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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010284-64.2025.5.15.0126 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: RENAN AUGUSTO TABORDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859c18c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010284-64.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RENAN AUGUSTO TABORDA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RENATO DE PAULA SOUZA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RICARDO CESAR SERAFIM FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA GROSSI PEREIRA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CLAUDIO MAROLA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 1385804; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31a9ef8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: "Diante do exposto, conforme entendimento atual do STF, item 1 e 4 do tema 1118, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois resta configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza em virtude da sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas em Juízo também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Nem se alegue, ademais, a existência de previsão contratual de não atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços, pois cláusula contratual desse teor, quando existente, produz efeitos apenas entre os contratantes, de sorte que, caso a tomadora venha a responder por créditos, poderia valer-se da referida previsão em eventual ação regressiva na Justiça Comum. Frise-se que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente, na condição de tomadora de serviços, garante apenas que a execução se inicie contra a devedora principal, não havendo exigência legal para esgotamento de todos os meios executórios contra a responsável principal e seus sócios antes da cobrança da dívida da devedora subsidiária. Consigne-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente abrange a totalidade dos créditos trabalhistas e as obrigações acessórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Ante o exposto, imperiosa que a r. sentença seja mantida, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por todos os itens da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C. TST". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA GROSSI PEREIRA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. - RENATO DE PAULA SOUZA - RICARDO CESAR SERAFIM - RENAN AUGUSTO TABORDA - ROBERTO CLAUDIO MAROLA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010284-64.2025.5.15.0126 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: RENAN AUGUSTO TABORDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859c18c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010284-64.2025.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RENAN AUGUSTO TABORDA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RENATO DE PAULA SOUZA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RICARDO CESAR SERAFIM FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA GROSSI PEREIRA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CLAUDIO MAROLA FERNANDO AUGUSTO ZITO (SP237083) PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (SP322224) Recorrido: Advogado(s): TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A. DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 1385804; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31a9ef8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: "Diante do exposto, conforme entendimento atual do STF, item 1 e 4 do tema 1118, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, pois resta configurada a negligência da Administração Pública, que se caracteriza em virtude da sua conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei nº 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas deferidas em Juízo também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Nem se alegue, ademais, a existência de previsão contratual de não atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços, pois cláusula contratual desse teor, quando existente, produz efeitos apenas entre os contratantes, de sorte que, caso a tomadora venha a responder por créditos, poderia valer-se da referida previsão em eventual ação regressiva na Justiça Comum. Frise-se que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente, na condição de tomadora de serviços, garante apenas que a execução se inicie contra a devedora principal, não havendo exigência legal para esgotamento de todos os meios executórios contra a responsável principal e seus sócios antes da cobrança da dívida da devedora subsidiária. Consigne-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente abrange a totalidade dos créditos trabalhistas e as obrigações acessórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Ante o exposto, imperiosa que a r. sentença seja mantida, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por todos os itens da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C. TST". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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