Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010285-41.2025.5.15.0064 AUTOR: RENATO HENRIQUE DA SILVA RÉU: ALEXANDRO DE LIMA 16151270894 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51aab58 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Com amparo no artigo 772, I, da CLT, e nos termos do artigo 7ª da Ordem de Serviço CR-Nupemec nº 01/2021, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC/Sorocaba para que, lá, seja designada audiência de mediação para tentativa de conciliação entre as partes. Caso qualquer das partes não possua interesse na realização da audiência, deverá peticionar nos autos informando o seu desinteresse no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação de desinteresse por qualquer dos litigantes, e para que se evitem atos inúteis, exclua-se o feito da pauta, caso a audiência já tenha sido designada, retornando os autos ao fluxo regular da execução. Quedando-se as partes silentes no prazo supra, o Juízo presumirá a concordância tácita de ambas com a realização da audiência. Estabelecida tal premissa, adverte-se que a ausência injustificada à audiência que será designada, em havendo silêncio da parte ausente no prazo de recusa acima deferido, configurará comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) e violação frontal aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Tal conduta, por movimentar inutilmente a máquina judiciária, subtrair o horário de pauta de outros jurisdicionados e gerar custos e deslocamentos desnecessários à parte contrária, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento do dever de não criar embaraços à efetivação dos atos jurisdicionais, além de litigância de má-fé, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder de modo temerário, sujeitando a parte faltosa às penalidades legais cabíveis. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DE LIMA 16151270894
- ALEXANDRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010285-41.2025.5.15.0064 AUTOR: RENATO HENRIQUE DA SILVA RÉU: ALEXANDRO DE LIMA 16151270894 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51aab58 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DESPACHO Com amparo no artigo 772, I, da CLT, e nos termos do artigo 7ª da Ordem de Serviço CR-Nupemec nº 01/2021, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC/Sorocaba para que, lá, seja designada audiência de mediação para tentativa de conciliação entre as partes. Caso qualquer das partes não possua interesse na realização da audiência, deverá peticionar nos autos informando o seu desinteresse no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Apresentada a manifestação de desinteresse por qualquer dos litigantes, e para que se evitem atos inúteis, exclua-se o feito da pauta, caso a audiência já tenha sido designada, retornando os autos ao fluxo regular da execução. Quedando-se as partes silentes no prazo supra, o Juízo presumirá a concordância tácita de ambas com a realização da audiência. Estabelecida tal premissa, adverte-se que a ausência injustificada à audiência que será designada, em havendo silêncio da parte ausente no prazo de recusa acima deferido, configurará comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) e violação frontal aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Tal conduta, por movimentar inutilmente a máquina judiciária, subtrair o horário de pauta de outros jurisdicionados e gerar custos e deslocamentos desnecessários à parte contrária, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento do dever de não criar embaraços à efetivação dos atos jurisdicionais, além de litigância de má-fé, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder de modo temerário, sujeitando a parte faltosa às penalidades legais cabíveis. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO HENRIQUE DA SILVA