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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010286-74.2023.5.15.0006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2725d1f proferida nos autos. ROT 0010286-74.2023.5.15.0006 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrente: Advogado(s): 2. BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrente: Advogado(s): 3. PRISMA CAPITAL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrente: Advogado(s): 4. BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (SP234137) Recorrente: Advogado(s): 5. SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (SP234137) Recorrido: Advogado(s): PRISMA CAPITAL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) VPJ-ARR dC Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, REVOGOU a decisão de 16/04/2021 que havia imposto a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator." (Tema 1075), conforme Ofício Circular nº 7/2021, proveniente do E. STF. Assim sendo, passo à análise de admissibilidade dos apelos interpostos. RECURSO DE: BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id f466aae; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a211de7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 4ª reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso e contraditório ao não se manifestar sobre pontos cruciais levantados em sede de embargos de declaração, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da recorrente (que não é cedente ou cessionária), à ausência de dever legal de comunicação da cessão de crédito, à aplicação da LGPD e à desproporcionalidade da multa e da indenização por danos morais coletivos. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / SUSPEIÇÃO A recorrente apresenta impugnação sob o título "DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE –SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE –VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 145, IV, DO CPC". Aega suspeição da magistrada sentenciante, pois a mesma juíza que determinou de ofício a expedição de comunicação ao MPT (na Reclamação Trabalhista nº 0010544-94.2017.5.15.0006) foi quem conduziu e julgou a Ação Civil Pública derivada daquela provocação, ferindo a imparcialidade objetiva. O v. acórdão consignou: Entende a recorrente que a Exma. Magistrada sentenciante "seria naturalmente impedida, ou ao menos suspeita, para atuação na causa", haja vista que "teria, ela própria, determinado de ofício a expedição de comunicação ao MPT para atuar nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010544-94.2017.5.15.0006, citada na petição inicial como o principal motivo da investigação que originou o ajuizamento desta ACP". Alega, assim, que "o contexto é bastante peculiar, na medida em que, ao oficiar o I. MPT, por certo, a I. Julgadora já teria uma predisposição a bem aceitar eventual demanda derivada de sua própria informação; tanto assim, que o Autor da ação nem mesmo colacionou - ou precisou juntar - a integralidade do inquérito civil precedente para lograr êxito em obter a tutela provisória pleiteada, uma vez que a discussão, ao que se noticia, fora despertada pela própria I. Julgadora que assina a primeira decisão desta causa, assim como a r. Sentença recorrida". Sustenta, por fim, que o Juízo "a quo" ignorou o pedido de segredo de justiça no caso em tela, "sem qualquer fundamentação consistente", o que corrobora a tese de suspeição da Origem. Constitui dever de ofício do Juízo informar aos órgãos competentes acerca de eventuais irregularidades que constatar nos feitos submetidos à sua jurisdição (artigo 765 da CLT). Ademais, o artigo 7º da Lei 7.347/85 assim prevê: "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis". Logo, o simples fato de a Juíza ter comunicado o Ministério Público do Trabalho acerca dos fatos que culminaram na investigação pelo "Parquet" e posterior ajuizamento da presente ação, por si só, não afasta a sua imparcialidade, mormente porque ela atuou no exercício de seu dever legal. Por conseguinte, não vislumbro impedimento à atuação da Magistrada sentenciante no feito, tendo em vista que ela agiu em estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse contexto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente sustenta ser parte ilegítima, pois atua apenas como consultora/interveniente anuente e não como cedente ou cessionária nos contratos de cessão de crédito, não possuindo, portanto, pertinência subjetiva para responder pelas obrigações de fazer ou indenizações impostas. O v. acórdão asseverou: Na lição de Mauro Schiavi, "é a legitimidade, conforme a doutrina, a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quais pessoas têm uma qualidade especial para postular em juízo, pois têm ligação direta com a pretensão posta em juízo. No processo de conhecimento, a legitimidade deve ser aferida no plano abstrato. Desse modo, está legitimado aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado" (Manual de Direito Processual do Trabalho - 13. ed. - São Paulo: LTr, 2018, p. 80). A segunda requerida (Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., cuja denominação social atual é Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., conforme a contestação de ID a5af4bf) participa dos contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas na qualidade de representante de Bomtrato Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (quarta requerida), como se verifica do contrato de ID 0a696db). Por sua vez, as empresas Bomtrato-DDM Investimentos e Participações Ltda. e Prisma Capital Ltda. (primeira e terceira requeridas) atuaram no contrato como intervenientes anuentes. Conforme a lição de Rosa Maria de Andrade Nery, "do ponto de vista técnico, o interveniente-anuente, ao contrário da parte contratual, legitima, com sua intervenção, a eficácia de determinado negócio para fins específicos. As partes, e somente estas, regulam interesses no contrato" (Direito Civil: obrigações. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-civil-obrigacoes;1407853000. Acesso em: 19 de abril de 2024). Considerando, portanto, que a segunda requerida (Socopa) representa a quarta demandada, e que a primeira e terceira requeridas legitimam a eficácia dos contratos firmados pela quarta requerida, é certo que sem a presença das três primeiras empresas indicadas na exordial da presente ação, a Bomtrato Fundo de Inves. em Direitos Creditórios não poderia celebrar contratos de cessão de direitos creditórios de autores de ações trabalhistas. Tendo em vista que o objeto desta ação versa sobre a necessidade de comunicação da existência de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas nos processos em que se executam os créditos correspondentes, concluo haver pertinência subjetiva dos pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em relação às três primeiras requeridas, sem as quais os negócios jurídicos formulados com os trabalhadores não possuiriam validade. Ou seja, conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente. Dou provimento ao recurso do requerente neste aspecto, portanto, a fim de afastar a ilegitimidade passiva das três primeiras requeridas. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "DA EFICÁCIA DA PRÓPRIA CESSÃO DE CRÉDITO E QUANTO À DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 286, 288, 290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF" e "DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO –PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO –VIOLAÇÃO AOS ART. 293. DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTS. 109 E 778, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS ARTS. 5º, INCS. II E LIV, E 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF". Defende que inexiste dever legal de comunicar a cessão de crédito nos autos trabalhistas. Argumenta que a notificação prevista no art. 290 do CC é faculdade do cessionário para fins de eficácia perante o devedor, não sendo requisito de validade do negócio jurídico. Sustenta que o acórdão, ao criar obrigação não prevista em lei, violou a cláusula de reserva de plenário. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES VALOR A recorrente alega que o valor da multa fixada é desproporcional e ultrapassará o próprio valor dos créditos cedidos, sendo totalmente fora da razoabilidade, em violação ao art. 413 do Código Civil. O v. acórdão estabeleceu: Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO VALOR A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DO VALOR TERATOLÓGICO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 5º, INCISOS II, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Alega que o valor da indenização por danos morais coletivos deve considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente e o caráter pedagógico da sanção, sem que haja comprometimento da viabilidade da empresa. Ressalta que o capital social é um indicador estático, incapaz de refletir o contexto econômico dinâmico da parte reclamada. O v. acórdão estabeleceu: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Nesse aspecto passo a tecer as seguintes considerações: O capital social da 4ª reclamada BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. é de R$18.510.571,00 (cláusula 4ª da 13ª alteração do contrato social de ID 5140f40 - fl. 8). Já o capital social da 3ª reclamada PRISMA CAPITAL é de R$2.570.425,00, conforme cláusula 5ª da 10ª alteração do contrato social (ID 2e9a4c5 - fl. 13). Por sua vez, o capital social da 2ª reclamada SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A) é de R$62.217.212,15, conforme informado no extrato da Consulta Quadro de Sócios e Administradores QSA (ID 2924ee5 - fl. 10). A 1ª reclamada BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 79, parágrafo único, de seu Regulamento datado de 24/05/2022 (ID d6d4024 - fl. 38), possui "valor total das cotas da primeira emissão de R$750.000.000,00". Assim, a somatória do Capital Social das reclamadas é R$833.298.208,15, de modo que a indenização fixada pela Origem para a quarta requerida (dez milhões de reais), acerca da qual responderão, solidariamente, a primeira, segunda e terceira requeridas, como exposto, equivale a 1,2% do referido capital social. A quantia, portanto, é razoável e proporcional, e atende ao intuito pedagógico da medida, devendo ser mantida. Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais coletivos, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id 2a3bb8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 1ª reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: prévia declaração institucional do MPT/ ausência de condição da ação; formação prévia de convencimento pela magistrada e violação à garantia de imparcialidade; compatibilidade da obrigação de revelar os contratos de cessão de crédito com a livre iniciativa, a livre concorrência, o segredo empresarial e os requisitos da tutela provisória; vedação de peticionamento pelos cessionários nos processos com crédito cedido; requisitos para a configuração da má-fé processual pela ausência de comunicação da cessão de crédito; efetividade da execução e proteção dos dados pessoais nas cessões de crédito; faculdade de intervenção do cessionário/ ausência de risco ao trabalhador e segurança jurídica; ausência de identificação do dano moral coletivo, dos valores violados e dos sujeitos prejudicados; inexistência de capital social do Fundo e ausência de critério jurídico para a quantificação do dano moral coletivo. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A recorrente apresenta impugnação sob o título "IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO DE SATISFAÇÃO ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 876, 877, 878 E 899 DA CLT E 5º, LIV, DA CF". Sustenta que a expedição dos ofícios não possui natureza meramente informativa e ressalta: "Existe um momento processual próprio, uma iniciativa própria e um juízo competente para a prática dos atos destinados à satisfação do título". Aduz: "Expedidos os ofícios aos Tribunais de todo o país, não haverá como desfazer a comunicação já realizada nem eliminar automaticamente as consequências processuais que dela tenham decorrido. A posterior reforma do julgado não restitui, por si só, a situação existente antes da implementação nacional da decisão". Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Por fim, quanto ao momento da expedição de ofícios aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, a determinação, nesse aspecto, possui natureza eminentemente informativa e de cooperação judiciária (art. 67 do Código de Processo Civil), cujo escopo é dar efetividade à abrangência nacional da decisão (reconhecida com base no Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal), garantindo a estabilidade e a integridade da jurisprudência pátria. Aguardar o trânsito em julgado, como almeja a embargante, esvaziaria por completo a utilidade prática da medida, considerando-se o tempo que o feito ainda pode tramitar até que não caibam mais recursos. A ausência de comunicação imediata permitiria que o sistema judiciário continuasse a ser movimentado desnecessariamente com ações civis públicas de idêntico objeto em outras Regiões, abrindo margem para o risco iminente de prolação de decisões conflitantes pelo país, o que atenta frontalmente contra a segurança jurídica. A comunicação imediata, logo após a publicação deste acórdão, é medida imperativa para garantir a prevenção do Juízo que apreciou primeiramente a demanda coletiva de âmbito nacional. Ao tomar ciência desta decisão, os demais órgãos jurisdicionais do país terão os elementos necessários para adotar as providências processuais cabíveis - tais como o sobrestamento de feitos conexos ou o reconhecimento de litispendência -, racionalizando a prestação jurisdicional. Ademais, cumpre ressaltar que, na sistemática do processo do trabalho, os recursos ostentam, como regra, efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Inexistindo, até o momento, atribuição de efeito suspensivo por instância superior, o acórdão proferido por esta Câmara é plenamente eficaz a partir de sua publicação, autorizando a adoção das medidas administrativas e de comunicação nele determinadas. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL A recorrente impugna o v. julgado sob o título "EFICÁCIA NACIONAL (“ERGA OMNES” EM TODO TERRITÓRIO)VERSUSREGRAS DO SISTEMA COLETIVO (COMPETÊNCIA E LIMITES)–VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 7.347/85, 93, II DA LEI 8.078/90 E 5º, XXXVI DA CF". Sustenta que a decisão regional, ao conferir eficácia nacional (erga omnes em todo território) a um comando proferido por juízo local, viola o Tema 1075 do STF, que exige a observância do art. 93, II, do CDC para ações de abrangência nacional, sob pena de fragmentação da segurança jurídica e conflito de competência. O v. acórdão proferido em recurso ordinário consignou: LIMITE TERRITORIAL - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO Neste aspecto, consignou o Juízo "a quo": "Considerando-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1075, bem como os termos do artigo 93, II, da Lei 8.078/1990, os efeitos da presente decisão ficam limitados tão-somente às ações trabalhistas em trâmite no Fórum Trabalhista de Araraquara". Insatisfeito, recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho, requerendo que "o conjunto das obrigações de fazer e não fazer impostas ao polo passivo tenha amplitude em todo o território nacional". Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. Dou provimento, nesses termos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também asseverou: Por derradeiro, a alegada contradição acerca da abrangência territorial da decisão não se sustenta. O acórdão aplicou a ratio decidendi do Tema 1.075, que foi a de declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985 em sua redação antiga e repristinar a redação original, que prevê a eficácia erga omnes sem limitação territorial. A menção ao art. 93, II, do CDC na tese do STF refere-se à fixação da competência para o ajuizamento da ação, matéria que se sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno pela via adequada. No caso, a competência da Vara do Trabalho de Araraquara não foi objeto de recurso sob esse prisma. A questão devolvida ao Tribunal e decidida no acórdão foi a dos efeitos e da abrangência da sentença, e não a da competência originária do juízo. Portanto, não há contradição em aplicar a tese central do precedente (eficácia nacional) sem rediscutir a competência, já estabilizada. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente argumenta que não existe previsão legal para a obrigatoriedade de comunicação de cessão de crédito nos autos ou substituição processual automática. Alega que o art. 109 do CPC faculta a intervenção do cessionário e que a notificação do art. 290 do CC é dirigida ao devedor, não ao Juízo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e usurpação de competência legislativa." Constou no v. acórdão: No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): "(...) razão assiste à impetrante na alegação de que não está obrigada a comunicar a cessão nos autos. A cessão de crédito judicial é regulada pelo artigo 109 e parágrafos do CPC, que dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. De acordo com os dispositivos acima, o cessionário do crédito judicial não é obrigado a intervir no processo ou comunicar a cessão, tendo em vista que a cessão de crédito judicial não importa sucessão no processo. O "caput" do dispositivo legal acima transcrito estabelece que a cessão do crédito não altera a legitimidade do cedente para figurar como parte no processo. Em outras palavras, em caso de cessão, o credor cedente permanece como autor ou exequente até o final do processo, na condição de substituto processual do cessionário (legitimação extraordinária). Além disso, o cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, se desejar ou julgar necessário. Nesse sentido, destaco o teor do § 2º do artigo 109 do CPC. Ou seja, trata-se de faculdade e não de obrigação. Ainda assim, o cedente permanece legitimado para agir como substituto processual. Ainda, o art. 778, III, do CPC estabelece que o cessionário do crédito tem a faculdade - e, naturalmente, não o dever - de promover a execução forçada, concluindo-se pela inexistência de obrigatoriedade de comunicação da cessão de crédito. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta pela impetrante, o entendimento adotado pelo STF no Tema 361, que dispõe sobre a transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado, definindo que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar, nada se referindo à competência. Desse modo, considero ilegal e abusiva a decisão proferida pelo MM Juízo impetrado, de obrigar o cessionário a comunicar nos processos trabalhistas a cessão de créditos trabalhistas em até 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 500.000,00 por ação, pois não há exigência legal e tampouco necessidade de tal comunicação" Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO CIVIL (899) / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Insurge-se a recorrente sob o título "PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILOS: DECISÃO IMPÕE “DEVASSA” E EXPÕE CEDENTES/NEGOCIANTES SEM BASE E SEM NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X, XII, LX DA CF, 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; 20, §1º DA LEI 13.709/2018, 195, XI e XII DA LEI Lei 9.279/96". Alega que "a LGPD não autoriza que, sob o rótulo de 'proteção de dados', se imponha uma obrigação indiscriminada de exposição e compartilhamento de informações sensíveis em autos judiciais; ao contrário, exige que as medidas sejam calibradas, justificadas e compatíveis com a finalidade, evitando excessos e vazamentos por ampliação desnecessária do círculo de acesso". O v. acórdão consignou: Ademais, a ciência do Magistrado acerca da cessão do crédito trabalhista é necessária, a fim de que ele possa sopesar, com cautela, a viabilidade da utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa que expõem dados sigilosos de pessoas jurídicas e naturais. Aliás, é neste aspecto que a ausência de comunicação acerca da referida modalidade de negócio jurídico poderia violar as informações do devedor protegidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Incabível, portanto, a invocação desta legislação como pretexto para eximir o cessionário de sua obrigação legal. Quanto ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "MULTA DE R$ 500 MIL POR PROCESSO E PRAZO DE 48H DESPROPORCIONAIS E ABUSIVOS–VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 537 DO CPC, 11 DA LEI 7.347/85 E 413 DO CÓDIGO CIVIL". Alega que a cominação deve ser avaliada ao caso concreto, compatível com o conteúdo do dever imposto e orientada à efetividade, sem converter-se em risco financeiro desmedido por eventuais descumprimentos formais, sobretudo quando o comando é amplo e contínuo. O v. acórdão estabeleceu: Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Impugnação da recorrente sob o título "TEMA 7:DANO MORAL COLETIVO DE R$ 10 MILHÕES: FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO TRANSINDIVIDUAL. A PUNIÇÃO POR NÃO FAZER ALGO QUE JAMAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINOU.–AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO". Sustenta que foi mantido o resultado condenatório de alta gravidade econômica sem demonstrar, de forma consistente, os pressupostos mínimos que tornam juridicamente exigível a responsabilidade civil coletiva e, sobretudo, sem vincular o quantum fixado a parâmetros objetivos de dano. Constou no v. acórdão: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Nesse aspecto passo a tecer as seguintes considerações: O capital social da 4ª reclamada BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. é de R$18.510.571,00 (cláusula 4ª da 13ª alteração do contrato social de ID 5140f40 - fl. 8). Já o capital social da 3ª reclamada PRISMA CAPITAL é de R$2.570.425,00, conforme cláusula 5ª da 10ª alteração do contrato social (ID 2e9a4c5 - fl. 13). Por sua vez, o capital social da 2ª reclamada SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A) é de R$62.217.212,15, conforme informado no extrato da Consulta Quadro de Sócios e Administradores QSA (ID 2924ee5 - fl. 10). A 1ª reclamada BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 79, parágrafo único, de seu Regulamento datado de 24/05/2022 (ID d6d4024 - fl. 38), possui "valor total das cotas da primeira emissão de R$750.000.000,00". Assim, a somatória do Capital Social das reclamadas é R$833.298.208,15, de modo que a indenização fixada pela Origem para a quarta requerida (dez milhões de reais), acerca da qual responderão, solidariamente, a primeira, segunda e terceira requeridas, como exposto, equivale a 1,2% do referido capital social. A quantia, portanto, é razoável e proporcional, e atende ao intuito pedagógico da medida, devendo ser mantida. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor estabelecido gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: PRISMA CAPITAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id be12adf,bd97478; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 9dfde02). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 3ª reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: incompetência da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva / responsabilidade solidária; ausência de obrigatoriedade de comunicação sobre a cessão; obrigação de juntada dos contratos de cessão; Lei Geral de Proteção de Dados; multa por obrigação de fazer; indenização por danos morais; indenização por danos morais/ valor da condenação. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A recorrente sustenta que a controvérsia sobre a comunicação de cessão de crédito judicial é matéria de natureza estritamente civil e processual civil, não decorrendo de relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Especializada, conforme precedente do STJ (CC 162.902/SP). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: No caso em tela, o MPT ajuizou a presente ação civil pública alegando, na prefacial, que "os requeridos assumidamente praticaram e pretendem continuar praticando atos processuais em nome de trabalhadores que perderam o interesse, parcial ou totalmente, desde a cessão de crédito, para a defesa do aduzido direito das quatro primeiras, sem a ciência do Poder Judiciário e da parte contrária". Como bem pontuou a Origem, "nos presentes autos não se discute a validade, tampouco a possibilidade da realização da cessão de créditos trabalhistas". Todavia, a legalidade ou não da prática de atos processuais pelos adquirentes de créditos de trabalhadores em nome destes, por meio de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas, desafia a análise desta Justiça Especializada, pois trata-se, evidentemente, de controvérsia decorrente das relações de trabalho. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República. (...) Isto posto, rejeito a preliminar. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: Quanto à incompetência material, a matéria foi integralmente enfrentada no tópico "INCOMPETÊNCIA MATERIAL" do acórdão. O Colegiado fundamentou que a legalidade da prática de atos processuais por cessionários em nome de trabalhadores, sem a transparência devida ao Juízo, constitui controvérsia direta decorrente das relações de trabalho e de possíveis fraudes na prestação jurisdicional trabalhista, o que atrai a competência desta Especializada nos termos do artigo 114 da Constituição da República. A decisão amparou-se em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo omissão ou contradição, mas adoção de tese jurídica clara e fundamentada, com a qual a embargante apenas discorda no mérito. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente alega que, na condição de mera interveniente anuente em contratos de cessão de crédito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, nem responsabilidade solidária, especialmente por ser prestadora de serviços de fundos de investimento, cuja responsabilidade é limitada nos termos do art. 1.368-E do CC. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: A segunda requerida (Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., cuja denominação social atual é Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., conforme a contestação de ID a5af4bf) participa dos contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas na qualidade de representante de Bomtrato Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (quarta requerida), como se verifica do contrato de ID 0a696db). Por sua vez, as empresas Bomtrato-DDM Investimentos e Participações Ltda. e Prisma Capital Ltda. (primeira e terceira requeridas) atuaram no contrato como intervenientes anuentes. (...) Considerando, portanto, que a segunda requerida (Socopa) representa a quarta demandada, e que a primeira e terceira requeridas legitimam a eficácia dos contratos firmados pela quarta requerida, é certo que sem a presença das três primeiras empresas indicadas na exordial da presente ação, a Bomtrato Fundo de Inves. em Direitos Creditórios não poderia celebrar contratos de cessão de direitos creditórios de autores de ações trabalhistas. Tendo em vista que o objeto desta ação versa sobre a necessidade de comunicação da existência de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas nos processos em que se executam os créditos correspondentes, concluo haver pertinência subjetiva dos pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em relação às três primeiras requeridas, sem as quais os negócios jurídicos formulados com os trabalhadores não possuiriam validade. Ou seja, conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente. Dou provimento ao recurso do requerente neste aspecto, portanto, a fim de afastar a ilegitimidade passiva das três primeiras requeridas. A responsabilidade das empresas em relação aos pleitos formulados pelo "Parquet", no entanto, será apreciada com o mérito. (...) Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: No que tange à ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária, o acórdão dedicou tópico específico ao tema, reformando a sentença para reconhecer a pertinência subjetiva da embargante. O julgado fundamentou que, na qualidade de interveniente anuente que legitima a eficácia dos contratos de cessão, a embargante participa da estrutura negocial e possui nítido interesse na sua concretização, estando apta a responder pelas obrigações pleiteadas. A responsabilidade solidária decorre da participação conjunta na prática considerada irregular. A insurgência da embargante configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por derradeiro, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E JUNTADA DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO" e "IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NOS AUTOS DOS CRÉDITOS CEDIDOS". Alega que em nenhum momento o dispositivo legal estabelece requisito de validade do negócio jurídico, tampouco condiciona a existência da cessão à celebração de instrumento público ou particular revestido das formalidades nele previstas. Aduz que a interpretação adotada pelo E. Regional confunde os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico, em descompasso com a sistemática do Código Civil. Aduz que "uma vez celebrado o negócio jurídico de cessão, o crédito passa a integrar o patrimônio jurídico do cessionário, que se torna titular dos interesses econômicos a ele vinculados e, por essa razão, fica legitimado a adotar todas as medidas necessárias à sua preservação e satisfação, ainda que a cessão não tenha sido comunicada ao devedor". Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente em parte a ação em face do quarto e do quinto requeridos, utilizando-se dos seguintes fundamentos (destaques meus): "PEDIDOS EM FACE DA QUARTA RÉ (...) Em verdade, a omissão da cessão de crédito nos autos da reclamação trabalhista expõe os dados das executadas, uma vez que o trabalhador, com a cessão de crédito, passa a ter condição de mero substituto processual e, sem o conhecimento da executada e do juízo quanto à cessão, poderia ter acesso a informações sigilosas, uma vez que a continuidade da execução trabalhista, por vezes, resulta na quebra de sigilo bancário e fiscal das executadas. Evidente, portanto, que a omissão pela quarta ré quanto a comunicar nos autos da respectiva reclamação trabalhista a existência de cessão de crédito total ou parcial, além de permitir que o trabalhador, anteriormente autor daquela ação, passe a ter um comportamento que se assemelha a um "laranja" e que não seja parte legítima a prosseguir no feito, também traz diversos prejuízos a todos os jurisdicionados, uma vez que, em razão dos diversos atos inócuos praticados em razão do desconhecimento do Juízo da cessão havida, impacta de forma negativa na celeridade processual e na segurança jurídica. Desse modo, tendo em vista toda a fundamentação já constante da presente decisão, confirmo a tutela de urgência concedida, bem como acolho a pretensão para determinar que a quarta reclamada, sob pena multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ação trabalhista com omissão, comunique nos respectivos autos trabalhistas em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a algum novo negócio envolvendo direitos creditórios trabalhistas, como cessão ou garantia de empréstimo, oferecendo cópia dos documentos e formulando os pleitos que entender pertinentes, além de realizar os mesmos atos com relação a negócios precedentes e processos que estão tramitando, em até 30 (trinta) dias, prazo em que também deverá ser oferecida relação completa dos feitos pertinentes nos presentes autos, abstendo-se ainda de realizar, por meio de profissional contratado, qualquer ato processual que utilize nome de trabalhador e signifique a defesa de interesse próprio. (...) No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. (...) Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: (...) Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. (...) Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL A recorrente argumenta que a extensão dos efeitos da ação civil pública a todo o território nacional viola o Tema 1075 do STF, pois a ação foi ajuizada em foro de comarca do interior (Araraquara/SP) e não na Capital ou Distrito Federal, conforme exige o art. 93, II, do CDC para demandas de abrangência nacional. Constou no v. acórdão recorrido: LIMITE TERRITORIAL - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO Neste aspecto, consignou o Juízo "a quo": "Considerando-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1075, bem como os termos do artigo 93, II, da Lei 8.078/1990, os efeitos da presente decisão ficam limitados tão-somente às ações trabalhistas em trâmite no Fórum Trabalhista de Araraquara". Insatisfeito, recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho, requerendo que "o conjunto das obrigações de fazer e não fazer impostas ao polo passivo tenha amplitude em todo o território nacional". Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. Dou provimento, nesses termos. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES A recorrente apresenta impugnação sob o título "EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES". Aduz que a manutenção de multa de R$ 500.000,00 por processo trabalhista demonstra manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando violação direta ao art. 537, § 1º, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial em relação a aresto da 5ª Turma do E. TST. O v. acórdão estabeleceu: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente em parte a ação em face do quarto e do quinto requeridos, utilizando-se dos seguintes fundamentos (destaques meus): "PEDIDOS EM FACE DA QUARTA RÉ (...) Em verdade, a omissão da cessão de crédito nos autos da reclamação trabalhista expõe os dados das executadas, uma vez que o trabalhador, com a cessão de crédito, passa a ter condição de mero substituto processual e, sem o conhecimento da executada e do juízo quanto à cessão, poderia ter acesso a informações sigilosas, uma vez que a continuidade da execução trabalhista, por vezes, resulta na quebra de sigilo bancário e fiscal das executadas. Evidente, portanto, que a omissão pela quarta ré quanto a comunicar nos autos da respectiva reclamação trabalhista a existência de cessão de crédito total ou parcial, além de permitir que o trabalhador, anteriormente autor daquela ação, passe a ter um comportamento que se assemelha a um "laranja" e que não seja parte legítima a prosseguir no feito, também traz diversos prejuízos a todos os jurisdicionados, uma vez que, em razão dos diversos atos inócuos praticados em razão do desconhecimento do Juízo da cessão havida, impacta de forma negativa na celeridade processual e na segurança jurídica. Desse modo, tendo em vista toda a fundamentação já constante da presente decisão, confirmo a tutela de urgência concedida, bem como acolho a pretensão para determinar que a quarta reclamada, sob pena multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ação trabalhista com omissão, comunique nos respectivos autos trabalhistas em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a algum novo negócio envolvendo direitos creditórios trabalhistas, como cessão ou garantia de empréstimo, oferecendo cópia dos documentos e formulando os pleitos que entender pertinentes, além de realizar os mesmos atos com relação a negócios precedentes e processos que estão tramitando, em até 30 (trinta) dias, prazo em que também deverá ser oferecida relação completa dos feitos pertinentes nos presentes autos, abstendo-se ainda de realizar, por meio de profissional contratado, qualquer ato processual que utilize nome de trabalhador e signifique a defesa de interesse próprio. (...) (...) mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a recorrente sob o título "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE". Aduz que não se verifica a existência de dano efetivo à coletividade. Também impugna o valor fixado a título de indenização por danos morais, aduzindo que é nitidamente exorbitante. O v. acórdão estabeleceu: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. (...) DANO MORAL COLETIVO Como se verifica da transcrição da sentença, no tópico anterior, o Juízo "a quo" condenou a quarta requerida e o quinto requerido em indenizações por danos morais coletivos, sendo este no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e aquela no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (...) À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (....) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor arbitrado para a indenização gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 7ba3aad; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id fc42ff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O 5º reclamado alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: competência da Justiça do Trabalho para responsabilizar o advogado por atos de seus constituintes e para intervir no contrato de mandato; competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil para apreciar conduta ético-profissional de advogado; argumentos invocados como fundamento autônomo contra a condenação por dano moral coletivo Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para intervir em contratos civis de cessão de crédito e mandato, bem como para apurar infrações éticas de advogado, competência esta privativa da OAB. Argumenta que a lide não decorre de relação de trabalho, mas de relação civil entre cedentes, cessionários e o patrono. O v. acórdão rejeitou a preliminar, consignando: Como bem pontuou a Origem, "nos presentes autos não se discute a validade, tampouco a possibilidade da realização da cessão de créditos trabalhistas". Todavia, a legalidade ou não da prática de atos processuais pelos adquirentes de créditos de trabalhadores em nome destes, por meio de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas, desafia a análise desta Justiça Especializada, pois trata-se, evidentemente, de controvérsia decorrente das relações de trabalho. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República. Tal competência abrange a atuação do advogado da empresa adquirente, porquanto relacionada ao pedido de obrigação de "abster-se de apresentar documentos com poderes de representação ou de realizar qualquer ato processual que signifique a defesa de interesse de pessoa diversa daquela que se aponta". Ou seja, justifica-se a permanência do advogado no polo passivo da ação em curso na Justiça do Trabalho porquanto suscitada a sua participação em fraude perpetrada no processo, sendo certo que a análise acerca da efetiva contribuição do causídico para a realização de atos ilícitos será analisada no mérito. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT O recorrente sustenta que a matéria envolve interesses individuais heterogêneos, dependentes de análise casuística de cada contrato e processo, o que afasta a legitimidade do MPT para a tutela coletiva. O v. acórdão rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: A tese suscitada na petição inicial é no sentido de que foram firmados contratos, pelos requeridos, de cessão de créditos parcial ou total com diversos trabalhadores que possuem ações trabalhistas em andamento, sem que isso fosse comunicado em tais ações, resultando na utilização de tais trabalhadores como "laranjas", já que os mesmos passavam a ser substituídos pelos réus nas execuções trabalhistas, que atuavam em nome dos empregados, sem conhecimento do Poder Judiciário Trabalhista. Trata-se o direito pleiteado, portanto (de não permitir que os trabalhadores supostamente sejam usados como "laranjas" por empresas sob a existência de contrato de cessão de crédito), de transindividual "por ultrapassar a esfera particular de uma pessoa, sendo um direito de toda a coletividade", nas palavras de Élisson Miessa (Curso de Direito Processual do Trabalho - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 146). Assim, é evidente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação, em especial diante da referida previsão do artigo 5º, "caput", e inciso II da Lei 7.347/85. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS O recorrente impugna o v. julgado sob o título "NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 108, 109 E 778, § 1º, III, DO CPC. CRIAÇÃO DE DEVER PROCESSUAL SEM LEI. VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 286, 288 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.Violação dos arts. 108, 109 e 778, § 1º, III, do CPCe arts. 286, 288 e 290 do Código Civil. Afronta aos arts. 5º, II, e 97 da CRFB. Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF". Alega que o Regional criou obrigação processual não prevista em lei (dever de comunicar cessão de crédito), convertendo uma faculdade legal em dever, o que viola o princípio da legalidade e a reserva de plenário. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: (...) Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que a comunicação da cessão de crédito nos autos impede a movimentação desnecessária e inócua do Poder Judiciário trabalhista na tentativa, por exemplo, de realização de acordos com grandes chances de insucesso pela ausência de interesse do cessionário. Ademais, a ciência do Magistrado acerca da cessão do crédito trabalhista é necessária, a fim de que ele possa sopesar, com cautela, a viabilidade da utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa que expõem dados sigilosos de pessoas jurídicas e naturais. Aliás, é neste aspecto que a ausência de comunicação acerca da referida modalidade de negócio jurídico poderia violar as informações do devedor protegidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Incabível, portanto, a invocação desta legislação como pretexto para eximir o cessionário de sua obrigação legal. Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO / ATOS DE TERCEIROS / AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL O recorrente impugna o v. acórdão sob o título "IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ADVOGADO POR ATOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. Violação dos arts. 32, parágrafo único, 2º, § 3º,e art. 7º, §14da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 186, 187, 663, 665 e 927 do Código Civil. Afronta ao art. 133 da CRFB". Sustenta a impossibilidade de atribuição da responsabilidade por atos imputados a cedentes e cessionários dos créditos trabalhistas. Aduz que a condenação imposta ao advogado dissocia-se das premissas fáticas registradas no próprio julgado e contraria frontalmente o regime jurídico da responsabilidade profissional previsto na Lei nº 8.906/94 e no Código Civil. Alega que "o conjunto probatório não evidencia os elementos da responsabilidade civil: não há ato ilícito (deixar de exercer faculdade legal não é ilícito), não há culpa (o julgado expressamente afasta o intuito fraudatório), não há dano demonstrado e não há nexo causal entre a conduta do mandatário e os alegados prejuízos à jurisdição". O v. acórdão consignou: Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Em que pese ao fato de nessa condição o exequente trabalhista figurar de maneira irregular no polo ativo da execução, ressalvo que não vislumbro o intuito fraudatório do advogado apenas pelo fato de ele ter ingressado nas ações trabalhistas para realizar os atos processuais no interesse do cessionário, considerando o objeto dos contratos de cessão firmados pela quarta requerida, acerca dos quais não se discute nestes autos a legalidade. Nessa linha de raciocínio, à míngua de elementos que demonstrem a intenção do n. causídico de obter vantagem ilícita nos processos em que atua em favor das demais requeridas, entendo que não deveria ser mantida a sua condenação nas obrigações de fazer ou de não fazer e a respectiva cominação de multa, tendo em vista o livre exercício da advocacia. É certo que o quinto requerido (ou qualquer outro advogado ou sociedade de advogados que represente as demais demandadas) é quem realizará os atos de comunicação ao Juízo trabalhista e, como exposto, requerer a substituição processual pertinente, na qualidade de procurador das rés, observados os limites do instrumento de mandato. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER / INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Insurge-se o recorrente sob o título "OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. Afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, II e XIII, e 133 da CRFB. Violação do art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94". Aduz que "estaria impedido, em qualquer Vara do Trabalho do país, de receber procuração de entidade sindical —que atua como substituto processual, em nome próprio e na defesa de direito alheio —, de atuar em ação de cumprimento, ou em qualquer hipótese de legitimação extraordinária. O resultado é a interdição do exercício da advocacia,imposta sem processo disciplinar, sem tipicidade e sem prazo". Constou no v. acórdão: Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O recorrente impugna a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, aduzindo que não deve subsistir. Também impugna o valor arbitrado. O v. acórdão estabeleceu: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Segundo o aludido autor, para que o dano moral coletivo esteja caracterizado é indispensável a presença dos seguintes requisitos: a) a conduta antijurídica (ação ou missão) o agente, pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, "ipso facto", emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo negativo; d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada. (...) Em relação ao patrono Bruno Feijó Imbronisio (5º requerido), tem-se que ele atuava simultaneamente como advogado dos reclamantes das ações trabalhistas (como se verifica, por exemplo, da ata de audiência fl. 38 e 40), os quais figuravam nos contratos como cedentes de crédito (fl. 40), ao mesmo tempo em que agia como advogado do cessionário em contratos de prestação de serviços advocatícios (p. ex. Fls. 53, 63) afirmando ser sócio titular do referido escritório (fl. 89) e reconhecendo atuar como advogado da empresa BOMTRATO que compra os créditos (fl. 41), o que demonstra conflito de interesses. Por conseguinte, deve responder pela indenização, no valor arbitrado especificamente a seu encargo pelo Juízo "a quo" (R$100.000,00). O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor fixado gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES O recorrente aduz que a multa estabelecida ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O v. acórdão consignou: Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Em que pese ao fato de nessa condição o exequente trabalhista figurar de maneira irregular no polo ativo da execução, ressalvo que não vislumbro o intuito fraudatório do advogado apenas pelo fato de ele ter ingressado nas ações trabalhistas para realizar os atos processuais no interesse do cessionário, considerando o objeto dos contratos de cessão firmados pela quarta requerida, acerca dos quais não se discute nestes autos a legalidade. Nessa linha de raciocínio, à míngua de elementos que demonstrem a intenção do n. causídico de obter vantagem ilícita nos processos em que atua em favor das demais requeridas, entendo que não deveria ser mantida a sua condenação nas obrigações de fazer ou de não fazer e a respectiva cominação de multa, tendo em vista o livre exercício da advocacia. (...) Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL O recorrente impugna o v. julgado sob o título "ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ITEM II DA TESE DO TEMA 1.075 DO EXCELSO STF. Violação dos arts. 16 da Lei nº 7.347/85 e 93, II, da Lei nº 8.078/90. Afronta aos arts. 926 e 927 do CPC". Alega que a presente ação civil pública foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara e não poderia produzir efeitos nacionais. O v. acórdão consignou: Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, REVOGOU a decisão de 16/04/2021 que havia imposto a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator." (Tema 1075), conforme Ofício Circular nº 7/2021, proveniente do E. STF. Assim sendo, passo à análise de admissibilidade do(s) apelo(s) interposto(s). Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "SUCESSIVAMENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E PARA RENÚNCIA AOS MANDATOS. Violação dos arts. 112, § 1º, do CPC e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94". Alega que é imperioso que se fixe prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de não fazer. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio (...) Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Relativamente ao requerimento do item 122 do recurso ordinário (prazo para cumprimento), não há vício no julgado, pois o marco para o cumprimento da obrigação foi estabelecido na sentença em "ratificação à tutela de urgência" concedida em decisão de 06/03/2023 (ID 9c47101). Logo, não prospera a insurgência do embargante. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 112, §1º, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 508462a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 2ª reclamada impugna o v. acórdão sob o título "NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; E ARTIGO 1.022 C/C ARTIGOS 489,§1º, IV E 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". Alega que o v. acórdão, ao apenas analisar as razões recurso do MPT, acabou se omitindo quanto aos argumentos contidos nas contrarrazões da recorrente. Ressalta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não pode responder pelo dever de comunicação das cessões de crédito e pela reparação dos danos morais coletivos. Aduz que os embargos de declaração foram rejeitados sem maiores esclarecimentos. Aponta omissão do v. acórdão quanto à segunda tese do Tema de Repercussão Geral 1075/STF. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente alega ser parte ilegítima, pois atua apenas como administradora/ prestadora de serviços de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), ente despersonalizado (condomínio de natureza especial). Sustenta que, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, os prestadores de serviço não respondem pelas obrigações do fundo, salvo dolo ou má-fé, o que não restou demonstrado. Defende que a responsabilidade é exclusiva do fundo e que o acórdão regional errou ao reconhecer a pertinência subjetiva apenas pelo fato de a recorrente administrar os negócios do fundo. O v. acórdão rejeitou a preliminar, consignando: "conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente". No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por derradeiro, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS Insurge-se a recorrente sob o título "O DESRESPEITO AO MARCO LEGAL DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS:VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286,288,290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL, AO ARTIGO 97, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SUMULA VINCULANTE 10". Argumenta que não há suporte legal para a imposição de dever de comunicação judicial de cessões de crédito, pois o Código Civil permite a livre cessão sem notificação obrigatória do devedor para sua validade. Alega que o acórdão criou obrigação não prevista em lei, violando a legalidade e a reserva de plenário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida violou o Tema 1075 do STF ao atribuir eficácia nacional (erga omnes) a comando proferido por juízo local, desrespeitando as regras de competência do sistema coletivo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO VALORES A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEVIDAMENTE IMPOSTA, E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO". Impugna o valor da multa (R$ 500.000,00 por cessão) e da indenização por dano moral coletivo (R$ 10.000.000,00), alegando desproporcionalidade. Sustenta que o critério utilizado pelo Regional (somatória do capital social das empresas) é impróprio e carece de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade e o art. 413 do CC. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "(...) a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo". No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
- BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- PRISMA CAPITAL LTDA.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010286-74.2023.5.15.0006 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2725d1f proferida nos autos. ROT 0010286-74.2023.5.15.0006 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrente: Advogado(s): 2. BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrente: Advogado(s): 3. PRISMA CAPITAL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrente: Advogado(s): 4. BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (SP234137) Recorrente: Advogado(s): 5. SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (SP234137) Recorrido: Advogado(s): PRISMA CAPITAL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (SP172723) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARAES (SP158596) VPJ-ARR dC Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, REVOGOU a decisão de 16/04/2021 que havia imposto a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator." (Tema 1075), conforme Ofício Circular nº 7/2021, proveniente do E. STF. Assim sendo, passo à análise de admissibilidade dos apelos interpostos. RECURSO DE: BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id f466aae; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a211de7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 4ª reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso e contraditório ao não se manifestar sobre pontos cruciais levantados em sede de embargos de declaração, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da recorrente (que não é cedente ou cessionária), à ausência de dever legal de comunicação da cessão de crédito, à aplicação da LGPD e à desproporcionalidade da multa e da indenização por danos morais coletivos. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / SUSPEIÇÃO A recorrente apresenta impugnação sob o título "DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE –SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE –VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 145, IV, DO CPC". Aega suspeição da magistrada sentenciante, pois a mesma juíza que determinou de ofício a expedição de comunicação ao MPT (na Reclamação Trabalhista nº 0010544-94.2017.5.15.0006) foi quem conduziu e julgou a Ação Civil Pública derivada daquela provocação, ferindo a imparcialidade objetiva. O v. acórdão consignou: Entende a recorrente que a Exma. Magistrada sentenciante "seria naturalmente impedida, ou ao menos suspeita, para atuação na causa", haja vista que "teria, ela própria, determinado de ofício a expedição de comunicação ao MPT para atuar nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010544-94.2017.5.15.0006, citada na petição inicial como o principal motivo da investigação que originou o ajuizamento desta ACP". Alega, assim, que "o contexto é bastante peculiar, na medida em que, ao oficiar o I. MPT, por certo, a I. Julgadora já teria uma predisposição a bem aceitar eventual demanda derivada de sua própria informação; tanto assim, que o Autor da ação nem mesmo colacionou - ou precisou juntar - a integralidade do inquérito civil precedente para lograr êxito em obter a tutela provisória pleiteada, uma vez que a discussão, ao que se noticia, fora despertada pela própria I. Julgadora que assina a primeira decisão desta causa, assim como a r. Sentença recorrida". Sustenta, por fim, que o Juízo "a quo" ignorou o pedido de segredo de justiça no caso em tela, "sem qualquer fundamentação consistente", o que corrobora a tese de suspeição da Origem. Constitui dever de ofício do Juízo informar aos órgãos competentes acerca de eventuais irregularidades que constatar nos feitos submetidos à sua jurisdição (artigo 765 da CLT). Ademais, o artigo 7º da Lei 7.347/85 assim prevê: "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis". Logo, o simples fato de a Juíza ter comunicado o Ministério Público do Trabalho acerca dos fatos que culminaram na investigação pelo "Parquet" e posterior ajuizamento da presente ação, por si só, não afasta a sua imparcialidade, mormente porque ela atuou no exercício de seu dever legal. Por conseguinte, não vislumbro impedimento à atuação da Magistrada sentenciante no feito, tendo em vista que ela agiu em estrito cumprimento de seu dever legal. Nesse contexto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente sustenta ser parte ilegítima, pois atua apenas como consultora/interveniente anuente e não como cedente ou cessionária nos contratos de cessão de crédito, não possuindo, portanto, pertinência subjetiva para responder pelas obrigações de fazer ou indenizações impostas. O v. acórdão asseverou: Na lição de Mauro Schiavi, "é a legitimidade, conforme a doutrina, a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quais pessoas têm uma qualidade especial para postular em juízo, pois têm ligação direta com a pretensão posta em juízo. No processo de conhecimento, a legitimidade deve ser aferida no plano abstrato. Desse modo, está legitimado aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado" (Manual de Direito Processual do Trabalho - 13. ed. - São Paulo: LTr, 2018, p. 80). A segunda requerida (Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., cuja denominação social atual é Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., conforme a contestação de ID a5af4bf) participa dos contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas na qualidade de representante de Bomtrato Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (quarta requerida), como se verifica do contrato de ID 0a696db). Por sua vez, as empresas Bomtrato-DDM Investimentos e Participações Ltda. e Prisma Capital Ltda. (primeira e terceira requeridas) atuaram no contrato como intervenientes anuentes. Conforme a lição de Rosa Maria de Andrade Nery, "do ponto de vista técnico, o interveniente-anuente, ao contrário da parte contratual, legitima, com sua intervenção, a eficácia de determinado negócio para fins específicos. As partes, e somente estas, regulam interesses no contrato" (Direito Civil: obrigações. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-civil-obrigacoes;1407853000. Acesso em: 19 de abril de 2024). Considerando, portanto, que a segunda requerida (Socopa) representa a quarta demandada, e que a primeira e terceira requeridas legitimam a eficácia dos contratos firmados pela quarta requerida, é certo que sem a presença das três primeiras empresas indicadas na exordial da presente ação, a Bomtrato Fundo de Inves. em Direitos Creditórios não poderia celebrar contratos de cessão de direitos creditórios de autores de ações trabalhistas. Tendo em vista que o objeto desta ação versa sobre a necessidade de comunicação da existência de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas nos processos em que se executam os créditos correspondentes, concluo haver pertinência subjetiva dos pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em relação às três primeiras requeridas, sem as quais os negócios jurídicos formulados com os trabalhadores não possuiriam validade. Ou seja, conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente. Dou provimento ao recurso do requerente neste aspecto, portanto, a fim de afastar a ilegitimidade passiva das três primeiras requeridas. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "DA EFICÁCIA DA PRÓPRIA CESSÃO DE CRÉDITO E QUANTO À DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 286, 288, 290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL, AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF" e "DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO –PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO –VIOLAÇÃO AOS ART. 293. DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTS. 109 E 778, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS ARTS. 5º, INCS. II E LIV, E 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF". Defende que inexiste dever legal de comunicar a cessão de crédito nos autos trabalhistas. Argumenta que a notificação prevista no art. 290 do CC é faculdade do cessionário para fins de eficácia perante o devedor, não sendo requisito de validade do negócio jurídico. Sustenta que o acórdão, ao criar obrigação não prevista em lei, violou a cláusula de reserva de plenário. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão recorrido: No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES VALOR A recorrente alega que o valor da multa fixada é desproporcional e ultrapassará o próprio valor dos créditos cedidos, sendo totalmente fora da razoabilidade, em violação ao art. 413 do Código Civil. O v. acórdão estabeleceu: Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO VALOR A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DO VALOR TERATOLÓGICO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 5º, INCISOS II, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". Alega que o valor da indenização por danos morais coletivos deve considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente e o caráter pedagógico da sanção, sem que haja comprometimento da viabilidade da empresa. Ressalta que o capital social é um indicador estático, incapaz de refletir o contexto econômico dinâmico da parte reclamada. O v. acórdão estabeleceu: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Nesse aspecto passo a tecer as seguintes considerações: O capital social da 4ª reclamada BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. é de R$18.510.571,00 (cláusula 4ª da 13ª alteração do contrato social de ID 5140f40 - fl. 8). Já o capital social da 3ª reclamada PRISMA CAPITAL é de R$2.570.425,00, conforme cláusula 5ª da 10ª alteração do contrato social (ID 2e9a4c5 - fl. 13). Por sua vez, o capital social da 2ª reclamada SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A) é de R$62.217.212,15, conforme informado no extrato da Consulta Quadro de Sócios e Administradores QSA (ID 2924ee5 - fl. 10). A 1ª reclamada BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 79, parágrafo único, de seu Regulamento datado de 24/05/2022 (ID d6d4024 - fl. 38), possui "valor total das cotas da primeira emissão de R$750.000.000,00". Assim, a somatória do Capital Social das reclamadas é R$833.298.208,15, de modo que a indenização fixada pela Origem para a quarta requerida (dez milhões de reais), acerca da qual responderão, solidariamente, a primeira, segunda e terceira requeridas, como exposto, equivale a 1,2% do referido capital social. A quantia, portanto, é razoável e proporcional, e atende ao intuito pedagógico da medida, devendo ser mantida. Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais coletivos, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em - Id 2a3bb8f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 1ª reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: prévia declaração institucional do MPT/ ausência de condição da ação; formação prévia de convencimento pela magistrada e violação à garantia de imparcialidade; compatibilidade da obrigação de revelar os contratos de cessão de crédito com a livre iniciativa, a livre concorrência, o segredo empresarial e os requisitos da tutela provisória; vedação de peticionamento pelos cessionários nos processos com crédito cedido; requisitos para a configuração da má-fé processual pela ausência de comunicação da cessão de crédito; efetividade da execução e proteção dos dados pessoais nas cessões de crédito; faculdade de intervenção do cessionário/ ausência de risco ao trabalhador e segurança jurídica; ausência de identificação do dano moral coletivo, dos valores violados e dos sujeitos prejudicados; inexistência de capital social do Fundo e ausência de critério jurídico para a quantificação do dano moral coletivo. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A recorrente apresenta impugnação sob o título "IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO DE SATISFAÇÃO ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 876, 877, 878 E 899 DA CLT E 5º, LIV, DA CF". Sustenta que a expedição dos ofícios não possui natureza meramente informativa e ressalta: "Existe um momento processual próprio, uma iniciativa própria e um juízo competente para a prática dos atos destinados à satisfação do título". Aduz: "Expedidos os ofícios aos Tribunais de todo o país, não haverá como desfazer a comunicação já realizada nem eliminar automaticamente as consequências processuais que dela tenham decorrido. A posterior reforma do julgado não restitui, por si só, a situação existente antes da implementação nacional da decisão". Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Por fim, quanto ao momento da expedição de ofícios aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, a determinação, nesse aspecto, possui natureza eminentemente informativa e de cooperação judiciária (art. 67 do Código de Processo Civil), cujo escopo é dar efetividade à abrangência nacional da decisão (reconhecida com base no Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal), garantindo a estabilidade e a integridade da jurisprudência pátria. Aguardar o trânsito em julgado, como almeja a embargante, esvaziaria por completo a utilidade prática da medida, considerando-se o tempo que o feito ainda pode tramitar até que não caibam mais recursos. A ausência de comunicação imediata permitiria que o sistema judiciário continuasse a ser movimentado desnecessariamente com ações civis públicas de idêntico objeto em outras Regiões, abrindo margem para o risco iminente de prolação de decisões conflitantes pelo país, o que atenta frontalmente contra a segurança jurídica. A comunicação imediata, logo após a publicação deste acórdão, é medida imperativa para garantir a prevenção do Juízo que apreciou primeiramente a demanda coletiva de âmbito nacional. Ao tomar ciência desta decisão, os demais órgãos jurisdicionais do país terão os elementos necessários para adotar as providências processuais cabíveis - tais como o sobrestamento de feitos conexos ou o reconhecimento de litispendência -, racionalizando a prestação jurisdicional. Ademais, cumpre ressaltar que, na sistemática do processo do trabalho, os recursos ostentam, como regra, efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Inexistindo, até o momento, atribuição de efeito suspensivo por instância superior, o acórdão proferido por esta Câmara é plenamente eficaz a partir de sua publicação, autorizando a adoção das medidas administrativas e de comunicação nele determinadas. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL A recorrente impugna o v. julgado sob o título "EFICÁCIA NACIONAL (“ERGA OMNES” EM TODO TERRITÓRIO)VERSUSREGRAS DO SISTEMA COLETIVO (COMPETÊNCIA E LIMITES)–VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 7.347/85, 93, II DA LEI 8.078/90 E 5º, XXXVI DA CF". Sustenta que a decisão regional, ao conferir eficácia nacional (erga omnes em todo território) a um comando proferido por juízo local, viola o Tema 1075 do STF, que exige a observância do art. 93, II, do CDC para ações de abrangência nacional, sob pena de fragmentação da segurança jurídica e conflito de competência. O v. acórdão proferido em recurso ordinário consignou: LIMITE TERRITORIAL - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO Neste aspecto, consignou o Juízo "a quo": "Considerando-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1075, bem como os termos do artigo 93, II, da Lei 8.078/1990, os efeitos da presente decisão ficam limitados tão-somente às ações trabalhistas em trâmite no Fórum Trabalhista de Araraquara". Insatisfeito, recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho, requerendo que "o conjunto das obrigações de fazer e não fazer impostas ao polo passivo tenha amplitude em todo o território nacional". Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. Dou provimento, nesses termos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também asseverou: Por derradeiro, a alegada contradição acerca da abrangência territorial da decisão não se sustenta. O acórdão aplicou a ratio decidendi do Tema 1.075, que foi a de declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985 em sua redação antiga e repristinar a redação original, que prevê a eficácia erga omnes sem limitação territorial. A menção ao art. 93, II, do CDC na tese do STF refere-se à fixação da competência para o ajuizamento da ação, matéria que se sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno pela via adequada. No caso, a competência da Vara do Trabalho de Araraquara não foi objeto de recurso sob esse prisma. A questão devolvida ao Tribunal e decidida no acórdão foi a dos efeitos e da abrangência da sentença, e não a da competência originária do juízo. Portanto, não há contradição em aplicar a tese central do precedente (eficácia nacional) sem rediscutir a competência, já estabilizada. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente argumenta que não existe previsão legal para a obrigatoriedade de comunicação de cessão de crédito nos autos ou substituição processual automática. Alega que o art. 109 do CPC faculta a intervenção do cessionário e que a notificação do art. 290 do CC é dirigida ao devedor, não ao Juízo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e usurpação de competência legislativa." Constou no v. acórdão: No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): "(...) razão assiste à impetrante na alegação de que não está obrigada a comunicar a cessão nos autos. A cessão de crédito judicial é regulada pelo artigo 109 e parágrafos do CPC, que dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. De acordo com os dispositivos acima, o cessionário do crédito judicial não é obrigado a intervir no processo ou comunicar a cessão, tendo em vista que a cessão de crédito judicial não importa sucessão no processo. O "caput" do dispositivo legal acima transcrito estabelece que a cessão do crédito não altera a legitimidade do cedente para figurar como parte no processo. Em outras palavras, em caso de cessão, o credor cedente permanece como autor ou exequente até o final do processo, na condição de substituto processual do cessionário (legitimação extraordinária). Além disso, o cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, se desejar ou julgar necessário. Nesse sentido, destaco o teor do § 2º do artigo 109 do CPC. Ou seja, trata-se de faculdade e não de obrigação. Ainda assim, o cedente permanece legitimado para agir como substituto processual. Ainda, o art. 778, III, do CPC estabelece que o cessionário do crédito tem a faculdade - e, naturalmente, não o dever - de promover a execução forçada, concluindo-se pela inexistência de obrigatoriedade de comunicação da cessão de crédito. Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta pela impetrante, o entendimento adotado pelo STF no Tema 361, que dispõe sobre a transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado, definindo que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao precatório alimentar, nada se referindo à competência. Desse modo, considero ilegal e abusiva a decisão proferida pelo MM Juízo impetrado, de obrigar o cessionário a comunicar nos processos trabalhistas a cessão de créditos trabalhistas em até 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$ 500.000,00 por ação, pois não há exigência legal e tampouco necessidade de tal comunicação" Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. Dispõem os artigos 286, 288 e 290 do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO CIVIL (899) / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Insurge-se a recorrente sob o título "PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILOS: DECISÃO IMPÕE “DEVASSA” E EXPÕE CEDENTES/NEGOCIANTES SEM BASE E SEM NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X, XII, LX DA CF, 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; 20, §1º DA LEI 13.709/2018, 195, XI e XII DA LEI Lei 9.279/96". Alega que "a LGPD não autoriza que, sob o rótulo de 'proteção de dados', se imponha uma obrigação indiscriminada de exposição e compartilhamento de informações sensíveis em autos judiciais; ao contrário, exige que as medidas sejam calibradas, justificadas e compatíveis com a finalidade, evitando excessos e vazamentos por ampliação desnecessária do círculo de acesso". O v. acórdão consignou: Ademais, a ciência do Magistrado acerca da cessão do crédito trabalhista é necessária, a fim de que ele possa sopesar, com cautela, a viabilidade da utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa que expõem dados sigilosos de pessoas jurídicas e naturais. Aliás, é neste aspecto que a ausência de comunicação acerca da referida modalidade de negócio jurídico poderia violar as informações do devedor protegidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Incabível, portanto, a invocação desta legislação como pretexto para eximir o cessionário de sua obrigação legal. Quanto ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "MULTA DE R$ 500 MIL POR PROCESSO E PRAZO DE 48H DESPROPORCIONAIS E ABUSIVOS–VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 537 DO CPC, 11 DA LEI 7.347/85 E 413 DO CÓDIGO CIVIL". Alega que a cominação deve ser avaliada ao caso concreto, compatível com o conteúdo do dever imposto e orientada à efetividade, sem converter-se em risco financeiro desmedido por eventuais descumprimentos formais, sobretudo quando o comando é amplo e contínuo. O v. acórdão estabeleceu: Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Impugnação da recorrente sob o título "TEMA 7:DANO MORAL COLETIVO DE R$ 10 MILHÕES: FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO TRANSINDIVIDUAL. A PUNIÇÃO POR NÃO FAZER ALGO QUE JAMAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINOU.–AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO". Sustenta que foi mantido o resultado condenatório de alta gravidade econômica sem demonstrar, de forma consistente, os pressupostos mínimos que tornam juridicamente exigível a responsabilidade civil coletiva e, sobretudo, sem vincular o quantum fixado a parâmetros objetivos de dano. Constou no v. acórdão: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Nesse aspecto passo a tecer as seguintes considerações: O capital social da 4ª reclamada BOMTRATO-DDM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. é de R$18.510.571,00 (cláusula 4ª da 13ª alteração do contrato social de ID 5140f40 - fl. 8). Já o capital social da 3ª reclamada PRISMA CAPITAL é de R$2.570.425,00, conforme cláusula 5ª da 10ª alteração do contrato social (ID 2e9a4c5 - fl. 13). Por sua vez, o capital social da 2ª reclamada SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A) é de R$62.217.212,15, conforme informado no extrato da Consulta Quadro de Sócios e Administradores QSA (ID 2924ee5 - fl. 10). A 1ª reclamada BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 79, parágrafo único, de seu Regulamento datado de 24/05/2022 (ID d6d4024 - fl. 38), possui "valor total das cotas da primeira emissão de R$750.000.000,00". Assim, a somatória do Capital Social das reclamadas é R$833.298.208,15, de modo que a indenização fixada pela Origem para a quarta requerida (dez milhões de reais), acerca da qual responderão, solidariamente, a primeira, segunda e terceira requeridas, como exposto, equivale a 1,2% do referido capital social. A quantia, portanto, é razoável e proporcional, e atende ao intuito pedagógico da medida, devendo ser mantida. O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor estabelecido gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: PRISMA CAPITAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id be12adf,bd97478; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 9dfde02). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 3ª reclamada alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: incompetência da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva / responsabilidade solidária; ausência de obrigatoriedade de comunicação sobre a cessão; obrigação de juntada dos contratos de cessão; Lei Geral de Proteção de Dados; multa por obrigação de fazer; indenização por danos morais; indenização por danos morais/ valor da condenação. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A recorrente sustenta que a controvérsia sobre a comunicação de cessão de crédito judicial é matéria de natureza estritamente civil e processual civil, não decorrendo de relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Especializada, conforme precedente do STJ (CC 162.902/SP). O v. acórdão proferido em recurso ordinário rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: No caso em tela, o MPT ajuizou a presente ação civil pública alegando, na prefacial, que "os requeridos assumidamente praticaram e pretendem continuar praticando atos processuais em nome de trabalhadores que perderam o interesse, parcial ou totalmente, desde a cessão de crédito, para a defesa do aduzido direito das quatro primeiras, sem a ciência do Poder Judiciário e da parte contrária". Como bem pontuou a Origem, "nos presentes autos não se discute a validade, tampouco a possibilidade da realização da cessão de créditos trabalhistas". Todavia, a legalidade ou não da prática de atos processuais pelos adquirentes de créditos de trabalhadores em nome destes, por meio de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas, desafia a análise desta Justiça Especializada, pois trata-se, evidentemente, de controvérsia decorrente das relações de trabalho. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República. (...) Isto posto, rejeito a preliminar. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo de 2º grau também consignou: Quanto à incompetência material, a matéria foi integralmente enfrentada no tópico "INCOMPETÊNCIA MATERIAL" do acórdão. O Colegiado fundamentou que a legalidade da prática de atos processuais por cessionários em nome de trabalhadores, sem a transparência devida ao Juízo, constitui controvérsia direta decorrente das relações de trabalho e de possíveis fraudes na prestação jurisdicional trabalhista, o que atrai a competência desta Especializada nos termos do artigo 114 da Constituição da República. A decisão amparou-se em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo omissão ou contradição, mas adoção de tese jurídica clara e fundamentada, com a qual a embargante apenas discorda no mérito. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A recorrente alega que, na condição de mera interveniente anuente em contratos de cessão de crédito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, nem responsabilidade solidária, especialmente por ser prestadora de serviços de fundos de investimento, cuja responsabilidade é limitada nos termos do art. 1.368-E do CC. Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão proferido em recurso ordinário: A segunda requerida (Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., cuja denominação social atual é Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., conforme a contestação de ID a5af4bf) participa dos contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas na qualidade de representante de Bomtrato Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (quarta requerida), como se verifica do contrato de ID 0a696db). Por sua vez, as empresas Bomtrato-DDM Investimentos e Participações Ltda. e Prisma Capital Ltda. (primeira e terceira requeridas) atuaram no contrato como intervenientes anuentes. (...) Considerando, portanto, que a segunda requerida (Socopa) representa a quarta demandada, e que a primeira e terceira requeridas legitimam a eficácia dos contratos firmados pela quarta requerida, é certo que sem a presença das três primeiras empresas indicadas na exordial da presente ação, a Bomtrato Fundo de Inves. em Direitos Creditórios não poderia celebrar contratos de cessão de direitos creditórios de autores de ações trabalhistas. Tendo em vista que o objeto desta ação versa sobre a necessidade de comunicação da existência de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas nos processos em que se executam os créditos correspondentes, concluo haver pertinência subjetiva dos pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em relação às três primeiras requeridas, sem as quais os negócios jurídicos formulados com os trabalhadores não possuiriam validade. Ou seja, conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente. Dou provimento ao recurso do requerente neste aspecto, portanto, a fim de afastar a ilegitimidade passiva das três primeiras requeridas. A responsabilidade das empresas em relação aos pleitos formulados pelo "Parquet", no entanto, será apreciada com o mérito. (...) Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. (...) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: No que tange à ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária, o acórdão dedicou tópico específico ao tema, reformando a sentença para reconhecer a pertinência subjetiva da embargante. O julgado fundamentou que, na qualidade de interveniente anuente que legitima a eficácia dos contratos de cessão, a embargante participa da estrutura negocial e possui nítido interesse na sua concretização, estando apta a responder pelas obrigações pleiteadas. A responsabilidade solidária decorre da participação conjunta na prática considerada irregular. A insurgência da embargante configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por derradeiro, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS A recorrente impugna o v. acórdão sob os títulos "IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E JUNTADA DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO" e "IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NOS AUTOS DOS CRÉDITOS CEDIDOS". Alega que em nenhum momento o dispositivo legal estabelece requisito de validade do negócio jurídico, tampouco condiciona a existência da cessão à celebração de instrumento público ou particular revestido das formalidades nele previstas. Aduz que a interpretação adotada pelo E. Regional confunde os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico, em descompasso com a sistemática do Código Civil. Aduz que "uma vez celebrado o negócio jurídico de cessão, o crédito passa a integrar o patrimônio jurídico do cessionário, que se torna titular dos interesses econômicos a ele vinculados e, por essa razão, fica legitimado a adotar todas as medidas necessárias à sua preservação e satisfação, ainda que a cessão não tenha sido comunicada ao devedor". Transcreve os seguintes trechos do v. acórdão: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente em parte a ação em face do quarto e do quinto requeridos, utilizando-se dos seguintes fundamentos (destaques meus): "PEDIDOS EM FACE DA QUARTA RÉ (...) Em verdade, a omissão da cessão de crédito nos autos da reclamação trabalhista expõe os dados das executadas, uma vez que o trabalhador, com a cessão de crédito, passa a ter condição de mero substituto processual e, sem o conhecimento da executada e do juízo quanto à cessão, poderia ter acesso a informações sigilosas, uma vez que a continuidade da execução trabalhista, por vezes, resulta na quebra de sigilo bancário e fiscal das executadas. Evidente, portanto, que a omissão pela quarta ré quanto a comunicar nos autos da respectiva reclamação trabalhista a existência de cessão de crédito total ou parcial, além de permitir que o trabalhador, anteriormente autor daquela ação, passe a ter um comportamento que se assemelha a um "laranja" e que não seja parte legítima a prosseguir no feito, também traz diversos prejuízos a todos os jurisdicionados, uma vez que, em razão dos diversos atos inócuos praticados em razão do desconhecimento do Juízo da cessão havida, impacta de forma negativa na celeridade processual e na segurança jurídica. Desse modo, tendo em vista toda a fundamentação já constante da presente decisão, confirmo a tutela de urgência concedida, bem como acolho a pretensão para determinar que a quarta reclamada, sob pena multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ação trabalhista com omissão, comunique nos respectivos autos trabalhistas em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a algum novo negócio envolvendo direitos creditórios trabalhistas, como cessão ou garantia de empréstimo, oferecendo cópia dos documentos e formulando os pleitos que entender pertinentes, além de realizar os mesmos atos com relação a negócios precedentes e processos que estão tramitando, em até 30 (trinta) dias, prazo em que também deverá ser oferecida relação completa dos feitos pertinentes nos presentes autos, abstendo-se ainda de realizar, por meio de profissional contratado, qualquer ato processual que utilize nome de trabalhador e signifique a defesa de interesse próprio. (...) No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. (...) Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: (...) Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. (...) Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL A recorrente argumenta que a extensão dos efeitos da ação civil pública a todo o território nacional viola o Tema 1075 do STF, pois a ação foi ajuizada em foro de comarca do interior (Araraquara/SP) e não na Capital ou Distrito Federal, conforme exige o art. 93, II, do CDC para demandas de abrangência nacional. Constou no v. acórdão recorrido: LIMITE TERRITORIAL - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO Neste aspecto, consignou o Juízo "a quo": "Considerando-se a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1075, bem como os termos do artigo 93, II, da Lei 8.078/1990, os efeitos da presente decisão ficam limitados tão-somente às ações trabalhistas em trâmite no Fórum Trabalhista de Araraquara". Insatisfeito, recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho, requerendo que "o conjunto das obrigações de fazer e não fazer impostas ao polo passivo tenha amplitude em todo o território nacional". Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. Dou provimento, nesses termos. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES A recorrente apresenta impugnação sob o título "EXCESSIVIDADE DAS ASTREINTES". Aduz que a manutenção de multa de R$ 500.000,00 por processo trabalhista demonstra manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caracterizando violação direta ao art. 537, § 1º, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial em relação a aresto da 5ª Turma do E. TST. O v. acórdão estabeleceu: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) Por sua vez, o Juízo de origem julgou procedente em parte a ação em face do quarto e do quinto requeridos, utilizando-se dos seguintes fundamentos (destaques meus): "PEDIDOS EM FACE DA QUARTA RÉ (...) Em verdade, a omissão da cessão de crédito nos autos da reclamação trabalhista expõe os dados das executadas, uma vez que o trabalhador, com a cessão de crédito, passa a ter condição de mero substituto processual e, sem o conhecimento da executada e do juízo quanto à cessão, poderia ter acesso a informações sigilosas, uma vez que a continuidade da execução trabalhista, por vezes, resulta na quebra de sigilo bancário e fiscal das executadas. Evidente, portanto, que a omissão pela quarta ré quanto a comunicar nos autos da respectiva reclamação trabalhista a existência de cessão de crédito total ou parcial, além de permitir que o trabalhador, anteriormente autor daquela ação, passe a ter um comportamento que se assemelha a um "laranja" e que não seja parte legítima a prosseguir no feito, também traz diversos prejuízos a todos os jurisdicionados, uma vez que, em razão dos diversos atos inócuos praticados em razão do desconhecimento do Juízo da cessão havida, impacta de forma negativa na celeridade processual e na segurança jurídica. Desse modo, tendo em vista toda a fundamentação já constante da presente decisão, confirmo a tutela de urgência concedida, bem como acolho a pretensão para determinar que a quarta reclamada, sob pena multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ação trabalhista com omissão, comunique nos respectivos autos trabalhistas em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a algum novo negócio envolvendo direitos creditórios trabalhistas, como cessão ou garantia de empréstimo, oferecendo cópia dos documentos e formulando os pleitos que entender pertinentes, além de realizar os mesmos atos com relação a negócios precedentes e processos que estão tramitando, em até 30 (trinta) dias, prazo em que também deverá ser oferecida relação completa dos feitos pertinentes nos presentes autos, abstendo-se ainda de realizar, por meio de profissional contratado, qualquer ato processual que utilize nome de trabalhador e signifique a defesa de interesse próprio. (...) (...) mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Insurge-se a recorrente sob o título "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE". Aduz que não se verifica a existência de dano efetivo à coletividade. Também impugna o valor fixado a título de indenização por danos morais, aduzindo que é nitidamente exorbitante. O v. acórdão estabeleceu: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - TUTELA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA REQUERIDAS (...) No caso em tela, contudo, conforme expõe a petição inicial, "o requerente, na presente ação civil pública, opta por não discutir a possibilidade ou não de cessão do crédito trabalhista judicializado". A controvérsia reside na obrigatoriedade (ou não) de comunicar, ao Juízo no qual tramita o processo de execução, a existência de contrato de cessão trabalhista. O tema é controvertido nesta Justiça Especializada, e a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Eg. Tribunal proferiu decisão no sentido de que não é obrigatória a informação, nos autos do processo trabalhista, da existência de contrato de cessão de direitos creditórios do trabalhador. Nesse sentido são os fundamentos expostos no processo 0040290-15.2023.5.15.0000 (Relatora: Juíza Convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Julgado em 19/06/2023): (...) Com o máximo respeito ao entendimento exposto, no entanto, diante da análise do caso e dos elementos existentes nos autos, alcancei a conclusão de que emerge para a cessionária a obrigação de comunicar nos autos da execução trabalhista a existência de contrato de cessão de crédito. (...) DANO MORAL COLETIVO Como se verifica da transcrição da sentença, no tópico anterior, o Juízo "a quo" condenou a quarta requerida e o quinto requerido em indenizações por danos morais coletivos, sendo este no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e aquela no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (...) À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Nessa linha de raciocínio, o entendimento majoritário desta Câmara, no caso em análise, é de que a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo. (....) Tendo em vista o exposto no tópico anterior, a primeira, segunda e terceira requeridas devem responder, solidariamente, pela indenização fixada em relação à quarta demandada (R$10.000.000,00). O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor arbitrado para a indenização gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 7ba3aad; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id fc42ff5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O 5º reclamado alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas: competência da Justiça do Trabalho para responsabilizar o advogado por atos de seus constituintes e para intervir no contrato de mandato; competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil para apreciar conduta ético-profissional de advogado; argumentos invocados como fundamento autônomo contra a condenação por dano moral coletivo Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para intervir em contratos civis de cessão de crédito e mandato, bem como para apurar infrações éticas de advogado, competência esta privativa da OAB. Argumenta que a lide não decorre de relação de trabalho, mas de relação civil entre cedentes, cessionários e o patrono. O v. acórdão rejeitou a preliminar, consignando: Como bem pontuou a Origem, "nos presentes autos não se discute a validade, tampouco a possibilidade da realização da cessão de créditos trabalhistas". Todavia, a legalidade ou não da prática de atos processuais pelos adquirentes de créditos de trabalhadores em nome destes, por meio de contratos de cessão de direitos creditórios trabalhistas, desafia a análise desta Justiça Especializada, pois trata-se, evidentemente, de controvérsia decorrente das relações de trabalho. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República. Tal competência abrange a atuação do advogado da empresa adquirente, porquanto relacionada ao pedido de obrigação de "abster-se de apresentar documentos com poderes de representação ou de realizar qualquer ato processual que signifique a defesa de interesse de pessoa diversa daquela que se aponta". Ou seja, justifica-se a permanência do advogado no polo passivo da ação em curso na Justiça do Trabalho porquanto suscitada a sua participação em fraude perpetrada no processo, sendo certo que a análise acerca da efetiva contribuição do causídico para a realização de atos ilícitos será analisada no mérito. No tocante ao tópico em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT O recorrente sustenta que a matéria envolve interesses individuais heterogêneos, dependentes de análise casuística de cada contrato e processo, o que afasta a legitimidade do MPT para a tutela coletiva. O v. acórdão rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: A tese suscitada na petição inicial é no sentido de que foram firmados contratos, pelos requeridos, de cessão de créditos parcial ou total com diversos trabalhadores que possuem ações trabalhistas em andamento, sem que isso fosse comunicado em tais ações, resultando na utilização de tais trabalhadores como "laranjas", já que os mesmos passavam a ser substituídos pelos réus nas execuções trabalhistas, que atuavam em nome dos empregados, sem conhecimento do Poder Judiciário Trabalhista. Trata-se o direito pleiteado, portanto (de não permitir que os trabalhadores supostamente sejam usados como "laranjas" por empresas sob a existência de contrato de cessão de crédito), de transindividual "por ultrapassar a esfera particular de uma pessoa, sendo um direito de toda a coletividade", nas palavras de Élisson Miessa (Curso de Direito Processual do Trabalho - 9. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 146). Assim, é evidente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação, em especial diante da referida previsão do artigo 5º, "caput", e inciso II da Lei 7.347/85. O Eg. TST firmou entendimento de que, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para postular direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais são definidos como aqueles que detêm origem comum, pois decorrem da mesma situação fática ou jurídica. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 17186-68.2013.5.16.0015, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2023; Ag-AIRR - 409-64.2021.5.19.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 15/03/2024; RRAg - 1000462-21.2019.5.02.0089, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR - 12272-12.2015.5.15.0146, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023; Ag-RR - 542-86.2020.5.10.0010, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024; RR - 1119-91.2010.5.09.0091, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; ARR - 104200-54.2012.5.17.0191, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/03/2024; RR - 1200-37.2012.5.01.0206, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024; Ag-E-ED-RR - 3500-62.2010.5.13.0026, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Correa, DEJT 05/11/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS O recorrente impugna o v. julgado sob o título "NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 108, 109 E 778, § 1º, III, DO CPC. CRIAÇÃO DE DEVER PROCESSUAL SEM LEI. VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 286, 288 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.Violação dos arts. 108, 109 e 778, § 1º, III, do CPCe arts. 286, 288 e 290 do Código Civil. Afronta aos arts. 5º, II, e 97 da CRFB. Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF". Alega que o Regional criou obrigação processual não prevista em lei (dever de comunicar cessão de crédito), convertendo uma faculdade legal em dever, o que viola o princípio da legalidade e a reserva de plenário. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Como se verifica do comando legal do artigo 290 mencionado, a eficácia da cessão do crédito depende da notificação do devedor. Isso corrobora a tese de que é necessária a comunicação da existência de cessão de crédito nos autos da execução trabalhista à qual ele se refere, inclusive para que se possa averiguar, se necessário, se existe ou não instrumento público (ou particular revestido das solenidades do §1º do artigo 654 do Código Civil) a validar tal cessão. É cediço que após a produção de efeitos da cessão de crédito, o cessionário passa a ser legitimado a perseguir o crédito adquirido, sendo cabível a substituição processual, à luz do art. 778 do CPC, que assim dispõe: (...) Como se pode facilmente verificar do texto legal, a cessão de crédito autoriza a execução pelo cessionário, que passa a atuar como substituto processual do exequente originário. Com efeito, é evidente que com a cessão do direito creditório pelo credor trabalhista, a execução prosseguirá em favor do cessionário que, para tanto, deverá sucedê-lo no polo passivo. Ou seja, é facultado ao cessionário prosseguir com a execução trabalhista, desde que o faça na qualidade de substituto processual. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se faculta ao cessionário a substituição processual, mas sim o prosseguimento da execução forçada e, neste caso, repito, deve ocorrer tal substituição por força do texto legal, o que, inclusive, é necessário para que haja segurança jurídica, tendo o Juízo conhecimento de a quem, de fato, está sendo devido o crédito perseguido na execução trabalhista. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que a comunicação da cessão de crédito nos autos impede a movimentação desnecessária e inócua do Poder Judiciário trabalhista na tentativa, por exemplo, de realização de acordos com grandes chances de insucesso pela ausência de interesse do cessionário. Ademais, a ciência do Magistrado acerca da cessão do crédito trabalhista é necessária, a fim de que ele possa sopesar, com cautela, a viabilidade da utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa que expõem dados sigilosos de pessoas jurídicas e naturais. Aliás, é neste aspecto que a ausência de comunicação acerca da referida modalidade de negócio jurídico poderia violar as informações do devedor protegidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Incabível, portanto, a invocação desta legislação como pretexto para eximir o cessionário de sua obrigação legal. Isto posto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, em relação à quarta requerida, no que diz respeito às obrigações de fazer e de não fazer, bem como acerca da cominação de multa fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento. Considerando a legitimidade passiva da primeira, segunda e terceira requeridas, consoante decidido alhures, acolho a insurgência recursal do Ministério Público do Trabalho, a fim de estender a tais requeridas os efeitos das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas para a quarta demandada. Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO / ATOS DE TERCEIROS / AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL O recorrente impugna o v. acórdão sob o título "IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ADVOGADO POR ATOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. Violação dos arts. 32, parágrafo único, 2º, § 3º,e art. 7º, §14da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 186, 187, 663, 665 e 927 do Código Civil. Afronta ao art. 133 da CRFB". Sustenta a impossibilidade de atribuição da responsabilidade por atos imputados a cedentes e cessionários dos créditos trabalhistas. Aduz que a condenação imposta ao advogado dissocia-se das premissas fáticas registradas no próprio julgado e contraria frontalmente o regime jurídico da responsabilidade profissional previsto na Lei nº 8.906/94 e no Código Civil. Alega que "o conjunto probatório não evidencia os elementos da responsabilidade civil: não há ato ilícito (deixar de exercer faculdade legal não é ilícito), não há culpa (o julgado expressamente afasta o intuito fraudatório), não há dano demonstrado e não há nexo causal entre a conduta do mandatário e os alegados prejuízos à jurisdição". O v. acórdão consignou: Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Em que pese ao fato de nessa condição o exequente trabalhista figurar de maneira irregular no polo ativo da execução, ressalvo que não vislumbro o intuito fraudatório do advogado apenas pelo fato de ele ter ingressado nas ações trabalhistas para realizar os atos processuais no interesse do cessionário, considerando o objeto dos contratos de cessão firmados pela quarta requerida, acerca dos quais não se discute nestes autos a legalidade. Nessa linha de raciocínio, à míngua de elementos que demonstrem a intenção do n. causídico de obter vantagem ilícita nos processos em que atua em favor das demais requeridas, entendo que não deveria ser mantida a sua condenação nas obrigações de fazer ou de não fazer e a respectiva cominação de multa, tendo em vista o livre exercício da advocacia. É certo que o quinto requerido (ou qualquer outro advogado ou sociedade de advogados que represente as demais demandadas) é quem realizará os atos de comunicação ao Juízo trabalhista e, como exposto, requerer a substituição processual pertinente, na qualidade de procurador das rés, observados os limites do instrumento de mandato. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER / INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Insurge-se o recorrente sob o título "OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. Afronta aos arts. 1º, III e IV, 5º, II e XIII, e 133 da CRFB. Violação do art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94". Aduz que "estaria impedido, em qualquer Vara do Trabalho do país, de receber procuração de entidade sindical —que atua como substituto processual, em nome próprio e na defesa de direito alheio —, de atuar em ação de cumprimento, ou em qualquer hipótese de legitimação extraordinária. O resultado é a interdição do exercício da advocacia,imposta sem processo disciplinar, sem tipicidade e sem prazo". Constou no v. acórdão: Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O recorrente impugna a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, aduzindo que não deve subsistir. Também impugna o valor arbitrado. O v. acórdão estabeleceu: À luz destes conceitos, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que os elementos dos autos não permitiriam concluir pela existência do dano de natureza coletiva. Isso porque não está demonstrada redução da qualidade de vida da população em face da presente condenação, e tampouco que tenha havido rebaixamento do patrimônio moral da coletividade. Entendo que a ausência de informação, nos autos de execuções trabalhistas, acerca da existência de contrato de cessão de crédito do exequente, por si só, à míngua de elementos mais robustos que atestem a intenção dos requeridos de obter vantagem ilícita nas execuções além dos limites da cessão de direitos creditórios, não atentaria contra a coletividade. Ressalvado meu entendimento, curvo-me, no entanto, ao posicionamento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que as indenizações por danos morais coletivos devem ser mantidas, haja vista que o dano moral coletivo não se refere apenas à "redução da qualidade de vida da população" ou ao "rebaixamento do patrimônio moral da coletividade" (expressões mencionadas nos fundamentos do voto). O dano moral coletivo é, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho (in "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de direito do consumidor - São Paulo, 1994, v. 12, p. 55), a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Segundo o aludido autor, para que o dano moral coletivo esteja caracterizado é indispensável a presença dos seguintes requisitos: a) a conduta antijurídica (ação ou missão) o agente, pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, "ipso facto", emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo negativo; d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada. (...) Em relação ao patrono Bruno Feijó Imbronisio (5º requerido), tem-se que ele atuava simultaneamente como advogado dos reclamantes das ações trabalhistas (como se verifica, por exemplo, da ata de audiência fl. 38 e 40), os quais figuravam nos contratos como cedentes de crédito (fl. 40), ao mesmo tempo em que agia como advogado do cessionário em contratos de prestação de serviços advocatícios (p. ex. Fls. 53, 63) afirmando ser sócio titular do referido escritório (fl. 89) e reconhecendo atuar como advogado da empresa BOMTRATO que compra os créditos (fl. 41), o que demonstra conflito de interesses. Por conseguinte, deve responder pela indenização, no valor arbitrado especificamente a seu encargo pelo Juízo "a quo" (R$100.000,00). O C. TST firmou entendimento de que os atos antijurídicos que infringem as normas de proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho, além de violarem direitos individuais homogêneos, também ofendem o patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passíveis de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021; RR-10654-07.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023; AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; RR-71-89.2018.5.23.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022; RR-628-26.2015.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-472-53.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023; RR-1020-19.2015.5.23.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019; RRAg-Ag-AIRR-10242-70.2016.5.15.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, a discussão pretendida quanto ao valor fixado gira em torno do conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, tornando inviável a instância extraordinária, ante o disposto na Súmula 126 do C. TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES O recorrente aduz que a multa estabelecida ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O v. acórdão consignou: Em relação ao quinto requerido (Bruno Feijó Imbroinisio), emerge sua participação nos contratos de cessão de créditos trabalhistas, na medida em que ele atuava como advogado substabelecido do trabalhador nas execuções trabalhistas, mas na defesa dos interesses do cessionário. Em que pese ao fato de nessa condição o exequente trabalhista figurar de maneira irregular no polo ativo da execução, ressalvo que não vislumbro o intuito fraudatório do advogado apenas pelo fato de ele ter ingressado nas ações trabalhistas para realizar os atos processuais no interesse do cessionário, considerando o objeto dos contratos de cessão firmados pela quarta requerida, acerca dos quais não se discute nestes autos a legalidade. Nessa linha de raciocínio, à míngua de elementos que demonstrem a intenção do n. causídico de obter vantagem ilícita nos processos em que atua em favor das demais requeridas, entendo que não deveria ser mantida a sua condenação nas obrigações de fazer ou de não fazer e a respectiva cominação de multa, tendo em vista o livre exercício da advocacia. (...) Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio, na medida em que ele atuava em prol das demais requeridas nos processos em que havia cessão de crédito trabalhista sem a devida comunicação nos autos, como patrono substabelecido dos trabalhadores exequentes, mas defendendo somente os interesses das cessionárias. Ou seja, na esteira do exposto em sentença, tem-se que "tal prática caracteriza fraude, na medida em que o trabalhador, exequente da ação trabalhista, atua como mero 'laranja'". Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. O Eg. TST firmou entendimento de que, em se tratando de astreintes, fixadas em face do não cumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 497 do CPC/2015, e não de multa estipulada em cláusula penal, não há que se falar na limitação imposta pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, tampouco em aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-101768-85.2018.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021, RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017, Ag-RRAg-1348-89.2017.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022, Ag-AIRR-10873-91.2016.5.03.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023, Ag-RR-157000-63.2004.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; RRAg-1160-23.2015.5.14.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL EFICÁCIA NACIONAL O recorrente impugna o v. julgado sob o título "ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ITEM II DA TESE DO TEMA 1.075 DO EXCELSO STF. Violação dos arts. 16 da Lei nº 7.347/85 e 93, II, da Lei nº 8.078/90. Afronta aos arts. 926 e 927 do CPC". Alega que a presente ação civil pública foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araraquara e não poderia produzir efeitos nacionais. O v. acórdão consignou: Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida, REVOGOU a decisão de 16/04/2021 que havia imposto a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator." (Tema 1075), conforme Ofício Circular nº 7/2021, proveniente do E. STF. Assim sendo, passo à análise de admissibilidade do(s) apelo(s) interposto(s). Em 08/04/2021 o Supremo Tribunal Federal analisou o Tema de repercussão geral nº 1.075, nos autos do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública faria coisa julgada "erga omnes" apenas nos limites da competência territorial do Órgão prolator. Fixaram-se, na ocasião, as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. A redação original do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, restabelecida pela mais alta Corte do país, é a seguinte: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Assim, com o máximo respeito à Origem, e tendo em vista a aplicação analógica do artigo 103 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a sentença proferida na ação coletiva produz efeitos "erga omnes", acolho a pretensão do "Parquet", a fim de que os efeitos do decidido nesta ação sejam abrangentes a todo o território nacional, comunicando-se, oportunamente, os demais Tribunais Regionais do Trabalho acerca do conteúdo deste acórdão. O Eg. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-10836-59.2017.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2023, RR-1001149-12.2017.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019, RR-261-30.2010.5.15.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022, Ag-AIRR-102340-82.2017.5.01.0451, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022, E-ED-RR-68900-45.2008.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "SUCESSIVAMENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E PARA RENÚNCIA AOS MANDATOS. Violação dos arts. 112, § 1º, do CPC e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94". Alega que é imperioso que se fixe prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de não fazer. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em recurso ordinário: Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Câmara, em sua atual composição, no sentido de que há responsabilidade do requerido Bruno Feijó Imbronisio (...) Por conseguinte, rejeito a insurgência recursal, neste particular, mantendo a responsabilidade do quinto requerido quanto às obrigações de fazer e de não fazer estipuladas em sentença. Também transcreve o seguinte trecho do v. acórdão proferido em embargos de declaração: Relativamente ao requerimento do item 122 do recurso ordinário (prazo para cumprimento), não há vício no julgado, pois o marco para o cumprimento da obrigação foi estabelecido na sentença em "ratificação à tutela de urgência" concedida em decisão de 06/03/2023 (ID 9c47101). Logo, não prospera a insurgência do embargante. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 112, §1º, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 508462a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 2ª reclamada impugna o v. acórdão sob o título "NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; E ARTIGO 1.022 C/C ARTIGOS 489,§1º, IV E 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". Alega que o v. acórdão, ao apenas analisar as razões recurso do MPT, acabou se omitindo quanto aos argumentos contidos nas contrarrazões da recorrente. Ressalta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não pode responder pelo dever de comunicação das cessões de crédito e pela reparação dos danos morais coletivos. Aduz que os embargos de declaração foram rejeitados sem maiores esclarecimentos. Aponta omissão do v. acórdão quanto à segunda tese do Tema de Repercussão Geral 1075/STF. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente alega ser parte ilegítima, pois atua apenas como administradora/ prestadora de serviços de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), ente despersonalizado (condomínio de natureza especial). Sustenta que, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, os prestadores de serviço não respondem pelas obrigações do fundo, salvo dolo ou má-fé, o que não restou demonstrado. Defende que a responsabilidade é exclusiva do fundo e que o acórdão regional errou ao reconhecer a pertinência subjetiva apenas pelo fato de a recorrente administrar os negócios do fundo. O v. acórdão rejeitou a preliminar, consignando: "conquanto tais requeridas não sejam parte nos contratos de cessão de crédito, possuem nítido interesse na sua concretização e participam da pactuação, estando aptas a responder, no contexto destes autos, pelas obrigações pleiteadas pelo requerente". No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados. Por derradeiro, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS Insurge-se a recorrente sob o título "O DESRESPEITO AO MARCO LEGAL DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS:VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 286,288,290 E 292 DO CÓDIGO CIVIL, AO ARTIGO 97, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SUMULA VINCULANTE 10". Argumenta que não há suporte legal para a imposição de dever de comunicação judicial de cessões de crédito, pois o Código Civil permite a livre cessão sem notificação obrigatória do devedor para sua validade. Alega que o acórdão criou obrigação não prevista em lei, violando a legalidade e a reserva de plenário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida violou o Tema 1075 do STF ao atribuir eficácia nacional (erga omnes) a comando proferido por juízo local, desrespeitando as regras de competência do sistema coletivo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO VALORES A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEVIDAMENTE IMPOSTA, E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO". Impugna o valor da multa (R$ 500.000,00 por cessão) e da indenização por dano moral coletivo (R$ 10.000.000,00), alegando desproporcionalidade. Sustenta que o critério utilizado pelo Regional (somatória do capital social das empresas) é impróprio e carece de fundamentação idônea, violando o princípio da proporcionalidade e o art. 413 do CC. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "(...) a postura das requeridas atentou contra os valores coletivos, ensejando a reparação devida e adequada, cuja natureza é compensatória e sancionatória, visando a desestimular o agente ofensor para não mais proceder da forma lesiva que vinha agindo". No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMTRATO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS
- BRUNO FEIJÓ IMBROINISIO