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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010287-86.2025.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA EDUARDA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN5562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPD PROCESSO Nº 0010287-86.2025.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À DATA DO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 241 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade. Aduz ausência de qualidade de segurada, pugnando pela improcedência do pedido. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 3. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) 5. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos. A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019. 6. Dispõe o atual §14 do art. 195 da Constituição Federal: "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". 7. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu em seu Art. 29: "Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil". 8. Vê-se que cabe agora ao segurado complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja, dificultando o texto constitucional a figura do segurado-retroativo, que cumpre as condições para receber o benefício após o infortúnio. Precedentes deste Colegiado: Processo 0506080-26.2021.4.05.8401, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 20/07/2022; Processo 0500035-66.2022.4.05.8402 , rel. Almiro Lemos, presentes ainda os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 16/11/2022; Processo 0506749-19.2020.4.05.8400, rel. Almiro Lemos, presentes ainda os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e Francisco Glauber Pessoa Alves, na Sessão de Julgamento de 26/08/2020. 9. Com efeito, firmou este Colegiado, já com a composição titular atual, que não é possível considerar recolhimentos inferiores ao salário mínimo, ainda que se trate de segurado empregado, cabendo a este utilizar um dos institutos do art. 29 da EC 103/2019. Por seu turno, havendo ausência total de recolhimento de contribuições por negligência ou dolo do empregador, impõe-se o cômputo das competências, independentemente do recolhimento de contribuições pelo segurado. Precedentes deste Colegiado: Processo 0012584-40.2023.4.05.8400, de relatoria do Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado na sessão de 22/11/2023 e Processo e Processo 0014767-18.2022.4.05.8400, de relatoria do Juiz José Carlos D. T. de Souza, julgado na sessão de 22/11/2023. Desse modo, as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo devem ser descartadas. 10. A TNU destacou, contudo, a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel. Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024). 11. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91. 12. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024). 13. No que respeita à carência, a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, preconizava, no que importa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. 14. O art. 25 já foi alterado duas vezes, seja pela Medida Provisória nº 871/2019, seja pela Lei nº 13.846/2019. Permaneceu, contudo, a exigência de carência de 10 (dez) meses para concessão do benefício. 15. Versa-se sobre a contribuinte individual (inciso V), a segurada especial (inciso VII) e a segurada facultativa (art. 13). Ocorre que o STF, na ADI nº 2.110, declarou a "inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991" (Pleno, rel. p. acórdão Min. Nunes Marques, DJE publicado em 24.05.2024). 16. Sendo assim, a concessão de salário-maternidade à contribuinte individual, à segurada especial e à segurada facultativa dispensa carência. Portanto, à semelhança do que ocorre com as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91, somente demanda-se a condição de segurada, a ser devidamente comprovada pela filiação obrigatória (contribuinte individual e segurada especial) ou pela filiação facultativa (segurada facultativa). 17. A dita obrigação da empresa (ao invés do INSS) pagar o salário-maternidade à segurada empregada (§ 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91) é de ser interpretada sistematicamente. Isso porque a obrigação é de cunho previdenciário e não trabalhista e, ainda, porque o valor pago é compensado "observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço" (§ 2º do art. 72 da Lei n. 8.213/91). Daí porque é legitimado passivo o INSS. Em tal sentido: "Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho" (STJ, 1ª. T., REsp 1346901/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2013). 18. Partindo-se da premissa da relação previdenciária e da responsabilidade do INSS a partir do atendimento ou não de condições específicas (Lei n. 8.213/91), eventuais incidentes e fatos inerentes e importantes ao direito do trabalho (como despedida ou não por justa causa etc) são irrelevantes para o reconhecimento do direito ou não ao salário-maternidade. 19. O Art. 71-C, da Lei 8.213/91, assevera que: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.". 20. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. 21. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. 22. Em uma série de processos (e.g., Autos n. 0008972-26.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025; Autos n. 0010071-31.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025), o Colegiado decidiu que conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam a o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. 23. Destacou o juízo monocrático (ID. 22502298): "(...) 13. No caso concreto, a parte autora, MARIA EDUARDA LIMA DE ARAUJO, postula a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), EMANUELLY FREIRE DE LIMA, nascido(a) em 16/2/2025 (id. 78706807). 14. O benefício foi negado pelo INSS ao argumento de ausência de carência (id. 78706827). 15. Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 78834964) que a parte autora verteu uma contribuição na qualidade de segurada facultativa referente à competência de outubro de 2024, anterior ao parto ocorrido em 16/2/2025, estando tal competência lançada com indicador PREC-FBR (recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise): 16. Em contestação (id. 105415619), o INSS sustenta a legitimidade do indeferimento do salário-maternidade, afirmando ausência de comprovação da qualidade de segurada e que contribuições isoladas às vésperas do parto configurariam abuso de direito. 17. As alegações do INSS não merecem prosperar. A autarquia sustenta, em síntese, a ausência de carência e eventuais irregularidades contributivas para justificar o indeferimento do salário-maternidade, mas tal premissa jurídica não se sustenta após o recente julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. O STF declarou inconstitucional o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia 10 meses de contribuição para a concessão do benefício às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, de modo que não subsiste qualquer exigência de carência para o salário-maternidade, independentemente da categoria da segurada. 18. Assim, o argumento de que uma contribuição isolada às vésperas do parto configuraria abuso de direito perde sua relevância jurídica, pois a carência deixou de existir como requisito legal, por determinação do Supremo Tribunal Federal. 19. Assim, na data do nascimento, em 16/2/2025, a parte autora era segurada facultativa do RGPS, não havendo a necessidade de comprovação de carência de 10 meses de contribuição, conforme fundamentação acima (parágrafo 3 desta sentença). 20. Nesse sentido, comprovada a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento da criança, o pedido autoral deve ser acolhido". 24. Consoante se observa na certidão de nascimento acostada (ID. 22502272), o fato gerador do benefício ocorreu em 16/02/2025. 25. Conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. 26. Do CNIS da parte autora (ID 22502281), observa-se que a requerente ingressou no RGPS em 01/10/2024, tendo realizado o pagamento de uma única contribuição em 30/10/2024, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. Ressalte-se, ainda, que essa contribuição consta no extrato com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento efetuado. 27. Frise-se que uma única contribuição é suficiente para configurar a qualidade de segurada. Nada obstante, sem que haja contribuição válida, não há a qualidade de segurado. E sem a qualidade de segurada, não há direito ao benefício. 28. No caso dos autos, contudo, alega o INSS o não enquadramento da condição de segurada de baixa renda da parte autora, em razão de o CadÚnico conter informação de que a autora é autônoma. 29. O segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, é aquele "sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda". 30. A TNU, no tema 241, definiu que "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%". 31. No caso presente, o CadÚnico indica que a parte autora qualificou-se como trabalhadora por conta própria (autônoma), auferindo renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID. 22502292). 32. Nos termos do entendimento da TNU, a atividade remunerada da parte autora, ainda que de baixa expressão econômica, impede o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. 33. Sendo assim, verifica-se que, quando do fato gerador, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada do RGPS, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de procedência. 34. Dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido. 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010287-86.2025.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA EDUARDA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN5562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora