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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0010287-34.2024.8.26.0114 (processo principal 1041372-02.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Claudio Silveira - Claudinei Clemente Rodrigues - - Gustavo Salles da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luis Claudio Silveira, fundado em título executivo judicial que condenou o réu Gustavo Salles da Silva ao pagamento de débitos locatícios e encargos. Expedida a determinação para pagamento ou impugnação (fls. 55) o devedor principal Gustavo Salles da Silva apresentou impugnação (fls. 58/64), alegando excesso de execução e ausência de discriminação analítica do débito. O impugnado rechaçou as teses defensivas e regularidade do cálculo juntado (fls. 68/70). O exequente juntou novo demonstrativo do débito às fls. 221/225, conforme determinação de fls. 73/75. Paralelamente, após restrições patrimoniais, Claudinei Clemente Rodrigues opôs exceção de pré-executividade (fls. 362/367). Alegou ofensa à coisa julgada, vez que acórdão anterior declarou a falsidade de sua assinatura e a nulidade de sua fiança. Requereu sua exclusão, levantamento de penhoras, decretação de sigilo e indenização por danos morais. O exequente concordou com a exclusão do excipiente (fls. 372/374). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade comporta parcial acolhimento. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui via idônea para a alegação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, tais como a ilegitimidade de parte e a intangibilidade da coisa julgada, restringindo-se a admissibilidade excepcional do incidente às matérias de ordem pública verificáveis de plano. Na hipótese destes autos a ilegitimidade passiva de Claudinei é manifesta e está acobertada por coisa julgada material, o que torna indevida qualquer constrição sobre seu patrimônio. Com efeito, o v. acórdão proferido na fase de conhecimento (fls. 37/42), com trânsito em julgado certificado às fls. 43/44, declarou a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e a consequente nulidade da fiança, extinguindo o feito em relação a Claudinei Clemente Rodrigues. Havendo concordância expressa do credor, ademais, afasta-se o indício de má-fé processual e impõe-se a exclusão imediata do excipiente. Lado outro, descabe o pleito indenizatório por danos morais neste incidente. A execução é via de cognição restrita e não comporta pretensão condenatória autônoma que exija dilação probatória para apurar extensão de abalo anímico. Quanto à impugnação de Gustavo Salles da Silva, nota-se que o vício inicial de ausência de planilha analítica foi sanado pelo exequente (fls. 221/225). Ocorre que não houve a regular intimação do devedor para pagamento voluntário ou manifestação à vista desses novos cálculos completos. Sem a constituição regular do contraditório sobre a conta retificada, não se configura a mora necessária para legitimar medidas gravosas, como o protesto do título, incidência de multa e honorários de 10%. Por fim, anoto que a concessão superveniente da justiça gratuita ao executado opera efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para desconstituir os ônus sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, como já assentado por este juízo, tanto na fase de conhecimento, quanto neste incidente. Ante o exposto, decido: a) Acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Claudinei Clemente Rodrigues, julgando extinto o feito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC). b) Indefiro o pedido incidental de indenização por danos morais formulado pelo excipiente, dada a inadequação da via eleita. c) Determino à serventia o imediato cancelamento de toda e qualquer restrição patrimonial em nome de Claudinei Clemente Rodrigues, notadamente sobre o imóvel da matrícula nº 103.022 do RI de Sumaré e veículos. Anoto que já tornei sigilosas as declarações fiscais juntadas. d) Excepcionalmente na hipótese destes autos, deixo de condenar o exequente-excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, porque conforme verifica-se na inicial e nos pedidos subsequentes, o credor em momento algum incluiu o excipiente no polo passivo desta execução ou requereu contra ele medidas executórias, tratando-se de erro interno a elaboração de pesquisas em nome da parte que foi excluída do feito na fase de conhecimento. Também não há verba honorária em favor do exequente pela rejeição do pleito indenizatório, tratando-se de mero incidente processual (Súmula 519, STJ). Observo ao credor, para as próximas oportunidades, a necessidade de expressamente delimitar o polo passivo da execução ao manejar incidentes de cumprimento de sentença; observo a serventia que ao proceder às pesquisas, verifique as partes que efetivamente integram o polo passivo da execução. e) Determino ao exequente que junte, em 15 dias, cálculo atualizado do débito (observada a desatualização da conta de fls. 221/225), mantendo o detalhamento exigido pelo juízo. f) Intime-se o devedor Gustavo após a juntada do novo cálculo, sem nova conclusão, para efetuar o pagamento voluntário ou ratificar/retificar sua impugnação, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%. g) Indefiro a expedição de certidão para protesto extrajudicial (art. 517, CPC). Sem a prévia intimação do executado para pagar o cálculo correto recém-juntado, inexiste mora que legitime a medida. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO DE LUCCAS LOURENÇO (OAB 363512/SP), RAPHAEL FRANCO RIBEIRO (OAB 232004/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP), LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP)