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0010286-36.2026.5.03.0028

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010286-36.2026.5.03.0028 RECORRENTE: TASSIANE KETHELYN FEIJO DA SILVA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95d139 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010286-36.2026.5.03.0028 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): TASSIANE KETHELYN FEIJO DA SILVA LUANA VAZ PIGUEIRAS DE OLIVEIRA (MG222757) RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 8f74fcd; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id e72e232). Regular a representação processual (Id 4749af7 e 593bf0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d969f60: R$ 15.366,39; Custas fixadas, id d969f60: R$ 307,33; Condenação no acórdão, id 3aa03af: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 3aa03af: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b071f3a e 4dd5b5f: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id9841f1f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, V, LIV e LV da CR Para o tópico recursal 'DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL/EXTRAPATRIMONIAL', consta do acórdão (Id. 3aa03af): "A controvérsia reside em verificar se o tratamento dispensado pela chefia imediata à parte trabalhadora, aliado à conduta omissiva pós-contratual da empresa em face de retenções rescisórias indevidas, ostenta gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade e ensejar reparação por danos morais. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos moldes da legislação vigente que rege a espécie (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, ambos da CRFB/88, bem como dos artigos 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC/02). (...) Veja-se, portanto, que superado o entendimento segundo o qual a configuração do assédio moral depende de conduta reiterada. No caso dos autos, a impugnação genérica ofertada pela parte reclamada em face da prova digital coligida com a exordial não merece acolhimento. A tecnologia de captura de tela de aplicativos de mensagens corporativas (como o WhatsApp) constitui meio de prova documental legítimo e amplamente admitido nesta Especializada, nos moldes do artigo 422 do CPC, cabendo à parte que suscita a falsidade ou a adulteração o ônus de provar tecnicamente o vício alegado, encargo do qual a parte ré não se desincumbiu (artigo 429, I, do CPC). As mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, impugnados genericamente pela parte ré, possuem alta utilidade probatória e confirmam que o tratamento dispensado à parte autora extrapolava os limites do poder diretivo. Quanto à admissibilidade da prova digital, a impugnação genérica da parte reclamada não logrou êxito em demonstrar qualquer vício material. Ademais, a parte reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar eventual manipulação ou edição dos arquivos, limitando-se a impugnações genéricas. Portanto, afasta-se a tese de imprestabilidade da prova digital, uma vez que sua "utilidade probatória" decorre da convergência com os demais elementos dos autos. Como é cediço, à luz do art. 369 do CPC, admitem-se todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. (...) Nesse sentido, a impugnação meramente genérica do documento não tem o condão de invalidá-lo como meio de prova, notadamente porque os meios eletrônicos de mensagens podem ser aproveitados como provas em processos judiciais. Superada a higidez da prova, o exame detido das capturas de tela colacionadas (ID. 18908be, fls. 51/53) revela contornos de manifesta gravidade institucional. (...) A utilização de termos pejorativos e insultos intelectuais dirigidos pelo superior hierárquico ao subordinado em contexto laboral rompe de forma violenta com os deveres de urbanidade, respeito mútuo e alteridade que devem nortear o exercício do poder diretivo patronal. O ordenamento jurídico não tolera a humilhação verbal como ferramenta de gestão ou de correção disciplinar, revelando-se o ato da coordenadora como nítida conduta ilícita e abuso de poder, à luz do artigo 187 do Código Civil. O abalo psíquico suportado pela parte trabalhadora resta maximizado ao se analisar o comportamento da parte reclamada no período pós-contratual. As conversas mantidas com a representante do setor de Recursos Humanos corporativo (ID. 5d9da6e, fls. 56/62) escancaram o absoluto descaso administrativo com as súplicas da ex-empregada. (...) O nexo de causalidade resta sobejamente demonstrado, isto é, o quadro de ansiedade e o abalo emocional descritos pela parte trabalhadora derivaram diretamente da conduta abusiva de sua chefia e do desamparo financeiro decorrente da conduta ilícita da empresa na condução do distrato. Não se cogita de "mero dissabor". No caso presente, a configuração de dano moral subsiste e não afronta o Tema 143 de IRR do TST ("A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador"), uma vez que restou identificada a "lesão concreta" exigida pelo precedente, isto é, houve a cumulação de ofensa verbal direta por parte da chefia imediata ("ou vc não sabe escreve ou e sonsa") com o quadro de ansiedade comprovado e o impacto financeiro severo decorrente do zeramento abusivo do TRCT. A cumulação de ofensa verbal patronal direta com o injusto zeramento das verbas de subsistência e sonegação de documentos rescisórios constitui grave violação à dignidade da pessoa humana da trabalhadora (artigo 1º, inciso III, da CF), ensejando a devida reparação civil." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 5º, V e X da CR. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, V, X, LIV e LV da CR Consta do acórdão (ID. 3aa03af): "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao recurso para: (...) 5) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica das partes, a hipossuficiência da parte autora, o grau de culpa da parte ré e a extensão dos danos, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, importe que considero adequado às particularidades do caso concreto." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 96260c4): "DO ERRO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte embargante sustenta que há contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao 'quantum' da indenização por danos morais. Examino. Com efeito, no corpo do voto, após analisar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, condição econômica das partes e grau de culpa, concluiu-se expressamente: "Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica das partes, a hipossuficiência da parte autora, o grau de culpa da parte ré e a extensão dos danos, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, importe que considero adequado às particularidades do caso concreto." (ID. 3aa03af). Ocorre que, no dispositivo do acórdão, constou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em flagrante divergência com a fundamentação expendida. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material sanável pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material, retificando a fundamentação do acórdão para que conste a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o dispositivo do acórdão. A correção do erro material, neste caso, não implica efeito modificativo do julgado, mas mera retificação para adequar a fundamentação ao dispositivo. Dou provimento." FUNDAMENTAÇÃO A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, V, X, LIV e LV da CR). Destaco que, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte (art. 5º, V, X, LIV e LV da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e XXII da CR Para o tópico recursal 'DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO', consta do acórdão: "DESCONTOS INDEVIDOS. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. (...) A celeuma reside em aferir a licitude das deduções rescisórias promovidas no acerto rescisório da parte trabalhadora sob as rubricas de vale-alimentação e vale-transporte, em face do encerramento antecipado do contrato de experiência e do princípio da intangibilidade salarial. O cenário fático delineado nos autos remete diretamente à proteção legal contra descontos abusivos, matéria disciplinada pelo artigo 462, caput, da CLT, que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. No que tange à distribuição do encargo probatório, por se tratar de descontos salariais que operam como exceção à regra da intangibilidade, atrai-se para a parte empregadora o ônus de provar a regularidade, a retidão e a efetiva contraprestação dos benefícios que justificaram as retenções, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. (...) Inexistindo nos autos termo de entrega do dispositivo magnético, comprovante de desbloqueio, ativação, ciência de senha ou qualquer outro elemento que demonstre que a parte reclamante detinha a posse do cartão e o livre acesso aos fundos, não se pode reputar aperfeiçoada a concessão do benefício. A inércia absoluta de utilização verificada no extrato robustece a tese da petição inicial de que o cartão jamais ingressou na esfera de disponibilidade da parte trabalhadora. Sob o império do artigo 462 da CLT e das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), competia à parte reclamada demonstrar a tradição do cartão físico ou a efetiva possibilidade de fruição do benefício, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, restando indemonstrada a efetiva entrega do benefício, o desconto promovido no TRCT a título de valea-limentação revela-se ilícito, impondo-se a reforma do julgado para determinar a restituição dos valores indevidamente retidos sob as rubricas 108 e 115.6 (ID. f19161a, fl. 179). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada à devolução dos valores indevidamente descontados a título de vale-alimentação (rubricas 108 e 115.6 do TRCT). Quanto ao vale-transporte, a insurgência recursal voltada ao vale-transporte ampara-se no excesso das deduções e na suposta duplicidade de retenções inseridas no TRCT. (...) A análise crítica desse cenário contábil revela manifesto vício na sistemática de descontos imposta pela parte reclamada. O custeio do vale-transporte divide-se entre o empregado (limitado a 6% do salário-base) e o empregador (que assume o excedente), nos exatos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Na hipótese dos autos, o desconto regular de 6% sobre o salário proporcional do mês de maio de 2025 correspondia exatamente à quantia de R$ 37,72, lançada na rubrica 115.2. Ocorre que, ao reter o valor integral de R$ 449,40 sob a rubrica 115.1 (Adiantamentos Diversos), correspondente à totalidade do crédito inserido no cartão no início do mês, a empresa transferiu integralmente para a parte trabalhadora o ônus financeiro do benefício. A justificativa patronal de que agiu amparada na cláusula contratual "e" (ID. 57e6fdc, fl. 169) configura flagrante abuso de direito. Cláusulas de adesão que autorizam a retenção integral de adiantamentos de benefícios sem a devida modulação de proporcionalidade são nulas de pleno direito por vulnerarem a natureza tuitiva do direito do trabalho e malferirem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do empregador, consoante exegese dos artigos 9º e 462 da CLT. A abusividade patronal resta agravada pelo lançamento cumulativo da rubrica 115.5 (Vale-Transporte Não Utilizado) no importe de R$ 214,20, o qual, somado ao desconto do adiantamento total (R$ 449,40) e da cota-parte de 6% (R$ 37,72), gerou um decréscimo patrimonial no TRCT que suplantou em muito o valor de face do benefício que havia sido adiantado no mês. Desse modo, evidenciou-se um excesso de exação contábil que concorreu diretamente para o zeramento ilícito do acerto rescisório da trabalhadora. Portanto, constatada a ilegalidade dos descontos cumulativos a título de vale-transporte, impõe-se a reforma da sentença neste particular para determinar a restituição do indébito. Ante a moldura fática e probatória delineada, conclui-se que, quanto ao vale-transporte, as retenções efetuadas no TRCT violaram o princípio da intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e extrapolaram os limites de custeio fixados pela Lei nº 7.418/1985, haja vista que a retenção do adiantamento integral cumulada com a cota de 6% e com o estorno de saldos remanescentes configurou evidente excesso e "bis in idem" em prejuízo da parte trabalhadora. Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada à devolução do valor indevidamente retido a título de vale-transporte sob a rubrica "Adiantamentos Diversos" (R$ 449,40). Dou provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que..., não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXII da CR. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, II e LV da CR Consta do acórdão: "Submete-se à apreciação o recurso ordinário interposto pela parte reclamante voltado à reforma da sentença de primeiro grau (ID. d969f60), que indeferiu o pagamento da multa aplicada no artigo 477, § 8º, da CLT. A parte recorrente aduz que o transcurso do prazo extintivo de 10 dias restou amplamente violado pelo empregador, uma vez que a documentação rescisória foi disponibilizada com atraso e os recolhimentos fundiários rescisórios correlatos só foram vertidos mais de 30 dias após o desligamento. A controvérsia reside em definir se a disponibilização de termo rescisório com saldo zerado desonera o empregador da aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de atraso na entrega física dos documentos rescisórios e na quitação tardia da indenização fundiária compensatória. A matéria posta em debate encontra regência expressa no artigo 477, § 6º, da CLT, cuja redação imposta pela Lei nº 13.467/2017 unificou o prazo em 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, para o cumprimento de duas obrigações patronais distintas e cumulativas, isto é, a entrega ao trabalhador dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A inobservância de qualquer uma dessas balizas temporais atrai de forma cogente a incidência da sanção pecuniária prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, equivalente ao salário nominal do empregado. (...) O exame detalhado do acervo contábil e documental anexado aos autos revela que o liame contratual mantido entre as partes foi rompido por iniciativa patronal em 21/05/2025 (ID. f19161a). Sob o império do artigo 477, § 6º, da CLT, a parte reclamada detinha o prazo decadencial improrrogável até o dia 31/05/2025 para adimplir as obrigações inerentes ao distrato. Em sua defesa, a parte ré sustenta que o cumprimento restou perfectibilizado em face da geração do TRCT com saldo líquido de R$ 0,00. Ocorre que a prova documental coligida desconstitui a regularidade temporal do ato patronal. O Termo de Quitação acostado (ID. 985c024, fls. 34/35) e o recibo subscrito (ID. 8957bad, fl. 36) comprovam, sem margem a dúvidas, que a entrega física dos documentos da rescisão e a primeira oportunidade de conferência do acerto pela parte trabalhadora operaram-se tão somente em 04 de junho de 2025, vale dizer, no 14º dia após a extinção do contrato. (...) O que se descortina nos autos é a mora patronal objetiva e injustificada tanto na entrega formal dos documentos de comunicação da dispensa quanto no recolhimento da indenização rescisória do FGTS, parcelas e atos que compõem o núcleo indissociável das obrigações de fazer e dar da rescisão contratual, à luz do artigo 477, § 6º, da CLT. A tese de que o TRCT "zerado" convalidaria a inércia patronal não se sustenta. Admitir que o empregador se esquive da cominação legal bastando lançar descontos para zerar o saldo líquido do instrumento contábil e reter a entrega dos papéis rescisórios ao trabalhador importaria em chancelar manifesto fraude à lei e esvaziar a eficácia protetiva do artigo 477 da CLT. A entrega oportuna dos documentos rescisórios é direito elementar do trabalhador para viabilizar sua inserção no mercado e a gestão de sua vida financeira imediatamente após o desemprego. Configurada a entrega extemporânea dos títulos de quitação e o recolhimento tardio dos depósitos fundiários rescisórios, resta caracterizada a infração ao prazo cogente da legislação, impondo-se a reforma da decisão de origem. Diante dos fundamentos expostos, restando sobejamente demonstrado o descumprimento do decêndio legal para a entrega dos documentos rescisórios e para o recolhimento da indenização fundiária correlata, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário nominal da parte trabalhadora (R$ 1.885,86), conforme se apurar. Dou provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Inexiste afronta ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que vem utilizando os meios hábeis legais para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TASSIANE KETHELYN FEIJO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010286-36.2026.5.03.0028 RECORRENTE: TASSIANE KETHELYN FEIJO DA SILVA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95d139 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010286-36.2026.5.03.0028 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): TASSIANE KETHELYN FEIJO DA SILVA LUANA VAZ PIGUEIRAS DE OLIVEIRA (MG222757) RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 8f74fcd; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id e72e232). Regular a representação processual (Id 4749af7 e 593bf0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d969f60: R$ 15.366,39; Custas fixadas, id d969f60: R$ 307,33; Condenação no acórdão, id 3aa03af: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 3aa03af: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b071f3a e 4dd5b5f: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id9841f1f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, V, LIV e LV da CR Para o tópico recursal 'DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL/EXTRAPATRIMONIAL', consta do acórdão (Id. 3aa03af): "A controvérsia reside em verificar se o tratamento dispensado pela chefia imediata à parte trabalhadora, aliado à conduta omissiva pós-contratual da empresa em face de retenções rescisórias indevidas, ostenta gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade e ensejar reparação por danos morais. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos moldes da legislação vigente que rege a espécie (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, ambos da CRFB/88, bem como dos artigos 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC/02). (...) Veja-se, portanto, que superado o entendimento segundo o qual a configuração do assédio moral depende de conduta reiterada. No caso dos autos, a impugnação genérica ofertada pela parte reclamada em face da prova digital coligida com a exordial não merece acolhimento. A tecnologia de captura de tela de aplicativos de mensagens corporativas (como o WhatsApp) constitui meio de prova documental legítimo e amplamente admitido nesta Especializada, nos moldes do artigo 422 do CPC, cabendo à parte que suscita a falsidade ou a adulteração o ônus de provar tecnicamente o vício alegado, encargo do qual a parte ré não se desincumbiu (artigo 429, I, do CPC). As mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, impugnados genericamente pela parte ré, possuem alta utilidade probatória e confirmam que o tratamento dispensado à parte autora extrapolava os limites do poder diretivo. Quanto à admissibilidade da prova digital, a impugnação genérica da parte reclamada não logrou êxito em demonstrar qualquer vício material. Ademais, a parte reclamada não produziu prova técnica apta a demonstrar eventual manipulação ou edição dos arquivos, limitando-se a impugnações genéricas. Portanto, afasta-se a tese de imprestabilidade da prova digital, uma vez que sua "utilidade probatória" decorre da convergência com os demais elementos dos autos. Como é cediço, à luz do art. 369 do CPC, admitem-se todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. (...) Nesse sentido, a impugnação meramente genérica do documento não tem o condão de invalidá-lo como meio de prova, notadamente porque os meios eletrônicos de mensagens podem ser aproveitados como provas em processos judiciais. Superada a higidez da prova, o exame detido das capturas de tela colacionadas (ID. 18908be, fls. 51/53) revela contornos de manifesta gravidade institucional. (...) A utilização de termos pejorativos e insultos intelectuais dirigidos pelo superior hierárquico ao subordinado em contexto laboral rompe de forma violenta com os deveres de urbanidade, respeito mútuo e alteridade que devem nortear o exercício do poder diretivo patronal. O ordenamento jurídico não tolera a humilhação verbal como ferramenta de gestão ou de correção disciplinar, revelando-se o ato da coordenadora como nítida conduta ilícita e abuso de poder, à luz do artigo 187 do Código Civil. O abalo psíquico suportado pela parte trabalhadora resta maximizado ao se analisar o comportamento da parte reclamada no período pós-contratual. As conversas mantidas com a representante do setor de Recursos Humanos corporativo (ID. 5d9da6e, fls. 56/62) escancaram o absoluto descaso administrativo com as súplicas da ex-empregada. (...) O nexo de causalidade resta sobejamente demonstrado, isto é, o quadro de ansiedade e o abalo emocional descritos pela parte trabalhadora derivaram diretamente da conduta abusiva de sua chefia e do desamparo financeiro decorrente da conduta ilícita da empresa na condução do distrato. Não se cogita de "mero dissabor". No caso presente, a configuração de dano moral subsiste e não afronta o Tema 143 de IRR do TST ("A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador"), uma vez que restou identificada a "lesão concreta" exigida pelo precedente, isto é, houve a cumulação de ofensa verbal direta por parte da chefia imediata ("ou vc não sabe escreve ou e sonsa") com o quadro de ansiedade comprovado e o impacto financeiro severo decorrente do zeramento abusivo do TRCT. A cumulação de ofensa verbal patronal direta com o injusto zeramento das verbas de subsistência e sonegação de documentos rescisórios constitui grave violação à dignidade da pessoa humana da trabalhadora (artigo 1º, inciso III, da CF), ensejando a devida reparação civil." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 5º, V e X da CR. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, V, X, LIV e LV da CR Consta do acórdão (ID. 3aa03af): "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao recurso para: (...) 5) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica das partes, a hipossuficiência da parte autora, o grau de culpa da parte ré e a extensão dos danos, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, importe que considero adequado às particularidades do caso concreto." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 96260c4): "DO ERRO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte embargante sustenta que há contradição e erro material entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao 'quantum' da indenização por danos morais. Examino. Com efeito, no corpo do voto, após analisar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, condição econômica das partes e grau de culpa, concluiu-se expressamente: "Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica das partes, a hipossuficiência da parte autora, o grau de culpa da parte ré e a extensão dos danos, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, importe que considero adequado às particularidades do caso concreto." (ID. 3aa03af). Ocorre que, no dispositivo do acórdão, constou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em flagrante divergência com a fundamentação expendida. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material sanável pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material, retificando a fundamentação do acórdão para que conste a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o dispositivo do acórdão. A correção do erro material, neste caso, não implica efeito modificativo do julgado, mas mera retificação para adequar a fundamentação ao dispositivo. Dou provimento." FUNDAMENTAÇÃO A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 5º, V, X, LIV e LV da CR). Destaco que, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte (art. 5º, V, X, LIV e LV da CR), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e XXII da CR Para o tópico recursal 'DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO', consta do acórdão: "DESCONTOS INDEVIDOS. VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. (...) A celeuma reside em aferir a licitude das deduções rescisórias promovidas no acerto rescisório da parte trabalhadora sob as rubricas de vale-alimentação e vale-transporte, em face do encerramento antecipado do contrato de experiência e do princípio da intangibilidade salarial. O cenário fático delineado nos autos remete diretamente à proteção legal contra descontos abusivos, matéria disciplinada pelo artigo 462, caput, da CLT, que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. No que tange à distribuição do encargo probatório, por se tratar de descontos salariais que operam como exceção à regra da intangibilidade, atrai-se para a parte empregadora o ônus de provar a regularidade, a retidão e a efetiva contraprestação dos benefícios que justificaram as retenções, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. (...) Inexistindo nos autos termo de entrega do dispositivo magnético, comprovante de desbloqueio, ativação, ciência de senha ou qualquer outro elemento que demonstre que a parte reclamante detinha a posse do cartão e o livre acesso aos fundos, não se pode reputar aperfeiçoada a concessão do benefício. A inércia absoluta de utilização verificada no extrato robustece a tese da petição inicial de que o cartão jamais ingressou na esfera de disponibilidade da parte trabalhadora. Sob o império do artigo 462 da CLT e das regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818, II, da CLT), competia à parte reclamada demonstrar a tradição do cartão físico ou a efetiva possibilidade de fruição do benefício, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, restando indemonstrada a efetiva entrega do benefício, o desconto promovido no TRCT a título de valea-limentação revela-se ilícito, impondo-se a reforma do julgado para determinar a restituição dos valores indevidamente retidos sob as rubricas 108 e 115.6 (ID. f19161a, fl. 179). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada à devolução dos valores indevidamente descontados a título de vale-alimentação (rubricas 108 e 115.6 do TRCT). Quanto ao vale-transporte, a insurgência recursal voltada ao vale-transporte ampara-se no excesso das deduções e na suposta duplicidade de retenções inseridas no TRCT. (...) A análise crítica desse cenário contábil revela manifesto vício na sistemática de descontos imposta pela parte reclamada. O custeio do vale-transporte divide-se entre o empregado (limitado a 6% do salário-base) e o empregador (que assume o excedente), nos exatos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. Na hipótese dos autos, o desconto regular de 6% sobre o salário proporcional do mês de maio de 2025 correspondia exatamente à quantia de R$ 37,72, lançada na rubrica 115.2. Ocorre que, ao reter o valor integral de R$ 449,40 sob a rubrica 115.1 (Adiantamentos Diversos), correspondente à totalidade do crédito inserido no cartão no início do mês, a empresa transferiu integralmente para a parte trabalhadora o ônus financeiro do benefício. A justificativa patronal de que agiu amparada na cláusula contratual "e" (ID. 57e6fdc, fl. 169) configura flagrante abuso de direito. Cláusulas de adesão que autorizam a retenção integral de adiantamentos de benefícios sem a devida modulação de proporcionalidade são nulas de pleno direito por vulnerarem a natureza tuitiva do direito do trabalho e malferirem o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do empregador, consoante exegese dos artigos 9º e 462 da CLT. A abusividade patronal resta agravada pelo lançamento cumulativo da rubrica 115.5 (Vale-Transporte Não Utilizado) no importe de R$ 214,20, o qual, somado ao desconto do adiantamento total (R$ 449,40) e da cota-parte de 6% (R$ 37,72), gerou um decréscimo patrimonial no TRCT que suplantou em muito o valor de face do benefício que havia sido adiantado no mês. Desse modo, evidenciou-se um excesso de exação contábil que concorreu diretamente para o zeramento ilícito do acerto rescisório da trabalhadora. Portanto, constatada a ilegalidade dos descontos cumulativos a título de vale-transporte, impõe-se a reforma da sentença neste particular para determinar a restituição do indébito. Ante a moldura fática e probatória delineada, conclui-se que, quanto ao vale-transporte, as retenções efetuadas no TRCT violaram o princípio da intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) e extrapolaram os limites de custeio fixados pela Lei nº 7.418/1985, haja vista que a retenção do adiantamento integral cumulada com a cota de 6% e com o estorno de saldos remanescentes configurou evidente excesso e "bis in idem" em prejuízo da parte trabalhadora. Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada à devolução do valor indevidamente retido a título de vale-transporte sob a rubrica "Adiantamentos Diversos" (R$ 449,40). Dou provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que..., não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXII da CR. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, II e LV da CR Consta do acórdão: "Submete-se à apreciação o recurso ordinário interposto pela parte reclamante voltado à reforma da sentença de primeiro grau (ID. d969f60), que indeferiu o pagamento da multa aplicada no artigo 477, § 8º, da CLT. A parte recorrente aduz que o transcurso do prazo extintivo de 10 dias restou amplamente violado pelo empregador, uma vez que a documentação rescisória foi disponibilizada com atraso e os recolhimentos fundiários rescisórios correlatos só foram vertidos mais de 30 dias após o desligamento. A controvérsia reside em definir se a disponibilização de termo rescisório com saldo zerado desonera o empregador da aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de atraso na entrega física dos documentos rescisórios e na quitação tardia da indenização fundiária compensatória. A matéria posta em debate encontra regência expressa no artigo 477, § 6º, da CLT, cuja redação imposta pela Lei nº 13.467/2017 unificou o prazo em 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, para o cumprimento de duas obrigações patronais distintas e cumulativas, isto é, a entrega ao trabalhador dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A inobservância de qualquer uma dessas balizas temporais atrai de forma cogente a incidência da sanção pecuniária prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, equivalente ao salário nominal do empregado. (...) O exame detalhado do acervo contábil e documental anexado aos autos revela que o liame contratual mantido entre as partes foi rompido por iniciativa patronal em 21/05/2025 (ID. f19161a). Sob o império do artigo 477, § 6º, da CLT, a parte reclamada detinha o prazo decadencial improrrogável até o dia 31/05/2025 para adimplir as obrigações inerentes ao distrato. Em sua defesa, a parte ré sustenta que o cumprimento restou perfectibilizado em face da geração do TRCT com saldo líquido de R$ 0,00. Ocorre que a prova documental coligida desconstitui a regularidade temporal do ato patronal. O Termo de Quitação acostado (ID. 985c024, fls. 34/35) e o recibo subscrito (ID. 8957bad, fl. 36) comprovam, sem margem a dúvidas, que a entrega física dos documentos da rescisão e a primeira oportunidade de conferência do acerto pela parte trabalhadora operaram-se tão somente em 04 de junho de 2025, vale dizer, no 14º dia após a extinção do contrato. (...) O que se descortina nos autos é a mora patronal objetiva e injustificada tanto na entrega formal dos documentos de comunicação da dispensa quanto no recolhimento da indenização rescisória do FGTS, parcelas e atos que compõem o núcleo indissociável das obrigações de fazer e dar da rescisão contratual, à luz do artigo 477, § 6º, da CLT. A tese de que o TRCT "zerado" convalidaria a inércia patronal não se sustenta. Admitir que o empregador se esquive da cominação legal bastando lançar descontos para zerar o saldo líquido do instrumento contábil e reter a entrega dos papéis rescisórios ao trabalhador importaria em chancelar manifesto fraude à lei e esvaziar a eficácia protetiva do artigo 477 da CLT. A entrega oportuna dos documentos rescisórios é direito elementar do trabalhador para viabilizar sua inserção no mercado e a gestão de sua vida financeira imediatamente após o desemprego. Configurada a entrega extemporânea dos títulos de quitação e o recolhimento tardio dos depósitos fundiários rescisórios, resta caracterizada a infração ao prazo cogente da legislação, impondo-se a reforma da decisão de origem. Diante dos fundamentos expostos, restando sobejamente demonstrado o descumprimento do decêndio legal para a entrega dos documentos rescisórios e para o recolhimento da indenização fundiária correlata, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário nominal da parte trabalhadora (R$ 1.885,86), conforme se apurar. Dou provimento." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Inexiste afronta ao inciso LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que vem utilizando os meios hábeis legais para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

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