por ela concordando com a mudança; que a reclamante não manifestou junto à instituição nenhum inconformismo em relação a essa mudança de turma, nem por ata e nem registrada; que não se trata de mudança de turma, mas sim que está em contrato a formação dela para o cargo exercido; que não tem conhecimento de que a reclamante tenha sido advertida alguma vez durante o contrato de trabalho; que a coordenadora da reclamante cuidou dela enquanto estava doente, pedindo para que ela descansasse e cuidasse da saúde; que não houve questionamento acerca da autenticidade dos atestados médicos apresentados, mas, pelo contrário, que estes foram resguardados e direcionados para que ela se cuidasse; que não houve necessidade de adaptação das condições de trabalho da reclamante, porque não foi apresentada essa necessidade à instituição, tendo sido apresentado um laudo médico e, na sequência, ocorrido o pedido de demissão; que os professores não recebiam mensagens de trabalho fora do horário de aulas nem nos finais de semana, ressalvado que a reclamante solicitou uma informação no período de férias e a coordenadora respondeu porque partiu dela o pedido; que a empresa não tomou conhecimento de episódio de agressão de aluno contra a reclamante, nem de forma registrada nem informal; que a moradia fornecida possui estrutura de alto padrão, com espaços distintos para os donos da casa e para os funcionários, salas, área gourmet, cozinha completa, dois banheiros com banho quente e toda a infraestrutura necessária. (momento da videogravação: 00'03'33"). Depoimento da testemunha da reclamada, Mathaus Ferreira Santos: que exercia a função de professor de fundamental II e médio e residia na mesma casa fornecida pela empresa que a reclamante; que a casa possui três andares, com espaço de estudos e cozinha para os professores; que moravam entre cinco e sete pessoas na casa, com rotatividade; que não sabe por qual motivo a reclamante decidiu pedir demissão; que não presenciou ninguém questionando a reclamante em razão de atestados médicos; que não era comum haver atividades ou comunicações aos professores nos finais de semana; que não ficou sabendo de agressões de aluno contra a reclamante. (momento da videogravação: 00'09'38"). Declaro válido o pedido de demissão e rejeito o pedido de rescisão indireta, bem como todos seus consectários (multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias CD/SD, chave de conectividade, e multa do art. 477, §8º, da CLT). Rejeito, ainda, o pedido de indenização por danos morais, fundado em atos ilícitos não comprovados. Conclusão. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas pela autora, no importe de R$ 910,46, apuradas sobre o valorda causa; isenta, súmula 463 do TST. Arquivem-se os autos. Intimem-se. GUANHAES/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT
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