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TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010284-53.2022.5.03.0110 AUTOR: ERICA ELIS SALES MONTEIRO REZENDE RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL LUZANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c67c03 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A exequente ERICA ELIS SALES MONTEIRO REZENDE requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA (CNPJ 59.478.436/0001-33) (fls. 659/665). A exequente sustentou que, após a frustração de diversas medidas executórias contra a devedora originária e seus sócios, restou demonstrado que o faturamento da escola executada estava sendo desviado para a pessoa jurídica individual constituída em nome do requerido, secretário da instituição de ensino, por meio do recebimento direto de mensalidades escolares em suas contas bancárias, em nítida fraude à execução e ocultação patrimonial. Diante dos indícios apresentados, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do requerido e, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 668/669). O requerido compareceu aos autos e opôs embargos à execução com pedido de impugnação à inclusão no polo passivo e desbloqueio (fls. 728/735). Alegou, em síntese, que é mero empregado da instituição executada, exercendo a função de coordenador pedagógico, e que cedeu sua conta bancária por temor reverencial e subordinação jurídica à proprietária da escola. Juntou extratos e relatório de análise contábil-bancária (fls. 739/747 e 763/765), concordando expressamente que o valor de R$ 600,00, bloqueado em sua conta e referente a mensalidade escolar, seja convertido em penhora em favor da exequente, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e pela liberação do saldo remanescente. A exequente manifestou-se sobre a peça apresentada, pugnando pela rejeição das insurgências do requerido e pela manutenção e extensão dos atos de constrição, ressaltando que os próprios documentos por ele juntados confirmam o desvio reiterado de receitas da devedora originária (fls. 788/797). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO DEFESA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O requerido apresentou a peça processual intitulada como embargos à execução cumulados com impugnação (fls. 728/735). Os embargos à execução revelam-se precoces, porquanto ainda não havia nos autos qualquer decisão a respeito da inclusão definitiva do requerido no polo passivo da presente execução. Com efeito, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, a resposta cabível após a citação inaugural no incidente é a manifestação defensiva de que trata o artigo 135 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, recebe-se a petição de fls. 728/735 como defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois apresentada tempestivamente, tendo em vista o recebimento da citação pelo requerido em 16.07.25 (cf. fls. 786/787). Passa-se, assim, à imediata apreciação do Incidente. 2.2. DA CONSTRIÇÃO DE BENS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O requerido insurgiu-se contra a indisponibilidade de seus ativos financeiros, apontando suposta ausência de citação prévia e violação ao contraditório (fls. 729/730). A insurgência não merece guarida. A constrição de bens realizada nas contas bancárias do requerido deu-se legitimamente em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (fls. 668/669), com expressa autorização no artigo 855-A, parágrafo 2º, da CLT c/c artigos 297, 300 e 301 do CPC. A medida liminar fundamentou-se na demonstração, pela exequente, de fortes indícios de ocultação patrimonial e de desvio doloso de receitas por parte da devedora principal, consubstanciados na emissão de cobranças de mensalidades escolares aos responsáveis pelos alunos com direcionamento direto para a pessoa jurídica recém-aberta em nome do secretário da escola (fls. 660/662). O deferimento de tutela cautelar inaudita altera pars não suprime o contraditório, apenas o posterga para momento ulterior, providência indispensável para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o esvaziamento total dos ativos financeiros. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade da medida constritiva liminar. 2.3. MÉRITO: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FRAUDE À EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO (TEMA 1232 DO STF E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) No mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica comporta integral acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, especialmente para o redirecionamento a terceiros ou empresas que não participaram da fase de conhecimento, rege-se pelo procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicando-se os parâmetros materiais da Teoria Maior positivados no artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido orienta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), o qual assenta que a inclusão na execução trabalhista de corresponsável que não integrou o processo de conhecimento depende da instauração do incidente próprio e da constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2, §§ 2 e 3, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicando-se tal procedimento inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. No caso dos autos, a demonstração do abuso da personalidade jurídica e da fraude à execução está plenamente consumada. O próprio requerido CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA confessa, expressamente em sua peça de defesa e nos documentos que acostou (fls. 729/731, 739/747 e 763/765), que permitiu a utilização indevida de sua conta bancária e de sua pessoa jurídica individual (CNPJ 59.478.436/0001-33) para acolher o faturamento da instituição de ensino devedora originária. O relatório analítico e os extratos juntados pelo próprio requerido às fls. 739/747 e 763/765 comprovam que a conta foi utilizada como verdadeiro caixa operacional clandestino da executada principal, movimentando quase R$ 30.000,00 no trimestre, acolhendo dezenas de mensalidades pagas por pais de alunos, adimplindo salários de outros empregados da escola, recolhendo tributos ao Estado de Minas Gerais e repassando o saldo final a familiares da administradora da instituição devedora. Tal conduta constitui inequívoco abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na confusão patrimonial e no desvio de finalidade tipificados no artigo 50, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, com o deliberado propósito de blindar os ativos da empresa executada, ocultar suas receitas e fraudar a execução de créditos trabalhistas alimentares. A tese defensiva calcada em condição de mero empregado ou temor reverencial não afasta a ilicitude do ato de interposição fraudulenta, mormente quando o próprio indivíduo assume o papel ativo de movimentar vultosos recursos da atividade empresarial em benefício da devedora e em manifesto prejuízo dos credores judiciais. Sobre a caracterização de fraude à execução e confusão patrimonial decorrente da utilização de conta bancária de terceiro para trânsito de valores de executado, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da genitora do sócio executado no polo passivo da execução, sob a alegação de indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recebimento de valores em conta bancária de terceiro, genitora do sócio executado, configura indício de fraude à execução, justificando a instauração do incidente para aferição da sinalizada confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se processa, em regra, contra o devedor que figura no título executivo judicial, conforme art. 779 do CPC. O uso da conta bancária da genitora para recebimento de créditos do sócio executado, configura indício de fraude à execução. Impõe-se a aferição da confusão patrimonial, garantindo-se à genitora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 855-A, da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: O recebimento de valores devidos ao sócio executado em conta bancária de terceiro, especialmente quando se trata de familiar, configura indício de fraude à execução. A instauração do incidente deve assegurar ao terceiro o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 779. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0012225-74.2016.5.03.0069. Relator(a): JULIANA VIGNOLI CORDEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.) Desse modo, estando cabalmente preenchidos todos os pressupostos legais dos artigos 50 do Código Civil e 855-A da CLT, e em perfeita harmonia com as diretrizes do Tema 1232 do STF, impõe-se acolher o incidente para determinar a inclusão definitiva de Carlos Henrique Perrout Cerqueira no polo passivo da demanda executiva, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados. Contudo, considerando que os documentos de páginas 766/768 comprovam que o contrato de trabalho que o requerido mantinha com a executada originária foi extinto em 25.08.26, não se mostra razoável afetar todo o patrimônio do novo executado, razão pela qual se declara que a sua responsabilidade patrimonial fica limitada aos créditos existentes em sua conta bancária até a referida data, sem prejuízo de futura e eventual responsabilização solidária, caso restarem comprovadas novas utilizações de sua pessoa física ou jurídica para movimentar fraudulentamente patrimônio da executada. Ressalte-se que a presente decisão refere-se apenas ao IDPJ pendente nos autos. A instauração do mesmo incidente em relação a terceiros deve ser requerida pela exequente em petição apartada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebe-se a petição de embargos à execução de fls. 728/735 como defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; no mérito, acolhe-se o Incidente, para determinar a inclusão definitiva de CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA (inscrito no CPF sob o nº 102.955.716-08 e no CNPJ sob o nº 59.478.436/0001-33) no polo passivo da presente execução, nos termos dos fundamentos supra, declarando-se, no entanto, que a sua responsabilidade patrimonial fica limitada aos créditos existentes em sua conta bancária até a data de 25.08.26, sem prejuízo de futura e eventual responsabilização solidária, caso restarem comprovadas novas utilizações de sua pessoa física ou jurídica para movimentar fraudulentamente patrimônio da executada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal legal, prossiga-se na execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 59.478.436 CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA - INSTITUTO EDUCACIONAL LUZANA LTDA
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010284-53.2022.5.03.0110 AUTOR: ERICA ELIS SALES MONTEIRO REZENDE RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL LUZANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c67c03 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A exequente ERICA ELIS SALES MONTEIRO REZENDE requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA (CNPJ 59.478.436/0001-33) (fls. 659/665). A exequente sustentou que, após a frustração de diversas medidas executórias contra a devedora originária e seus sócios, restou demonstrado que o faturamento da escola executada estava sendo desviado para a pessoa jurídica individual constituída em nome do requerido, secretário da instituição de ensino, por meio do recebimento direto de mensalidades escolares em suas contas bancárias, em nítida fraude à execução e ocultação patrimonial. Diante dos indícios apresentados, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do requerido e, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 668/669). O requerido compareceu aos autos e opôs embargos à execução com pedido de impugnação à inclusão no polo passivo e desbloqueio (fls. 728/735). Alegou, em síntese, que é mero empregado da instituição executada, exercendo a função de coordenador pedagógico, e que cedeu sua conta bancária por temor reverencial e subordinação jurídica à proprietária da escola. Juntou extratos e relatório de análise contábil-bancária (fls. 739/747 e 763/765), concordando expressamente que o valor de R$ 600,00, bloqueado em sua conta e referente a mensalidade escolar, seja convertido em penhora em favor da exequente, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e pela liberação do saldo remanescente. A exequente manifestou-se sobre a peça apresentada, pugnando pela rejeição das insurgências do requerido e pela manutenção e extensão dos atos de constrição, ressaltando que os próprios documentos por ele juntados confirmam o desvio reiterado de receitas da devedora originária (fls. 788/797). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO DEFESA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O requerido apresentou a peça processual intitulada como embargos à execução cumulados com impugnação (fls. 728/735). Os embargos à execução revelam-se precoces, porquanto ainda não havia nos autos qualquer decisão a respeito da inclusão definitiva do requerido no polo passivo da presente execução. Com efeito, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, a resposta cabível após a citação inaugural no incidente é a manifestação defensiva de que trata o artigo 135 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, recebe-se a petição de fls. 728/735 como defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois apresentada tempestivamente, tendo em vista o recebimento da citação pelo requerido em 16.07.25 (cf. fls. 786/787). Passa-se, assim, à imediata apreciação do Incidente. 2.2. DA CONSTRIÇÃO DE BENS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O requerido insurgiu-se contra a indisponibilidade de seus ativos financeiros, apontando suposta ausência de citação prévia e violação ao contraditório (fls. 729/730). A insurgência não merece guarida. A constrição de bens realizada nas contas bancárias do requerido deu-se legitimamente em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (fls. 668/669), com expressa autorização no artigo 855-A, parágrafo 2º, da CLT c/c artigos 297, 300 e 301 do CPC. A medida liminar fundamentou-se na demonstração, pela exequente, de fortes indícios de ocultação patrimonial e de desvio doloso de receitas por parte da devedora principal, consubstanciados na emissão de cobranças de mensalidades escolares aos responsáveis pelos alunos com direcionamento direto para a pessoa jurídica recém-aberta em nome do secretário da escola (fls. 660/662). O deferimento de tutela cautelar inaudita altera pars não suprime o contraditório, apenas o posterga para momento ulterior, providência indispensável para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o esvaziamento total dos ativos financeiros. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade da medida constritiva liminar. 2.3. MÉRITO: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FRAUDE À EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO (TEMA 1232 DO STF E ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) No mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica comporta integral acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, especialmente para o redirecionamento a terceiros ou empresas que não participaram da fase de conhecimento, rege-se pelo procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicando-se os parâmetros materiais da Teoria Maior positivados no artigo 50 do Código Civil. Nesse exato sentido orienta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), o qual assenta que a inclusão na execução trabalhista de corresponsável que não integrou o processo de conhecimento depende da instauração do incidente próprio e da constatação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial: O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2, §§ 2 e 3, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicando-se tal procedimento inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. No caso dos autos, a demonstração do abuso da personalidade jurídica e da fraude à execução está plenamente consumada. O próprio requerido CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA confessa, expressamente em sua peça de defesa e nos documentos que acostou (fls. 729/731, 739/747 e 763/765), que permitiu a utilização indevida de sua conta bancária e de sua pessoa jurídica individual (CNPJ 59.478.436/0001-33) para acolher o faturamento da instituição de ensino devedora originária. O relatório analítico e os extratos juntados pelo próprio requerido às fls. 739/747 e 763/765 comprovam que a conta foi utilizada como verdadeiro caixa operacional clandestino da executada principal, movimentando quase R$ 30.000,00 no trimestre, acolhendo dezenas de mensalidades pagas por pais de alunos, adimplindo salários de outros empregados da escola, recolhendo tributos ao Estado de Minas Gerais e repassando o saldo final a familiares da administradora da instituição devedora. Tal conduta constitui inequívoco abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na confusão patrimonial e no desvio de finalidade tipificados no artigo 50, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código Civil, com o deliberado propósito de blindar os ativos da empresa executada, ocultar suas receitas e fraudar a execução de créditos trabalhistas alimentares. A tese defensiva calcada em condição de mero empregado ou temor reverencial não afasta a ilicitude do ato de interposição fraudulenta, mormente quando o próprio indivíduo assume o papel ativo de movimentar vultosos recursos da atividade empresarial em benefício da devedora e em manifesto prejuízo dos credores judiciais. Sobre a caracterização de fraude à execução e confusão patrimonial decorrente da utilização de conta bancária de terceiro para trânsito de valores de executado, este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já assentou posicionamento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da genitora do sócio executado no polo passivo da execução, sob a alegação de indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recebimento de valores em conta bancária de terceiro, genitora do sócio executado, configura indício de fraude à execução, justificando a instauração do incidente para aferição da sinalizada confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se processa, em regra, contra o devedor que figura no título executivo judicial, conforme art. 779 do CPC. O uso da conta bancária da genitora para recebimento de créditos do sócio executado, configura indício de fraude à execução. Impõe-se a aferição da confusão patrimonial, garantindo-se à genitora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 855-A, da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: O recebimento de valores devidos ao sócio executado em conta bancária de terceiro, especialmente quando se trata de familiar, configura indício de fraude à execução. A instauração do incidente deve assegurar ao terceiro o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 779. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0012225-74.2016.5.03.0069. Relator(a): JULIANA VIGNOLI CORDEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.) Desse modo, estando cabalmente preenchidos todos os pressupostos legais dos artigos 50 do Código Civil e 855-A da CLT, e em perfeita harmonia com as diretrizes do Tema 1232 do STF, impõe-se acolher o incidente para determinar a inclusão definitiva de Carlos Henrique Perrout Cerqueira no polo passivo da demanda executiva, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados. Contudo, considerando que os documentos de páginas 766/768 comprovam que o contrato de trabalho que o requerido mantinha com a executada originária foi extinto em 25.08.26, não se mostra razoável afetar todo o patrimônio do novo executado, razão pela qual se declara que a sua responsabilidade patrimonial fica limitada aos créditos existentes em sua conta bancária até a referida data, sem prejuízo de futura e eventual responsabilização solidária, caso restarem comprovadas novas utilizações de sua pessoa física ou jurídica para movimentar fraudulentamente patrimônio da executada. Ressalte-se que a presente decisão refere-se apenas ao IDPJ pendente nos autos. A instauração do mesmo incidente em relação a terceiros deve ser requerida pela exequente em petição apartada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebe-se a petição de embargos à execução de fls. 728/735 como defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; no mérito, acolhe-se o Incidente, para determinar a inclusão definitiva de CARLOS HENRIQUE PERROUT CERQUEIRA (inscrito no CPF sob o nº 102.955.716-08 e no CNPJ sob o nº 59.478.436/0001-33) no polo passivo da presente execução, nos termos dos fundamentos supra, declarando-se, no entanto, que a sua responsabilidade patrimonial fica limitada aos créditos existentes em sua conta bancária até a data de 25.08.26, sem prejuízo de futura e eventual responsabilização solidária, caso restarem comprovadas novas utilizações de sua pessoa física ou jurídica para movimentar fraudulentamente patrimônio da executada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal legal, prossiga-se na execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ELIS SALES MONTEIRO REZENDE
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