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0010286-17.2020.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010286-17.2020.5.03.0070 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA E OUTROS (8) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9dd55c0) proferida nos autos do processo 0010286-17.2020.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010286-17.2020.5.03.0070 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SILVA FILOMANO ADVOGADO: Dr. DENNER CAETANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. KLAISTON SOARES DE MIRANDA FERREIRA ADVOGADA: Dra. FABIANA SAADE MALAQUIAS PALHARES ADVOGADA: Dra. LARISSA NEGRAO PINTO AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS AGRAVADO: LEONARDO DOS REIS MEDEIROS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: ADENILSON ANTONIO SILVA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS AGRAVADO: CLAYTON ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: HAMILTON JOSE PEREIRA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: NORIVALDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: PAULO LOHNER LIMA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: ZULMAR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: MARINHO AUGUSTO BRASILEIRO NETO ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS GMEV/pf./ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 6038e61; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 72f8189). Regular a representação processual (Id f4a4b7f, cab302c). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 8º, III da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Ao contrário do alegado pelo sindicato-autor, em suas razões recursais, considero correta a aplicação da regra disposta no art. 112 do Código Civil ao caso em exame, conforme constou na decisão agravada proferida pelo juízo de origem, no sentido de que: ""Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Com efeito, os honorários advocatícios assistenciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos nas cláusulas 4.2 e 4.3 dos termos de conciliação acima transcritos, em valores correspondentes, cada um deles, aproximadamente a 10% da soma dos valores que seriam destinados aos substituídos processuais (R$220.896,63), evidentemente, somente teriam que ser quitados pela 1ª reclamada, com responsabilidade dos demais reclamados, se, imediatamente após a decisão que homologou o acordo judicial (fls. 393/394), este tivesse sido normal e integralmente cumprido. No entanto, conforme visto acima, após a homologação do acordo judicial, instaurou-se nestes autos uma extensa discussão a respeito dos seus termos e condições, que acabou resultando na decisão de 1º Grau (fls. 520/521) que anulou a decisão anterior que havia homologado o acordo judicial. Após a retomada a marcha processual e encerramento da instrução, o juízo de origem proferiu a sentença de fls. 2495/2500, na qual resolveu extinguir o feito por ilegitimidade ativa do sindicato-autor. Por meio do acórdão regional de fls. 2642/2651, restou decidido que o sindicato-autor é parte legítima e o acordo judicial anteriormente homologado era válido, fundamentando-se, conforme trecho acima transcrito, que: "se um ou alguns dos substituídos processuais não concordam com o acordo celebrado pelo Sindicato Profissional nos autos da presente ação coletiva, inclusive no tocante à quitação passada "pelo extinto contrato de trabalho", basta não aderirem aos seus termos, deixando de receber os valores ali estipulados para cada um deles em planilhas e propondo ação trabalhista individual, já que, conforme o disposto na Súmula nº 32 do Eg. TRT da 3ª Região, a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual do empregado". Portanto, conforme observou o juízo de origem na decisão agravada, levando-se em conta que o "próprio Sindicato informou que, até aqui, não houve nenhum valor recebido e considerando, ainda, que até o momento não houve adesão de nenhum substituído, não há falar em pagamento de honorários ao procurador do Sindicato no estágio atual, verba que será devida apenas a partir do momento em que algum substituído aderir ao acordo, sendo a verba honorária devida no patamar de 10% sobre o importe devido ao trabalhador aderente" (fl. 2824). Afinal, as verbas honorárias decorriam do recebimento de valores pelos substituídos processuais. Se eles não receberam nada, até o presente momento, é porque não aderiram aos termos do acordo homologado judicialmente. Não se pode entender, como quer o sindicato-autor, que as verbas honorárias seriam quitadas pela 1ª reclamada independentemente do cumprimento dos demais termos do acordo homologado judicialmente. Vale lembrar que o sindicato- autor, na presente ação coletiva, atua como substituto processual de empregados da 1ª reclamada, ou seja, os titulares dos direitos individuais homogêneos discutidos nestes autos são os empregados da 1ª reclamada, razão pela qual se a ação coletiva, até o momento, conforme constou na decisão agravada, não resultou em pagamento de valores acordados aos titulares dos direitos, não há que se cogitar de pagamento de honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais aos procuradores do substituto processual. Neste contexto, ao revés do alegado pelo sindicato-autor, não se pode entender que a decisão agravada esteja violando a coisa julgada emanada da decisão que homologou o termo de conciliação (art. 831, § único, da CLT/ art. 502 do CPC), na medida em que apenas a está interpretando com base nos fatos e circunstâncias que ocorreram nos presentes autos após a homologação do acordo judicial. (...). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 8º, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313455225000000202413997. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313455225000000202413997?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ZULMAR DE OLIVEIRA REIS

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010286-17.2020.5.03.0070 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA E OUTROS (8) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9dd55c0) proferida nos autos do processo 0010286-17.2020.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010286-17.2020.5.03.0070 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SILVA FILOMANO ADVOGADO: Dr. DENNER CAETANO DA SILVA ADVOGADO: Dr. KLAISTON SOARES DE MIRANDA FERREIRA ADVOGADA: Dra. FABIANA SAADE MALAQUIAS PALHARES ADVOGADA: Dra. LARISSA NEGRAO PINTO AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS AGRAVADO: LEONARDO DOS REIS MEDEIROS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: ADENILSON ANTONIO SILVA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS AGRAVADO: CLAYTON ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: HAMILTON JOSE PEREIRA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: NORIVALDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: PAULO LOHNER LIMA ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: ZULMAR DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA AGRAVADO: MARINHO AUGUSTO BRASILEIRO NETO ADVOGADO: Dr. TARCELIO SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA ADVOGADO: Dr. EDMO JUNIOR PEIXOTO LEMOS GMEV/pf./ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 6038e61; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 72f8189). Regular a representação processual (Id f4a4b7f, cab302c). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 8º, III da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Ao contrário do alegado pelo sindicato-autor, em suas razões recursais, considero correta a aplicação da regra disposta no art. 112 do Código Civil ao caso em exame, conforme constou na decisão agravada proferida pelo juízo de origem, no sentido de que: ""Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Com efeito, os honorários advocatícios assistenciais e os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos nas cláusulas 4.2 e 4.3 dos termos de conciliação acima transcritos, em valores correspondentes, cada um deles, aproximadamente a 10% da soma dos valores que seriam destinados aos substituídos processuais (R$220.896,63), evidentemente, somente teriam que ser quitados pela 1ª reclamada, com responsabilidade dos demais reclamados, se, imediatamente após a decisão que homologou o acordo judicial (fls. 393/394), este tivesse sido normal e integralmente cumprido. No entanto, conforme visto acima, após a homologação do acordo judicial, instaurou-se nestes autos uma extensa discussão a respeito dos seus termos e condições, que acabou resultando na decisão de 1º Grau (fls. 520/521) que anulou a decisão anterior que havia homologado o acordo judicial. Após a retomada a marcha processual e encerramento da instrução, o juízo de origem proferiu a sentença de fls. 2495/2500, na qual resolveu extinguir o feito por ilegitimidade ativa do sindicato-autor. Por meio do acórdão regional de fls. 2642/2651, restou decidido que o sindicato-autor é parte legítima e o acordo judicial anteriormente homologado era válido, fundamentando-se, conforme trecho acima transcrito, que: "se um ou alguns dos substituídos processuais não concordam com o acordo celebrado pelo Sindicato Profissional nos autos da presente ação coletiva, inclusive no tocante à quitação passada "pelo extinto contrato de trabalho", basta não aderirem aos seus termos, deixando de receber os valores ali estipulados para cada um deles em planilhas e propondo ação trabalhista individual, já que, conforme o disposto na Súmula nº 32 do Eg. TRT da 3ª Região, a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual do empregado". Portanto, conforme observou o juízo de origem na decisão agravada, levando-se em conta que o "próprio Sindicato informou que, até aqui, não houve nenhum valor recebido e considerando, ainda, que até o momento não houve adesão de nenhum substituído, não há falar em pagamento de honorários ao procurador do Sindicato no estágio atual, verba que será devida apenas a partir do momento em que algum substituído aderir ao acordo, sendo a verba honorária devida no patamar de 10% sobre o importe devido ao trabalhador aderente" (fl. 2824). Afinal, as verbas honorárias decorriam do recebimento de valores pelos substituídos processuais. Se eles não receberam nada, até o presente momento, é porque não aderiram aos termos do acordo homologado judicialmente. Não se pode entender, como quer o sindicato-autor, que as verbas honorárias seriam quitadas pela 1ª reclamada independentemente do cumprimento dos demais termos do acordo homologado judicialmente. Vale lembrar que o sindicato- autor, na presente ação coletiva, atua como substituto processual de empregados da 1ª reclamada, ou seja, os titulares dos direitos individuais homogêneos discutidos nestes autos são os empregados da 1ª reclamada, razão pela qual se a ação coletiva, até o momento, conforme constou na decisão agravada, não resultou em pagamento de valores acordados aos titulares dos direitos, não há que se cogitar de pagamento de honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais aos procuradores do substituto processual. Neste contexto, ao revés do alegado pelo sindicato-autor, não se pode entender que a decisão agravada esteja violando a coisa julgada emanada da decisão que homologou o termo de conciliação (art. 831, § único, da CLT/ art. 502 do CPC), na medida em que apenas a está interpretando com base nos fatos e circunstâncias que ocorreram nos presentes autos após a homologação do acordo judicial. (...). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, II e 8º, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313455225000000202413997. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313455225000000202413997?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NORIVALDO DE SOUZA MEDEIROS

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