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Processo 0010287-22.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

AL / União dos Palmares PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010287-22.2025.4.05.8002 AUTOR: MARIO DOMINGO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS apresentou nos autos proposta de acordo para o fim de conceder benefício previdenciário. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com os termos do acordo proposto. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse, em nosso ordenamento jurídico, seja a jurisdição, inexiste vedação às partes de uma relação processual para que consigam dirimir a sua lide de forma diversa, como, neste caso, através da autocomposição. Ademais, a transação atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes. Assim sendo, com fulcro no art. 22, § 1º, na Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Caso haja previsão de implantação de benefício nos termos do acordo, deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário, gerando a Renda Mensal (RMI), no prazo 30 (trinta) dias. Transcorrido tal prazo sem a comprovação da implantação, poderá ser aplicada multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertido em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não tendo havido o cumprimento integral da determinação acima, reitere-se a intimação do INSS e da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para comprovar a implantação do benefício e ressaltar a multa diária aplicada. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na Requisição de Pequeno Valor. Cumprida a obrigação de fazer: 1. Remetam-se os autos para o setor de expedição de RPV, uma vez que os valores já estão líquidos nos termos da proposta de acordo. 2. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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