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0010286-62.2026.5.15.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010286-62.2026.5.15.0073 AUTOR: ROSANI RIZZO MOLINA RÉU: MUNICIPIO DE CLEMENTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201dfaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROSANI RIZZO MOLINA em face do MUNICÍPIO DE CLEMENTINA, decido, nos termos da fundamentação que passa a integrar este comando: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias postuladas pela autora cuja exigibilidade seja anterior a 25/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo o reclamado de todas as pretensões deduzidas, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos do reclamado, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o encaminhamento de requisição ao E. TRT da 15ª Região, a fim de satisfazer os honorários periciais. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.380,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 69.000,00, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e a perita judicial. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANI RIZZO MOLINA

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