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0010286-54.2026.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PAP 0010286-54.2026.5.15.0108 REQUERENTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO REQUERIDO: RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f767a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação para produção antecipada de provas (PAP) em face de RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, postulando a exibição em Juízo dos documentos elencados na inicial. A requerida apresentou documetnos. Não houve nova manifestação por parte do requerente. Encerrada a instrução processual. É o relatório do necessário. DECIDO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A produção antecipada de provas é disciplinada pelos artigos 381 e seguintes do CPC. A natureza da ação de produção antecipada de provas é autônoma e sem caráter contencioso, como in casu, limitada à apresentação dos documentos requeridos. A requerida apresentou documentação aos autos, sem insurgência da parte requerente. Assim, reputo cumprida a obrigação da requerida em relação aos documentos juntados aos autos. Os efeitos jurídicos de eventual não apresentação de outros documentos solicitados será matéria a ser apreciada em ação própria, ante a limitação do procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC. Tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos, inviável a aplicação do disposto no artigo 383 do CPC. Insta salientar que, na ação de produção antecipada de provas, inexiste sucumbência em sentido estrito, motivo pelo qual não cabe falar em condenação de honorários de sucumbência e custas processuais. Nesse sentido, segue o aresto do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação de produção antecipada de provas . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, não obstante a Corte Regional tenha consignado haver prova de que a Reclamada foi instada extrajudicialmente pelo Autor para apresentação dos documentos pleiteados na peça de ingresso, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição de tais documentos e os forneceu. IV. Assim, diante da ausência de pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência e, por via de consequência, em condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR: 2939020185090671, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/02 /2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, em face de RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte requerente, no valor de R$10,64, das quais fica dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, se em termos, ao arquivo. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PAP 0010286-54.2026.5.15.0108 REQUERENTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO REQUERIDO: RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f767a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação para produção antecipada de provas (PAP) em face de RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, postulando a exibição em Juízo dos documentos elencados na inicial. A requerida apresentou documetnos. Não houve nova manifestação por parte do requerente. Encerrada a instrução processual. É o relatório do necessário. DECIDO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A produção antecipada de provas é disciplinada pelos artigos 381 e seguintes do CPC. A natureza da ação de produção antecipada de provas é autônoma e sem caráter contencioso, como in casu, limitada à apresentação dos documentos requeridos. A requerida apresentou documentação aos autos, sem insurgência da parte requerente. Assim, reputo cumprida a obrigação da requerida em relação aos documentos juntados aos autos. Os efeitos jurídicos de eventual não apresentação de outros documentos solicitados será matéria a ser apreciada em ação própria, ante a limitação do procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC. Tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos, inviável a aplicação do disposto no artigo 383 do CPC. Insta salientar que, na ação de produção antecipada de provas, inexiste sucumbência em sentido estrito, motivo pelo qual não cabe falar em condenação de honorários de sucumbência e custas processuais. Nesse sentido, segue o aresto do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação de produção antecipada de provas . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, não obstante a Corte Regional tenha consignado haver prova de que a Reclamada foi instada extrajudicialmente pelo Autor para apresentação dos documentos pleiteados na peça de ingresso, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição de tais documentos e os forneceu. IV. Assim, diante da ausência de pretensão resistida, não há que se falar em sucumbência e, por via de consequência, em condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR: 2939020185090671, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/02 /2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, em face de RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte requerente, no valor de R$10,64, das quais fica dispensada nos termos da lei. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, se em termos, ao arquivo. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAD-MED RADIOLOGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA

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