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0010287-86.2026.5.03.0168

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010287-86.2026.5.03.0168 AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA CUNHA RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22730fb proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO RIBEIRO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o trabalho em condições insalubres, com vistas às partes. Em audiência de instrução, o reclamante não compareceu, sendo requerida pela reclamada a aplicação da confissão. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que as reclamadas são devedoras de uma relação jurídica material, restam configuradas suas legitimidades passivas para figurarem como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Rejeito. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante apresentou petição após o encerramento da instrução processual (ID 010cb0d), pretendendo justificar sua ausência à audiência de instrução telepresencial realizada em 19/08/2026. Alegou que a ausência decorreu de erro involuntário de sua procuradora, a qual lhe teria repassado via aplicativo de mensagens link correspondente à sala de videoconferência de unidade judiciária diversa (3ª Vara do Trabalho de Uberaba), anexando prints de tela e atestado médico emitido em nome da patrona. Examino. Em primeiro lugar, o link de acesso à sala de audiências virtual da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e o ID da reunião constaram de forma expressa, clara e induvidosa na ata da audiência inicial (ID 7768b0c), ato no qual o reclamante e seu advogado constituído estavam pessoalmente presentes e da qual saíram expressamente intimados. Constou da referida assentada a expressa cominação de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Eventual equívoco interno de comunicação entre a patrona e o seu representado não constitui causa legal justificável, não se enquadrando em hipótese de força maior e tampouco consubstancia falha técnica do sistema eletrônico. O C. TST consolidou tese a esse respeito nesse mesmo sentido: AGRAVO DO RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ACESSO POR LINK INCORRETO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, registrou que o não comparecimento do reclamante à audiência telepresencial decorreu da utilização de link incorreto, referente à sala diversa daquela designada, inexistindo falha técnica ou indisponibilidade do sistema. Constatou, ainda, que as tentativas de contato com a Vara não afastariam a conclusão de ausência, pois realizadas após o encerramento do ato e sem registro de ligação para o número oficial. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000213-61.2022.5.12.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) Em segundo lugar, o atestado médico juntado aos autos (ID 2de4c76), emitido no período noturno (às 20h42min do dia 19/08/2026), após o encerramento do ato processual, refere-se à procuradora Dra. Alinne Marci Corrêa Barbosa, sendo certo que o reclamante possui outros advogados regularmente constituídos nos autos com amplos poderes conferidos em procuração conjunta (ID 62f60ee). Desse modo, rejeito integralmente a justificativa de ID 010cb0d. Destarte, devidamente intimado sobre a designação da audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, o reclamante não compareceu à sessão designada, injustificadamente, motivo pelo qual aplico a pena de confissão ficta, a teor da Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeira a matéria fática inserida na defesa, podendo e devendo, no entanto, ceder ante a existência de provas irrefutáveis em sentido contrário nos autos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante assevera que trabalhava exposto a ruído excessivo, graxas, óleos e agentes químicos corrosivos como soda cáustica e amônia sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Afirma que realizava manutenção mecânica e limpeza industrial em condições prejudiciais à saúde e perigosas. A reclamada nega a exposição a agentes nocivos e afirma o fornecimento regular de EPIs. Examino. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). No que diz respeito à periculosidade, é amplamente reconhecido que é um direito fundamental do trabalhador receber um adicional de remuneração por atividades consideradas perigosas (art. 7º, XXIII, CF/88). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial apresentou laudo (ID 7c9c1f3), complementado por esclarecimentos (ID 3fd72bf). No que tange à periculosidade, a perícia apurou de forma inequívoca que o reclamante exercia atividades estritamente operacionais no setor de fundo de linha de envase, não mantendo contato com inflamáveis, explosivos, rede elétrica de potência ou quaisquer substâncias perigosas, inexistindo ingresso ou permanência em áreas de risco regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 7c9c1f3). No tocante aos agentes químicos, o laudo pericial técnico atestou que o autor não mantinha contato físico, dérmico ou inalatório sistemático com óleos minerais, graxas, soda cáustica ou produtos de limpeza pesada (Powerfoam e Pascal), visto que tais intervenções e higienizações pesadas competiam à equipe especializada de manutenção e limpeza mediante abertura formal de ordens de serviço (ID 7c9c1f3). Não restou caracterizada insalubridade por agentes químicos (Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15). Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial registrou a intensidade média de 87,84 dB(A) extraída do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da reclamada, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio por 18 meses com fundamento na tese de que o protetor auricular do tipo plug possuiria vida útil estimada de apenas 3 meses na ausência de estudo interno corporativo de durabilidade. Contudo, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Incide sobre a pretensão autoral a confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, presumindo-se a veracidade da tese defensiva quanto à efetiva, permanente e correta utilização dos equipamentos protetivos necessários durante toda a contratualidade. Corroborando a tese da ré, restou documentalmente demonstrada a entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação (CA nº 5.745 e CA nº 29.706) emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com eficácia atestada para atenuação do ruído ocupacional (ID 6dafde5 e 02a7977). O boletim técnico do fabricante 3M comprova que a vida útil do protetor auricular tipo plug de silicone é de até 6 meses sob condições de uso e higienização, e de até 24 meses para o protetor auricular tipo concha. Ademais, o próprio autor declarou perante o perito na diligência pericial que sempre utilizava regularmente protetor auricular, óculos de proteção, casquete, luvas e mangotes fornecidos pelas empresas. A reclamada comprovou a realização contínua de treinamentos técnicos em segurança do trabalho (NR-06, NR-12, Regras de Ouro e Diálogo Diário de Segurança) e a fiscalização ativa de uso (ID 1f2b033). A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente afasta a percepção do respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula nº 80 do TST: Estando o agente físico ruído plenamente neutralizado pela utilização dos EPIs aptos e aprovados, não há suporte fático ou jurídico para a concessão do adicional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos postulados e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que cumpria jornada em turnos fixos e regimes de folgas variados, sustentando que a remuneração das horas extras era incorreta e insuficiente. Menciona que minutos que antecediam e sucediam a jornada não eram computados, desrespeitando o art. 58, § 1º, da CLT, e que a redução ficta da hora noturna era ignorada. Argumenta a nulidade do banco de horas por falta de transparência e a invalidade da compensação de jornada em atividade insalubre ou perigosa sem inspeção prévia. Aduz, ainda, que laborou em diversos domingos e feriados sem a correta contraprestação ou concessão de folgas compensatórias. Em contestação, a reclamada defende a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas. Sustenta que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo individual firmado. Afirma a idoneidade dos controles de ponto e o correto pagamento ou compensação do labor extraordinário. Refuta a existência de quaisquer diferenças de reflexos ou integrações salariais. Assevera a regular fruição do intervalo intrajornada mediante a pré-assinalação nos registros. Ao exame. Com a aplicação da confissão ficta ao autor quanto à matéria fática e ante a presunção de veracidade emanada dos controles carreados aos autos, tem-se por verídica e fidedigna a jornada estampada nos controles de ponto. No que tange à compensação das horas extras, depreendo que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação através do banco de horas, sobretudo quando instituído por norma coletiva, como no caso dos autos (Súmula 85, V, do TST). Outrossim, em respeito à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.121.633 (Tema n. 1046 de repercussão geral), segundo a qual a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deverá sempre ser prestigiada, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível (art. 611-B, da CLT), há que se considerar válida a pactuação normativa, ainda que tenha havido exposição à insalubridade (por exemplo, ACT 2021/2022, cláusula 28ª, fl. 355). Em relação à suposta necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, entendo que tal exigência, constante do art. 60 da CLT, só se justifica nos casos em que o referido acordo é feito de forma individual entre empregado e empregador. O confronto entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento colacionados pelas rés (ID a474691 e 4e73264) comprova que o sobrelabor não compensado foi regularmente quitado sob as rubricas de Horas Extras 80%, Horas Extras 100% e Horas Extras Feriado, com a devida integração e reflexos em DSRs. Quanto aos domingos e feriados, os registros de ponto demonstram a concessão de folgas compensatórias semanais ou a remuneração com o adicional legal de 100% quando inexistente a folga correspondente, não subsistindo saldo inadimplido. No que se refere ao adicional noturno, os demonstrativos demonstram a correta apuração e o pagamento do adicional no percentual legal de 20% e convencional de 25% sobre as horas laboradas em jornada noturna, com observância da redução ficta e reflexos nos repousos semanais remunerados. No que tange ao intervalo intrajornada, os controles de ponto demonstram a pré-assinalação e a efetiva fruição de 1 hora diária destinada a descanso e refeição, faculdade expressamente autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT e referendada pela Cláusula 26ª do instrumento coletivo. Operada a confissão ficta do autor e não havendo prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção legal de gozo integral da pausa alimentar, improcede o pedido indenizatório fundamentado no artigo 71, § 4º, da CLT. Competia ao reclamante ter apontado as horas extras realizadas, sem compensação ou quitação, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedentes os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada, pelo labor em domingos e feriados, bem como adicional noturno, com reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos, houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por THIAGO RIBEIRO DA CUNHA em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.370,78, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa (118.539,20), isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RIBEIRO DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010287-86.2026.5.03.0168 AUTOR: THIAGO RIBEIRO DA CUNHA RÉU: VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22730fb proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO RIBEIRO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o trabalho em condições insalubres, com vistas às partes. Em audiência de instrução, o reclamante não compareceu, sendo requerida pela reclamada a aplicação da confissão. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que as reclamadas são devedoras de uma relação jurídica material, restam configuradas suas legitimidades passivas para figurarem como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que as reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Rejeito. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante apresentou petição após o encerramento da instrução processual (ID 010cb0d), pretendendo justificar sua ausência à audiência de instrução telepresencial realizada em 19/08/2026. Alegou que a ausência decorreu de erro involuntário de sua procuradora, a qual lhe teria repassado via aplicativo de mensagens link correspondente à sala de videoconferência de unidade judiciária diversa (3ª Vara do Trabalho de Uberaba), anexando prints de tela e atestado médico emitido em nome da patrona. Examino. Em primeiro lugar, o link de acesso à sala de audiências virtual da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e o ID da reunião constaram de forma expressa, clara e induvidosa na ata da audiência inicial (ID 7768b0c), ato no qual o reclamante e seu advogado constituído estavam pessoalmente presentes e da qual saíram expressamente intimados. Constou da referida assentada a expressa cominação de que as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Eventual equívoco interno de comunicação entre a patrona e o seu representado não constitui causa legal justificável, não se enquadrando em hipótese de força maior e tampouco consubstancia falha técnica do sistema eletrônico. O C. TST consolidou tese a esse respeito nesse mesmo sentido: AGRAVO DO RECLAMANTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ACESSO POR LINK INCORRETO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, registrou que o não comparecimento do reclamante à audiência telepresencial decorreu da utilização de link incorreto, referente à sala diversa daquela designada, inexistindo falha técnica ou indisponibilidade do sistema. Constatou, ainda, que as tentativas de contato com a Vara não afastariam a conclusão de ausência, pois realizadas após o encerramento do ato e sem registro de ligação para o número oficial. Premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000213-61.2022.5.12.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.) Em segundo lugar, o atestado médico juntado aos autos (ID 2de4c76), emitido no período noturno (às 20h42min do dia 19/08/2026), após o encerramento do ato processual, refere-se à procuradora Dra. Alinne Marci Corrêa Barbosa, sendo certo que o reclamante possui outros advogados regularmente constituídos nos autos com amplos poderes conferidos em procuração conjunta (ID 62f60ee). Desse modo, rejeito integralmente a justificativa de ID 010cb0d. Destarte, devidamente intimado sobre a designação da audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, o reclamante não compareceu à sessão designada, injustificadamente, motivo pelo qual aplico a pena de confissão ficta, a teor da Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeira a matéria fática inserida na defesa, podendo e devendo, no entanto, ceder ante a existência de provas irrefutáveis em sentido contrário nos autos. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante assevera que trabalhava exposto a ruído excessivo, graxas, óleos e agentes químicos corrosivos como soda cáustica e amônia sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Afirma que realizava manutenção mecânica e limpeza industrial em condições prejudiciais à saúde e perigosas. A reclamada nega a exposição a agentes nocivos e afirma o fornecimento regular de EPIs. Examino. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). No que diz respeito à periculosidade, é amplamente reconhecido que é um direito fundamental do trabalhador receber um adicional de remuneração por atividades consideradas perigosas (art. 7º, XXIII, CF/88). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial apresentou laudo (ID 7c9c1f3), complementado por esclarecimentos (ID 3fd72bf). No que tange à periculosidade, a perícia apurou de forma inequívoca que o reclamante exercia atividades estritamente operacionais no setor de fundo de linha de envase, não mantendo contato com inflamáveis, explosivos, rede elétrica de potência ou quaisquer substâncias perigosas, inexistindo ingresso ou permanência em áreas de risco regulamentadas pela Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 7c9c1f3). No tocante aos agentes químicos, o laudo pericial técnico atestou que o autor não mantinha contato físico, dérmico ou inalatório sistemático com óleos minerais, graxas, soda cáustica ou produtos de limpeza pesada (Powerfoam e Pascal), visto que tais intervenções e higienizações pesadas competiam à equipe especializada de manutenção e limpeza mediante abertura formal de ordens de serviço (ID 7c9c1f3). Não restou caracterizada insalubridade por agentes químicos (Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15). Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial registrou a intensidade média de 87,84 dB(A) extraída do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da reclamada, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio por 18 meses com fundamento na tese de que o protetor auricular do tipo plug possuiria vida útil estimada de apenas 3 meses na ausência de estudo interno corporativo de durabilidade. Contudo, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Incide sobre a pretensão autoral a confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, presumindo-se a veracidade da tese defensiva quanto à efetiva, permanente e correta utilização dos equipamentos protetivos necessários durante toda a contratualidade. Corroborando a tese da ré, restou documentalmente demonstrada a entrega regular de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação (CA nº 5.745 e CA nº 29.706) emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com eficácia atestada para atenuação do ruído ocupacional (ID 6dafde5 e 02a7977). O boletim técnico do fabricante 3M comprova que a vida útil do protetor auricular tipo plug de silicone é de até 6 meses sob condições de uso e higienização, e de até 24 meses para o protetor auricular tipo concha. Ademais, o próprio autor declarou perante o perito na diligência pericial que sempre utilizava regularmente protetor auricular, óculos de proteção, casquete, luvas e mangotes fornecidos pelas empresas. A reclamada comprovou a realização contínua de treinamentos técnicos em segurança do trabalho (NR-06, NR-12, Regras de Ouro e Diálogo Diário de Segurança) e a fiscalização ativa de uso (ID 1f2b033). A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente afasta a percepção do respectivo adicional, conforme sedimentado na Súmula nº 80 do TST: Estando o agente físico ruído plenamente neutralizado pela utilização dos EPIs aptos e aprovados, não há suporte fático ou jurídico para a concessão do adicional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, reflexos postulados e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que cumpria jornada em turnos fixos e regimes de folgas variados, sustentando que a remuneração das horas extras era incorreta e insuficiente. Menciona que minutos que antecediam e sucediam a jornada não eram computados, desrespeitando o art. 58, § 1º, da CLT, e que a redução ficta da hora noturna era ignorada. Argumenta a nulidade do banco de horas por falta de transparência e a invalidade da compensação de jornada em atividade insalubre ou perigosa sem inspeção prévia. Aduz, ainda, que laborou em diversos domingos e feriados sem a correta contraprestação ou concessão de folgas compensatórias. Em contestação, a reclamada defende a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas. Sustenta que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo individual firmado. Afirma a idoneidade dos controles de ponto e o correto pagamento ou compensação do labor extraordinário. Refuta a existência de quaisquer diferenças de reflexos ou integrações salariais. Assevera a regular fruição do intervalo intrajornada mediante a pré-assinalação nos registros. Ao exame. Com a aplicação da confissão ficta ao autor quanto à matéria fática e ante a presunção de veracidade emanada dos controles carreados aos autos, tem-se por verídica e fidedigna a jornada estampada nos controles de ponto. No que tange à compensação das horas extras, depreendo que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação através do banco de horas, sobretudo quando instituído por norma coletiva, como no caso dos autos (Súmula 85, V, do TST). Outrossim, em respeito à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.121.633 (Tema n. 1046 de repercussão geral), segundo a qual a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deverá sempre ser prestigiada, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível (art. 611-B, da CLT), há que se considerar válida a pactuação normativa, ainda que tenha havido exposição à insalubridade (por exemplo, ACT 2021/2022, cláusula 28ª, fl. 355). Em relação à suposta necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre, entendo que tal exigência, constante do art. 60 da CLT, só se justifica nos casos em que o referido acordo é feito de forma individual entre empregado e empregador. O confronto entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento colacionados pelas rés (ID a474691 e 4e73264) comprova que o sobrelabor não compensado foi regularmente quitado sob as rubricas de Horas Extras 80%, Horas Extras 100% e Horas Extras Feriado, com a devida integração e reflexos em DSRs. Quanto aos domingos e feriados, os registros de ponto demonstram a concessão de folgas compensatórias semanais ou a remuneração com o adicional legal de 100% quando inexistente a folga correspondente, não subsistindo saldo inadimplido. No que se refere ao adicional noturno, os demonstrativos demonstram a correta apuração e o pagamento do adicional no percentual legal de 20% e convencional de 25% sobre as horas laboradas em jornada noturna, com observância da redução ficta e reflexos nos repousos semanais remunerados. No que tange ao intervalo intrajornada, os controles de ponto demonstram a pré-assinalação e a efetiva fruição de 1 hora diária destinada a descanso e refeição, faculdade expressamente autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT e referendada pela Cláusula 26ª do instrumento coletivo. Operada a confissão ficta do autor e não havendo prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção legal de gozo integral da pausa alimentar, improcede o pedido indenizatório fundamentado no artigo 71, § 4º, da CLT. Competia ao reclamante ter apontado as horas extras realizadas, sem compensação ou quitação, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedentes os pedidos de horas extras pela extrapolação da jornada, pelo labor em domingos e feriados, bem como adicional noturno, com reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos, houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por THIAGO RIBEIRO DA CUNHA em face de VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA e CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; E, no mérito, - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.370,78, calculadas à base de 2% sobre o valor da causa (118.539,20), isento. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 02 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALLE RECURSOS HUMANOS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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