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0010284-58.2026.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010284-58.2026.5.03.0063 AUTOR: LEONARDO AMARAL PERES RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5bbb0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. opôs Embargos de Declaração frente à sentença de ID. afa2dee, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito A embargante manifesta seu inconformismo com o julgamento da presente ação ao argumento de que não houve o trânsito em julgado dos pedidos aduzidos nos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176, o que entende constituir óbice intransponível à analise e decisão acerca das pretensões formulados neste feito. Sem razão a embargante. Não obstante seja fato que ainda não transitada em julgado a decisão proferida nos autos do processo acima citado, haja vista que pendente de apreciação agravo regimental interposto pela embargante, imperioso ressaltar que os fundamentos expostos pelo C. TST, ao denegar prosseguimento ao agravo de instrumento, enfatizam que o recurso de revista interposto não atendeu aos requisitos legais, não estando presentes as transcendências jurídica, política, econômica e social (ID a8f8fea, dos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176), o que, no entender desta julgadora, afasta a existência de prejudicialidade externa. No tocante às questões envolvendo a rescisão indireta do contrato e o aviso prévio indenizado, não há omissão ou contradição a ser sanada. A integração do período do aviso indenizado ao contrato de trabalho está amparado em lei (art. 489 da CLT, primeira parte), sendo observado o limite do pedido (ID d15e9a8 - Da Liquidação Inicial (...) (d) aviso-prévio proporcional de 60 dias, em razão de mais de 10 anos de vínculo; ...). No tocante aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho reconhecido, as razões de decidir estão fundamentadas no corpo do julgado e também na decisão proferida nos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176, sendo que nestes autos registrado às fls. 741/pdf a relação de concausa entre o acidente do trabalho e o segundo afastamento do trabalho do autor por auxílio-doença comum (03/11/2021 até 28/07/2025) decorrente de abalo psicológico, conforme trecho abaixo transcrito: "Também, crível a correlação relatada na inicial entre o acidente em comento e os problemas psicológicos enfrentados pelo autor a partir de então, conforme relatório médico de fls. 65/pdf (distúrbio do sono, ansiedade, percepções emocionais e sociais, medos, pressão psicológica), mormente em face da morte de seu colega de serviço em razão do incidente, os quais culminaram com seu afastamento previdenciário entre os meses de novembro/2021 e março/2022." Neste cenário, para fins de estabilidade provisória no emprego, deve ser considerada a data da última alta previdenciária, diante da concausa existente entre a doença psiquiátrica e o acidente do trabalho, o que também justifica o recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Por fim, impõe-se salientar que, não obstante a incorreção do período de afastamento citado na sentença (29/03/2021 até 28/07/2025), não houve condenação ao pagamento de verbas trabalhistas entre 28/04/2021 a 02/11/2021 (período de retorno ao trabalho), excetuado o depósito do FGTS do período de afastamento com a multa de 40%. Porém, foi expressamente determinada a dedução de valores já adimplidos a idêntico título, o que é extensivo ao FGTS e 40%, o que não acarreta qualquer prejuízo à embargante. No mais, se há acerto ou desacerto em relação ao que foi decidido, a via processual aviada não é a adequada, não se podendo fazer revisão do julgado em sede de embargos de declaração, conforme artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, mantenho as razões de decidir consignadas em sentença. Improcedentes os embargos declaratórios opostos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA, para, no mérito, corrigir o erro material acima citado, o que não tem o condão de alterar o julgado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AMARAL PERES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010284-58.2026.5.03.0063 AUTOR: LEONARDO AMARAL PERES RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5bbb0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. opôs Embargos de Declaração frente à sentença de ID. afa2dee, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos opostos. Mérito A embargante manifesta seu inconformismo com o julgamento da presente ação ao argumento de que não houve o trânsito em julgado dos pedidos aduzidos nos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176, o que entende constituir óbice intransponível à analise e decisão acerca das pretensões formulados neste feito. Sem razão a embargante. Não obstante seja fato que ainda não transitada em julgado a decisão proferida nos autos do processo acima citado, haja vista que pendente de apreciação agravo regimental interposto pela embargante, imperioso ressaltar que os fundamentos expostos pelo C. TST, ao denegar prosseguimento ao agravo de instrumento, enfatizam que o recurso de revista interposto não atendeu aos requisitos legais, não estando presentes as transcendências jurídica, política, econômica e social (ID a8f8fea, dos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176), o que, no entender desta julgadora, afasta a existência de prejudicialidade externa. No tocante às questões envolvendo a rescisão indireta do contrato e o aviso prévio indenizado, não há omissão ou contradição a ser sanada. A integração do período do aviso indenizado ao contrato de trabalho está amparado em lei (art. 489 da CLT, primeira parte), sendo observado o limite do pedido (ID d15e9a8 - Da Liquidação Inicial (...) (d) aviso-prévio proporcional de 60 dias, em razão de mais de 10 anos de vínculo; ...). No tocante aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho reconhecido, as razões de decidir estão fundamentadas no corpo do julgado e também na decisão proferida nos autos do processo 0010157-14.2022.5.03.0176, sendo que nestes autos registrado às fls. 741/pdf a relação de concausa entre o acidente do trabalho e o segundo afastamento do trabalho do autor por auxílio-doença comum (03/11/2021 até 28/07/2025) decorrente de abalo psicológico, conforme trecho abaixo transcrito: "Também, crível a correlação relatada na inicial entre o acidente em comento e os problemas psicológicos enfrentados pelo autor a partir de então, conforme relatório médico de fls. 65/pdf (distúrbio do sono, ansiedade, percepções emocionais e sociais, medos, pressão psicológica), mormente em face da morte de seu colega de serviço em razão do incidente, os quais culminaram com seu afastamento previdenciário entre os meses de novembro/2021 e março/2022." Neste cenário, para fins de estabilidade provisória no emprego, deve ser considerada a data da última alta previdenciária, diante da concausa existente entre a doença psiquiátrica e o acidente do trabalho, o que também justifica o recolhimento de FGTS durante todo o período de afastamento. Por fim, impõe-se salientar que, não obstante a incorreção do período de afastamento citado na sentença (29/03/2021 até 28/07/2025), não houve condenação ao pagamento de verbas trabalhistas entre 28/04/2021 a 02/11/2021 (período de retorno ao trabalho), excetuado o depósito do FGTS do período de afastamento com a multa de 40%. Porém, foi expressamente determinada a dedução de valores já adimplidos a idêntico título, o que é extensivo ao FGTS e 40%, o que não acarreta qualquer prejuízo à embargante. No mais, se há acerto ou desacerto em relação ao que foi decidido, a via processual aviada não é a adequada, não se podendo fazer revisão do julgado em sede de embargos de declaração, conforme artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, mantenho as razões de decidir consignadas em sentença. Improcedentes os embargos declaratórios opostos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA, para, no mérito, corrigir o erro material acima citado, o que não tem o condão de alterar o julgado, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.

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