Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010288-07.2021.5.18.0111 AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: R & D ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6887f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente foi expressamente positivado no processo do trabalho por meio do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece o prazo de 2 (dois) anos para a perda da pretensão executória decorrente da inércia do credor. Consoante preceitua o § 1º do aludido artigo, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso concreto, o marco de início da contagem fixou-se no despacho de ID. 6869ff4 (26/03/2024), por meio do qual este Juízo determinou a indicação de meios novos de execução sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Diante da inércia da exequente, os autos foram formalmente remetidos ao arquivo provisório em 28/05/2024 (certidão de ID. 6c750f7). Logo, o interregno bienal consumou-se integralmente em 28/05/2026. Cumpre destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a observância do contraditório prévio, exigência cumprida de forma estrita nestes autos por meio do despacho de ID. 399c61d (31/07/2026), que intimou a credora para se manifestar sobre a ocorrência do decurso do prazo e apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção. Como a exequente deixou de apresentar qualquer manifestação no prazo legal, ficou consolidada a inércia injustificada da titular do crédito por prazo superior ao biênio previsto em lei. Esclareça-se que a perda da pretensão executória opera-se pelo simples decurso do prazo sem que o credor adote medidas concretas e eficazes para a satisfação do seu crédito, não bastando requerimentos genéricos de repetição de diligências já realizadas ou atitudes meramente protelatórias. Ademais, inexiste nos autos notícia de qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição (tais como menoridade do credor, nos termos do art. 440 da CLT, ou oposição de embargos com efeito suspensivo integral da execução). Assim sendo, preenchidos os requisitos formais e materiais do art. 11-A da CLT e constatada a inação da credora de maio de 2024 a maio de 2026, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução forçada com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita observância ao contraditório prévio, DECLARO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA em face de R & D ENGENHARIA LTDA e DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA, com fundamento no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade de bens, penhoras ou restrições ativas cadastradas em desfavor das executadas no âmbito deste processo, abrangendo os convênios CNIB, RENAJUD, BNDT e SERASAJUD, certificando-se nos autos. Ausentes pendências, ao arquivo. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010288-07.2021.5.18.0111 AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: R & D ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6887f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente foi expressamente positivado no processo do trabalho por meio do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece o prazo de 2 (dois) anos para a perda da pretensão executória decorrente da inércia do credor. Consoante preceitua o § 1º do aludido artigo, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso concreto, o marco de início da contagem fixou-se no despacho de ID. 6869ff4 (26/03/2024), por meio do qual este Juízo determinou a indicação de meios novos de execução sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Diante da inércia da exequente, os autos foram formalmente remetidos ao arquivo provisório em 28/05/2024 (certidão de ID. 6c750f7). Logo, o interregno bienal consumou-se integralmente em 28/05/2026. Cumpre destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a observância do contraditório prévio, exigência cumprida de forma estrita nestes autos por meio do despacho de ID. 399c61d (31/07/2026), que intimou a credora para se manifestar sobre a ocorrência do decurso do prazo e apontar eventuais causas de suspensão ou interrupção. Como a exequente deixou de apresentar qualquer manifestação no prazo legal, ficou consolidada a inércia injustificada da titular do crédito por prazo superior ao biênio previsto em lei. Esclareça-se que a perda da pretensão executória opera-se pelo simples decurso do prazo sem que o credor adote medidas concretas e eficazes para a satisfação do seu crédito, não bastando requerimentos genéricos de repetição de diligências já realizadas ou atitudes meramente protelatórias. Ademais, inexiste nos autos notícia de qualquer causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição (tais como menoridade do credor, nos termos do art. 440 da CLT, ou oposição de embargos com efeito suspensivo integral da execução). Assim sendo, preenchidos os requisitos formais e materiais do art. 11-A da CLT e constatada a inação da credora de maio de 2024 a maio de 2026, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução forçada com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita observância ao contraditório prévio, DECLARO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por TAMIRES DE OLIVEIRA SILVA em face de R & D ENGENHARIA LTDA e DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA, com fundamento no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade de bens, penhoras ou restrições ativas cadastradas em desfavor das executadas no âmbito deste processo, abrangendo os convênios CNIB, RENAJUD, BNDT e SERASAJUD, certificando-se nos autos. Ausentes pendências, ao arquivo. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R & D ENGENHARIA LTDA
- DANIELE CRISTINA PEREIRA MAIA