Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010287-64.2026.5.03.0143 AUTOR: VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3039f10 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE ajuizou Ação Trabalhista em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A., pleiteando a rescisão indireta, adicional de insalubridade, plus salarial por acúmulo de função, indenização substitutiva da estabilidade de cipeiro e danos morais. Arbitrou à causa o valor de R$466.770,02 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, procuração, preposição e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação do reclamante, com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Produção de prova testemunhal, colhido depoimento pessoal do autor, com encerramento da instrução processual, sem mais provas a serem produzidas. Razões finais orais pelas partes remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA RESCISÃO INDIRETA E ASSÉDIO MORAL O autor fundamenta o pedido de rescisão indireta no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, argumentando que a conduta patronal — abordagem vexatória sob falsa suspeita de furto de óleo, seguida de afastamento arbitrário e restrição de acesso — violou sua honra e dignidade. A reclamada afirma que a abordagem decorreu de denuncia formal encaminhada pelo coordenador de produção à equipe de vigilância patrimonial, no sentido de que o Reclamante estaria retirando, de forma irregular materiais pertinentes à empresa. Nesse contexto, diante do alegado exercício do poder diretivo (art. 2º, CLT), a reclamada justifica a abordagem como procedimento de segurança após denúncia. Em seu relato defensivo, a ré afirma que o autor no momento da abordagem admitiu não possuir qualquer documento comprobatório da origem lícita do material, informando a alegação posterior de aquisição regular do produto, chegando a prestar declarações sucessivas e conflitantes (veneno de cachorro; sabão desengraxante; e, Talfon Top). Ademais, diz que do que se depreende das câmeras de segurança não houve tratamento vexatório ou desumano, visto que o autor se encontrava sozinho no momento da abordagem, inexistindo coação. Argumenta que o autor agiu de má-fé e com desídia no ajuizamento da presente ação reproduzindo excerto do RED 2026-011007183-001 (fls. 315 do pdf de id. D48a9e4). A uma, a ré se defende ao afirmar que não cometeu falha ou descumpriu quaisquer normas contratuais, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I da CLT. A duas, o autor desde a falta grave vem faltando ao serviço injustificadamente, já tendo sido regularmente intimado, ele próprio dificultando a manutenção do vinculo empregatício, se impondo o reconhecimento do pedido de demissão. A duas, a prova oral produzida nos autos evidenciou que a suspeita não foi acompanhada da comprovação da materialidade da falta grave. A preposta da reclamada confirmou a abordagem por denúncia (min. 00:31), mas a testemunha da empresa (min. 14:07) admitiu que não houve apuração conclusiva que justificasse a medida gravosa de afastamento. A jurisprudência, alinhada aos arts. 5º, V e X, da CF/88, estabelece que a falsa imputação de crime, sem o devido processo legal interno, configura ato ilícito ensejador da rescisão indireta. O afastamento do autor sob suspeita de furto sem prova material, privando-o de exercer sua atividade profissional, caracteriza conduta abusiva, violando a dignidade do trabalhador. A empresa, ao não concluir pela materialidade da falta e manter o autor em casa por tempo indeterminado, excedeu o exercício do poder diretivo. Tal desídia na apuração e o tratamento vexatório, reforçados pela propagação de comentários pejorativos, tornam insustentável a continuidade da relação. Inclusive, a exposição do autor na portaria da empresa sob a suspeita de furto de óleo, sem a devida comprovação, submeteu o obreiro a situação vexatória perante colegas e terceiros. Adense-se a presente análise. O Boletim de Ocorrência (bab3378, pág. 3) contém o Histórico da Ocorrência, que é a narrativa oficial apresentada pela empresa (através de seu representante legal) à Polícia Militar. Ao que parece, o autor foi submetido a uma revista na saída do terminal rodoviário, onde foi encontrada uma garrafa com liquido amarelo em sua mochila. Em que pese a explicação do autor a empresa optou por reter o material e bloquear o crachá de acesso. Nesse sentido, embora a empresa tenha agido com base em um protocolo de segurança, o fato de ter bloqueado o crachá de forma "provisória" sem concluir a investigação (conforme depoimentos que mencionaram a falta de apuração) corrobora a tese de que a medida foi desproporcional ou vexatória, servindo de base tanto para a análise da rescisão indireta quanto para o dano moral. O BO comprova apenas e tão somente a existência de uma denúncia e não a materialidade do furto. O documento é apenas um registro unilateral ("relatou o seguinte fato"), inexistente uma conclusão conclusão pericial ou confissão de que o líquido era produto da empresa. O ônus de provar a autoria do furto era da empresa, e este documento, por si só, é insuficiente para comprovar a improbidade (art. 818, I, CLT). A compreensão pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho é de que o Boletim de Ocorrência não é prova plena dos fatos nele narrados, uma vez se tratar, como já afirmado anteriormente, de documento lavrado unilateralmente ( com base na narração de apenas uma das partes perante a autoridade policial), possuindo, portanto, relativo valor probante. Ele faz prova de que a pessoa compareceu à delegacia e prestou aquela declaração, mas não prova que o fato narrado realmente ocorreu daquela maneira narrada. Enquanto ato administrativo, o BO pode gozar de presunção de veracidade quanto à existência da declaração, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por outras provas produzidas no processo trabalhista (como testemunhas, perícias ou documentos em sentido contrário). Ademais, o ônus da prova da falta grave é exclusivamente do empregador que não pode se limitar a apresentar um BO como prova cabal da falta grave, sendo necessária a demonstração robusta dos fatos por outros meios em direito admitidos, o que não providenciou o réu. E, a própria testemunha ouvida a rogo pela reclamada confirmou a existência de denúncia (ID 0621005, min. 00:31), mas admitiu que a empresa não concluiu pela materialidade (min. 14:07), o que demonstra a fragilidade da acusação. Por tais razões, reconheço a rescisão indireta em 25 de fevereiro de 2026, por falta grave do empregador, ante a violação da honra do obreiro. Afinal, a jurisprudência reconhece a pertinência da rescisão indireta do contrato de emprego diante de tratamento vexatório e acusação infundada de furto, enquadrando a espécie no disposto no artigo 483, e da CLT. Considerando os elementos probatórios, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, a reclamada deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, observando-se a data de 25/02/2026. Ressalte-se que a ausência de apuração conclusiva de falta grave retira a base para a tese de defesa de dispensa por justa causa, prevalecendo a pretensão obreira pelos fundamentos acima expostos. Faz jus o autor a receber: 25 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; aviso prévio de 54 dias; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 de 2025-2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhista a ser depositado na conta vinculada do autor. Com o transito em julgado, a reclamada deverá providenciar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis após regular intimação a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do obreiro, na modalidade SJ2 fazendo constar 25.02.2026, observada a projeção de 54 dias do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), procedendo à movimentação no E-Social para que o autor possa movimentar a sua conta vinculada do FGTS e se habilitar junto ao programa do seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. A obrigação de fazer pode ser satisfeita pela secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de a reclamada arcar com multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, a favor do autor, por descumprimento da obrigação de fazer. A documentação rescisória deve ser disponibilizada nos autos para download observado o prazo assinado nesse parágrafo, a guia TRCT em branco, assinada eletronicamente. DA ESTABILIDADE DE CIPEIRO O reconhecimento da rescisão indireta em 25/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias, faz com que o término jurídico do contrato se dê apenas ao final desse período projetado, que deve ser considerado tanto para fins de contagem de tempo de serviço quanto para o cômputo da estabilidade provisória do reclamante, eleito para a CIPA. Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, o membro eleito da CIPA goza de garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, e tal proteção não se esvazia pela rescisão indireta, pois esta decorre de falta grave do empregador e não de iniciativa do empregado. Reconhecida a impossibilidade de reintegração em razão da ruptura da fidúcia e do conflito já instaurado entre as partes, aplica-se a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 339 do TST, assegurando ao autor o recebimento dos salários e demais vantagens que seriam devidos do término projetado do aviso prévio até o final do período estabilitário apurado (até 30/11/2026), inclusive com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias pertinentes. O autor é detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, na qualidade de cipeiro eleito. A rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador, não esvazia o direito à estabilidade. A indenização estabilitária recompõe economicamente o período em que o empregado deveria permanecer protegido, e não se confunde com a quitação das parcelas rescisórias do desligamento, Considerando a incompatibilidade de reintegração ante a ruptura da fidúcia e o conflito pré-existente, converto a garantia em indenização substitutiva do período estabilitário até 30/11/2026, nos termos da Súmula 339 do TST, garantindo-lhe: pagamento dos salários, além das férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40%, desde a data da despedida, 25.02.2026, até 30.11.2026, prazo final da referida estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, item I, do Colendo TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E CONSECTÁRIOS O autor alega que acumulou atividades de borracheiro, controlador de manutenção, controlador de fumaça, lavador e lubrificador, sem a percepção do adicional por acúmulo de função. A ré menciona que o ônus da prova é do autor (artigo 818, I da CLT), alegando que de acordo com o quadro de lotação/atribuição ao longo do contrato de emprego o autor “realizava todas as atividades em estreita observância as condições que expunham sua atividade” (fls. 325 do pdf, id d48a9e4), se observando o disposto no artigo 456 da CLT. O laudo pericial, no item V (atividades exercidas e locais de trabalho) indicam minuciosamente as atividades executadas pelo autor ao longo de sua contratualidade para as funções de ajudante e de mecânico, com pequena divergência, autor e réu concordando com as atividades descritas (fls. 719 e 720 do pdf. id. 1Ae17a4). Nesse sentido, para a coerência entre as provas produzidas nesses autos, tem-se que as atividades de lavador e lubrificador estavam inseridas na atividade de ajudante e de mecânico, não caracterizando acúmulo. Via de regra, um borracheiro realiza reparos, montagem e desmontagem e manutenção dos equipamentos e de suas peças, inclusive, rodas quando necessário. Dentre as atividades relatadas pelo obreiro não elencou controlador de manutenção e de fumaça, como se observa pela descrição daquelas que salientou ao perito, uma vez que estava acompanhado por seu procurador quando da realização dos trabalhos periciais. O direito às diferenças salariais por acúmulo de função, em regra, depende da prova de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e concomitante, atribuições estranhas ou substancialmente distintas da função contratada, com maior complexidade, responsabilidade ou carga ocupacional, sem a correspondente contraprestação, e sem que tais tarefas fossem compatíveis com sua condição pessoal nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência também destaca a necessidade de demonstração por prova documental e testemunhal de que o acúmulo realmente ocorreu e de que havia base jurídica para o plus salarial, seja por previsão contratual, norma coletiva, plano de cargos ou circunstâncias que evidenciem desequilíbrio contratual relevante, sendo que o mero acúmulo de tarefas compatíveis, por si só, não gera automaticamente diferenças salariais. Na prova oral, a primeira testemunha ouvida a rogo do autor declarou que "ele era borracheiro... foi classificado de mecânico para que pudesse exercer dentro da empresa a função do lavador, lubrificador... e ele que fazia meu controle de manutenção" (ID 0621005, min. 02:52). A segunda testemunha (ID 0621005, min. 07:40) corroborou que o autor realizava tarefas de lavagem e lubrificação, o que, data maxima venia, não extrapola as atribuições típicas de um mecânico de manutenção como restou informado no parágrafo anterior. Não há desequilíbrio contratual, sem clara violação ao art. 468 da CLT, o que não autoriza a concessão de plus salarial, dada a complexidade das tarefas extras exigidas. Não se trata de atividades com maior responsabilidade ou executada fora da jornada de trabalho mas inerentes e vinculadas a atividade precípua e diária do autor, prevalecendo a previsão do artigo 456, parágrafo único da CLT. Nada a deferir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que era exposto a agentes nocivos que prejudicavam a sua saúde, sem receber o adicional de insalubridade devido. A ré afirma que durante a contratualidade o autor recebeu o devido adicional, no percentual de 20%, fazendo acostar aos autos ficha de EPIs fornecidos, acrescentando que os equipamentos neutralizam quaisquer riscos. O laudo pericial (ID 1ae17a4), fundamentado no Anexo 13 da NR-15, foi conclusivo ao apontar a insalubridade em grau máximo (40%), ante o contato habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), reconhecendo, ainda, a ineficácia dos EPIs fornecidos ao autor, como se destaca no item “b) agentes químicos, fls. 741 do pdf, id. 1ae17a4). O louvado destacou expressamente que "o contato com produtos lubrificantes nos diversos procedimentos descritos... era inevitável e habitual" (pág. 31 do laudo). Lado outro, o perito registrou que a empresa não forneceu proteção individual eficaz, consignando que: "Não houve fornecimento regular de luvas para agentes químicos ou creme de proteção" (pág. 34 do laudo) e que o macacão fornecido era descartável. A neutralização restou ineficaz, pois, os EPIs não foram entregues na quantidade ou qualidade necessárias para o manuseio de hidrocarbonetos. Dessa maneira, o expert concluiu que: “X. CONCLUSÃO: Insalubridade: Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, sendo devido o adicional de 40 % incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a AGENTES QUÍMICOS (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), conforme Anexo 13, sem o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual, de 26.07.2017 a 05.02.2020 e de 07.02.2020 a 25.02.2026" (fls. 756 do PDF, id 1ae17a4). O laudo apresentado pelo assistente técnico da reclamada, por sua própria natureza, integra a prova produzida pela parte e tem caráter nitidamente parcial, não se confundindo com a perícia oficial realizada por perito de confiança do juízo (art. 156 do CPC). Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao juiz apreciar livremente a prova, atribuindo maior valor ao laudo pericial judicial, que é produzido de forma imparcial, sob o crivo do contraditório, e somente pode ser afastado por outros elementos técnicos robustos e convergentes, o que não se verifica no caso. Ademais, a prova técnica particular não supre, por si só, a necessidade de demonstração complementar (documental, testemunhal ou pericial) que lhe dê lastro, sobretudo quando colide com a conclusão do perito do juízo, cabendo à parte que a produziu o ônus de infirmar, de modo consistente, a perícia oficial (arts. 373, II, do CPC, e 818 da CLT). Não havendo prova idônea capaz de desconstituir a conclusão técnica judicial, o laudo do assistente permanece como mera peça de apoio argumentativo da parte, insuficiente para afastar as conclusões formuladas no laudo pericial oficial. A NR‑15 não exige, de forma geral, que se realize análise química laboratorial específica para cada óleo manipulado, mas seu Anexo 13 prevê a caracterização de insalubridade em grau máximo para atividades com exposição a óleos minerais e substâncias afins reconhecidamente cancerígenas, como os óleos minerais não tratados ou pouco tratados utilizados em operações de corte e usinagem. Assim, em contexto de avaliação qualitativa, o ponto central não é “testar quimicamente” cada óleo, mas verificar, à luz das fichas técnicas/FISPQ, da descrição do processo de trabalho e da inspeção in loco, se o produto utilizado se enquadra na categoria de óleos minerais carcinogênicos contemplada pelo Anexo 13, bem como a forma, intensidade e frequência de exposição do trabalhador, cabendo ao perito e ao juiz aplicar esse enquadramento normativo na valoração da insalubridade. As NRs, editadas com fundamento nos arts. 190 e 200 da CLT, funcionam como critério técnico‑jurídico para a caracterização da insalubridade, de modo que, se o respectivo Anexo (por exemplo, da NR‑15) adota avaliação qualitativa para determinado agente ou produto, o perito pode, legitimamente, concluir pela existência ou não de insalubridade a partir da identificação da natureza do produto, da forma de utilização, da intensidade e da frequência da exposição, sem necessidade de exames laboratoriais. Compete ao juiz, à luz do art. 479 do CPC e do art. 195, § 2º, da CLT, valorar criticamente a prova técnica, podendo determinar complementação pericial apenas se verificar lacunas, contradições ou ausência de aderência aos parâmetros da NR; não sendo esse o caso, a utilização das fichas dos óleos como base da análise configura procedimento adequado ao modelo de avaliação qualitativa previsto na regulamentação. Nesse mesmo sentido, nos termos da Súmula 80 do TST, incumbe ao empregador comprovar a eliminação da insalubridade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (artigo 818, II da CLT). O fornecimento irregular de EPIs, atestado pelo perito do juízo, afasta a tese defensiva de neutralização dos agentes nocivos, tornando devido o adicional pleiteado em grau máximo (40%). Considerando o laudo técnico, fixo o adicional em 40% (grau máximo), deduzindo-se os valores pagos (20%) durante o contrato, conforme comprovantes anexos aos autos, evitando o bis in idem. As diferenças deverão integrar o cálculo de todas as verbas contratuais e resilitórias, face à natureza salarial da parcela (Súmula 264 do TST). São devidas, portanto, diferenças de adicional de insalubridade em 20% (reconhecido o grau máximo 40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do laudo e do pedido. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$2.500,00, incidente juros e correção monetária. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a instrução processual demonstrou que a abordagem do autor excedeu os limites do poder diretivo do empregador. O autor foi afastado do trabalho sob suspeita de furto de óleo, sendo impedido de retornar, sem que houvesse prova da autoria ou materialidade da infração. A acusação infundada gera dano in re ipsa, violando os direitos da personalidade do obreiro. A exposição do reclamante na portaria da empresa sob a suspeita de furto de óleo, sem a devida comprovação, submeteu o obreiro a situação vexatória perante colegas e terceiros. A testemunha da reclamada confirmou a existência de denúncia (ID 0621005, min. 00:31), mas admitiu que a empresa não concluiu pela materialidade (min. 14:07), o que demonstra a fragilidade da acusação – sendo que o BO quanto à narrativa da abordagem na portaria e do bloqueio precoce do crachá de acesso torna crível, como mais um elemento indiciário a ser considerado, o relato do autor sobre a exposição vexatória. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à honra objetiva e subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal (art. 1º, III), foi violada pela atitude da ré em imputar falta grave sem o devido suporte probatório. O valor da indenização deve considerar a capacidade econômica da ré e a extensão do dano à imagem do autor. Arbitro a indenização no valor de R$15.000,00, montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. DA RECONVENÇÃO A ré reconvém pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de improbidade do autor (furto de óleo). O reconvindo nega qualquer desvio de bens ou prática ímproba, impugnando o REDS juntado como peça unilateral, desprovida de prova da materialidade ou autoria do alegado ilícito. Como se demonstrou ao examinar o pleito de rescisão indireta, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência do ato faltoso, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, não bastando a mera instauração de registro policial ou a formulação de acusações genéricas para caracterizar improbidade apta a gerar dever de indenizar. No que diz respeito ao alegado dano reputacional perante a tomadora de serviços (ArcelorMittal), verifica-se que se trata de mera conjectura da ré, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova: inexiste nos autos notícia de rescisão contratual, advertência formal da tomadora, perda de contrato, redução de faturamento ou qualquer outro prejuízo concreto que possa ser imputado à conduta do obreiro. Em reconvenção, à luz do art. 818, II, da CLT, incumbe à parte reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito (dano material e dano moral próprio), o que não ocorreu. A ausência de prova efetiva do dano, bem como do nexo causal entre eventual conduta do empregado e um prejuízo específico, impede o acolhimento do pleito indenizatório, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a acusação de improbidade, desacompanhada de suporte fático idôneo, colide com a proteção constitucional à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal), bem como com o valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF). O direito de ação e de defesa não autoriza o uso temerário de imputações desabonadoras sem base probatória mínima, especialmente em se tratando de alegações de furto, que podem macular de forma grave a reputação profissional e pessoal do trabalhador. Ao contrário, o ordenamento impõe que acusações de tal gravidade sejam formuladas com responsabilidade, sob pena de, elas próprias, configurarem abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nessa perspectiva, a tentativa de rotular como ímproba a conduta do empregado, sem elementos concretos e sem comprovação mínima da materialidade do suposto furto, revela-se arbitrária e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 5º do CPC), antes reforçando o quadro já reconhecido de ruptura da fidúcia por conduta patronal desarrazoada. Ausentes prova da improbidade, do dano efetivo e do nexo causal, a reconvenção carece de amparo fático e jurídico, motivo pelo qual deve ser julgada integralmente improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 8% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 8% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Considerando os elementos probatórios, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, a reclamada deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, observando-se a data de 25/02/2026. Faz jus o autor a receber: 25 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; aviso prévio de 54 dias; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 de 2025-2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhista a ser depositado na conta vinculada do autor. - Com o transito em julgado, a reclamada deverá providenciar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis após regular intimação a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do obreiro, na modalidade SJ2 fazendo constar 25.02.2026, observada a projeção de 54 dias do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), procedendo à movimentação no E-Social para que o autor possa movimentar a sua conta vinculada do FGTS e se habilitar junto ao programa do seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. A obrigação de fazer pode ser satisfeita pela secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de a reclamada arcar com multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, a favor do autor, por descumprimento da obrigação de fazer. A documentação rescisória deve ser disponibilizada nos autos para download observado o prazo assinado nesse parágrafo, a guia TRCT em branco, assinada eletronicamente. - converto a garantia em indenização substitutiva do período estabilitário até 30/11/2026, nos termos da Súmula 339 do TST, garantindo-lhe: pagamento dos salários, além das férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40%, desde a data da despedida, 25.02.2026, até 30.11.2026, prazo final da referida estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, item I, do Colendo TST. - Considerando o laudo técnico, fixo o adicional em 40% (grau máximo), deduzindo-se os valores pagos (20%) durante o contrato, conforme comprovantes anexos aos autos, evitando o bis in idem. As diferenças deverão integrar o cálculo de todas as verbas contratuais e resilitórias, face à natureza salarial da parcela (Súmula 264 do TST). São devidas, portanto, diferenças de adicional de insalubridade em 20% (reconhecido o grau máximo 40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do laudo e do pedido. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00, incidente juros e correção monetária. - indenização no valor de R$15.000,00, montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Deverão ser deduzidas as parcelas quitadas sob idêntica rubrica sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o entendimento do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito laudo insalubridade, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; reflexos de insalubridade em férias + 1/3, FGTS + 40%; férias + 1/3; aviso prévio; FGTS + 40%; indenização estabilitária cipeiro. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. Custas pelo reconvinte, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à reconvenção, não havendo falar-se em custas pro rata. Isento o reconvindo-reclamante. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010287-64.2026.5.03.0143 AUTOR: VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3039f10 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE ajuizou Ação Trabalhista em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A., pleiteando a rescisão indireta, adicional de insalubridade, plus salarial por acúmulo de função, indenização substitutiva da estabilidade de cipeiro e danos morais. Arbitrou à causa o valor de R$466.770,02 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, procuração, preposição e documentos, impugnando os termos da exordial e requerendo a improcedência da ação. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação do reclamante, com produção de prova pericial, garantido o contraditório. Produção de prova testemunhal, colhido depoimento pessoal do autor, com encerramento da instrução processual, sem mais provas a serem produzidas. Razões finais orais pelas partes remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. Por óbvio, serão observados os exatos limites da lide, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o que não se confunde com limitação dos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA RESCISÃO INDIRETA E ASSÉDIO MORAL O autor fundamenta o pedido de rescisão indireta no art. 483, alíneas "d" e "e", da CLT, argumentando que a conduta patronal — abordagem vexatória sob falsa suspeita de furto de óleo, seguida de afastamento arbitrário e restrição de acesso — violou sua honra e dignidade. A reclamada afirma que a abordagem decorreu de denuncia formal encaminhada pelo coordenador de produção à equipe de vigilância patrimonial, no sentido de que o Reclamante estaria retirando, de forma irregular materiais pertinentes à empresa. Nesse contexto, diante do alegado exercício do poder diretivo (art. 2º, CLT), a reclamada justifica a abordagem como procedimento de segurança após denúncia. Em seu relato defensivo, a ré afirma que o autor no momento da abordagem admitiu não possuir qualquer documento comprobatório da origem lícita do material, informando a alegação posterior de aquisição regular do produto, chegando a prestar declarações sucessivas e conflitantes (veneno de cachorro; sabão desengraxante; e, Talfon Top). Ademais, diz que do que se depreende das câmeras de segurança não houve tratamento vexatório ou desumano, visto que o autor se encontrava sozinho no momento da abordagem, inexistindo coação. Argumenta que o autor agiu de má-fé e com desídia no ajuizamento da presente ação reproduzindo excerto do RED 2026-011007183-001 (fls. 315 do pdf de id. D48a9e4). A uma, a ré se defende ao afirmar que não cometeu falha ou descumpriu quaisquer normas contratuais, incumbindo ao autor o ônus da prova, nos termos do artigo 818, I da CLT. A duas, o autor desde a falta grave vem faltando ao serviço injustificadamente, já tendo sido regularmente intimado, ele próprio dificultando a manutenção do vinculo empregatício, se impondo o reconhecimento do pedido de demissão. A duas, a prova oral produzida nos autos evidenciou que a suspeita não foi acompanhada da comprovação da materialidade da falta grave. A preposta da reclamada confirmou a abordagem por denúncia (min. 00:31), mas a testemunha da empresa (min. 14:07) admitiu que não houve apuração conclusiva que justificasse a medida gravosa de afastamento. A jurisprudência, alinhada aos arts. 5º, V e X, da CF/88, estabelece que a falsa imputação de crime, sem o devido processo legal interno, configura ato ilícito ensejador da rescisão indireta. O afastamento do autor sob suspeita de furto sem prova material, privando-o de exercer sua atividade profissional, caracteriza conduta abusiva, violando a dignidade do trabalhador. A empresa, ao não concluir pela materialidade da falta e manter o autor em casa por tempo indeterminado, excedeu o exercício do poder diretivo. Tal desídia na apuração e o tratamento vexatório, reforçados pela propagação de comentários pejorativos, tornam insustentável a continuidade da relação. Inclusive, a exposição do autor na portaria da empresa sob a suspeita de furto de óleo, sem a devida comprovação, submeteu o obreiro a situação vexatória perante colegas e terceiros. Adense-se a presente análise. O Boletim de Ocorrência (bab3378, pág. 3) contém o Histórico da Ocorrência, que é a narrativa oficial apresentada pela empresa (através de seu representante legal) à Polícia Militar. Ao que parece, o autor foi submetido a uma revista na saída do terminal rodoviário, onde foi encontrada uma garrafa com liquido amarelo em sua mochila. Em que pese a explicação do autor a empresa optou por reter o material e bloquear o crachá de acesso. Nesse sentido, embora a empresa tenha agido com base em um protocolo de segurança, o fato de ter bloqueado o crachá de forma "provisória" sem concluir a investigação (conforme depoimentos que mencionaram a falta de apuração) corrobora a tese de que a medida foi desproporcional ou vexatória, servindo de base tanto para a análise da rescisão indireta quanto para o dano moral. O BO comprova apenas e tão somente a existência de uma denúncia e não a materialidade do furto. O documento é apenas um registro unilateral ("relatou o seguinte fato"), inexistente uma conclusão conclusão pericial ou confissão de que o líquido era produto da empresa. O ônus de provar a autoria do furto era da empresa, e este documento, por si só, é insuficiente para comprovar a improbidade (art. 818, I, CLT). A compreensão pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho é de que o Boletim de Ocorrência não é prova plena dos fatos nele narrados, uma vez se tratar, como já afirmado anteriormente, de documento lavrado unilateralmente ( com base na narração de apenas uma das partes perante a autoridade policial), possuindo, portanto, relativo valor probante. Ele faz prova de que a pessoa compareceu à delegacia e prestou aquela declaração, mas não prova que o fato narrado realmente ocorreu daquela maneira narrada. Enquanto ato administrativo, o BO pode gozar de presunção de veracidade quanto à existência da declaração, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por outras provas produzidas no processo trabalhista (como testemunhas, perícias ou documentos em sentido contrário). Ademais, o ônus da prova da falta grave é exclusivamente do empregador que não pode se limitar a apresentar um BO como prova cabal da falta grave, sendo necessária a demonstração robusta dos fatos por outros meios em direito admitidos, o que não providenciou o réu. E, a própria testemunha ouvida a rogo pela reclamada confirmou a existência de denúncia (ID 0621005, min. 00:31), mas admitiu que a empresa não concluiu pela materialidade (min. 14:07), o que demonstra a fragilidade da acusação. Por tais razões, reconheço a rescisão indireta em 25 de fevereiro de 2026, por falta grave do empregador, ante a violação da honra do obreiro. Afinal, a jurisprudência reconhece a pertinência da rescisão indireta do contrato de emprego diante de tratamento vexatório e acusação infundada de furto, enquadrando a espécie no disposto no artigo 483, e da CLT. Considerando os elementos probatórios, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, a reclamada deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, observando-se a data de 25/02/2026. Ressalte-se que a ausência de apuração conclusiva de falta grave retira a base para a tese de defesa de dispensa por justa causa, prevalecendo a pretensão obreira pelos fundamentos acima expostos. Faz jus o autor a receber: 25 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; aviso prévio de 54 dias; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 de 2025-2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhista a ser depositado na conta vinculada do autor. Com o transito em julgado, a reclamada deverá providenciar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis após regular intimação a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do obreiro, na modalidade SJ2 fazendo constar 25.02.2026, observada a projeção de 54 dias do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), procedendo à movimentação no E-Social para que o autor possa movimentar a sua conta vinculada do FGTS e se habilitar junto ao programa do seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. A obrigação de fazer pode ser satisfeita pela secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de a reclamada arcar com multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, a favor do autor, por descumprimento da obrigação de fazer. A documentação rescisória deve ser disponibilizada nos autos para download observado o prazo assinado nesse parágrafo, a guia TRCT em branco, assinada eletronicamente. DA ESTABILIDADE DE CIPEIRO O reconhecimento da rescisão indireta em 25/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias, faz com que o término jurídico do contrato se dê apenas ao final desse período projetado, que deve ser considerado tanto para fins de contagem de tempo de serviço quanto para o cômputo da estabilidade provisória do reclamante, eleito para a CIPA. Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, o membro eleito da CIPA goza de garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, e tal proteção não se esvazia pela rescisão indireta, pois esta decorre de falta grave do empregador e não de iniciativa do empregado. Reconhecida a impossibilidade de reintegração em razão da ruptura da fidúcia e do conflito já instaurado entre as partes, aplica-se a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 339 do TST, assegurando ao autor o recebimento dos salários e demais vantagens que seriam devidos do término projetado do aviso prévio até o final do período estabilitário apurado (até 30/11/2026), inclusive com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias pertinentes. O autor é detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, na qualidade de cipeiro eleito. A rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador, não esvazia o direito à estabilidade. A indenização estabilitária recompõe economicamente o período em que o empregado deveria permanecer protegido, e não se confunde com a quitação das parcelas rescisórias do desligamento, Considerando a incompatibilidade de reintegração ante a ruptura da fidúcia e o conflito pré-existente, converto a garantia em indenização substitutiva do período estabilitário até 30/11/2026, nos termos da Súmula 339 do TST, garantindo-lhe: pagamento dos salários, além das férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40%, desde a data da despedida, 25.02.2026, até 30.11.2026, prazo final da referida estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, item I, do Colendo TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E CONSECTÁRIOS O autor alega que acumulou atividades de borracheiro, controlador de manutenção, controlador de fumaça, lavador e lubrificador, sem a percepção do adicional por acúmulo de função. A ré menciona que o ônus da prova é do autor (artigo 818, I da CLT), alegando que de acordo com o quadro de lotação/atribuição ao longo do contrato de emprego o autor “realizava todas as atividades em estreita observância as condições que expunham sua atividade” (fls. 325 do pdf, id d48a9e4), se observando o disposto no artigo 456 da CLT. O laudo pericial, no item V (atividades exercidas e locais de trabalho) indicam minuciosamente as atividades executadas pelo autor ao longo de sua contratualidade para as funções de ajudante e de mecânico, com pequena divergência, autor e réu concordando com as atividades descritas (fls. 719 e 720 do pdf. id. 1Ae17a4). Nesse sentido, para a coerência entre as provas produzidas nesses autos, tem-se que as atividades de lavador e lubrificador estavam inseridas na atividade de ajudante e de mecânico, não caracterizando acúmulo. Via de regra, um borracheiro realiza reparos, montagem e desmontagem e manutenção dos equipamentos e de suas peças, inclusive, rodas quando necessário. Dentre as atividades relatadas pelo obreiro não elencou controlador de manutenção e de fumaça, como se observa pela descrição daquelas que salientou ao perito, uma vez que estava acompanhado por seu procurador quando da realização dos trabalhos periciais. O direito às diferenças salariais por acúmulo de função, em regra, depende da prova de que o empregado passou a exercer, de forma habitual e concomitante, atribuições estranhas ou substancialmente distintas da função contratada, com maior complexidade, responsabilidade ou carga ocupacional, sem a correspondente contraprestação, e sem que tais tarefas fossem compatíveis com sua condição pessoal nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A jurisprudência também destaca a necessidade de demonstração por prova documental e testemunhal de que o acúmulo realmente ocorreu e de que havia base jurídica para o plus salarial, seja por previsão contratual, norma coletiva, plano de cargos ou circunstâncias que evidenciem desequilíbrio contratual relevante, sendo que o mero acúmulo de tarefas compatíveis, por si só, não gera automaticamente diferenças salariais. Na prova oral, a primeira testemunha ouvida a rogo do autor declarou que "ele era borracheiro... foi classificado de mecânico para que pudesse exercer dentro da empresa a função do lavador, lubrificador... e ele que fazia meu controle de manutenção" (ID 0621005, min. 02:52). A segunda testemunha (ID 0621005, min. 07:40) corroborou que o autor realizava tarefas de lavagem e lubrificação, o que, data maxima venia, não extrapola as atribuições típicas de um mecânico de manutenção como restou informado no parágrafo anterior. Não há desequilíbrio contratual, sem clara violação ao art. 468 da CLT, o que não autoriza a concessão de plus salarial, dada a complexidade das tarefas extras exigidas. Não se trata de atividades com maior responsabilidade ou executada fora da jornada de trabalho mas inerentes e vinculadas a atividade precípua e diária do autor, prevalecendo a previsão do artigo 456, parágrafo único da CLT. Nada a deferir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que era exposto a agentes nocivos que prejudicavam a sua saúde, sem receber o adicional de insalubridade devido. A ré afirma que durante a contratualidade o autor recebeu o devido adicional, no percentual de 20%, fazendo acostar aos autos ficha de EPIs fornecidos, acrescentando que os equipamentos neutralizam quaisquer riscos. O laudo pericial (ID 1ae17a4), fundamentado no Anexo 13 da NR-15, foi conclusivo ao apontar a insalubridade em grau máximo (40%), ante o contato habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), reconhecendo, ainda, a ineficácia dos EPIs fornecidos ao autor, como se destaca no item “b) agentes químicos, fls. 741 do pdf, id. 1ae17a4). O louvado destacou expressamente que "o contato com produtos lubrificantes nos diversos procedimentos descritos... era inevitável e habitual" (pág. 31 do laudo). Lado outro, o perito registrou que a empresa não forneceu proteção individual eficaz, consignando que: "Não houve fornecimento regular de luvas para agentes químicos ou creme de proteção" (pág. 34 do laudo) e que o macacão fornecido era descartável. A neutralização restou ineficaz, pois, os EPIs não foram entregues na quantidade ou qualidade necessárias para o manuseio de hidrocarbonetos. Dessa maneira, o expert concluiu que: “X. CONCLUSÃO: Insalubridade: Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho do Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, sendo devido o adicional de 40 % incidente sobre o salário mínimo da região, devido o Reclamante ter ficado exposto a AGENTES QUÍMICOS (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), conforme Anexo 13, sem o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual, de 26.07.2017 a 05.02.2020 e de 07.02.2020 a 25.02.2026" (fls. 756 do PDF, id 1ae17a4). O laudo apresentado pelo assistente técnico da reclamada, por sua própria natureza, integra a prova produzida pela parte e tem caráter nitidamente parcial, não se confundindo com a perícia oficial realizada por perito de confiança do juízo (art. 156 do CPC). Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao juiz apreciar livremente a prova, atribuindo maior valor ao laudo pericial judicial, que é produzido de forma imparcial, sob o crivo do contraditório, e somente pode ser afastado por outros elementos técnicos robustos e convergentes, o que não se verifica no caso. Ademais, a prova técnica particular não supre, por si só, a necessidade de demonstração complementar (documental, testemunhal ou pericial) que lhe dê lastro, sobretudo quando colide com a conclusão do perito do juízo, cabendo à parte que a produziu o ônus de infirmar, de modo consistente, a perícia oficial (arts. 373, II, do CPC, e 818 da CLT). Não havendo prova idônea capaz de desconstituir a conclusão técnica judicial, o laudo do assistente permanece como mera peça de apoio argumentativo da parte, insuficiente para afastar as conclusões formuladas no laudo pericial oficial. A NR‑15 não exige, de forma geral, que se realize análise química laboratorial específica para cada óleo manipulado, mas seu Anexo 13 prevê a caracterização de insalubridade em grau máximo para atividades com exposição a óleos minerais e substâncias afins reconhecidamente cancerígenas, como os óleos minerais não tratados ou pouco tratados utilizados em operações de corte e usinagem. Assim, em contexto de avaliação qualitativa, o ponto central não é “testar quimicamente” cada óleo, mas verificar, à luz das fichas técnicas/FISPQ, da descrição do processo de trabalho e da inspeção in loco, se o produto utilizado se enquadra na categoria de óleos minerais carcinogênicos contemplada pelo Anexo 13, bem como a forma, intensidade e frequência de exposição do trabalhador, cabendo ao perito e ao juiz aplicar esse enquadramento normativo na valoração da insalubridade. As NRs, editadas com fundamento nos arts. 190 e 200 da CLT, funcionam como critério técnico‑jurídico para a caracterização da insalubridade, de modo que, se o respectivo Anexo (por exemplo, da NR‑15) adota avaliação qualitativa para determinado agente ou produto, o perito pode, legitimamente, concluir pela existência ou não de insalubridade a partir da identificação da natureza do produto, da forma de utilização, da intensidade e da frequência da exposição, sem necessidade de exames laboratoriais. Compete ao juiz, à luz do art. 479 do CPC e do art. 195, § 2º, da CLT, valorar criticamente a prova técnica, podendo determinar complementação pericial apenas se verificar lacunas, contradições ou ausência de aderência aos parâmetros da NR; não sendo esse o caso, a utilização das fichas dos óleos como base da análise configura procedimento adequado ao modelo de avaliação qualitativa previsto na regulamentação. Nesse mesmo sentido, nos termos da Súmula 80 do TST, incumbe ao empregador comprovar a eliminação da insalubridade, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (artigo 818, II da CLT). O fornecimento irregular de EPIs, atestado pelo perito do juízo, afasta a tese defensiva de neutralização dos agentes nocivos, tornando devido o adicional pleiteado em grau máximo (40%). Considerando o laudo técnico, fixo o adicional em 40% (grau máximo), deduzindo-se os valores pagos (20%) durante o contrato, conforme comprovantes anexos aos autos, evitando o bis in idem. As diferenças deverão integrar o cálculo de todas as verbas contratuais e resilitórias, face à natureza salarial da parcela (Súmula 264 do TST). São devidas, portanto, diferenças de adicional de insalubridade em 20% (reconhecido o grau máximo 40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do laudo e do pedido. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$2.500,00, incidente juros e correção monetária. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a instrução processual demonstrou que a abordagem do autor excedeu os limites do poder diretivo do empregador. O autor foi afastado do trabalho sob suspeita de furto de óleo, sendo impedido de retornar, sem que houvesse prova da autoria ou materialidade da infração. A acusação infundada gera dano in re ipsa, violando os direitos da personalidade do obreiro. A exposição do reclamante na portaria da empresa sob a suspeita de furto de óleo, sem a devida comprovação, submeteu o obreiro a situação vexatória perante colegas e terceiros. A testemunha da reclamada confirmou a existência de denúncia (ID 0621005, min. 00:31), mas admitiu que a empresa não concluiu pela materialidade (min. 14:07), o que demonstra a fragilidade da acusação – sendo que o BO quanto à narrativa da abordagem na portaria e do bloqueio precoce do crachá de acesso torna crível, como mais um elemento indiciário a ser considerado, o relato do autor sobre a exposição vexatória. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à honra objetiva e subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal (art. 1º, III), foi violada pela atitude da ré em imputar falta grave sem o devido suporte probatório. O valor da indenização deve considerar a capacidade econômica da ré e a extensão do dano à imagem do autor. Arbitro a indenização no valor de R$15.000,00, montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. DA RECONVENÇÃO A ré reconvém pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de improbidade do autor (furto de óleo). O reconvindo nega qualquer desvio de bens ou prática ímproba, impugnando o REDS juntado como peça unilateral, desprovida de prova da materialidade ou autoria do alegado ilícito. Como se demonstrou ao examinar o pleito de rescisão indireta, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a ocorrência do ato faltoso, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, não bastando a mera instauração de registro policial ou a formulação de acusações genéricas para caracterizar improbidade apta a gerar dever de indenizar. No que diz respeito ao alegado dano reputacional perante a tomadora de serviços (ArcelorMittal), verifica-se que se trata de mera conjectura da ré, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova: inexiste nos autos notícia de rescisão contratual, advertência formal da tomadora, perda de contrato, redução de faturamento ou qualquer outro prejuízo concreto que possa ser imputado à conduta do obreiro. Em reconvenção, à luz do art. 818, II, da CLT, incumbe à parte reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito (dano material e dano moral próprio), o que não ocorreu. A ausência de prova efetiva do dano, bem como do nexo causal entre eventual conduta do empregado e um prejuízo específico, impede o acolhimento do pleito indenizatório, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a acusação de improbidade, desacompanhada de suporte fático idôneo, colide com a proteção constitucional à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal), bem como com o valor social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF). O direito de ação e de defesa não autoriza o uso temerário de imputações desabonadoras sem base probatória mínima, especialmente em se tratando de alegações de furto, que podem macular de forma grave a reputação profissional e pessoal do trabalhador. Ao contrário, o ordenamento impõe que acusações de tal gravidade sejam formuladas com responsabilidade, sob pena de, elas próprias, configurarem abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nessa perspectiva, a tentativa de rotular como ímproba a conduta do empregado, sem elementos concretos e sem comprovação mínima da materialidade do suposto furto, revela-se arbitrária e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (art. 5º do CPC), antes reforçando o quadro já reconhecido de ruptura da fidúcia por conduta patronal desarrazoada. Ausentes prova da improbidade, do dano efetivo e do nexo causal, a reconvenção carece de amparo fático e jurídico, motivo pelo qual deve ser julgada integralmente improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º, DA CLT O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 8% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 8% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas nesta sentença. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Considerando os elementos probatórios, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Por conseguinte, a reclamada deverá arcar com o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa imotivada, observando-se a data de 25/02/2026. Faz jus o autor a receber: 25 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; aviso prévio de 54 dias; 3/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 8/12 avos de férias proporcionais + 1/3 de 2025-2026; FGTS + 40% incidente a correção monetária própria para os débitos trabalhista a ser depositado na conta vinculada do autor. - Com o transito em julgado, a reclamada deverá providenciar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis após regular intimação a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do obreiro, na modalidade SJ2 fazendo constar 25.02.2026, observada a projeção de 54 dias do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), procedendo à movimentação no E-Social para que o autor possa movimentar a sua conta vinculada do FGTS e se habilitar junto ao programa do seguro desemprego, desde que implementados os requisitos legais. A obrigação de fazer pode ser satisfeita pela secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo de a reclamada arcar com multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, a favor do autor, por descumprimento da obrigação de fazer. A documentação rescisória deve ser disponibilizada nos autos para download observado o prazo assinado nesse parágrafo, a guia TRCT em branco, assinada eletronicamente. - converto a garantia em indenização substitutiva do período estabilitário até 30/11/2026, nos termos da Súmula 339 do TST, garantindo-lhe: pagamento dos salários, além das férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40%, desde a data da despedida, 25.02.2026, até 30.11.2026, prazo final da referida estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, item I, do Colendo TST. - Considerando o laudo técnico, fixo o adicional em 40% (grau máximo), deduzindo-se os valores pagos (20%) durante o contrato, conforme comprovantes anexos aos autos, evitando o bis in idem. As diferenças deverão integrar o cálculo de todas as verbas contratuais e resilitórias, face à natureza salarial da parcela (Súmula 264 do TST). São devidas, portanto, diferenças de adicional de insalubridade em 20% (reconhecido o grau máximo 40%) e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos limites do laudo e do pedido. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 2.500,00, incidente juros e correção monetária. - indenização no valor de R$15.000,00, montante que atende ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Deverão ser deduzidas as parcelas quitadas sob idêntica rubrica sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o entendimento do Tema 21 do TST. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito laudo insalubridade, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: indenização por dano moral; reflexos de insalubridade em férias + 1/3, FGTS + 40%; férias + 1/3; aviso prévio; FGTS + 40%; indenização estabilitária cipeiro. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. Custas pelo reconvinte, no importe de R$200,00 calculadas sobre R$10.000,00 valor arbitrado à reconvenção, não havendo falar-se em custas pro rata. Isento o reconvindo-reclamante. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO ALESSANDRO ALVES GARCIA ANDRADE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.