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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010285-93.2026.5.03.0014 AUTOR: MAYRA GOMES FONSECA LIMA RÉU: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe9296 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO MAYRA GOMES FONSECA LIMA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/06/2017, inicialmente na função de recepcionista, tendo sido posteriormente promovida a assistente de coordenação em março de 2022 e líder de recepção em dezembro de 2023, com desligamento em 02/01/2025. Pleiteia reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, intervalo intrajornada, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$668.511,21. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 90d46cc. Quesitos apresentados pela parte autora no ID c45d1e6 e pela parte ré no ID f25a3b9. Laudo pericial apresentado no ID d1d88aa. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 83fc4bc e da parte ré no ID 45f7bed. Audiência de instrução realizada no ID 4172be9, em que foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte ré e remissivas pela parte autora. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência.". DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 26/03/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante postula a anulação do pedido de demissão em razão de vício de consentimento, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias atinentes. A parte ré junta aos autos pedido de demissão redigido pela parte obreira, afirmando que esta pediu demissão livremente para iniciar novo vínculo empregatício em outra empresa (ID 15717fe). Tendo em vista a negativa da parte ré acerca da existência do vício de consentimento no pedido de demissão, cumpre à parte reclamante o ônus de comprovar que a manifestação de vontade na rescisão contratual foi maculada (art. 818, I, da CLT). Das alegações obreiras na exordial infiro o pedido de enquadramento do pedido de demissão como coação constrangedora. O art. 151 do CC, aplicado ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, estabelece que a coação capaz de viciar a declaração de vontade é aquela passível de incutir à vítima fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família, terceiros ou bens. Considerando o conjunto probatório, constato que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, na medida em que não há qualquer comprovação nos autos de que a comunicação de demissão ocorreu eivada de vício, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie o vício de consentimento. Registro, pedagogicamente, que não basta à parte autora tão somente impugnar o documento de ID 15717fe, sem qualquer substrato de prova, para afastar a carga probatória que emana do referido expediente, já que a mera insurgência elide apenas a confissão, não passando de simples alegação. Com efeito, inexistindo qualquer nulidade no ato jurídico do pedido de demissão, não há falar em anulação ou desconsideração do referido, uma vez que atestou a vontade real da parte autora no momento da realização. Ademais, acerca dos descumprimentos de obrigações contratuais impingidos à parte reclamada, saliento que não são hipóteses de coação amoldável ao disposto no art. 151 do CC, já que não há qualquer alegação de fundado temor de dano iminente e considerável pelo labor em acúmulo de funções, pelo serviço extraordinário prestado, tampouco por promessas reiteradas e não cumpridas de promoção. Registro que a existência de condutas inadequadas no ambiente de trabalho, embora censuráveis e geradoras do dever de indenizar, como visto em tópico próprio, não autoriza, por si só, a anulação do pedido de demissão. Para configurar a coação, necessário demonstrar que a parte autora foi submetida a ameaça de dano iminente e considerável à sua pessoa ou a seus bens, que lhe removesse a capacidade de resistir e a obrigasse a manifestar vontade contrária à sua real intenção, o que não verifico nos autos. Por mera consequência, improcede os pedidos de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como entrega das guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no programa do seguro-desemprego. As parcelas decorrentes do pedido de demissão foram quitadas, conforme consta expressamente no TRCT de ID ddfb4c3, ressaltando que a parte reclamante não impugnou especificamente referidos documentos, quanto ao aspecto e, também, não apontou diferenças de verbas rescisórias em seu favor, nada mais sendo devido a este título. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pretende o pagamento das diferenças salariais e repercussões decorrentes da equiparação salarial, indicando como paradigmas Janaina Soares, no período de janeiro/2023 a dezembro/2023, e Patrick Oliveira, no período de janeiro/2024 a janeiro/2025. A parte reclamada refuta a tese da exordial, aduzindo a inexistência dos requisitos ensejadores da equiparação postulada, alegando diferença na identidade de funções e que os paradigmas exerciam cargo de gestão estratégica com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, o que justifica a divergência entre os salários percebidos. Cabe estabelecer inicialmente a distribuição do ônus da prova nas demandas que envolvem pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A prova do fato constitutivo cabe à parte autora, devendo comprovar a identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade no exercício funcional. Cabe à parte reclamada, igualmente, prova cabal e firme no que tange aos fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora, tais como, diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos e na função superior a dois anos, bem como existência de quadro de carreira. O artigo 765 da CLT permite ao juiz a busca da verdade real e, no caso dos autos, afigura-se importante valorar-se as declarações prestadas. Quanto à matéria, em assentada instrutória, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora fazia as mesmas atividades da Janaína e do Patrick, mas recebia menos, esclarecendo que a parte autora participava das reuniões de metas de que os coordenadores participavam, acrescentando que as metas eram repassadas pela gerente Soraia, revelando que a única reunião de que a parte autora não participava eram as reuniões de desligamento. Extraio da prova oral produzida o exercício distinto de atividades entre a parte autora e os paradigmas, considerando que a única testemunha ouvida afirmou que os coordenadores de unidade possuíam a atribuição exclusiva de participar de reuniões de desligamento de pessoal, atividade jamais desempenhada pela parte reclamante, o que, por consequência, implica em diferença na complexidade e especificidade das tarefas desempenhas pelos respectivos modelos. Sendo assim, emergindo dos autos a inexistência de identidade de funções, inaplicável o disposto na Súmula 06 do c. TST e artigo 461 da CLT, restando improcedente a pretensão de equiparação, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais com reflexos ao fundamento de que, embora contratada para exercer a função de assistente de coordenação, a partir de 01/03/2022, e líder de recepção, a contar de 01/12/2023, exercia também a função de coordenadora, sendo responsável pela resolução de reclamações complexas, gestão de indicadores, transporte de valores, além de prestar suporte a outras unidades. A parte ré contesta a pretensão, alegando que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição da parte autora e com as funções para as quais fora contratada. Pois bem, para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nesse sentido: "DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009). Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que cuidava das operações na recepção, problemas com pacientes e com os demais empregados, bem como fazia atividades de coordenação, assegurando que tinha poderes para aplicar penalidades e admitir, todavia, o desligamento era feito pelo departamento de recursos humanos. Por sua vez, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora fazia as mesmas atividades do coordenador, esclarecendo que a depoente enquanto coordenadora só ficava na sala participando de reuniões e acompanhava tempo de espera, já a parte autora fazia contratações, resolvia reclamações de pacientes, fazendo fechamento de caixa, requisição de material, fazia depósito em banco, aplicava punições, que também eram atividades da depoente. Com efeito, verifico que a única testemunha ouvida asseverou, de modo firme e convincente, que a parte reclamante, além de exercer a função de assistente de coordenação e, posteriormente, líder de recepção, também exerceu a função de coordenadora, realizando tarefas administrativas e financeiras de alta responsabilidade, cabendo registrar que não se trata de atividades compatíveis ou complementares. Em razão do exposto, procede o acúmulo de função, sendo devido o importe de diferenças salariais, no percentual de 10% do salário da parte autora, por entender razoável tal percentagem, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras pagas, e depósitos do FGTS, bem como o enriquecimento em gratificação natalina enseja diferença de FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Assim, a parte reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital para que conste o acréscimo salarial de 10% do salário da parte autora, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade, argumentando que trabalhava em ambiente insalubre. A parte reclamada impugna a pretensão, sob o argumento de que a parte autora não trabalhava sob condições insalubres. Designada perícia para apuração das condições trabalho, o perito, atendendo às informações e aos quesitos das partes, vistoriou o local de trabalho da parte reclamante e descreveu as condições de trabalho constatadas e apresentou a conclusão de existência de insalubridade, grau médio, diante da exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o pacto laboral (ID d1d88aa). Por elucidativa, transcrevo a conclusão do laudo, a ver: VI– DA CONCLUSÃO TÉCNICA “Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, conclui o perito que: INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS Sob o ponto de vista técnico, foi constatada, na rotina de trabalho da reclamante, condição caracterizadora de insalubridade em grau médio (20%) por agentes biológicos – Anexo 14 da NR 15, durante o pacto laboral, pelos motivos expostos no subitem IV.1.14 (agentes biológicos). Expendido o arrazoado, deixa a questão à superior apreciação”. Discorrendo sobre as condições de trabalho, narrou o especialista que a parte reclamante, no exercício das funções de recepcionista, atendia pacientes na recepção, digitando dados no sistema, realizando conferência de dados pessoais, por meio de documentos (carteira do convênio, pedido médico) desses pacientes, verificando os exames a serem realizados, emitindo protocolo de resultado de exames, ficha de atendimento e colocando pulseiras de identificação e risco de queda nos pacientes. Já como assistente de coordenação e líder de recepção, a parte autora dava suporte as recepcionistas solucionando questões envolvendo pacientes, realizando atendimento aos pacientes para solucionar problemas, como exames não agendados, tempo de espera, resultados de exames, etc., acompanhava a rotina de horário/intervalo das recepcionistas e realizava tratativas de reclamações clientes via sistema. Apurou o perito que a parte reclamante mantinha contato habitual com pacientes e manuseava documentos e objetos de uso destes, como carteiras de convênio, pedidos médicos, fichas de atendimento e pulseiras de identificação, não previamente esterilizados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Malgrado a impugnação ao laudo pericial, a parte demandada não produziu provas aptas a infirmar as conclusões periciais, bem como não demonstrou a higidez do meio ambiente laboral em que estava inserida a parte demandante. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, formando seu convencimento com todos os elementos de prova, podendo o laudo ser elidido caso se apure nele algum vício ou mesmo contradição com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, reputo que não foi produzida prova hábil para desconstituir o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho. Registro que não foi produzida prova oral para o deslinde da questão. Ademais, como bem ressaltou o expert, a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção dos equipamentos que evitem contato com agentes biológicos pode apenas minimizar o risco. Assim concluo, com base no livre convencimento e nas provas existentes nos autos, que o labor realizado pela parte autora se deu em condições de insalubridade, razão pela qual, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo (grau médio), com arnês no art. 192 da CLT, a contar do período não prescrito até o fim do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em: férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras pagas (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS, bem como os acréscimos em salários trezenos geram diferenças de FGTS. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$2.000,00, importe compatível com o trabalho pericial. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante formula pedido de horas extras e intervalo intrajornada denunciando que laborava das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 13h, aos sábados e feriados alternados, bem como em 1 domingo ao mês. Assevera que usufruía 30 minutos de intervalo por 3 vezes na semana e 1 hora nos demais dias, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e gozava 30 minutos de intervalo a partir de janeiro/2024. Aduz, ainda, que, permanecia em típica jornada de sobreaviso, antes do horário contratado, das 5h30min às 7h, e ao final da jornada, das 20h até as 22h, de segunda a sexta-feira, sendo acionada 6 horas por mês, aos quais não foram pagas. A parte reclamada contestou a pretensão, negando haver qualquer hora extraordinária não quitada ou compensada. Considerando que a parte ré junta aos autos os controles de frequência, incumbe à parte autora comprovar a inidoneidade dos referidos documentos (art. 818, I, da CLT). Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que fazia o registro digital, e o intervalo foi registrado por certa época, narrando que fazia 20/30 minutos de intervalo, e após o expediente fazia solicitação de Uber para paciente e para colegas de trabalho por telefone. Por sua vez, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora trabalhava das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h em sábados intercalados e alguns domingos por mês no mesmo horário, acrescentando que a parte autora trabalhava em alguns feriados, conforme escala, das 7h às 13h, sendo certo que a parte autora usufruía de 20 minutos de intervalo, em média, explanando, por fim, que a parte autora chamava Uber para pacientes por celular corporativo, inclusive fora do expediente. Os controles de ponto coligidos aos autos não se prestam ao fim colimado, porquanto contrariados pelo firme depoimento prestado pela única testemunha ouvida, que relatou incongruências nos registros, não representando a realidade contratual obreira. Desse modo, entendo que a jornada registrada nos controles de ponto anexados aos autos não representa os efetivos horários praticados pela parte reclamante, razão pela qual declaro a inidoneidade dos referidos documentos, no aspecto. Assim, tendo em vista os limites do pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), observando os contornos expostos pela única testemunha ouvida, bem como a divisão do ônus probatório e diante do contexto fático probatório dos autos, afasto os registros de ponto juntados e fixo a jornada da parte reclamante, como sendo: - das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira; - das 7h às 13h, aos sábados e feriados alternados, bem como em 1 domingo ao mês; - com 30 minutos de intervalo intrajornada por 3 vezes na semana e 1 hora nos demais dias, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos de intervalo intrajornada, a partir de janeiro/2024. A jornada fixada dá ensejo às horas extras, sendo devidas as que extrapolarem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da CRFB). Com base na jornada retro fixada, restou comprovado o fato de que a parte autora não usufruía integralmente o intervalo para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT, na medida em que a testemunha ouvida a rogo da parte autora asseverou que o gozo era menor, corroborando o relato exordial. Resta comprovado, portanto, o fato de que a parte autora não usufruía da pausa mínima de 1 hora, prevista no art. 71 da CLT, já que cumpria jornada superior a 6 horas diárias, restando devido o intervalo sonegado como jornada suplementar, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os intervalos constituem-se em direito atado a normas de medicina e segurança do trabalho, precipuamente visando à recuperação biológica e mental do indivíduo. A inobservância do intervalo mínimo configura violação frontal a uma das garantias básicas do empregado que, privado da pausa destinada à recuperação física e mental, submete-se ao trabalho em condições mais desgastantes, prejuízo que só se compõe com o pagamento correspondente ao intervalo como se hora extraordinária fosse. Esclareço que não se deve confundir a obrigação patronal decorrente das horas laboradas extraordinariamente pelo empregado com a hora de intervalo suprimida ou concedida parcialmente. Todavia, com base na nova redação do art. 71 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, aplicável ao presente caso (Tema 23 do c. TST), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido como jornada extraordinária. Ante o exposto, a parte reclamada deverá pagar o período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por 3 vezes na semana, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos, a partir de janeiro/2024), com adicional de 50%, por dia de trabalho além da jornada diária de 06 horas, nos dias em que a parte autora não usufruiu do regular intervalo, conforme jornada fixada, em função da concessão parcial da pausa nessas oportunidades, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao adicional aplicável, ressalto que é o mesmo utilizado para as horas extraordinárias, já que a forma de compensação pela sua ausência segue critério equivalente, que se estende, portanto, ao adicional. No cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve-se observar o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme fixado e considerando o calendário oficial, bem como integração, tão somente das horas extras, em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do c. TST), observando, ainda, que os acréscimos em salário trezeno suscitam diferenças de FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei n. 8036/90. Procedem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, conforme OJ 394, II, da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Improcedem reflexos do intervalo intrajornada, diante do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho da parte autora, em razão da tese vinculante fixada no Tema 23 de IRR do c. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). No que tange ao regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244 da CLT, "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". A Súmula 428 do c. TST dispõe que: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Segundo a jurisprudência predominante, o direito à remuneração a título de "sobreaviso" na forma prevista no mencionado dispositivo celetista, somente ocorre quando o empregado tem sua liberdade de locomoção cerceada, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais e sociais, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e o seu lazer. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora efetivamente permanecia aguardando, antes do horário contratado e ao final da jornada, o chamado para o serviço, para realização de certas atividades, conforme prova oral produzida, considerando que a mera obrigação de manter o celular ligado e atender eventuais chamados para acionamento do veículo por aplicativo, por si só, não traduz o estado de disposição permanente exigido para a configuração do sobreaviso. Com efeito, pelo exposto, improcedem os pedidos de pagamento de horas de sobreaviso, assim como das horas trabalhadas no período de sobreaviso, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora pretende reparação por dano moral em razão do labor em acúmulo de funções, decorrentes da jornada exaustiva de trabalho, diante da expectativa de promoção e devido ao tratamento desdenhoso praticado pela gerente. A parte ré nega as pretensões. De antemão, cumpre estabelecer o conceito do assédio e as regras pertinentes ao ônus probatório, assim como as implicações com a relação de trabalho. Assediar significa estabelecer cerco para impor sujeição a alguém; perseguir com propostas indecorosas; sugerir com insistência; ser inoportuno para obter alguma vantagem. O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização (conceito do Juiz José Carlos Rizk, em LTR de 67-07/862- TRT 17ª Região RO 1142.2001.006.17.00.9- Ac. 19.09.02). A figura do assédio moral concretiza-se na prática iterativa de humilhar e rebaixar o indivíduo, havendo nítida violação ao patrimônio subjetivo do empregado caracterizado pela ofensa a sua honra profissional. Ademais, é espécie de bullying (intimidação sistemática) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 e encontra vedação no item 6.13 do anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, bem como pode caracterizar crime previsto no art. 146-A do CP. Já o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, em assentada instrutória, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que houve promessa de promoção a parte autora pela sra. Soraia quando a parte autora substituiu a sra. Patrícia, assegurando que a parte autora exerceu por 30 dias a função de coordenadora, e não sabe dizer porque a parte autora não foi promovida, revelando que a sra. Janaína acabou assumindo em definitivo as funções da sra. Patrícia, acrescentando que a sra. Marina não via a parte autora como assistente de atendimento, mas como recepcionista, e quando a parte autora tentava exercer a função de assistente de atendimento era chamada atenção pela sra. Marina dizendo “mocinha volte para o seu lugar para atender”, mencionando que quando fez denúncia no canal de denúncias recebeu protocolo. Quanto à jornada de trabalho, verifico que o dano demonstrado pela parte reclamante já foi sanado com o presente provimento jurisdicional, com o pagamento das horas extras e intervalares laboradas, diga-se, em patamares razoáveis, razão pela qual não há falar em pagamento de qualquer outra indenização, uma vez que caracterizaria bis in idem. Ademais, a parte autora não comprova que a prestação de serviços em prol da empresa ré prejudicou suas reais expectativas fora do ambiente de trabalho. Com efeito, não há falar em dano existencial se não houver comprovado dano à personalidade apto a ensejar a frustração de projeto de vida ou comprometimento das relações familiares e interpessoais do empregado. Ademais, verifico que a questão atinente ao acúmulo de funções restou reparada materialmente pelo decido alhures, cabendo ressaltar a existência de controvérsia razoável quanto à questão mencionada, observando-se, ainda, que a reparação por danos morais deve incidir quando, deveras, existe plausibilidade de ofensa ao patrimônio subjetivo e aos direitos de personalidade, que tem no homem médio o parâmetro mais adequado, situação essa que não encontra ressonância na referida causa de pedir. No que tange a causa de pedir atinente à expectativa de promoção, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a fim de demonstrar efetiva lesão aos direitos de personalidade, ressaltando que o fato de a parte reclamante ser preterida quanto ao cargo almejado, não constitui, por si só, conduta ilícita da empregadora, já que decorre do poder organizacional. Lado outro, no que tange à exposição a situações vexatórias, a prova testemunhal evidencia que a parte reclamada dispensou tratamento inadequado e desrespeitoso à parte reclamante, sendo submetida a constrangimento perante os demais, corroborando as alegações da parte demandante da ocorrência de fato público humilhante. De fato, restou configurada a conduta irregular da superiora hierárquica da parte autora, que, além de a tratar de forma inadequada, extrapolou os limites do poder diretivo, sendo certo que o tratamento com uso de expressões debochadas e ordens imperativas com tom de menosprezo é ato que ofende a honra e dignidade do trabalhador. Dessa forma, entendo comprovada a situação humilhante relatada na exordial e, por consequência, entendo configurada a conduta da parte ré, que, por meio de sua preposta, tratou a parte autora de forma inadequada nas dependências da empresa reclamada, mesmo porque esta responde, inclusive, por seus prepostos quando estes causam danos a outros empregados, na forma do art. 932, III, do CC. Compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do indivíduo. E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pelos superiores hierárquicos, o que não aconteceu. Friso que hoje é assente, tanto na doutrina, como na jurisprudência que a organização e condições de trabalho condicionam em grande parte a qualidade de vida da pessoa humana, sendo fundamental para a democracia e os direitos humanos a dignidade e valorização do trabalho humano, como forma de se atingirem os objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho envolve uma relação entre pessoas e por este motivo está impregnado por uma base ética. Como bem colocado por Jorge Pinheiro Castelo, em artigo publicado na Ltr n.66 de out.02, “o direito do trabalho ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social – ética. Em praticamente todas as situações vivenciadas na relação de emprego está presente, em primeira ordem, um direito não patrimonial e/ou direito patrimonial com função não patrimonial.” Friso, ademais, que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição. O contrato de trabalho não poderá constituir como um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.” em Alice Monteiro de Barros, no livro Proteção à Intimidade do Empregado, 1997, pág. 32/33. No caso em tela, entendo provada a conduta irregular da parte reclamada, sendo cabível o ressarcimento do dano moral, através da sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, pág. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme à Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil condeno a parte reclamada a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à honra obreira. No tocante ao valor da indenização, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário neste caso uma solução equânime a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (honra), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, a inexistência de esforço patronal para minorar a ofensa, o grau de publicidade da ofensa, a extensão e duração da ofensa, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da reparação em R$2.000,00. Embora este julgador entenda pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, na medida em que o dispositivo, ao estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CRFB, viola o princípio da restitutio in integrum e o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais cidadãos, como se o atributo inerente daquele não fosse digno da mesma proteção, a matéria foi julgada pela Suprema Corte (ADIs 6050, 6069 e 6082), tendo prevalecido a tese da constitucionalidade do dispositivo como mera orientação (interpretação conforme), mas sem que isso impeça o arbitramento judicial de importância reparatória a maior, o que em nada altera o julgamento realizado. Além disso, entender de modo contrário seria permitir a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador. Sobre a reparação deferida não incide recolhimentos fiscais (Súmula 498 do c. STJ), tampouco previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta do art. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviço) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo, no caso em apreço incidir sobre: acúmulo de função com reflexos em gratificação natalina; adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários; horas extras com reflexos em DSRs e gratificações natalinas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MAYRA GOMES FONSECA LIMA move em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A.decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) acolher a prejudicial e pronunciar prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 26/03/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: c.1) condenar a parte reclamada a: proceder à retificação da CTPS digital para que conste o acréscimo salarial de 10% do salário da parte autora, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; c.2) condenar a parte reclamada a pagar: diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sendo devido o percentual de 10% do salário da parte autora, por entender razoável tal percentagem, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras pagas, e depósitos do FGTS, bem como o enriquecimento em gratificação natalina enseja diferença de FGTS; adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo (grau médio), a contar do período não prescrito até o fim do contrato de trabalho (art. 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras pagas (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS, bem como os acréscimos em salários trezenos geram diferenças de FGTS; horas extras que excederem a 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT), período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por 3 vezes na semana, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos, a partir de janeiro/2024), em função da concessão parcial da pausa nessas oportunidades (art. 71, § 4º, da CLT), devendo ser observado no cálculo dessas parcelas o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme fixado e considerando o calendário oficial, bem como integração, tão somente das horas extras, em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do c. TST), observando, ainda, que os acréscimos em DSRs (após 20.03.2023, conforme OJ 394 da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), e salário trezeno suscitam diferenças de FGTS; reparação por danos morais fixada em R$2.000,00; d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$2.000,00, importe compatível com o trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$8.000,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$400.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (acúmulo de função com reflexos em gratificação natalina; adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários; horas extras, com reflexos em DSRs e gratificações natalinas), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Intime-se a União, na forma do art. 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA GOMES FONSECA LIMA
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010285-93.2026.5.03.0014 AUTOR: MAYRA GOMES FONSECA LIMA RÉU: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe9296 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO MAYRA GOMES FONSECA LIMA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/06/2017, inicialmente na função de recepcionista, tendo sido posteriormente promovida a assistente de coordenação em março de 2022 e líder de recepção em dezembro de 2023, com desligamento em 02/01/2025. Pleiteia reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, horas de sobreaviso, intervalo intrajornada, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$668.511,21. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 90d46cc. Quesitos apresentados pela parte autora no ID c45d1e6 e pela parte ré no ID f25a3b9. Laudo pericial apresentado no ID d1d88aa. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 83fc4bc e da parte ré no ID 45f7bed. Audiência de instrução realizada no ID 4172be9, em que foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte ré e remissivas pela parte autora. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência.". DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 26/03/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante postula a anulação do pedido de demissão em razão de vício de consentimento, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias atinentes. A parte ré junta aos autos pedido de demissão redigido pela parte obreira, afirmando que esta pediu demissão livremente para iniciar novo vínculo empregatício em outra empresa (ID 15717fe). Tendo em vista a negativa da parte ré acerca da existência do vício de consentimento no pedido de demissão, cumpre à parte reclamante o ônus de comprovar que a manifestação de vontade na rescisão contratual foi maculada (art. 818, I, da CLT). Das alegações obreiras na exordial infiro o pedido de enquadramento do pedido de demissão como coação constrangedora. O art. 151 do CC, aplicado ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, estabelece que a coação capaz de viciar a declaração de vontade é aquela passível de incutir à vítima fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família, terceiros ou bens. Considerando o conjunto probatório, constato que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, na medida em que não há qualquer comprovação nos autos de que a comunicação de demissão ocorreu eivada de vício, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie o vício de consentimento. Registro, pedagogicamente, que não basta à parte autora tão somente impugnar o documento de ID 15717fe, sem qualquer substrato de prova, para afastar a carga probatória que emana do referido expediente, já que a mera insurgência elide apenas a confissão, não passando de simples alegação. Com efeito, inexistindo qualquer nulidade no ato jurídico do pedido de demissão, não há falar em anulação ou desconsideração do referido, uma vez que atestou a vontade real da parte autora no momento da realização. Ademais, acerca dos descumprimentos de obrigações contratuais impingidos à parte reclamada, saliento que não são hipóteses de coação amoldável ao disposto no art. 151 do CC, já que não há qualquer alegação de fundado temor de dano iminente e considerável pelo labor em acúmulo de funções, pelo serviço extraordinário prestado, tampouco por promessas reiteradas e não cumpridas de promoção. Registro que a existência de condutas inadequadas no ambiente de trabalho, embora censuráveis e geradoras do dever de indenizar, como visto em tópico próprio, não autoriza, por si só, a anulação do pedido de demissão. Para configurar a coação, necessário demonstrar que a parte autora foi submetida a ameaça de dano iminente e considerável à sua pessoa ou a seus bens, que lhe removesse a capacidade de resistir e a obrigasse a manifestar vontade contrária à sua real intenção, o que não verifico nos autos. Por mera consequência, improcede os pedidos de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como entrega das guias para soerguimento dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no programa do seguro-desemprego. As parcelas decorrentes do pedido de demissão foram quitadas, conforme consta expressamente no TRCT de ID ddfb4c3, ressaltando que a parte reclamante não impugnou especificamente referidos documentos, quanto ao aspecto e, também, não apontou diferenças de verbas rescisórias em seu favor, nada mais sendo devido a este título. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pretende o pagamento das diferenças salariais e repercussões decorrentes da equiparação salarial, indicando como paradigmas Janaina Soares, no período de janeiro/2023 a dezembro/2023, e Patrick Oliveira, no período de janeiro/2024 a janeiro/2025. A parte reclamada refuta a tese da exordial, aduzindo a inexistência dos requisitos ensejadores da equiparação postulada, alegando diferença na identidade de funções e que os paradigmas exerciam cargo de gestão estratégica com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, o que justifica a divergência entre os salários percebidos. Cabe estabelecer inicialmente a distribuição do ônus da prova nas demandas que envolvem pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A prova do fato constitutivo cabe à parte autora, devendo comprovar a identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade no exercício funcional. Cabe à parte reclamada, igualmente, prova cabal e firme no que tange aos fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora, tais como, diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos e na função superior a dois anos, bem como existência de quadro de carreira. O artigo 765 da CLT permite ao juiz a busca da verdade real e, no caso dos autos, afigura-se importante valorar-se as declarações prestadas. Quanto à matéria, em assentada instrutória, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora fazia as mesmas atividades da Janaína e do Patrick, mas recebia menos, esclarecendo que a parte autora participava das reuniões de metas de que os coordenadores participavam, acrescentando que as metas eram repassadas pela gerente Soraia, revelando que a única reunião de que a parte autora não participava eram as reuniões de desligamento. Extraio da prova oral produzida o exercício distinto de atividades entre a parte autora e os paradigmas, considerando que a única testemunha ouvida afirmou que os coordenadores de unidade possuíam a atribuição exclusiva de participar de reuniões de desligamento de pessoal, atividade jamais desempenhada pela parte reclamante, o que, por consequência, implica em diferença na complexidade e especificidade das tarefas desempenhas pelos respectivos modelos. Sendo assim, emergindo dos autos a inexistência de identidade de funções, inaplicável o disposto na Súmula 06 do c. TST e artigo 461 da CLT, restando improcedente a pretensão de equiparação, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte reclamante o pagamento de diferenças salariais com reflexos ao fundamento de que, embora contratada para exercer a função de assistente de coordenação, a partir de 01/03/2022, e líder de recepção, a contar de 01/12/2023, exercia também a função de coordenadora, sendo responsável pela resolução de reclamações complexas, gestão de indicadores, transporte de valores, além de prestar suporte a outras unidades. A parte ré contesta a pretensão, alegando que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição da parte autora e com as funções para as quais fora contratada. Pois bem, para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nesse sentido: "DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009). Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que cuidava das operações na recepção, problemas com pacientes e com os demais empregados, bem como fazia atividades de coordenação, assegurando que tinha poderes para aplicar penalidades e admitir, todavia, o desligamento era feito pelo departamento de recursos humanos. Por sua vez, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora fazia as mesmas atividades do coordenador, esclarecendo que a depoente enquanto coordenadora só ficava na sala participando de reuniões e acompanhava tempo de espera, já a parte autora fazia contratações, resolvia reclamações de pacientes, fazendo fechamento de caixa, requisição de material, fazia depósito em banco, aplicava punições, que também eram atividades da depoente. Com efeito, verifico que a única testemunha ouvida asseverou, de modo firme e convincente, que a parte reclamante, além de exercer a função de assistente de coordenação e, posteriormente, líder de recepção, também exerceu a função de coordenadora, realizando tarefas administrativas e financeiras de alta responsabilidade, cabendo registrar que não se trata de atividades compatíveis ou complementares. Em razão do exposto, procede o acúmulo de função, sendo devido o importe de diferenças salariais, no percentual de 10% do salário da parte autora, por entender razoável tal percentagem, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras pagas, e depósitos do FGTS, bem como o enriquecimento em gratificação natalina enseja diferença de FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Assim, a parte reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital para que conste o acréscimo salarial de 10% do salário da parte autora, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade, argumentando que trabalhava em ambiente insalubre. A parte reclamada impugna a pretensão, sob o argumento de que a parte autora não trabalhava sob condições insalubres. Designada perícia para apuração das condições trabalho, o perito, atendendo às informações e aos quesitos das partes, vistoriou o local de trabalho da parte reclamante e descreveu as condições de trabalho constatadas e apresentou a conclusão de existência de insalubridade, grau médio, diante da exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o pacto laboral (ID d1d88aa). Por elucidativa, transcrevo a conclusão do laudo, a ver: VI– DA CONCLUSÃO TÉCNICA “Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, conclui o perito que: INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS Sob o ponto de vista técnico, foi constatada, na rotina de trabalho da reclamante, condição caracterizadora de insalubridade em grau médio (20%) por agentes biológicos – Anexo 14 da NR 15, durante o pacto laboral, pelos motivos expostos no subitem IV.1.14 (agentes biológicos). Expendido o arrazoado, deixa a questão à superior apreciação”. Discorrendo sobre as condições de trabalho, narrou o especialista que a parte reclamante, no exercício das funções de recepcionista, atendia pacientes na recepção, digitando dados no sistema, realizando conferência de dados pessoais, por meio de documentos (carteira do convênio, pedido médico) desses pacientes, verificando os exames a serem realizados, emitindo protocolo de resultado de exames, ficha de atendimento e colocando pulseiras de identificação e risco de queda nos pacientes. Já como assistente de coordenação e líder de recepção, a parte autora dava suporte as recepcionistas solucionando questões envolvendo pacientes, realizando atendimento aos pacientes para solucionar problemas, como exames não agendados, tempo de espera, resultados de exames, etc., acompanhava a rotina de horário/intervalo das recepcionistas e realizava tratativas de reclamações clientes via sistema. Apurou o perito que a parte reclamante mantinha contato habitual com pacientes e manuseava documentos e objetos de uso destes, como carteiras de convênio, pedidos médicos, fichas de atendimento e pulseiras de identificação, não previamente esterilizados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Malgrado a impugnação ao laudo pericial, a parte demandada não produziu provas aptas a infirmar as conclusões periciais, bem como não demonstrou a higidez do meio ambiente laboral em que estava inserida a parte demandante. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, formando seu convencimento com todos os elementos de prova, podendo o laudo ser elidido caso se apure nele algum vício ou mesmo contradição com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, reputo que não foi produzida prova hábil para desconstituir o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho. Registro que não foi produzida prova oral para o deslinde da questão. Ademais, como bem ressaltou o expert, a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção dos equipamentos que evitem contato com agentes biológicos pode apenas minimizar o risco. Assim concluo, com base no livre convencimento e nas provas existentes nos autos, que o labor realizado pela parte autora se deu em condições de insalubridade, razão pela qual, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo (grau médio), com arnês no art. 192 da CLT, a contar do período não prescrito até o fim do contrato de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em: férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras pagas (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS, bem como os acréscimos em salários trezenos geram diferenças de FGTS. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$2.000,00, importe compatível com o trabalho pericial. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante formula pedido de horas extras e intervalo intrajornada denunciando que laborava das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 13h, aos sábados e feriados alternados, bem como em 1 domingo ao mês. Assevera que usufruía 30 minutos de intervalo por 3 vezes na semana e 1 hora nos demais dias, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e gozava 30 minutos de intervalo a partir de janeiro/2024. Aduz, ainda, que, permanecia em típica jornada de sobreaviso, antes do horário contratado, das 5h30min às 7h, e ao final da jornada, das 20h até as 22h, de segunda a sexta-feira, sendo acionada 6 horas por mês, aos quais não foram pagas. A parte reclamada contestou a pretensão, negando haver qualquer hora extraordinária não quitada ou compensada. Considerando que a parte ré junta aos autos os controles de frequência, incumbe à parte autora comprovar a inidoneidade dos referidos documentos (art. 818, I, da CLT). Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que fazia o registro digital, e o intervalo foi registrado por certa época, narrando que fazia 20/30 minutos de intervalo, e após o expediente fazia solicitação de Uber para paciente e para colegas de trabalho por telefone. Por sua vez, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que a parte autora trabalhava das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h em sábados intercalados e alguns domingos por mês no mesmo horário, acrescentando que a parte autora trabalhava em alguns feriados, conforme escala, das 7h às 13h, sendo certo que a parte autora usufruía de 20 minutos de intervalo, em média, explanando, por fim, que a parte autora chamava Uber para pacientes por celular corporativo, inclusive fora do expediente. Os controles de ponto coligidos aos autos não se prestam ao fim colimado, porquanto contrariados pelo firme depoimento prestado pela única testemunha ouvida, que relatou incongruências nos registros, não representando a realidade contratual obreira. Desse modo, entendo que a jornada registrada nos controles de ponto anexados aos autos não representa os efetivos horários praticados pela parte reclamante, razão pela qual declaro a inidoneidade dos referidos documentos, no aspecto. Assim, tendo em vista os limites do pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), observando os contornos expostos pela única testemunha ouvida, bem como a divisão do ônus probatório e diante do contexto fático probatório dos autos, afasto os registros de ponto juntados e fixo a jornada da parte reclamante, como sendo: - das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira; - das 7h às 13h, aos sábados e feriados alternados, bem como em 1 domingo ao mês; - com 30 minutos de intervalo intrajornada por 3 vezes na semana e 1 hora nos demais dias, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos de intervalo intrajornada, a partir de janeiro/2024. A jornada fixada dá ensejo às horas extras, sendo devidas as que extrapolarem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da CRFB). Com base na jornada retro fixada, restou comprovado o fato de que a parte autora não usufruía integralmente o intervalo para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT, na medida em que a testemunha ouvida a rogo da parte autora asseverou que o gozo era menor, corroborando o relato exordial. Resta comprovado, portanto, o fato de que a parte autora não usufruía da pausa mínima de 1 hora, prevista no art. 71 da CLT, já que cumpria jornada superior a 6 horas diárias, restando devido o intervalo sonegado como jornada suplementar, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os intervalos constituem-se em direito atado a normas de medicina e segurança do trabalho, precipuamente visando à recuperação biológica e mental do indivíduo. A inobservância do intervalo mínimo configura violação frontal a uma das garantias básicas do empregado que, privado da pausa destinada à recuperação física e mental, submete-se ao trabalho em condições mais desgastantes, prejuízo que só se compõe com o pagamento correspondente ao intervalo como se hora extraordinária fosse. Esclareço que não se deve confundir a obrigação patronal decorrente das horas laboradas extraordinariamente pelo empregado com a hora de intervalo suprimida ou concedida parcialmente. Todavia, com base na nova redação do art. 71 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/17, aplicável ao presente caso (Tema 23 do c. TST), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido como jornada extraordinária. Ante o exposto, a parte reclamada deverá pagar o período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por 3 vezes na semana, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos, a partir de janeiro/2024), com adicional de 50%, por dia de trabalho além da jornada diária de 06 horas, nos dias em que a parte autora não usufruiu do regular intervalo, conforme jornada fixada, em função da concessão parcial da pausa nessas oportunidades, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao adicional aplicável, ressalto que é o mesmo utilizado para as horas extraordinárias, já que a forma de compensação pela sua ausência segue critério equivalente, que se estende, portanto, ao adicional. No cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve-se observar o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme fixado e considerando o calendário oficial, bem como integração, tão somente das horas extras, em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do c. TST), observando, ainda, que os acréscimos em salário trezeno suscitam diferenças de FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei n. 8036/90. Procedem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas quanto às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, conforme OJ 394, II, da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. Improcedem reflexos do intervalo intrajornada, diante do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho da parte autora, em razão da tese vinculante fixada no Tema 23 de IRR do c. TST (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). No que tange ao regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244 da CLT, "considera-se de 'sobreaviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". A Súmula 428 do c. TST dispõe que: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Segundo a jurisprudência predominante, o direito à remuneração a título de "sobreaviso" na forma prevista no mencionado dispositivo celetista, somente ocorre quando o empregado tem sua liberdade de locomoção cerceada, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais e sociais, já que pode ser convocado a qualquer instante, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares e o seu lazer. No presente caso, não restou demonstrado que a parte autora efetivamente permanecia aguardando, antes do horário contratado e ao final da jornada, o chamado para o serviço, para realização de certas atividades, conforme prova oral produzida, considerando que a mera obrigação de manter o celular ligado e atender eventuais chamados para acionamento do veículo por aplicativo, por si só, não traduz o estado de disposição permanente exigido para a configuração do sobreaviso. Com efeito, pelo exposto, improcedem os pedidos de pagamento de horas de sobreaviso, assim como das horas trabalhadas no período de sobreaviso, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora pretende reparação por dano moral em razão do labor em acúmulo de funções, decorrentes da jornada exaustiva de trabalho, diante da expectativa de promoção e devido ao tratamento desdenhoso praticado pela gerente. A parte ré nega as pretensões. De antemão, cumpre estabelecer o conceito do assédio e as regras pertinentes ao ônus probatório, assim como as implicações com a relação de trabalho. Assediar significa estabelecer cerco para impor sujeição a alguém; perseguir com propostas indecorosas; sugerir com insistência; ser inoportuno para obter alguma vantagem. O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização (conceito do Juiz José Carlos Rizk, em LTR de 67-07/862- TRT 17ª Região RO 1142.2001.006.17.00.9- Ac. 19.09.02). A figura do assédio moral concretiza-se na prática iterativa de humilhar e rebaixar o indivíduo, havendo nítida violação ao patrimônio subjetivo do empregado caracterizado pela ofensa a sua honra profissional. Ademais, é espécie de bullying (intimidação sistemática) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 e encontra vedação no item 6.13 do anexo II da NR 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, bem como pode caracterizar crime previsto no art. 146-A do CP. Já o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, em assentada instrutória, a única testemunha ouvida, sra. Luciane Aparecida da Silva, afirmou que trabalhou na parte ré de fevereiro de 2021 a janeiro de 2026, na função de coordenadora de atendimento, bem como asseverou que houve promessa de promoção a parte autora pela sra. Soraia quando a parte autora substituiu a sra. Patrícia, assegurando que a parte autora exerceu por 30 dias a função de coordenadora, e não sabe dizer porque a parte autora não foi promovida, revelando que a sra. Janaína acabou assumindo em definitivo as funções da sra. Patrícia, acrescentando que a sra. Marina não via a parte autora como assistente de atendimento, mas como recepcionista, e quando a parte autora tentava exercer a função de assistente de atendimento era chamada atenção pela sra. Marina dizendo “mocinha volte para o seu lugar para atender”, mencionando que quando fez denúncia no canal de denúncias recebeu protocolo. Quanto à jornada de trabalho, verifico que o dano demonstrado pela parte reclamante já foi sanado com o presente provimento jurisdicional, com o pagamento das horas extras e intervalares laboradas, diga-se, em patamares razoáveis, razão pela qual não há falar em pagamento de qualquer outra indenização, uma vez que caracterizaria bis in idem. Ademais, a parte autora não comprova que a prestação de serviços em prol da empresa ré prejudicou suas reais expectativas fora do ambiente de trabalho. Com efeito, não há falar em dano existencial se não houver comprovado dano à personalidade apto a ensejar a frustração de projeto de vida ou comprometimento das relações familiares e interpessoais do empregado. Ademais, verifico que a questão atinente ao acúmulo de funções restou reparada materialmente pelo decido alhures, cabendo ressaltar a existência de controvérsia razoável quanto à questão mencionada, observando-se, ainda, que a reparação por danos morais deve incidir quando, deveras, existe plausibilidade de ofensa ao patrimônio subjetivo e aos direitos de personalidade, que tem no homem médio o parâmetro mais adequado, situação essa que não encontra ressonância na referida causa de pedir. No que tange a causa de pedir atinente à expectativa de promoção, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a fim de demonstrar efetiva lesão aos direitos de personalidade, ressaltando que o fato de a parte reclamante ser preterida quanto ao cargo almejado, não constitui, por si só, conduta ilícita da empregadora, já que decorre do poder organizacional. Lado outro, no que tange à exposição a situações vexatórias, a prova testemunhal evidencia que a parte reclamada dispensou tratamento inadequado e desrespeitoso à parte reclamante, sendo submetida a constrangimento perante os demais, corroborando as alegações da parte demandante da ocorrência de fato público humilhante. De fato, restou configurada a conduta irregular da superiora hierárquica da parte autora, que, além de a tratar de forma inadequada, extrapolou os limites do poder diretivo, sendo certo que o tratamento com uso de expressões debochadas e ordens imperativas com tom de menosprezo é ato que ofende a honra e dignidade do trabalhador. Dessa forma, entendo comprovada a situação humilhante relatada na exordial e, por consequência, entendo configurada a conduta da parte ré, que, por meio de sua preposta, tratou a parte autora de forma inadequada nas dependências da empresa reclamada, mesmo porque esta responde, inclusive, por seus prepostos quando estes causam danos a outros empregados, na forma do art. 932, III, do CC. Compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do indivíduo. E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pelos superiores hierárquicos, o que não aconteceu. Friso que hoje é assente, tanto na doutrina, como na jurisprudência que a organização e condições de trabalho condicionam em grande parte a qualidade de vida da pessoa humana, sendo fundamental para a democracia e os direitos humanos a dignidade e valorização do trabalho humano, como forma de se atingirem os objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho envolve uma relação entre pessoas e por este motivo está impregnado por uma base ética. Como bem colocado por Jorge Pinheiro Castelo, em artigo publicado na Ltr n.66 de out.02, “o direito do trabalho ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social – ética. Em praticamente todas as situações vivenciadas na relação de emprego está presente, em primeira ordem, um direito não patrimonial e/ou direito patrimonial com função não patrimonial.” Friso, ademais, que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição. O contrato de trabalho não poderá constituir como um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.” em Alice Monteiro de Barros, no livro Proteção à Intimidade do Empregado, 1997, pág. 32/33. No caso em tela, entendo provada a conduta irregular da parte reclamada, sendo cabível o ressarcimento do dano moral, através da sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, pág. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme à Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil condeno a parte reclamada a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à honra obreira. No tocante ao valor da indenização, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário neste caso uma solução equânime a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (honra), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, a inexistência de esforço patronal para minorar a ofensa, o grau de publicidade da ofensa, a extensão e duração da ofensa, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da reparação em R$2.000,00. Embora este julgador entenda pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, na medida em que o dispositivo, ao estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CRFB, viola o princípio da restitutio in integrum e o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais cidadãos, como se o atributo inerente daquele não fosse digno da mesma proteção, a matéria foi julgada pela Suprema Corte (ADIs 6050, 6069 e 6082), tendo prevalecido a tese da constitucionalidade do dispositivo como mera orientação (interpretação conforme), mas sem que isso impeça o arbitramento judicial de importância reparatória a maior, o que em nada altera o julgamento realizado. Além disso, entender de modo contrário seria permitir a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador. Sobre a reparação deferida não incide recolhimentos fiscais (Súmula 498 do c. STJ), tampouco previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta do art. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviço) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo, no caso em apreço incidir sobre: acúmulo de função com reflexos em gratificação natalina; adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários; horas extras com reflexos em DSRs e gratificações natalinas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que MAYRA GOMES FONSECA LIMA move em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A.decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) acolher a prejudicial e pronunciar prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 26/03/2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: c.1) condenar a parte reclamada a: proceder à retificação da CTPS digital para que conste o acréscimo salarial de 10% do salário da parte autora, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; c.2) condenar a parte reclamada a pagar: diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sendo devido o percentual de 10% do salário da parte autora, por entender razoável tal percentagem, a partir de março/2022 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras pagas, e depósitos do FGTS, bem como o enriquecimento em gratificação natalina enseja diferença de FGTS; adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo (grau médio), a contar do período não prescrito até o fim do contrato de trabalho (art. 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras pagas (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS, bem como os acréscimos em salários trezenos geram diferenças de FGTS; horas extras que excederem a 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT), período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por 3 vezes na semana, a contar de março/2021 até dezembro/2023, e 30 minutos, a partir de janeiro/2024), em função da concessão parcial da pausa nessas oportunidades (art. 71, § 4º, da CLT), devendo ser observado no cálculo dessas parcelas o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme fixado e considerando o calendário oficial, bem como integração, tão somente das horas extras, em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do c. TST), observando, ainda, que os acréscimos em DSRs (após 20.03.2023, conforme OJ 394 da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), e salário trezeno suscitam diferenças de FGTS; reparação por danos morais fixada em R$2.000,00; d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$2.000,00, importe compatível com o trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$8.000,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$400.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (acúmulo de função com reflexos em gratificação natalina; adicional de insalubridade com reflexos em décimos terceiros salários; horas extras, com reflexos em DSRs e gratificações natalinas), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Intime-se a União, na forma do art. 832, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.