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0010287-60.2025.5.15.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010287-60.2025.5.15.0080 RECORRENTE: VALDETE DA SILVA SANCHES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDETE DA SILVA SANCHES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1857c36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010287-60.2025.5.15.0080 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL Recorrido: A M F DA SILVA EIRELI Recorrido: Advogado(s): VALDETE DA SILVA SANCHES GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) Interessado: RICARDO GIMENES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 57304e2; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 62a1c8e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 102, §2º, DA CF/88; 927, I E III, DO CPC; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2º reclamado), por constatar o comportamento negligente deste, ao permanecer inerte após o recebimento de notificação formal da parte trabalhadora de que a 1ª reclamada (empresa empregadora) estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, restando configurada sua culpa "in vigilando", pelos seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL) busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta a inexistência de culpa in vigilando, mencionando a vasta prova documental que demonstra fiscalização diligente, ativa e punitiva por parte do Município. Cita os Temas 246 e 1118 do STF. Assim decidiu a origem: "(...) 9.2. Depreende-se, pois, da referida tese firmada com repercussão geral, que incumbe à parte autora comprovar irregularidade na fiscalização e, no caso dos autos, de fato, a autora se desincumbiu a contento desse ônus, porquanto demonstrou satisfatoriamente as falhas fiscalizatórias por parte do Município, ao indicar, em réplica que o Município foi formalmente notificado a respeito de infrações trabalhistas por parte da 1a ré, ainda em 2023 (v. doc Id. b6161f2) e, mesmo assim, manteve-se inerte quanto à adoção de medidas que coibissem tais irregularidades, que continuaram sendo praticadas em 2024. 9.3. Tenho, pois, que a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a negligência da Administração Pública tomadora dos serviços, conforme item "2" do Tema 1118 do Eg. STF, razão pela qual o 2o réu responderá subsidiariamente por toda a condenação." O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação, conforme contratos juntados às fls. 191 e seguintes. Nesta ação foi reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS, integração do ticket alimentação, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, reembolso de descontos, além de benefícios normativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em razão da matéria tratada na tese anterior, foi firmada a seguinte tese no Tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF ou ao Tema 1118, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Destaco a seguinte ementa do C. TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0100533-96.2019.5.01.0082, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" No caso presente, a reclamante comprovou que a tomadora de serviços não realizou fiscalização eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Isso se verifica porque os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada, uma vez que, embora tenha juntado centenas de documentos, eles não compreendem a totalidade do contrato de trabalho da reclamante, mostrando que não houve a efetiva fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregador. Além disso, como bem salientou a origem, a autora "demonstrou satisfatoriamente as falhas fiscalizatórias por parte do Município, ao indicar, em réplica que o Município foi formalmente notificado a respeito de infrações trabalhistas por parte da 1a ré, ainda em 2023 (v. doc Id. b6161f2) e, mesmo assim, manteve-se inerte quanto à adoção de medidas que coibissem tais irregularidades, que continuaram sendo praticadas em 2024." Isso porque, havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. No que se refere ao dever de fiscalização efetiva, cito o trecho do acórdão proferido no processo nº 0010263-03.2023.5.15.0080, de Relatoria do Desembargador Marcos da Silva Pôrto, em julgamento realizado em, 09/04/2024: "(...) Isso significa que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade (envolvendo parcelas do trato e do distrato), o que nesse caso não restou demonstrado. O Decreto n.º 9.507 de 21/09/2018, que dispõe sobre a "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União" traz, nos artigos 8º, 9º e 10, normas específicas que tratam da fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive com referência expressa aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e para o FGTS, pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Refere-se ainda, à apresentação pela contratada, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, de lista com identificação destes empregados e respectivos salários, além do cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; de relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada. A Instrução normativa nº 05 de 25/05/2017, do Ministério do Planejamento e Gestão, que dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", em seus artigos 39 e 40 trata "Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos", traçando diretrizes para a fiscalização técnica, administrativa e setorial pelo gestor." Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a sua responsabilização. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Nego provimento ao recurso do ente público."(Id 1bbd8b4). Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE DA SILVA SANCHES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010287-60.2025.5.15.0080 RECORRENTE: VALDETE DA SILVA SANCHES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDETE DA SILVA SANCHES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1857c36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010287-60.2025.5.15.0080 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL Recorrido: A M F DA SILVA EIRELI Recorrido: Advogado(s): VALDETE DA SILVA SANCHES GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) Interessado: RICARDO GIMENES RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 57304e2; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 62a1c8e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, LV; 102, §2º, DA CF/88; 927, I E III, DO CPC; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2º reclamado), por constatar o comportamento negligente deste, ao permanecer inerte após o recebimento de notificação formal da parte trabalhadora de que a 1ª reclamada (empresa empregadora) estava descumprindo suas obrigações trabalhistas, restando configurada sua culpa "in vigilando", pelos seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL) busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta a inexistência de culpa in vigilando, mencionando a vasta prova documental que demonstra fiscalização diligente, ativa e punitiva por parte do Município. Cita os Temas 246 e 1118 do STF. Assim decidiu a origem: "(...) 9.2. Depreende-se, pois, da referida tese firmada com repercussão geral, que incumbe à parte autora comprovar irregularidade na fiscalização e, no caso dos autos, de fato, a autora se desincumbiu a contento desse ônus, porquanto demonstrou satisfatoriamente as falhas fiscalizatórias por parte do Município, ao indicar, em réplica que o Município foi formalmente notificado a respeito de infrações trabalhistas por parte da 1a ré, ainda em 2023 (v. doc Id. b6161f2) e, mesmo assim, manteve-se inerte quanto à adoção de medidas que coibissem tais irregularidades, que continuaram sendo praticadas em 2024. 9.3. Tenho, pois, que a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a negligência da Administração Pública tomadora dos serviços, conforme item "2" do Tema 1118 do Eg. STF, razão pela qual o 2o réu responderá subsidiariamente por toda a condenação." O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação, conforme contratos juntados às fls. 191 e seguintes. Nesta ação foi reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS, integração do ticket alimentação, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, reembolso de descontos, além de benefícios normativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em razão da matéria tratada na tese anterior, foi firmada a seguinte tese no Tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF ou ao Tema 1118, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Destaco a seguinte ementa do C. TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0100533-96.2019.5.01.0082, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" No caso presente, a reclamante comprovou que a tomadora de serviços não realizou fiscalização eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Isso se verifica porque os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada, uma vez que, embora tenha juntado centenas de documentos, eles não compreendem a totalidade do contrato de trabalho da reclamante, mostrando que não houve a efetiva fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregador. Além disso, como bem salientou a origem, a autora "demonstrou satisfatoriamente as falhas fiscalizatórias por parte do Município, ao indicar, em réplica que o Município foi formalmente notificado a respeito de infrações trabalhistas por parte da 1a ré, ainda em 2023 (v. doc Id. b6161f2) e, mesmo assim, manteve-se inerte quanto à adoção de medidas que coibissem tais irregularidades, que continuaram sendo praticadas em 2024." Isso porque, havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. No que se refere ao dever de fiscalização efetiva, cito o trecho do acórdão proferido no processo nº 0010263-03.2023.5.15.0080, de Relatoria do Desembargador Marcos da Silva Pôrto, em julgamento realizado em, 09/04/2024: "(...) Isso significa que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade (envolvendo parcelas do trato e do distrato), o que nesse caso não restou demonstrado. O Decreto n.º 9.507 de 21/09/2018, que dispõe sobre a "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União" traz, nos artigos 8º, 9º e 10, normas específicas que tratam da fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive com referência expressa aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e para o FGTS, pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Refere-se ainda, à apresentação pela contratada, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, de lista com identificação destes empregados e respectivos salários, além do cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; de relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada. A Instrução normativa nº 05 de 25/05/2017, do Ministério do Planejamento e Gestão, que dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", em seus artigos 39 e 40 trata "Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos", traçando diretrizes para a fiscalização técnica, administrativa e setorial pelo gestor." Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a sua responsabilização. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Nego provimento ao recurso do ente público."(Id 1bbd8b4). Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE DA SILVA SANCHES

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