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0010286-57.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010286-57.2025.5.03.0097 RECORRENTE: VALDECIR LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc34bbf proferida nos autos. ROT 0010286-57.2025.5.03.0097 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR LOPES DA SILVA ALISTIELE DOS REIS LIMA (MG175203) LETICIA APARECIDA PEREIRA LINHARES (MG189666) RECURSO DE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 50b7393; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 08c792c). Regular a representação processual (Id c42fb1b e d62c047). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0affd80: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0affd80: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e20296f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 70812b3; Condenação no acórdão, id e42278f: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e42278f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3167429: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id64de1c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. - violação do artigo 1.007, § 2º, do CPC, artigo 769 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e42278f): (...) No caso, a recorrente não comprovou, no prazo alusivo à interposição do recurso, o registro da apólice na SUSEP, e tampouco apresentou a certidão válida de licenciamento da seguradora (atual certidão de regularidade). Embora este Colegiado tenha passado a entender que cabe ao próprio Magistrado aferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao art. 5.º, § 2.º, do referido Ato Conjunto, constata-se, também, a ausência do comprovante válido de regularidade da seguradora (certidão de licenciamento), exigência prevista no art. 5.º, III. (...) A teor do precedente supra transcrito, a ausência da certidão válida de licenciamento, ônus da recorrente, impede o conhecimento do recurso. No caso, apesar de a recorrente ter apresentado certidão de licenciamento (Id. ec7e1e3 - documento que autoriza a Seguradora a operar, conforme Portaria SUSEP 3556) e certidão de apontamentos (Id. 225be7d - documento que certifica a situação de regularidade da Seguradora), nos referidos documentos, emitidos em 30/01/2026, consta a informação de que esta certidão "é válida por 30 dias". Dessa forma, quando da interposição do recurso ordinário, em 11/03/2026, já havia expirado o prazo de validade de ambos os documentos (haja vista a validade até 29/02/2026). A apresentação da certidão de licenciamento válida é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, de modo que a sua ausência viola as premissas legais e administrativas acima mencionadas, especialmente o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o art. 1.007, caput, do CPC, o que obsta o conhecimento do apelo em virtude de deserção. Acrescenta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011161-71.2018.5.03.0000, versando sobre a concessão de prazo para a parte recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade, resultou na seguinte tese jurídica: "O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)". No caso dos autos, não se trata de insuficiência de preparo ou equívoco no preenchimento das guias, já que, para que a recorrente pudesse se valer do disposto no artigo 899, §11º da CLT, deveria ter apresentado a apólice do seguro garantia judicial, com a respectiva certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (certidão de licenciamento, a partir de 01/07/2024), no prazo alusivo ao recurso, o que não fez, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para regularizar o preparo. (...) É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 479 do CPC, artigo 818, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e42278f): (...) Para a apuração das condições de trabalho do autor, foi nomeada perita da confiança do Juízo que produziu o laudo pericial de Id. c13925a. A expert constatou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído e aos agentes químicos óleos minerais (hidrocarbonetos) (...) Observa-se que a sentença, ao fixar o adicional de insalubridade em grau médio, desconsiderou a expressa conclusão pericial sobre a exposição a hidrocarbonetos e o consequente enquadramento em grau máximo. Assim, acolho o laudo técnico na sua integralidade quanto à existência de insalubridade no ambiente laboral. Por tais fundamentos, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo (40%), a incidir durante todo o período imprescrito, com exceção do período de 01/12/2003 a 31/05/2006, quando faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio (20%). Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, também são de responsabilidade da ré o fornecimento de novo PPP e o pagamento dos honorários periciais. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR LOPES DA SILVA - APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010286-57.2025.5.03.0097 RECORRENTE: VALDECIR LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc34bbf proferida nos autos. ROT 0010286-57.2025.5.03.0097 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR LOPES DA SILVA ALISTIELE DOS REIS LIMA (MG175203) LETICIA APARECIDA PEREIRA LINHARES (MG189666) RECURSO DE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 50b7393; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 08c792c). Regular a representação processual (Id c42fb1b e d62c047). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0affd80: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0affd80: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e20296f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 70812b3; Condenação no acórdão, id e42278f: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e42278f: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3167429: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id64de1c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. - violação do artigo 1.007, § 2º, do CPC, artigo 769 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e42278f): (...) No caso, a recorrente não comprovou, no prazo alusivo à interposição do recurso, o registro da apólice na SUSEP, e tampouco apresentou a certidão válida de licenciamento da seguradora (atual certidão de regularidade). Embora este Colegiado tenha passado a entender que cabe ao próprio Magistrado aferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao art. 5.º, § 2.º, do referido Ato Conjunto, constata-se, também, a ausência do comprovante válido de regularidade da seguradora (certidão de licenciamento), exigência prevista no art. 5.º, III. (...) A teor do precedente supra transcrito, a ausência da certidão válida de licenciamento, ônus da recorrente, impede o conhecimento do recurso. No caso, apesar de a recorrente ter apresentado certidão de licenciamento (Id. ec7e1e3 - documento que autoriza a Seguradora a operar, conforme Portaria SUSEP 3556) e certidão de apontamentos (Id. 225be7d - documento que certifica a situação de regularidade da Seguradora), nos referidos documentos, emitidos em 30/01/2026, consta a informação de que esta certidão "é válida por 30 dias". Dessa forma, quando da interposição do recurso ordinário, em 11/03/2026, já havia expirado o prazo de validade de ambos os documentos (haja vista a validade até 29/02/2026). A apresentação da certidão de licenciamento válida é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, de modo que a sua ausência viola as premissas legais e administrativas acima mencionadas, especialmente o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o art. 1.007, caput, do CPC, o que obsta o conhecimento do apelo em virtude de deserção. Acrescenta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011161-71.2018.5.03.0000, versando sobre a concessão de prazo para a parte recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade, resultou na seguinte tese jurídica: "O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)". No caso dos autos, não se trata de insuficiência de preparo ou equívoco no preenchimento das guias, já que, para que a recorrente pudesse se valer do disposto no artigo 899, §11º da CLT, deveria ter apresentado a apólice do seguro garantia judicial, com a respectiva certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (certidão de licenciamento, a partir de 01/07/2024), no prazo alusivo ao recurso, o que não fez, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para regularizar o preparo. (...) É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) Nos termos do art. 6.º, II, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019 - atual certidão de "licenciamento") invalida o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial, para fins de satisfação de preparo. Por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2.º,do CPC e, por consequência, está deserto o apelo. Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-554-61.2012.5.01.0421, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e AIRR-21432-97.2015.5.04.0233, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, não se presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 479 do CPC, artigo 818, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e42278f): (...) Para a apuração das condições de trabalho do autor, foi nomeada perita da confiança do Juízo que produziu o laudo pericial de Id. c13925a. A expert constatou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído e aos agentes químicos óleos minerais (hidrocarbonetos) (...) Observa-se que a sentença, ao fixar o adicional de insalubridade em grau médio, desconsiderou a expressa conclusão pericial sobre a exposição a hidrocarbonetos e o consequente enquadramento em grau máximo. Assim, acolho o laudo técnico na sua integralidade quanto à existência de insalubridade no ambiente laboral. Por tais fundamentos, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo (40%), a incidir durante todo o período imprescrito, com exceção do período de 01/12/2003 a 31/05/2006, quando faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio (20%). Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, também são de responsabilidade da ré o fornecimento de novo PPP e o pagamento dos honorários periciais. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR LOPES DA SILVA - APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.

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