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0010284-49.2025.5.15.0131

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010284-49.2025.5.15.0131 AUTOR: JOSINALDO MARINHO VICENTE RÉU: LASTROSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e2aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS (ART. 840 DA CLT) Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela 1ª reclamada, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando pedidos certos, determinados e com indicação de valores estimados. O valor da causa e os montantes discriminados na exordial representam estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de alçada e rito procedimental, consoante art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, sendo a efetiva apuração do débito remetida à fase de liquidação. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO JUÍZO 100% DIGITAL Defere-se a retificação cadastral requerida pela 2ª reclamada para que conste a denominação formal SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI, mantendo-se o CNPJ nº 03.779.133/0001-04. Proceda a Secretaria às devidas anotações no PJe. Quanto ao Juízo 100% Digital, resta prejudicada a insurgência, uma vez que os atos processuais e a instrução foram devidamente adequados e realizados com plena observância do contraditório e da ampla defesa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A 1ª reclamada impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No entanto, o reclamante recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declarando sua hipossuficiência econômica em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a Súmula nº 463, I, do C. TST. Rejeita-se a impugnação e concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido em 11/03/2024 na função de vigilante e dispensado em 14/06/2024, mas a 1ª ré rescindiu formalmente o pacto em 08/06/2024 sob alegação de término de contrato por prazo determinado. A 1ª ré sustentou que celebrou contrato de experiência de 30 dias prorrogado até 08/06/2024 e que o trabalho após essa data teria ocorrido como autônomo ("freelancer") por solicitação emergencial do tomador. Por sua vez, a 2ª reclamada confirmou que a prestação de serviços se estendeu até 14/06/2024. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a contratação por prazo indeterminado (Constituição Federal, art. 7º, I), sendo as contratações a termo excepcionais e restritas às hipóteses expressamente autorizadas em lei. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado que o reclamante continuou trabalhando com habitualidade e subordinação nas mesmas dependências do tomador até 14/06/2024, restando confessado pelo preposto do tomador o trabalho até 14/06/2024, bem como confirmado pela prova testemunhal uníssona e pelas notas fiscais e comprovantes bancários acostados. A continuidade da prestação de serviços além do prazo pré-fixado de experiência, sob a justificativa de contratação informal como "freelancer", descaracteriza a modalidade a termo e converte o pacto em contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT e art. 9º da CLT). Assim, reconhece-se o vínculo de emprego por prazo indeterminado havido entre as partes no período de 11/03/2024 a 14/06/2024, dissolvido por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas decorrentes da ruptura imotivada, condenam-se as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 14 dias do mês de junho de 2024; aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção no tempo de serviço; férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (4/12); depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias cabíveis (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da inobservância do prazo legal para acerto rescisório integral da modalidade imotivada. Indefere-se a multa do art. 467 da CLT, haja vista a controvérsia razoável instaurada em torno das modalidades contratuais e verbas rescisórias. Determina-se à 1ª reclamada a retificação da CTPS da parte autora para constar a data de saída projetada em 14/07/2024 (OJ nº 82 da SDI-I do C. TST), bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após a intimação da juntada da CTPS aos autos pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, oportunidade em que a Secretaria da Vara procederá à anotação substitutiva (art. 39, § 2º, da CLT) e à expedição de alvará judicial, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa exclusiva da empregadora. Fica autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas no TRCT juntado aos autos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. DA ESCALA 12X36: VALIDADE Rejeita-se o pedido de invalidação da escala 12x36 fundado na alegação de labor em dias destinados à folga, supressão ou redução do intervalo intrajornada e existência de minutos residuais. Tais circunstâncias, quando comprovadas, podem ensejar o pagamento das parcelas correspondentes, conforme a natureza e a extensão da irregularidade, mas não implicam, por si sós, a desconstituição do regime especial de jornada. Trata-se, com efeito, de questões autônomas, cuja repercussão jurídica deve ser examinada individualmente, sem que eventual descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete, automaticamente, a nulidade de todo o regime de compensação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite que a existência de tempo residual à disposição do empregador não descaracteriza o regime 12x36, assegurando-se ao empregado, quando comprovado o direito, o pagamento correspondente ao período devido. No julgamento do E-ED-ARR-1231-63.2011.5.02.0465, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assentou que a prorrogação habitual decorrente da consideração de minutos residuais não invalida o regime 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes (DEJT 18/08/2023). No mesmo sentido, quanto às demais circunstâncias alegadas, o trabalho em dias destinados à folga ou irregularidade relativa ao intervalo intrajornada não conduz, automaticamente, à nulidade da escala, conforme precedentes: RR-Ag-RR-0011623-82.2021.5.15.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2026; AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026. Assim, ausente demonstração de circunstância concreta capaz de comprometer a própria estrutura do regime 12x36, eventuais irregularidades devem ter seus efeitos restritos às parcelas correspondentes, não se justificando a invalidação integral da escala. Indefere-se, portanto, o pedido de desconstituição do regime, mantendo-se a validade da escala 12x36 pactuada. DA ESCALA 12X36: MINUTOS RESIDUAIS A prova dos autos é no sentido de que a parte reclamante deveria realizar alguns procedimentos, ainda que simples, para assumir e deixar o posto de trabalho. O tempo de troca de uniforme e assunção do posto, realizado no local do trabalho, integra a jornada de trabalho (art. 4º da CLT), constituindo tempo à disposição do empregador que não era computado na jornada contratual, em descompasso com os limites legais (CLT, art. 58, § 1º). No que tange ao tempo de uniformização e rendição para atualizar eventuais informações do turno anterior, as alegações das partes e provas devem ser analisadas de acordo com as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e o princípio da razoabilidade, considerando a simplicidade das atividades referidas pelas partes e demais provas. Não havia fiscalização do extenso tempo residual alegado na petição inicial, sendo incontroversa a ausência de qualquer punição. As provas colhidas não lograram demonstrar a realização de atividades complexas que demandassem a utilização de todo o tempo pretendido na petição inicial. Ademais, o tempo à disposição não se confunde com momentos de sociabilidade anteriores ou posteriores ao turno. A própria dinâmica de funcionamento da escala 12x36 revelou que: se a parte reclamante precisava chegar com maior antecedência para se uniformizar e assumir o posto, o trabalhador do turno subsequente agiria da mesma forma. Consequentemente, no momento da largada, a rendição ocorria de maneira substancialmente mais célere, uma vez que o colega sucessor já estaria plenamente equipado e pronto para assumir a posição. Desse modo, com fulcro no convencimento motivado (art. 371 do CPC), consideradas as atividades comprovadamente realizadas antes e depois do horário da escala, arbitra-se em 15 (quinze) minutos diários o tempo total efetivamente gasto pela parte reclamante em atividades não registradas, correspondente à soma do tempo da entrada (10 minutos para troca de uniforme e assunção do posto) e da saída (5 minutos para a troca de uniforme). Assim, como esse período foi gasto nos períodos anterior e posterior ao assumir o posto, não tendo sido registrado, deverá ser considerado na jornada de trabalho do reclamante. Em consequência, condena-se a reclamada no pagamento de 15 minutos por dia de trabalho a título de horas extras além da escala 12x36, observados os seguintes parâmetros: adicionais convencionais de 60% e, na sua falta, o legal de 50%; evolução salarial do reclamante na forma da Súmula/TST nº 264; os dias efetivamente trabalhados; divisor convencional de 220; dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Verificada a habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos postulados de horas extras em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, salário trezeno, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, são devidas as integrações em descanso semanal remunerado e, com estes, nas demais parcelas trabalhistas, conforme OJ nº 394 da SDI-I do C. TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do caput do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora é obrigatório em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas. Todavia, na hipótese dos autos, restou comprovado que o reclamante trabalhava no turno noturno juntamente com outro vigilante, sendo plenamente viável o revezamento operacional entre os componentes da equipe para a fruição regular do descanso intrajornada. Além disso, as normas coletivas aplicáveis chancelam a concessão intervalar nesses moldes. Rejeita-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos, bem como o pedido correlato de horas extras por aumento decorrente de alegada supressão intervalar. DAS FOLGAS TRABALHADAS E ADICIONAIS A tese da petição inicial postulou a condenação ao pagamento de folgas trabalhadas com adicional de 100%, enquanto em audiência de instrução o reclamante declarou que recebia valores em dinheiro por cada folga realizada, demonstrando contradição fática em relação à narrativa inaugural. Ademais, os holerites adunados demonstram a quitação de adicionais contratuais e periculosidade, e a parte autora não logrou demonstrar documentalmente diferenças válidas não quitadas de diárias extraordinárias, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de pagamento de folgas em dobro e integrações reflexas correlatas. DOS DOMINGOS, FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA A parte reclamante trabalhava na escala 12x36 (CLT, art. 59-A), de modo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput do referido artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT (art. 59-A, parágrafo único, da CLT). Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras e de adicional noturno fundamentados na prorrogação da jornada noturna e no labor em domingos e feriados. DOS DIVISORES 191 E 210 O cálculo das horas extras deve observar o divisor contratual e convencional correspondente à jornada de 220 horas mensais, nos moldes previstos na Cláusula 12ª, parágrafo único, da CCT da categoria. Rejeita-se a pretensão de incidência dos divisores 191 ou 210. DO VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO NAS FOLGAS Indefere-se o pleito de indenização correspondente a vales-transporte e vales-refeição incidentes sobre folgas trabalhadas, tendo em vista a improcedência do pedido principal referente ao labor em folgas não compensadas, bem como a ausência de amparo probatório demonstrando o inadimplemento de tais benefícios pela empregadora (art. 818 da CLT). DAS MULTAS CONVENCIONAIS Indefere-se o pedido de multas normativas fundamentadas em cláusulas convencionais genéricas, uma vez que as matérias controversas foram dirimidas em sede jurisdicional e não restou configurada infração deliberada às normas de ordem coletiva invocadas que autorize a incidência cumulativa de cláusula penal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva ofensa aos direitos da personalidade (art. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT). O mero descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato ou controvérsia sobre verbas rescisórias resolve-se no âmbito patrimonial, com a incidência dos consectários e penalidades legais já aplicadas, não configurando dano moral presumido. No que se refere ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico Matheus, não houve produção de prova segura, robusta e convincente de tratamento vexatório, humilhação pública ou perseguição pessoal (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (SESI) Não obstante as alegações da defesa, ressalte-se que a segunda reclamada (SESI) não se trata de ente da administração pública direta, mas de entidade paraestatal, pessoa jurídica de direito privado que atua como órgão de cooperação com o Estado, sem subordinação hierárquica às autoridades públicas e, portanto, não se aplica as regras da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, ao julgar o processo RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 189), o C. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis: As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 15, IV e V da IN nº 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada, conforme documentos juntados pela defesa. Em consequência, condena-se a segunda reclamada (SESI), de forma subsidiária, no pagamento dos direitos deferidos na presente decisão. Destaque-se que a condenação da segunda reclamada limita-se a obrigações não personalíssimas inadimplidas pela primeira, excetuando-se tão somente a obrigação quanto ao fornecimento de PPP, abrangendo inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como da indenização de 40% do FGTS, uma vez que decorrentes da violação de direitos trabalhistas e o entendimento Sumulado referido não faz qualquer restrição neste sentido. Para que haja a responsabilidade subsidiária, basta o simples inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a prova de fraude ou insolvência para acionar-se o responsável que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A pretensão da segunda executada para que sejam esgotados todos os meios de execução em face da primeira reclamada, inclusive com execução, primeiramente, dos bens dos sócios da primeira não encontra respaldo legal e milita contra os princípios da celeridade e caráter alimentar do crédito trabalhista. Acolhe-se, nos termos acima, a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO SESI Conforme reiterada jurisprudência firmada pelo E. STJ e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões, o Serviço Social da Indústria (SESI) goza de ampla isenção referente às contribuições previdenciárias patronais (cota-parte do empregador, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991), nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. Portanto, em caso de execução subsidiária voltada contra a 2ª reclamada, restará excluída de sua exigibilidade a cota patronal previdenciária, subsistindo a retenção e repasse da cota-parte devida pelo trabalhador. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Em decorrência do julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, resta isento de arcar com honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas sobre os pedidos julgados improcedentes. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros de eficácia vinculante fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras decorrentes de minutos residuais com reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária (art. 28 da Lei nº 8.212/1991). A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar o regramento do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e as diretrizes da Súmula nº 368 do C. TST, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST), tampouco sobre férias indenizadas e aviso prévio indenizado. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP decide: REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes; DEFERIR a retificação do polo passivo para constar SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSINALDO MARINHO VICENTE em face de LASTROSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA (devedora principal) e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (responsável subsidiária), para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação: A) Obrigação de fazer (a cargo da 1ª reclamada): retificar a data de saída na CTPS do autor para constar 14/07/2024 e entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados da intimação da juntada da CTPS pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, com anotação supletiva pela Secretaria da Vara e expedição de alvará; B) Obrigações de pagar: Saldo de salário de 14 dias de junho de 2024; Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); Férias proporcionais (4/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (4/12); Depósitos de FGTS sobre o vínculo e rescisórias e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 15 (quinze) minutos diários a título de horas extras por tempo residual não registrado, com adicional de 60% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% (observada a OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no TRCT encartado aos autos. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial e os limites dos valores dos pedidos e da causa de pedir (art. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). Juros de mora e correção monetária nos termos da decisão vinculante do STF nas ADCs nº 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, observada a isenção da cota patronal previdenciária em favor da 2ª reclamada (SESI). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO MARINHO VICENTE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010284-49.2025.5.15.0131 AUTOR: JOSINALDO MARINHO VICENTE RÉU: LASTROSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e2aa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS (ART. 840 DA CLT) Rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela 1ª reclamada, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando pedidos certos, determinados e com indicação de valores estimados. O valor da causa e os montantes discriminados na exordial representam estimativa financeira da pretensão para fins de fixação de alçada e rito procedimental, consoante art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, sendo a efetiva apuração do débito remetida à fase de liquidação. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO JUÍZO 100% DIGITAL Defere-se a retificação cadastral requerida pela 2ª reclamada para que conste a denominação formal SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI, mantendo-se o CNPJ nº 03.779.133/0001-04. Proceda a Secretaria às devidas anotações no PJe. Quanto ao Juízo 100% Digital, resta prejudicada a insurgência, uma vez que os atos processuais e a instrução foram devidamente adequados e realizados com plena observância do contraditório e da ampla defesa. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A 1ª reclamada impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No entanto, o reclamante recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declarando sua hipossuficiência econômica em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a Súmula nº 463, I, do C. TST. Rejeita-se a impugnação e concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido em 11/03/2024 na função de vigilante e dispensado em 14/06/2024, mas a 1ª ré rescindiu formalmente o pacto em 08/06/2024 sob alegação de término de contrato por prazo determinado. A 1ª ré sustentou que celebrou contrato de experiência de 30 dias prorrogado até 08/06/2024 e que o trabalho após essa data teria ocorrido como autônomo ("freelancer") por solicitação emergencial do tomador. Por sua vez, a 2ª reclamada confirmou que a prestação de serviços se estendeu até 14/06/2024. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a contratação por prazo indeterminado (Constituição Federal, art. 7º, I), sendo as contratações a termo excepcionais e restritas às hipóteses expressamente autorizadas em lei. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado que o reclamante continuou trabalhando com habitualidade e subordinação nas mesmas dependências do tomador até 14/06/2024, restando confessado pelo preposto do tomador o trabalho até 14/06/2024, bem como confirmado pela prova testemunhal uníssona e pelas notas fiscais e comprovantes bancários acostados. A continuidade da prestação de serviços além do prazo pré-fixado de experiência, sob a justificativa de contratação informal como "freelancer", descaracteriza a modalidade a termo e converte o pacto em contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT e art. 9º da CLT). Assim, reconhece-se o vínculo de emprego por prazo indeterminado havido entre as partes no período de 11/03/2024 a 14/06/2024, dissolvido por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Diante da ausência de quitação integral e tempestiva das verbas decorrentes da ruptura imotivada, condenam-se as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 14 dias do mês de junho de 2024; aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011), com projeção no tempo de serviço; férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2024 (4/12); depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias cabíveis (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da inobservância do prazo legal para acerto rescisório integral da modalidade imotivada. Indefere-se a multa do art. 467 da CLT, haja vista a controvérsia razoável instaurada em torno das modalidades contratuais e verbas rescisórias. Determina-se à 1ª reclamada a retificação da CTPS da parte autora para constar a data de saída projetada em 14/07/2024 (OJ nº 82 da SDI-I do C. TST), bem como a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após a intimação da juntada da CTPS aos autos pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, oportunidade em que a Secretaria da Vara procederá à anotação substitutiva (art. 39, § 2º, da CLT) e à expedição de alvará judicial, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa exclusiva da empregadora. Fica autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas no TRCT juntado aos autos sob os mesmos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. DA ESCALA 12X36: VALIDADE Rejeita-se o pedido de invalidação da escala 12x36 fundado na alegação de labor em dias destinados à folga, supressão ou redução do intervalo intrajornada e existência de minutos residuais. Tais circunstâncias, quando comprovadas, podem ensejar o pagamento das parcelas correspondentes, conforme a natureza e a extensão da irregularidade, mas não implicam, por si sós, a desconstituição do regime especial de jornada. Trata-se, com efeito, de questões autônomas, cuja repercussão jurídica deve ser examinada individualmente, sem que eventual descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete, automaticamente, a nulidade de todo o regime de compensação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite que a existência de tempo residual à disposição do empregador não descaracteriza o regime 12x36, assegurando-se ao empregado, quando comprovado o direito, o pagamento correspondente ao período devido. No julgamento do E-ED-ARR-1231-63.2011.5.02.0465, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assentou que a prorrogação habitual decorrente da consideração de minutos residuais não invalida o regime 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes (DEJT 18/08/2023). No mesmo sentido, quanto às demais circunstâncias alegadas, o trabalho em dias destinados à folga ou irregularidade relativa ao intervalo intrajornada não conduz, automaticamente, à nulidade da escala, conforme precedentes: RR-Ag-RR-0011623-82.2021.5.15.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2026; AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026. Assim, ausente demonstração de circunstância concreta capaz de comprometer a própria estrutura do regime 12x36, eventuais irregularidades devem ter seus efeitos restritos às parcelas correspondentes, não se justificando a invalidação integral da escala. Indefere-se, portanto, o pedido de desconstituição do regime, mantendo-se a validade da escala 12x36 pactuada. DA ESCALA 12X36: MINUTOS RESIDUAIS A prova dos autos é no sentido de que a parte reclamante deveria realizar alguns procedimentos, ainda que simples, para assumir e deixar o posto de trabalho. O tempo de troca de uniforme e assunção do posto, realizado no local do trabalho, integra a jornada de trabalho (art. 4º da CLT), constituindo tempo à disposição do empregador que não era computado na jornada contratual, em descompasso com os limites legais (CLT, art. 58, § 1º). No que tange ao tempo de uniformização e rendição para atualizar eventuais informações do turno anterior, as alegações das partes e provas devem ser analisadas de acordo com as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e o princípio da razoabilidade, considerando a simplicidade das atividades referidas pelas partes e demais provas. Não havia fiscalização do extenso tempo residual alegado na petição inicial, sendo incontroversa a ausência de qualquer punição. As provas colhidas não lograram demonstrar a realização de atividades complexas que demandassem a utilização de todo o tempo pretendido na petição inicial. Ademais, o tempo à disposição não se confunde com momentos de sociabilidade anteriores ou posteriores ao turno. A própria dinâmica de funcionamento da escala 12x36 revelou que: se a parte reclamante precisava chegar com maior antecedência para se uniformizar e assumir o posto, o trabalhador do turno subsequente agiria da mesma forma. Consequentemente, no momento da largada, a rendição ocorria de maneira substancialmente mais célere, uma vez que o colega sucessor já estaria plenamente equipado e pronto para assumir a posição. Desse modo, com fulcro no convencimento motivado (art. 371 do CPC), consideradas as atividades comprovadamente realizadas antes e depois do horário da escala, arbitra-se em 15 (quinze) minutos diários o tempo total efetivamente gasto pela parte reclamante em atividades não registradas, correspondente à soma do tempo da entrada (10 minutos para troca de uniforme e assunção do posto) e da saída (5 minutos para a troca de uniforme). Assim, como esse período foi gasto nos períodos anterior e posterior ao assumir o posto, não tendo sido registrado, deverá ser considerado na jornada de trabalho do reclamante. Em consequência, condena-se a reclamada no pagamento de 15 minutos por dia de trabalho a título de horas extras além da escala 12x36, observados os seguintes parâmetros: adicionais convencionais de 60% e, na sua falta, o legal de 50%; evolução salarial do reclamante na forma da Súmula/TST nº 264; os dias efetivamente trabalhados; divisor convencional de 220; dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Verificada a habitualidade das parcelas, deferem-se os reflexos postulados de horas extras em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, salário trezeno, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, são devidas as integrações em descanso semanal remunerado e, com estes, nas demais parcelas trabalhistas, conforme OJ nº 394 da SDI-I do C. TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do caput do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora é obrigatório em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas. Todavia, na hipótese dos autos, restou comprovado que o reclamante trabalhava no turno noturno juntamente com outro vigilante, sendo plenamente viável o revezamento operacional entre os componentes da equipe para a fruição regular do descanso intrajornada. Além disso, as normas coletivas aplicáveis chancelam a concessão intervalar nesses moldes. Rejeita-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos, bem como o pedido correlato de horas extras por aumento decorrente de alegada supressão intervalar. DAS FOLGAS TRABALHADAS E ADICIONAIS A tese da petição inicial postulou a condenação ao pagamento de folgas trabalhadas com adicional de 100%, enquanto em audiência de instrução o reclamante declarou que recebia valores em dinheiro por cada folga realizada, demonstrando contradição fática em relação à narrativa inaugural. Ademais, os holerites adunados demonstram a quitação de adicionais contratuais e periculosidade, e a parte autora não logrou demonstrar documentalmente diferenças válidas não quitadas de diárias extraordinárias, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de pagamento de folgas em dobro e integrações reflexas correlatas. DOS DOMINGOS, FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA A parte reclamante trabalhava na escala 12x36 (CLT, art. 59-A), de modo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput do referido artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT (art. 59-A, parágrafo único, da CLT). Rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras e de adicional noturno fundamentados na prorrogação da jornada noturna e no labor em domingos e feriados. DOS DIVISORES 191 E 210 O cálculo das horas extras deve observar o divisor contratual e convencional correspondente à jornada de 220 horas mensais, nos moldes previstos na Cláusula 12ª, parágrafo único, da CCT da categoria. Rejeita-se a pretensão de incidência dos divisores 191 ou 210. DO VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO NAS FOLGAS Indefere-se o pleito de indenização correspondente a vales-transporte e vales-refeição incidentes sobre folgas trabalhadas, tendo em vista a improcedência do pedido principal referente ao labor em folgas não compensadas, bem como a ausência de amparo probatório demonstrando o inadimplemento de tais benefícios pela empregadora (art. 818 da CLT). DAS MULTAS CONVENCIONAIS Indefere-se o pedido de multas normativas fundamentadas em cláusulas convencionais genéricas, uma vez que as matérias controversas foram dirimidas em sede jurisdicional e não restou configurada infração deliberada às normas de ordem coletiva invocadas que autorize a incidência cumulativa de cláusula penal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva ofensa aos direitos da personalidade (art. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT). O mero descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato ou controvérsia sobre verbas rescisórias resolve-se no âmbito patrimonial, com a incidência dos consectários e penalidades legais já aplicadas, não configurando dano moral presumido. No que se refere ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico Matheus, não houve produção de prova segura, robusta e convincente de tratamento vexatório, humilhação pública ou perseguição pessoal (art. 818 da CLT). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (SESI) Não obstante as alegações da defesa, ressalte-se que a segunda reclamada (SESI) não se trata de ente da administração pública direta, mas de entidade paraestatal, pessoa jurídica de direito privado que atua como órgão de cooperação com o Estado, sem subordinação hierárquica às autoridades públicas e, portanto, não se aplica as regras da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido, ao julgar o processo RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 189), o C. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante, in verbis: As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 15, IV e V da IN nº 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada, conforme documentos juntados pela defesa. Em consequência, condena-se a segunda reclamada (SESI), de forma subsidiária, no pagamento dos direitos deferidos na presente decisão. Destaque-se que a condenação da segunda reclamada limita-se a obrigações não personalíssimas inadimplidas pela primeira, excetuando-se tão somente a obrigação quanto ao fornecimento de PPP, abrangendo inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como da indenização de 40% do FGTS, uma vez que decorrentes da violação de direitos trabalhistas e o entendimento Sumulado referido não faz qualquer restrição neste sentido. Para que haja a responsabilidade subsidiária, basta o simples inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a prova de fraude ou insolvência para acionar-se o responsável que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A pretensão da segunda executada para que sejam esgotados todos os meios de execução em face da primeira reclamada, inclusive com execução, primeiramente, dos bens dos sócios da primeira não encontra respaldo legal e milita contra os princípios da celeridade e caráter alimentar do crédito trabalhista. Acolhe-se, nos termos acima, a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO SESI Conforme reiterada jurisprudência firmada pelo E. STJ e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões, o Serviço Social da Indústria (SESI) goza de ampla isenção referente às contribuições previdenciárias patronais (cota-parte do empregador, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991), nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. Portanto, em caso de execução subsidiária voltada contra a 2ª reclamada, restará excluída de sua exigibilidade a cota patronal previdenciária, subsistindo a retenção e repasse da cota-parte devida pelo trabalhador. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação. Em decorrência do julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, resta isento de arcar com honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas sobre os pedidos julgados improcedentes. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros de eficácia vinculante fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras decorrentes de minutos residuais com reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária (art. 28 da Lei nº 8.212/1991). A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar o regramento do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e as diretrizes da Súmula nº 368 do C. TST, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST), tampouco sobre férias indenizadas e aviso prévio indenizado. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP decide: REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes; DEFERIR a retificação do polo passivo para constar SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de São Paulo – SESI; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSINALDO MARINHO VICENTE em face de LASTROSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA (devedora principal) e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (responsável subsidiária), para condená-las ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação: A) Obrigação de fazer (a cargo da 1ª reclamada): retificar a data de saída na CTPS do autor para constar 14/07/2024 e entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados da intimação da juntada da CTPS pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, com anotação supletiva pela Secretaria da Vara e expedição de alvará; B) Obrigações de pagar: Saldo de salário de 14 dias de junho de 2024; Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); Férias proporcionais (4/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (4/12); Depósitos de FGTS sobre o vínculo e rescisórias e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 15 (quinze) minutos diários a título de horas extras por tempo residual não registrado, com adicional de 60% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% (observada a OJ nº 394 da SDI-I do C. TST). Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título no TRCT encartado aos autos. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial e os limites dos valores dos pedidos e da causa de pedir (art. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT). Juros de mora e correção monetária nos termos da decisão vinculante do STF nas ADCs nº 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, observada a isenção da cota patronal previdenciária em favor da 2ª reclamada (SESI). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - LASTROSEG SEGURANCA PRIVADA LTDA

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