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TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010287-70.2026.5.03.0141 AUTOR: MAYLANE PIRES ALVES RÉU: SORVETES AMIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c923e6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MAYLANE PIRES ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 30/04/2026, em face de SORVETES AMIGO LTDA, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 72.911,28. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 5e3c35a). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 4006798). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. db3a8f2). Audiência de instrução, na qual houve a oitiva uma testemunha a rogo da reclamada (ID. e3f46fa). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). ALEGAÇÃO DE ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante aduz que, apesar de contratada como atendente, desempenhava habitualmente tarefas de preparo de sorvetes, caixa e limpeza geral, incluindo banheiros e cita o art. 884 do CC e a aplicação analógica da Lei 6.615/78. Postula o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual por acúmulo ou desvio de função, com reflexos legais. Lado outro, a reclamada impugna a ocorrência de acúmulo ou desvio de função e sustenta que as atividades desempenhadas eram inerentes ao cargo de atendente. Menciona que a fabricação de sorvetes não ocorre no local e a limpeza era restrita ao banheiro interno. Firme nisso, para o acolhimento do pedido de acúmulo funcional, seria indispensável a demonstração de que a trabalhadora exercia, de forma habitual e efetiva, atividades diversas, dissociadas e de maior complexidade em relação ao núcleo essencial da função para a qual foi contratada. Não basta a realização eventual de tarefas complementares, uma vez que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em exame, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar o exercício habitual de funções diversas e dissociadas da atividade de atendente. A única testemunha ouvida, Sra. Larissa, gerente da Reclamada, confirmou que a autora era "responsável pela frente de caixa, recebendo o cliente" (fls. 327, ata id e3f46fa), mas silenciou acerca das demais atividades alegadas na inicial, tais como limpeza de cozinha, higienização de banheiros, recolhimento de lixo e preparo de sorvetes. A Reclamante, por sua vez, dispensou a produção de prova oral própria (fls. 326, ata id e3f46fa), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cabia à trabalhadora demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que exercia com habitualidade atividades alheias ao cargo de atendente, o que não se verificou nos autos. Destaco que as atividades de organização do ambiente de trabalho, atendimento ao cliente e tarefas acessórias de limpeza básica em estabelecimento comercial de pequeno porte, como uma sorveteria, são inerentes à função de atendente, não configurando acúmulo ou desvio funcional. É natural e esperado que, em estabelecimentos de pequeno porte com reduzido quadro de funcionários, o atendente realize tarefas complementares relacionadas à organização do espaço, reposição de produtos, atendimento ao público e manutenção da higiene do ambiente. Nesse sentido, não houve prova de que a Reclamante exercesse, de forma habitual e sistemática, atividades de maior complexidade ou alheias ao núcleo da função contratada. Diante da ausência de prova robusta do exercício habitual de funções diversas e dissociadas do cargo de atendente, e considerando que as atividades complementares eventualmente realizadas são compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e inerentes ao ambiente de trabalho em estabelecimento comercial de pequeno porte, julgo improcedente o pedido de acúmulo/desvio de função e do respectivo plus salarial de 20%. ALEGAÇÃO DE PERÍODO NÃO REGISTRADO NA CTPS. A Reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 31/12/2022, sem o devido registro, enquanto a ré alega que nesse intervalo a obreira atuava como freelancer, com remuneração eventual por entrega e labor limitado. O art. 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os requisitos configuradores da relação de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade, todos eles demonstrados no caso concreto por meio de robusto conjunto probatório, paradoxalmente produzido em grande parte pela própria empresa. Ao admitir a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, mas invocando a condição de trabalho autônomo/eventual (freelancer), a Reclamada atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo do direito vindicado, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu minimamente. A prova documental acostada aos autos pela Reclamada revela a natureza salarial e não eventual da contraprestação paga à autora no período anterior ao registro formal. O recibo identificado como "02/2023", no valor de R$ 1.073,00, traz a descrição expressa de "SALÁRIO DE JANEIRO" (fls. 202, id 5f5518e; reapresentado às fls. 308, id db8e7c9). Da mesma forma, o recibo "03/2023", no valor de R$ 1.065,00, descreve textualmente "PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO" (fls. 202, id 5f5518e; fls. 308, id db8e7c9). Além disso, os valores pagos (R$ 1.073,00 em janeiro e R$ 1.065,00 em março) são matematicamente incompatíveis com a alegação de labor eventual em apenas 9 dias por mês. Se a remuneração fosse por entrega ou por dia efetivamente trabalhado, os valores seriam proporcionalmente inferiores e variáveis, não se aproximando do salário-base posteriormente registrado (R$ 1.338,00 em abril/2023 e R$ 1.515,00 a partir de 2024, conforme holerites de fls. 193-196, id 4dc9e43). Outrossim, a própria ré, em sua peça contestatória, acabou por confessar fato que, por si só, demonstra a existência de vínculo empregatício no período anterior ao registro. Destaco que a folha de ponto manual referente ao mês de abril de 2023, juntada pela própria ré, registra a jornada da autora nos dias 01/04 a 09/04/2023 (fls. 154, id 1c68b12), ou seja, antes da data formal de admissão anotada na CTPS (15/04/2023). A existência de controle de jornada é elemento típico da subordinação jurídica e demonstra que, já no início de abril de 2023, a autora estava submetida ao poder diretivo do empregador, com registro sistemático de horários de entrada e saída. Ademais, a prova oral produzida em audiência, embora limitada, não infirma o conjunto probatório documental. A testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou que "entrou em setembro de 2023 e que a reclamante já estava na empresa" e que, no período anterior, a autora "não batia o ponto" (fls. 327, ata id e3f46fa). Esse depoimento, além de confirmar que a autora já laborava na empresa antes do ingresso da testemunha (o que é compatível com a tese autoral de início em 31/12/2022), não tem o condão de afastar a prova documental de controle de jornada e de pagamentos mensais a título de "salário". O ônus da prova quanto à natureza autônoma da prestação de serviços incumbia à Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Diante desse quadro probatório, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 31/12/2022, data alegada pela autora e não efetivamente contestada pela ré com prova em sentido contrário. Por derradeiro, destaco que as repercussões financeiras e a retificação da CTPS serão analisadas no tópico da rescisão contratual. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONSECTÁRIOS. A parte autora sustenta a nulidade do regime de banco de horas por ausência de pactuação coletiva ou acordo individual escrito e afirma o labor em sobrejornada habitual, inclusive aos domingos e feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Outrossim, menciona a supressão do intervalo intrajornada quatro vezes por semana e a inobservância da redução da hora noturna para o labor após as 22h00. Nesse sentido, pleiteia a declaração de nulidade do banco de horas, o pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 100%, uma hora extra diária pela supressão intervalar, adicional noturno de 20%, labor em domingos e feriados em dobro, além de multa por descumprimento de norma coletiva e reflexos. A validade do regime de compensação de jornada, especialmente na modalidade de banco de horas, exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais e normativos coletivos. O art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a compensação anual de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto o §5º do mesmo dispositivo admite o banco de horas semestral por meio de acordo individual escrito. No caso em exame, a ré tinha o ônus de demonstrar a existência de instrumento válido que amparasse o regime de compensação por ela implementado, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral ao recebimento das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental que deveria ter sido produzida pela própria empregadora, detentora dos contratos de trabalho e dos instrumentos normativos aplicáveis. Firme nisso, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos comerciários, vigentes nos anos de 2022 (fls. 51, id 5d3d699), 2023 (fls. 63, id 4333a4b) e 2024 (fls. 76, id c5e7d13), estabelecem em suas Cláusulas 21ª a possibilidade de instituição de "Sistema Especial de Compensação de Horas", condicionado, todavia, à prévia adesão formal pela empresa empregadora. A Cláusula 35ª das três CCTs, por sua vez, exige expressamente a obtenção de Certificado de Adesão expedido pela entidade sindical patronal para que a empresa possa utilizar-se das prerrogativas previstas nas Cláusulas 4ª, 6ª, 21ª, 27ª e 28ª dos respectivos instrumentos normativos. Cumpre salientar que a Reclamada praticou a escala 12x36 em parte do pacto laboral. Ocorre que a Cláusula 26ª das CCTs autoriza a referida jornada em caráter de excepcionalidade e com exclusividade para a função de vigia. Sendo incontroverso que a Autora laborava como atendente de loja, resta flagrante a ilicitude da adoção do regime 12x36 ao caso vertente. Contudo, a ré não colacionou aos autos qualquer acordo individual escrito de banco de horas firmado com a obreira, contrato de trabalho com previsão de compensação de jornada, tampouco o Certificado de Adesão exigido pela Cláusula 35ª das Convenções Coletivas aplicáveis. A ausência desses documentos é reveladora e demonstra que o regime de compensação foi implementado de forma irregular, sem observância das formalidades legais e normativas indispensáveis à sua validade. Saliento que a prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. A testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou expressamente que "existia banco de horas" na empresa, mas confessou que "não sabe se teve participação do sindicato na jornada 12x36" (fls. 327-328, ata id e3f46fa). Esse depoimento, longe de beneficiar a tese defensiva, confirma a ausência de negociação coletiva ou de certificado de adesão que amparasse o regime compensatório, evidenciando a irregularidade do sistema implementado pela empregadora. Ademais, os controles de ponto juntados pela ré revelam-se inteiramente imprestáveis como meio de prova da frequência e dos horários cumpridos pela obreira. A documentação apresentada padece de vícios insanáveis: além da juntada de diversos cartões de ponto pertencentes a terceiros estranhos à lide e da ausência de controles em extensos períodos contratuais, restou evidenciada a inconsistência dos registros, com supressão de marcações reais na reemissão de espelhos e lançamento de folgas em dias de comprovado labor. Com efeito, ao apresentar sua defesa (id 6189045 e id 1c68b12), a Reclamada acostou dezenas de folhas e espelhos de ponto emitidos em nome de outros empregados totalmente estranhos à presente demanda, a exemplo de Brenda Veiga dos Santos (fl. 119), Fernando Teixeira dos Santos (fl. 125) e Vanice Pereira Barbosa Gomes (fl. 126) , omitindo, em contrapartida, os registros da própria Reclamante em grande parte daquele momento processual. Instada a se manifestar e ao reapresentar documentos às vésperas da audiência de instrução (id db3d0cd), a ré limitou-se a alegar que buscava conferir "melhor resolução" aos autos, silenciando por completo quanto ao crasso equívoco material da juntada de documentos de terceiros, o que apenas corrobora o descalabro formal e a inaptidão probatória do acervo trazido com a contestação. A inidoneidade absoluta do acervo documental atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I e III, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, mitigada pela prova oral produzida, pelo princípio da razoabilidade e pelo conjunto fático dos autos. Diante desse quadro probatório, impõe-se a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e da escala 12x36 instituídos pela Reclamada, por ausência de acordo individual escrito e de Certificado de Adesão exigido pelas normas coletivas aplicáveis. A nulidade do banco de horas implica o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento de todas as horas extraordinárias efetivamente prestadas e não devidamente remuneradas. Ainda, a condenação da Reclamada deve abranger o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 16ª). Em relação ao intervalo intrajornada, a Reclamada, em sua contestação, sustentou que a Reclamante usufruía regularmente de intervalo para refeição e descanso (fls. 114, contestação id 4006798). Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na instrução processual. O depoimento da testemunha Larissa, gerente da Reclamada, ao declarar de forma genérica que "os intervalos eram respeitados" (fls. 327-328, ata id e3f46fa), não elide a presunção de supressão parcial habitual decorrente da invalidade dos controles de frequência e da dinâmica de atendimento no estabelecimento. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre uma hora e o tempo efetivamente usufruído (30 minutos diários), acrescido do adicional normativo de 100% previsto no Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ainda, a parte autora postula o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, com a aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, bem como os respectivos reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Compulsando os autos, verifico que a prova do labor noturno habitual da Reclamante restou plenamente demonstrada. A própria testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou expressamente que "a loja funcionava de 11h até 23h" e que "a loja fecha normalmente por volta 22h30" (fls. 327-328, ata id e3f46fa). Esse depoimento confirma de forma inequívoca que o estabelecimento encerrava suas atividades habitualmente após as 22 horas, sendo forçoso reconhecer o trabalho prestado no período noturno. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas pela Reclamante no período compreendido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, com a aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 73, §1º, da CLT. No tocante aos domingos, restou evidenciado que, no período em que a obreira laborou sob escala 6x1, usufruía de apenas uma folga dominical por mês, em manifesta inobservância à escala quinzenal especial de repouso dominical assegurada à mulher trabalhadora pelo art. 386 da CLT (dispositivo recepcionado pela ordem constitucional vigente e mantido íntegro pela Lei nº 13.467/2017). Da mesma forma, na escala de dias alternados, os domingos trabalhados sem folga compensatória no ciclo semanal regular devem ser remunerados em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Por fim, a parte autora postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a concessão de folga compensatória, com os respectivos reflexos, bem como a aplicação da multa normativa prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Ocorre que a parte autora formulou pretensão genérica na exordial, limitando-se a aduzir que laborou em feriados "conforme a escala", sem especificar quais datas e feriados civis ou religiosos (nacionais, estaduais ou municipais) teriam sido efetivamente trabalhados ao longo de quase dois anos de contrato. O processo do trabalho, conquanto norteado pela simplicidade, exige que a parte exponha de forma clara e determinada os fatos constitutivos de seu direito (art. 840, § 1º, da CLT e art. 818, I, da CLT), até mesmo para viabilizar o contraditório e o amplo direito de defesa da parte adversa. Ausente a especificação dos feriados objeto da postulação, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, bem como os reflexos correlatos e a multa convencional pretendida sob este fundamento. Desse modo, afastada a validade probatória dos controles de frequência e considerando a confissão ficta temperada pela prova testemunhal e pelas regras de experiência comum, fixo a jornada de trabalho da Reclamante para todo o período contratual (de 31/12/2022 a 14/11/2024) nos seguintes parâmetros: a) De 31/12/2022 a 30/04/2024: labor em dias alternados (um dia de trabalho por outro de folga), das 11h00 às 22h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) De 01/05/2024 a 14/11/2024: labor em escala 6x1, das 14h40 às 22h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo de 1 (uma) folga coincidente com o domingo por mês, com extensão de jornada em 1 (uma) hora em dois finais de semana por mês. Por conseguinte, acolho os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 100% (Cláusula 16ª das CCTs), observada a jornada fixada e a nulidade do banco de horas/escala 12x36, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, no importe de 30 minutos diários, com adicional convencional de 100% (Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs), sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento da jornada, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) pagamento em dobro dos domingos trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST), nos seguintes termos: 01) no período de 31/12/2022 a 30/04/2024, pagamento em dobro dos domingos laborados na escala alternada que não contaram com folga compensatória no ciclo semanal regular; 02) no período de 01/05/2024 a 14/11/2024, dobra relativa aos domingos laborados em inobservância à escala quinzenal do art. 386 da CLT (arbitrados em 1 domingo em dobro por mês), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras e pelo adicional noturno habituais nas demais verbas salariais, observada a modulação do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (vigente a partir de 20/03/2023). Para a apuração das verbas deferidas, deverão ser observados: a jornada fixada nesta fundamentação; a evolução salarial da Reclamante, fixando-se o salário-base em R$ 1.420,00 para o período anterior ao registro formal (de 31/12/2022 a 14/04/2023) e observando-se as anotações da CTPS/recibos nos períodos posteriores; a Súmula nº 264 do TST para a base de cálculo; a OJ nº 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 horas/mês; os adicionais normativos de 100% para horas extras/intervalares e legal de 20% para o adicional noturno; a apuração da hora noturna reduzida (52m30s); e a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos (OJ nº 415 da SDI-I do TST). CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. A Reclamante postula a conversão do pedido de demissão formalizado em 15/10/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas faltas graves patronais consistentes na sonegação do FGTS do período não registrado e no descumprimento reiterado das obrigações contratuais quanto ao pagamento de horas extras e à concessão de intervalos intrajornada. Lado outro, a reclamada contesta a rescisão indireta. Afirma que a reclamante solicitou demissão por livre vontade para ingressar em novo emprego. Sustenta a quitação integral das verbas rescisórias conforme o termo de rescisão anexado. Rechaça o pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. O pedido de demissão foi formalizado por meio de carta manuscrita datada de 15/10/2024 (fls. 216, id cef9b4b; fls. 305, id 462e064), na qual a Reclamante comunicou à Reclamada sua decisão de desligar-se da empresa por "motivo de ordem particular". Contudo, a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se disciplinada no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que enumera as hipóteses de falta grave patronal aptas a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. A alínea "d" do dispositivo prevê a rescisão indireta quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato", hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Nesse rumo, a primeira falta grave patronal identificada no caso concreto consiste na sonegação do FGTS durante o período em que a Reclamante laborou sem o devido registro em sua CTPS. Conforme reconhecido em tópico anterior desta sentença, o vínculo empregatício entre as partes teve início em 31/12/2022, mas a anotação formal na CTPS ocorreu apenas em 15/04/2023, resultando na ausência de recolhimento dos depósitos fundiários no período de 31/12/2022 a 14/04/2023. A irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da observância do requisito da imediatidade, uma vez que se trata de violação continuada de obrigação legal essencial. Outrossim, a segunda falta grave patronal decorre do descumprimento reiterado das obrigações contratuais quanto ao pagamento de horas extras e à concessão de intervalos intrajornada. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores desta sentença, a autora laborava habitualmente além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sob regime de compensação de jornada declarado nulo, sem o devido pagamento das horas extraordinárias. Ademais, teve suprimido de forma habitual o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Esse conjunto de violações contratuais configura descumprimento sistemático das obrigações patronais, apto a ensejar a rescisão indireta. Importante mencionar que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT, conforme exposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do TST. Ainda, a prova oral produzida em audiência corrobora a tese de que o pedido de demissão foi motivado pelas condições de trabalho impostas pela Reclamada. A testemunha Larissa, gerente da empresa, declarou que a autora "encaminhou uma mensagem, solicitando a dispensa, em função dos horários e de suas necessidades pessoais" e confessou que "após a mudança da escala, ficou ruim permanecer no trabalho" (fls. 328, ata id e3f46fa). Esse depoimento confirma o nexo causal entre as condições de trabalho (especialmente a alteração de escala e a jornada excessiva) e a decisão da trabalhadora de romper o vínculo empregatício. A jurisprudência trabalhista admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovado que o ato de vontade do empregado foi viciado por faltas graves patronais preexistentes. O §3º do art. 483 da CLT faculta expressamente ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do dispositivo, "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". No caso em exame, as faltas graves patronais (sonegação de FGTS, descumprimento reiterado de horas extras e supressão de intervalos) preexistiam ao pedido de demissão formalizado em 15/10/2024, de modo que o ato de vontade da Reclamante foi viciado pelas condições insustentáveis de trabalho impostas pela Reclamada. A formalização do pedido como "demissão voluntária" não obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta, uma vez que a verdadeira causa do rompimento contratual foi o descumprimento patronal das obrigações contratuais e legais. Diante desse quadro, forçoso reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, convertendo-se o pedido de demissão formalizado em 15/10/2024 em resolução contratual por falta grave patronal. A data do término do contrato é fixada em 14/11/2024, último dia efetivamente trabalhado pela Reclamante, conforme registrado em sua CTPS (fls. 42, id ce0f859). Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: a) Décimo terceiro proporcional de 2023 (03/12); b) 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado (já que ela trabalhou e recebeu os 30 dias de 15/10/2024 a 14/11/2024; c) Décimo terceiro de 2024, (1/12), pela projeção do aviso prévio; d) 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora. Ainda, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com base no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST. Destaco que é um efeito automático da sentença de rescisão indireta, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado. Por derradeiro, ainda que o empregado continue trabalhando, há que se aplicar a respectiva multa, pois a rescisão foi feita a destempo. O empregado não pode de plano, por autotutela, impor a rescisão indireta ao seu empregador; ou seja, o pleito depende de um provimento jurisdicional. Assim, o trabalhador não pode ser lesado por esta sistemática. Lado outro, improcede o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. A incidência da referida sanção pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. No caso em apreço, estabeleceu-se fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão versus rescisão indireta), tendo a Reclamada impugnado especificamente todas as diferenças rescisórias postuladas. Ademais, os valores decorrentes da modalidade originária da ruptura (a pedido da empregada) foram tempestivamente quitados por meio do TRCT e comprovante bancário acostados aos autos, inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas à época da audiência inaugural. A apuração das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS deverá observar a remuneração integral da autora (art. 477, caput, e art. 457, § 1º, da CLT), composta pelo último salário-base de R$ 1.515,00 (vigente à época do desligamento em 14/11/2024), acrescido da média duodecimal das horas extras, do adicional noturno e dos domingos trabalhados ora reconhecidos e deferidos, na forma da Súmula nº 264 e Súmula nº 347 do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada retificar a data de início, para constar 31.12.2022 e anotar a data de saída para 17/11/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. No caso, entendo que deve haver condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso seja constatada a impossibilidade de pagamento do benefício pelo órgão gestor por culpa atribuível à empregadora, como a demora na formalização da dispensa reconhecida por este juízo, nos termos do entendimento acima. Saliento que, no caso, a indenização substitutiva é devida apenas na hipótese de frustração do direito pela reclamada, sendo devida a fim de ressarcir o empregado do prejuízo causado pelo ato ilícito da empregadora ao descumprir a legislação trabalhista. Assim, caso a parte autora não tenha acesso ao benefício, caberá a parte ré fazer o ressarcimento pelo número de parcelas que a parte reclamante teria direito. Por derradeiro, no tocante aos descontos rescisórios impugnados, impõe-se a aplicação do princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), incumbindo à empregadora a prova de sua licitude. Quanto à retenção de R$ 900,00 lançada como adiantamento no TRCT, a dedução revela-se lícita, haja vista os recibos assinados pela obreira que comprovam o regular recebimento de adiantamentos salariais (R$ 500,00 em 19/09/2024 e R$ 400,00 em 14/10/2024, fl. 309). Por outro lado, o desconto de R$ 129,73 sob a rubrica "desconto de mercadorias" é manifestamente ilegal, pois a reclamada não apresentou autorização prévia e escrita da empregada autorizando tal modalidade de abatimento, nem comprovante das compras que lhe dariam lastro, em manifesta afronta à Súmula nº 342 do TST, razão pela qual é devida a restituição da quantia de R$ 129,73 à reclamante. DANO MORAL/EXISTENCIAL. A obreira postula indenização por dano moral no valor de R$ 7.575,00, além de indenização autônoma por dano existencial, alegando esgotamento psicológico, sobrecarga de trabalho, supressão de intervalos, labor em condições insalubres e fraude documental perpetrada pela Reclamada. Em contraponto, a reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito ensejador de dano moral e afirma manter canal aberto de diálogo com os colaboradores e assegura um ambiente de trabalho digno. Sustenta que o desligamento decorreu exclusivamente da vontade da autora em mudar de emprego. De início, registre-se que a parte autora desistiu expressamente do pleito de adicional de insalubridade na audiência inaugural (fl. 237, com homologação judicial), restando prejudicada a alegação de labor em ambiente nocivo ou degradante sob esse aspecto. No caso em exame, as violações contratuais reconhecidas nesta sentença (horas extras não pagas, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno não quitado, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória) constituem ilícitos contratuais de natureza patrimonial, cuja reparação se dá pelo pagamento das verbas correspondentes, com os devidos acréscimos legais. jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas ou o atraso na anotação da CTPS não geram dano moral in re ipsa. Não se verifica, nos autos, ofensa direta à dignidade, honra ou integridade psíquica da trabalhadora que caracterize dano extrapatrimonial autônomo. As mensagens de WhatsApp trocadas entre a Reclamante e representantes da Reclamada (fls. 307, id fd6b7a5), embora revelem desconforto da trabalhadora com os horários e relatem sensação de "esgotamento" e necessidade de "cuidar da minha saúde mental", não evidenciam assédio moral, humilhação, tratamento degradante ou conduta abusiva por parte do empregador. Trata-se de manifestações de insatisfação com as condições de trabalho, que encontram tutela adequada no reconhecimento da rescisão indireta e no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, mas não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Outrossim, a alegação de fraude documental, suscitada nas razões finais da Reclamante (fls. 333-335, id 67b36e5) em razão da suposta adulteração do cartão de ponto de abril de 2023, tampouco configura dano moral indenizável. A análise da suposta fraude foi realizada em tópico próprio, com as consequências jurídicas dali decorrentes, mas sem repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. Quanto ao dano existencial, alegado como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, sua configuração exige a demonstração de que a conduta patronal impediu ou frustrou, de forma duradoura e significativa, o projeto de vida ou a vida de relações do trabalhador, comprometendo seu desenvolvimento pessoal, familiar, social ou cultural. No caso em exame, embora a sobrecarga de trabalho e a supressão de intervalos tenham gerado desconforto, não há prova nos autos de que tais condições tenham comprometido, de forma duradoura e significativa, o projeto de vida ou a vida de relações da parte autora. A jornada excessiva, o labor em domingos e feriados sem folga compensatória e a supressão do intervalo intrajornada, embora reprováveis, são tutelados pelo pagamento das verbas correspondentes (horas extras, dobra de domingos e feriados, intervalo suprimido), não gerando dano existencial autônomo. A jurisprudência trabalhista exige, para o reconhecimento do dano existencial, prova robusta de que a conduta patronal tenha efetivamente impedido o trabalhador de fruir de sua vida pessoal, familiar e social de forma duradoura, o que não se verifica nos autos. Diante da ausência de prova de ofensa à esfera da personalidade, honra ou dignidade da trabalhadora, e considerando que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a sobrecarga de trabalho, embora reprováveis, encontram tutela adequada no pagamento das parcelas devidas, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e por dano existencial. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. fe2d176) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MAYLANE PIRES ALVES em face de SORVETES AMIGO LTDA, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 100% (Cláusula 16ª das CCTs), observada a jornada fixada e a nulidade do banco de horas/escala 12x36, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, no importe de 30 minutos diários, com adicional convencional de 100% (Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs), sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento da jornada, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) pagamento em dobro dos domingos trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST), nos seguintes termos: 01) no período de 31/12/2022 a 30/04/2024, pagamento em dobro dos domingos laborados na escala alternada que não contaram com folga compensatória no ciclo semanal regular; 02) no período de 01/05/2024 a 14/11/2024, dobra relativa aos domingos laborados em inobservância à escala quinzenal do art. 386 da CLT (arbitrados em 1 domingo em dobro por mês), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras e pelo adicional noturno habituais nas demais verbas salariais, observada a modulação do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (vigente a partir de 20/03/2023); f) Décimo terceiro proporcional de 2023 (03/12); g) 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado (já que ela trabalhou e recebeu os 30 dias de 15/10/2024 a 14/11/2024; h) Décimo terceiro de 2024, (1/12), pela projeção do aviso prévio; i) 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; j) comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; l) restituição da quantia de R$ 129,73 à reclamante. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada retificar a data de início, para constar 31.12.2022 e anotar a data de saída para 17/11/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYLANE PIRES ALVES
TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010287-70.2026.5.03.0141 AUTOR: MAYLANE PIRES ALVES RÉU: SORVETES AMIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c923e6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MAYLANE PIRES ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 30/04/2026, em face de SORVETES AMIGO LTDA, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 72.911,28. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 5e3c35a). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 4006798). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. db3a8f2). Audiência de instrução, na qual houve a oitiva uma testemunha a rogo da reclamada (ID. e3f46fa). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). ALEGAÇÃO DE ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante aduz que, apesar de contratada como atendente, desempenhava habitualmente tarefas de preparo de sorvetes, caixa e limpeza geral, incluindo banheiros e cita o art. 884 do CC e a aplicação analógica da Lei 6.615/78. Postula o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual por acúmulo ou desvio de função, com reflexos legais. Lado outro, a reclamada impugna a ocorrência de acúmulo ou desvio de função e sustenta que as atividades desempenhadas eram inerentes ao cargo de atendente. Menciona que a fabricação de sorvetes não ocorre no local e a limpeza era restrita ao banheiro interno. Firme nisso, para o acolhimento do pedido de acúmulo funcional, seria indispensável a demonstração de que a trabalhadora exercia, de forma habitual e efetiva, atividades diversas, dissociadas e de maior complexidade em relação ao núcleo essencial da função para a qual foi contratada. Não basta a realização eventual de tarefas complementares, uma vez que o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso em exame, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar o exercício habitual de funções diversas e dissociadas da atividade de atendente. A única testemunha ouvida, Sra. Larissa, gerente da Reclamada, confirmou que a autora era "responsável pela frente de caixa, recebendo o cliente" (fls. 327, ata id e3f46fa), mas silenciou acerca das demais atividades alegadas na inicial, tais como limpeza de cozinha, higienização de banheiros, recolhimento de lixo e preparo de sorvetes. A Reclamante, por sua vez, dispensou a produção de prova oral própria (fls. 326, ata id e3f46fa), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Cabia à trabalhadora demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que exercia com habitualidade atividades alheias ao cargo de atendente, o que não se verificou nos autos. Destaco que as atividades de organização do ambiente de trabalho, atendimento ao cliente e tarefas acessórias de limpeza básica em estabelecimento comercial de pequeno porte, como uma sorveteria, são inerentes à função de atendente, não configurando acúmulo ou desvio funcional. É natural e esperado que, em estabelecimentos de pequeno porte com reduzido quadro de funcionários, o atendente realize tarefas complementares relacionadas à organização do espaço, reposição de produtos, atendimento ao público e manutenção da higiene do ambiente. Nesse sentido, não houve prova de que a Reclamante exercesse, de forma habitual e sistemática, atividades de maior complexidade ou alheias ao núcleo da função contratada. Diante da ausência de prova robusta do exercício habitual de funções diversas e dissociadas do cargo de atendente, e considerando que as atividades complementares eventualmente realizadas são compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e inerentes ao ambiente de trabalho em estabelecimento comercial de pequeno porte, julgo improcedente o pedido de acúmulo/desvio de função e do respectivo plus salarial de 20%. ALEGAÇÃO DE PERÍODO NÃO REGISTRADO NA CTPS. A Reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços em 31/12/2022, sem o devido registro, enquanto a ré alega que nesse intervalo a obreira atuava como freelancer, com remuneração eventual por entrega e labor limitado. O art. 3º da CLT define empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Os requisitos configuradores da relação de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade, todos eles demonstrados no caso concreto por meio de robusto conjunto probatório, paradoxalmente produzido em grande parte pela própria empresa. Ao admitir a prestação de serviços no período anterior ao registro formal, mas invocando a condição de trabalho autônomo/eventual (freelancer), a Reclamada atraiu para si o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo do direito vindicado, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu minimamente. A prova documental acostada aos autos pela Reclamada revela a natureza salarial e não eventual da contraprestação paga à autora no período anterior ao registro formal. O recibo identificado como "02/2023", no valor de R$ 1.073,00, traz a descrição expressa de "SALÁRIO DE JANEIRO" (fls. 202, id 5f5518e; reapresentado às fls. 308, id db8e7c9). Da mesma forma, o recibo "03/2023", no valor de R$ 1.065,00, descreve textualmente "PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO" (fls. 202, id 5f5518e; fls. 308, id db8e7c9). Além disso, os valores pagos (R$ 1.073,00 em janeiro e R$ 1.065,00 em março) são matematicamente incompatíveis com a alegação de labor eventual em apenas 9 dias por mês. Se a remuneração fosse por entrega ou por dia efetivamente trabalhado, os valores seriam proporcionalmente inferiores e variáveis, não se aproximando do salário-base posteriormente registrado (R$ 1.338,00 em abril/2023 e R$ 1.515,00 a partir de 2024, conforme holerites de fls. 193-196, id 4dc9e43). Outrossim, a própria ré, em sua peça contestatória, acabou por confessar fato que, por si só, demonstra a existência de vínculo empregatício no período anterior ao registro. Destaco que a folha de ponto manual referente ao mês de abril de 2023, juntada pela própria ré, registra a jornada da autora nos dias 01/04 a 09/04/2023 (fls. 154, id 1c68b12), ou seja, antes da data formal de admissão anotada na CTPS (15/04/2023). A existência de controle de jornada é elemento típico da subordinação jurídica e demonstra que, já no início de abril de 2023, a autora estava submetida ao poder diretivo do empregador, com registro sistemático de horários de entrada e saída. Ademais, a prova oral produzida em audiência, embora limitada, não infirma o conjunto probatório documental. A testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou que "entrou em setembro de 2023 e que a reclamante já estava na empresa" e que, no período anterior, a autora "não batia o ponto" (fls. 327, ata id e3f46fa). Esse depoimento, além de confirmar que a autora já laborava na empresa antes do ingresso da testemunha (o que é compatível com a tese autoral de início em 31/12/2022), não tem o condão de afastar a prova documental de controle de jornada e de pagamentos mensais a título de "salário". O ônus da prova quanto à natureza autônoma da prestação de serviços incumbia à Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela autora (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Diante desse quadro probatório, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 31/12/2022, data alegada pela autora e não efetivamente contestada pela ré com prova em sentido contrário. Por derradeiro, destaco que as repercussões financeiras e a retificação da CTPS serão analisadas no tópico da rescisão contratual. JORNADA DE TRABALHO – PEDIDOS CONSECTÁRIOS. A parte autora sustenta a nulidade do regime de banco de horas por ausência de pactuação coletiva ou acordo individual escrito e afirma o labor em sobrejornada habitual, inclusive aos domingos e feriados, sem a devida compensação ou pagamento. Outrossim, menciona a supressão do intervalo intrajornada quatro vezes por semana e a inobservância da redução da hora noturna para o labor após as 22h00. Nesse sentido, pleiteia a declaração de nulidade do banco de horas, o pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 100%, uma hora extra diária pela supressão intervalar, adicional noturno de 20%, labor em domingos e feriados em dobro, além de multa por descumprimento de norma coletiva e reflexos. A validade do regime de compensação de jornada, especialmente na modalidade de banco de horas, exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais e normativos coletivos. O art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a compensação anual de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto o §5º do mesmo dispositivo admite o banco de horas semestral por meio de acordo individual escrito. No caso em exame, a ré tinha o ônus de demonstrar a existência de instrumento válido que amparasse o regime de compensação por ela implementado, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral ao recebimento das horas extraordinárias, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental que deveria ter sido produzida pela própria empregadora, detentora dos contratos de trabalho e dos instrumentos normativos aplicáveis. Firme nisso, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos comerciários, vigentes nos anos de 2022 (fls. 51, id 5d3d699), 2023 (fls. 63, id 4333a4b) e 2024 (fls. 76, id c5e7d13), estabelecem em suas Cláusulas 21ª a possibilidade de instituição de "Sistema Especial de Compensação de Horas", condicionado, todavia, à prévia adesão formal pela empresa empregadora. A Cláusula 35ª das três CCTs, por sua vez, exige expressamente a obtenção de Certificado de Adesão expedido pela entidade sindical patronal para que a empresa possa utilizar-se das prerrogativas previstas nas Cláusulas 4ª, 6ª, 21ª, 27ª e 28ª dos respectivos instrumentos normativos. Cumpre salientar que a Reclamada praticou a escala 12x36 em parte do pacto laboral. Ocorre que a Cláusula 26ª das CCTs autoriza a referida jornada em caráter de excepcionalidade e com exclusividade para a função de vigia. Sendo incontroverso que a Autora laborava como atendente de loja, resta flagrante a ilicitude da adoção do regime 12x36 ao caso vertente. Contudo, a ré não colacionou aos autos qualquer acordo individual escrito de banco de horas firmado com a obreira, contrato de trabalho com previsão de compensação de jornada, tampouco o Certificado de Adesão exigido pela Cláusula 35ª das Convenções Coletivas aplicáveis. A ausência desses documentos é reveladora e demonstra que o regime de compensação foi implementado de forma irregular, sem observância das formalidades legais e normativas indispensáveis à sua validade. Saliento que a prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. A testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou expressamente que "existia banco de horas" na empresa, mas confessou que "não sabe se teve participação do sindicato na jornada 12x36" (fls. 327-328, ata id e3f46fa). Esse depoimento, longe de beneficiar a tese defensiva, confirma a ausência de negociação coletiva ou de certificado de adesão que amparasse o regime compensatório, evidenciando a irregularidade do sistema implementado pela empregadora. Ademais, os controles de ponto juntados pela ré revelam-se inteiramente imprestáveis como meio de prova da frequência e dos horários cumpridos pela obreira. A documentação apresentada padece de vícios insanáveis: além da juntada de diversos cartões de ponto pertencentes a terceiros estranhos à lide e da ausência de controles em extensos períodos contratuais, restou evidenciada a inconsistência dos registros, com supressão de marcações reais na reemissão de espelhos e lançamento de folgas em dias de comprovado labor. Com efeito, ao apresentar sua defesa (id 6189045 e id 1c68b12), a Reclamada acostou dezenas de folhas e espelhos de ponto emitidos em nome de outros empregados totalmente estranhos à presente demanda, a exemplo de Brenda Veiga dos Santos (fl. 119), Fernando Teixeira dos Santos (fl. 125) e Vanice Pereira Barbosa Gomes (fl. 126) , omitindo, em contrapartida, os registros da própria Reclamante em grande parte daquele momento processual. Instada a se manifestar e ao reapresentar documentos às vésperas da audiência de instrução (id db3d0cd), a ré limitou-se a alegar que buscava conferir "melhor resolução" aos autos, silenciando por completo quanto ao crasso equívoco material da juntada de documentos de terceiros, o que apenas corrobora o descalabro formal e a inaptidão probatória do acervo trazido com a contestação. A inidoneidade absoluta do acervo documental atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 338, I e III, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, mitigada pela prova oral produzida, pelo princípio da razoabilidade e pelo conjunto fático dos autos. Diante desse quadro probatório, impõe-se a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e da escala 12x36 instituídos pela Reclamada, por ausência de acordo individual escrito e de Certificado de Adesão exigido pelas normas coletivas aplicáveis. A nulidade do banco de horas implica o reconhecimento do direito da Reclamante ao recebimento de todas as horas extraordinárias efetivamente prestadas e não devidamente remuneradas. Ainda, a condenação da Reclamada deve abranger o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 16ª). Em relação ao intervalo intrajornada, a Reclamada, em sua contestação, sustentou que a Reclamante usufruía regularmente de intervalo para refeição e descanso (fls. 114, contestação id 4006798). Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na instrução processual. O depoimento da testemunha Larissa, gerente da Reclamada, ao declarar de forma genérica que "os intervalos eram respeitados" (fls. 327-328, ata id e3f46fa), não elide a presunção de supressão parcial habitual decorrente da invalidade dos controles de frequência e da dinâmica de atendimento no estabelecimento. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente à diferença entre uma hora e o tempo efetivamente usufruído (30 minutos diários), acrescido do adicional normativo de 100% previsto no Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs, com natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ainda, a parte autora postula o pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, com a aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, bem como os respectivos reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Compulsando os autos, verifico que a prova do labor noturno habitual da Reclamante restou plenamente demonstrada. A própria testemunha Larissa, gerente da Reclamada, declarou expressamente que "a loja funcionava de 11h até 23h" e que "a loja fecha normalmente por volta 22h30" (fls. 327-328, ata id e3f46fa). Esse depoimento confirma de forma inequívoca que o estabelecimento encerrava suas atividades habitualmente após as 22 horas, sendo forçoso reconhecer o trabalho prestado no período noturno. Diante desse quadro probatório, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas pela Reclamante no período compreendido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, com a aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no art. 73, §1º, da CLT. No tocante aos domingos, restou evidenciado que, no período em que a obreira laborou sob escala 6x1, usufruía de apenas uma folga dominical por mês, em manifesta inobservância à escala quinzenal especial de repouso dominical assegurada à mulher trabalhadora pelo art. 386 da CLT (dispositivo recepcionado pela ordem constitucional vigente e mantido íntegro pela Lei nº 13.467/2017). Da mesma forma, na escala de dias alternados, os domingos trabalhados sem folga compensatória no ciclo semanal regular devem ser remunerados em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST. Por fim, a parte autora postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a concessão de folga compensatória, com os respectivos reflexos, bem como a aplicação da multa normativa prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Ocorre que a parte autora formulou pretensão genérica na exordial, limitando-se a aduzir que laborou em feriados "conforme a escala", sem especificar quais datas e feriados civis ou religiosos (nacionais, estaduais ou municipais) teriam sido efetivamente trabalhados ao longo de quase dois anos de contrato. O processo do trabalho, conquanto norteado pela simplicidade, exige que a parte exponha de forma clara e determinada os fatos constitutivos de seu direito (art. 840, § 1º, da CLT e art. 818, I, da CLT), até mesmo para viabilizar o contraditório e o amplo direito de defesa da parte adversa. Ausente a especificação dos feriados objeto da postulação, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados, bem como os reflexos correlatos e a multa convencional pretendida sob este fundamento. Desse modo, afastada a validade probatória dos controles de frequência e considerando a confissão ficta temperada pela prova testemunhal e pelas regras de experiência comum, fixo a jornada de trabalho da Reclamante para todo o período contratual (de 31/12/2022 a 14/11/2024) nos seguintes parâmetros: a) De 31/12/2022 a 30/04/2024: labor em dias alternados (um dia de trabalho por outro de folga), das 11h00 às 22h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) De 01/05/2024 a 14/11/2024: labor em escala 6x1, das 14h40 às 22h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo de 1 (uma) folga coincidente com o domingo por mês, com extensão de jornada em 1 (uma) hora em dois finais de semana por mês. Por conseguinte, acolho os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 100% (Cláusula 16ª das CCTs), observada a jornada fixada e a nulidade do banco de horas/escala 12x36, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, no importe de 30 minutos diários, com adicional convencional de 100% (Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs), sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento da jornada, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) pagamento em dobro dos domingos trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST), nos seguintes termos: 01) no período de 31/12/2022 a 30/04/2024, pagamento em dobro dos domingos laborados na escala alternada que não contaram com folga compensatória no ciclo semanal regular; 02) no período de 01/05/2024 a 14/11/2024, dobra relativa aos domingos laborados em inobservância à escala quinzenal do art. 386 da CLT (arbitrados em 1 domingo em dobro por mês), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras e pelo adicional noturno habituais nas demais verbas salariais, observada a modulação do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (vigente a partir de 20/03/2023). Para a apuração das verbas deferidas, deverão ser observados: a jornada fixada nesta fundamentação; a evolução salarial da Reclamante, fixando-se o salário-base em R$ 1.420,00 para o período anterior ao registro formal (de 31/12/2022 a 14/04/2023) e observando-se as anotações da CTPS/recibos nos períodos posteriores; a Súmula nº 264 do TST para a base de cálculo; a OJ nº 394 da SDI-I do TST; o divisor 220 horas/mês; os adicionais normativos de 100% para horas extras/intervalares e legal de 20% para o adicional noturno; a apuração da hora noturna reduzida (52m30s); e a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos (OJ nº 415 da SDI-I do TST). CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. A Reclamante postula a conversão do pedido de demissão formalizado em 15/10/2024 em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas faltas graves patronais consistentes na sonegação do FGTS do período não registrado e no descumprimento reiterado das obrigações contratuais quanto ao pagamento de horas extras e à concessão de intervalos intrajornada. Lado outro, a reclamada contesta a rescisão indireta. Afirma que a reclamante solicitou demissão por livre vontade para ingressar em novo emprego. Sustenta a quitação integral das verbas rescisórias conforme o termo de rescisão anexado. Rechaça o pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. O pedido de demissão foi formalizado por meio de carta manuscrita datada de 15/10/2024 (fls. 216, id cef9b4b; fls. 305, id 462e064), na qual a Reclamante comunicou à Reclamada sua decisão de desligar-se da empresa por "motivo de ordem particular". Contudo, a rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se disciplinada no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que enumera as hipóteses de falta grave patronal aptas a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. A alínea "d" do dispositivo prevê a rescisão indireta quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato", hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Nesse rumo, a primeira falta grave patronal identificada no caso concreto consiste na sonegação do FGTS durante o período em que a Reclamante laborou sem o devido registro em sua CTPS. Conforme reconhecido em tópico anterior desta sentença, o vínculo empregatício entre as partes teve início em 31/12/2022, mas a anotação formal na CTPS ocorreu apenas em 15/04/2023, resultando na ausência de recolhimento dos depósitos fundiários no período de 31/12/2022 a 14/04/2023. A irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da observância do requisito da imediatidade, uma vez que se trata de violação continuada de obrigação legal essencial. Outrossim, a segunda falta grave patronal decorre do descumprimento reiterado das obrigações contratuais quanto ao pagamento de horas extras e à concessão de intervalos intrajornada. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores desta sentença, a autora laborava habitualmente além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, sob regime de compensação de jornada declarado nulo, sem o devido pagamento das horas extraordinárias. Ademais, teve suprimido de forma habitual o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Esse conjunto de violações contratuais configura descumprimento sistemático das obrigações patronais, apto a ensejar a rescisão indireta. Importante mencionar que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT, conforme exposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 85 do TST. Ainda, a prova oral produzida em audiência corrobora a tese de que o pedido de demissão foi motivado pelas condições de trabalho impostas pela Reclamada. A testemunha Larissa, gerente da empresa, declarou que a autora "encaminhou uma mensagem, solicitando a dispensa, em função dos horários e de suas necessidades pessoais" e confessou que "após a mudança da escala, ficou ruim permanecer no trabalho" (fls. 328, ata id e3f46fa). Esse depoimento confirma o nexo causal entre as condições de trabalho (especialmente a alteração de escala e a jornada excessiva) e a decisão da trabalhadora de romper o vínculo empregatício. A jurisprudência trabalhista admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando comprovado que o ato de vontade do empregado foi viciado por faltas graves patronais preexistentes. O §3º do art. 483 da CLT faculta expressamente ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do dispositivo, "pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". No caso em exame, as faltas graves patronais (sonegação de FGTS, descumprimento reiterado de horas extras e supressão de intervalos) preexistiam ao pedido de demissão formalizado em 15/10/2024, de modo que o ato de vontade da Reclamante foi viciado pelas condições insustentáveis de trabalho impostas pela Reclamada. A formalização do pedido como "demissão voluntária" não obsta o reconhecimento judicial da rescisão indireta, uma vez que a verdadeira causa do rompimento contratual foi o descumprimento patronal das obrigações contratuais e legais. Diante desse quadro, forçoso reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, convertendo-se o pedido de demissão formalizado em 15/10/2024 em resolução contratual por falta grave patronal. A data do término do contrato é fixada em 14/11/2024, último dia efetivamente trabalhado pela Reclamante, conforme registrado em sua CTPS (fls. 42, id ce0f859). Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: a) Décimo terceiro proporcional de 2023 (03/12); b) 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado (já que ela trabalhou e recebeu os 30 dias de 15/10/2024 a 14/11/2024; c) Décimo terceiro de 2024, (1/12), pela projeção do aviso prévio; d) 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora. Ainda, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com base no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST. Destaco que é um efeito automático da sentença de rescisão indireta, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado. Por derradeiro, ainda que o empregado continue trabalhando, há que se aplicar a respectiva multa, pois a rescisão foi feita a destempo. O empregado não pode de plano, por autotutela, impor a rescisão indireta ao seu empregador; ou seja, o pleito depende de um provimento jurisdicional. Assim, o trabalhador não pode ser lesado por esta sistemática. Lado outro, improcede o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. A incidência da referida sanção pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. No caso em apreço, estabeleceu-se fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão versus rescisão indireta), tendo a Reclamada impugnado especificamente todas as diferenças rescisórias postuladas. Ademais, os valores decorrentes da modalidade originária da ruptura (a pedido da empregada) foram tempestivamente quitados por meio do TRCT e comprovante bancário acostados aos autos, inexistindo parcelas rescisórias estritamente incontroversas à época da audiência inaugural. A apuração das verbas rescisórias e da indenização de 40% do FGTS deverá observar a remuneração integral da autora (art. 477, caput, e art. 457, § 1º, da CLT), composta pelo último salário-base de R$ 1.515,00 (vigente à época do desligamento em 14/11/2024), acrescido da média duodecimal das horas extras, do adicional noturno e dos domingos trabalhados ora reconhecidos e deferidos, na forma da Súmula nº 264 e Súmula nº 347 do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada retificar a data de início, para constar 31.12.2022 e anotar a data de saída para 17/11/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. No caso, entendo que deve haver condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso seja constatada a impossibilidade de pagamento do benefício pelo órgão gestor por culpa atribuível à empregadora, como a demora na formalização da dispensa reconhecida por este juízo, nos termos do entendimento acima. Saliento que, no caso, a indenização substitutiva é devida apenas na hipótese de frustração do direito pela reclamada, sendo devida a fim de ressarcir o empregado do prejuízo causado pelo ato ilícito da empregadora ao descumprir a legislação trabalhista. Assim, caso a parte autora não tenha acesso ao benefício, caberá a parte ré fazer o ressarcimento pelo número de parcelas que a parte reclamante teria direito. Por derradeiro, no tocante aos descontos rescisórios impugnados, impõe-se a aplicação do princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), incumbindo à empregadora a prova de sua licitude. Quanto à retenção de R$ 900,00 lançada como adiantamento no TRCT, a dedução revela-se lícita, haja vista os recibos assinados pela obreira que comprovam o regular recebimento de adiantamentos salariais (R$ 500,00 em 19/09/2024 e R$ 400,00 em 14/10/2024, fl. 309). Por outro lado, o desconto de R$ 129,73 sob a rubrica "desconto de mercadorias" é manifestamente ilegal, pois a reclamada não apresentou autorização prévia e escrita da empregada autorizando tal modalidade de abatimento, nem comprovante das compras que lhe dariam lastro, em manifesta afronta à Súmula nº 342 do TST, razão pela qual é devida a restituição da quantia de R$ 129,73 à reclamante. DANO MORAL/EXISTENCIAL. A obreira postula indenização por dano moral no valor de R$ 7.575,00, além de indenização autônoma por dano existencial, alegando esgotamento psicológico, sobrecarga de trabalho, supressão de intervalos, labor em condições insalubres e fraude documental perpetrada pela Reclamada. Em contraponto, a reclamada nega a prática de qualquer ato ilícito ensejador de dano moral e afirma manter canal aberto de diálogo com os colaboradores e assegura um ambiente de trabalho digno. Sustenta que o desligamento decorreu exclusivamente da vontade da autora em mudar de emprego. De início, registre-se que a parte autora desistiu expressamente do pleito de adicional de insalubridade na audiência inaugural (fl. 237, com homologação judicial), restando prejudicada a alegação de labor em ambiente nocivo ou degradante sob esse aspecto. No caso em exame, as violações contratuais reconhecidas nesta sentença (horas extras não pagas, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno não quitado, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória) constituem ilícitos contratuais de natureza patrimonial, cuja reparação se dá pelo pagamento das verbas correspondentes, com os devidos acréscimos legais. jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas ou o atraso na anotação da CTPS não geram dano moral in re ipsa. Não se verifica, nos autos, ofensa direta à dignidade, honra ou integridade psíquica da trabalhadora que caracterize dano extrapatrimonial autônomo. As mensagens de WhatsApp trocadas entre a Reclamante e representantes da Reclamada (fls. 307, id fd6b7a5), embora revelem desconforto da trabalhadora com os horários e relatem sensação de "esgotamento" e necessidade de "cuidar da minha saúde mental", não evidenciam assédio moral, humilhação, tratamento degradante ou conduta abusiva por parte do empregador. Trata-se de manifestações de insatisfação com as condições de trabalho, que encontram tutela adequada no reconhecimento da rescisão indireta e no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, mas não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Outrossim, a alegação de fraude documental, suscitada nas razões finais da Reclamante (fls. 333-335, id 67b36e5) em razão da suposta adulteração do cartão de ponto de abril de 2023, tampouco configura dano moral indenizável. A análise da suposta fraude foi realizada em tópico próprio, com as consequências jurídicas dali decorrentes, mas sem repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. Quanto ao dano existencial, alegado como categoria autônoma de dano extrapatrimonial, sua configuração exige a demonstração de que a conduta patronal impediu ou frustrou, de forma duradoura e significativa, o projeto de vida ou a vida de relações do trabalhador, comprometendo seu desenvolvimento pessoal, familiar, social ou cultural. No caso em exame, embora a sobrecarga de trabalho e a supressão de intervalos tenham gerado desconforto, não há prova nos autos de que tais condições tenham comprometido, de forma duradoura e significativa, o projeto de vida ou a vida de relações da parte autora. A jornada excessiva, o labor em domingos e feriados sem folga compensatória e a supressão do intervalo intrajornada, embora reprováveis, são tutelados pelo pagamento das verbas correspondentes (horas extras, dobra de domingos e feriados, intervalo suprimido), não gerando dano existencial autônomo. A jurisprudência trabalhista exige, para o reconhecimento do dano existencial, prova robusta de que a conduta patronal tenha efetivamente impedido o trabalhador de fruir de sua vida pessoal, familiar e social de forma duradoura, o que não se verifica nos autos. Diante da ausência de prova de ofensa à esfera da personalidade, honra ou dignidade da trabalhadora, e considerando que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas e a sobrecarga de trabalho, embora reprováveis, encontram tutela adequada no pagamento das parcelas devidas, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e por dano existencial. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. fe2d176) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MAYLANE PIRES ALVES em face de SORVETES AMIGO LTDA, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 100% (Cláusula 16ª das CCTs), observada a jornada fixada e a nulidade do banco de horas/escala 12x36, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, no importe de 30 minutos diários, com adicional convencional de 100% (Parágrafo Único da Cláusula 16ª das CCTs), sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o encerramento da jornada, computando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) pagamento em dobro dos domingos trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST), nos seguintes termos: 01) no período de 31/12/2022 a 30/04/2024, pagamento em dobro dos domingos laborados na escala alternada que não contaram com folga compensatória no ciclo semanal regular; 02) no período de 01/05/2024 a 14/11/2024, dobra relativa aos domingos laborados em inobservância à escala quinzenal do art. 386 da CLT (arbitrados em 1 domingo em dobro por mês), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) integração do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras e pelo adicional noturno habituais nas demais verbas salariais, observada a modulação do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST (vigente a partir de 20/03/2023); f) Décimo terceiro proporcional de 2023 (03/12); g) 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado (já que ela trabalhou e recebeu os 30 dias de 15/10/2024 a 14/11/2024; h) Décimo terceiro de 2024, (1/12), pela projeção do aviso prévio; i) 04/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; j) comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora; k) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; l) restituição da quantia de R$ 129,73 à reclamante. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada retificar a data de início, para constar 31.12.2022 e anotar a data de saída para 17/11/2024 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORVETES AMIGO LTDA
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