Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010284-41.2026.5.03.0101 RECORRENTE: GORET APARECIDA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010284-41.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de vínculo de emprego mantido com a reclamada entre 22/7/2015 e 10/10/2025, no exercício da função de ajudante de higienização II, mediante o qual pretende diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional decorrente ou agravada pela exposição a agentes químicos e ambiente frio, estabilidade provisória e indenização substitutiva, indenizações por danos morais e materiais, reconhecimento de dispensa discriminatória e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecido, em recurso ordinário, pedido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de médias e remuneração variável não apreciado na sentença, quando a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos utilizados na higienização caracteriza insalubridade, diante da prova pericial de neutralização por EPIs; (iii) determinar se a DPOC apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o trabalho, para fins de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e reparações correspondentes; (iv) definir se a dispensa sem justa causa após a apresentação de atestados médicos configura dispensa discriminatória; e (v) estabelecer se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos de declaração contra sentença omissa quanto a pedido ou causa de pedir impede a apreciação originária da matéria em segundo grau, por força da preclusão e da vedação à supressão de instância, além de não se formar o necessário pronunciamento prévio sobre a questão. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por profissional legalmente habilitado, e a superação das conclusões do perito judicial exige elementos técnicos e probatórios robustos em sentido contrário. A prova pericial afasta a insalubridade por ruído, porque apura exposição média de 80,0 dBA, inferior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, e por umidade, diante da existência de sistema eficaz de escoamento e drenagem sem empoçamento excessivo. A utilização diluída dos agentes químicos empregados na higienização não enseja o adicional de insalubridade quando a prova técnica demonstra a neutralização de sua agressividade pelo uso contínuo de EPIs adequados, cujo fornecimento regular é comprovado por fichas de entrega, e a própria trabalhadora confirma o recebimento, o uso diário e o treinamento para sua correta utilização. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração do dano, do nexo causal ou concausal e da conduta patronal culposa ou dolosa, e a doença degenerativa ou inerente a fatores biológicos pessoais não se equipara a acidente do trabalho nas hipóteses previstas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial afasta o nexo causal e concausal entre a DPOC e as atividades laborais ao atribuir a enfermidade ao tabagismo crônico por mais de vinte anos, constatar ausência de incapacidade laborativa no momento do exame e considerar a neutralização dos riscos ambientais demonstrada pela perícia de engenharia. O laudo produzido em ação previdenciária perante a Justiça Federal constitui prova documental sujeita ao convencimento motivado e não vincula o juízo trabalhista, sobretudo quando a perícia realizada nesta Justiça examina especificamente as condições de trabalho e conclui pela origem extralaboral da enfermidade. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença pulmonar e o trabalho afasta sua natureza ocupacional e, consequentemente, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a indenização substitutiva e as reparações por danos morais e materiais fundadas na alegada doença ocupacional. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST incide nos casos de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito, característica não reconhecida à DPOC associada ao tabagismo no caso examinado. A apresentação de atestados médicos esparsos, seguida de exame demissional que considera a trabalhadora apta, não demonstra discriminação quando a prova produzida indica reorganização funcional do setor como causa da dispensa e a testemunha da reclamante possui apenas conhecimento indireto dos fatos. A inexistência de verbas incontroversas devidas à reclamante afasta a multa do art. 467 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT afasta a incidência da multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de embargos de declaração contra omissão da sentença impede a apreciação originária, em recurso ordinário, de pretensão não decidida pelo juízo de origem, em razão da preclusão e da vedação à supressão de instância. 2. A prova pericial de neutralização eficaz dos agentes insalubres mediante EPIs adequados afasta o direito ao adicional de insalubridade. 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais afasta sua natureza ocupacional, a estabilidade provisória e as indenizações dela decorrentes. 4. A dispensa de empregado acometido por doença que não suscite estigma ou preconceito não se presume discriminatória, incumbindo à parte demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. 5. A inexistência de verbas rescisórias incontroversas e a quitação tempestiva das parcelas rescisórias afastam, respectivamente, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º, 191, 195, 467, 477, §§ 6º e 8º, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 479 e 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a" e "c", e 118; Lei nº 9.029/1995; NR-06, subitem 6.5.1; NR-15, Anexos 1, 10 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, II; TST, Súmula nº 378, II; TST, Súmula nº 443 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, de ofício, não conheceu do recurso ordinário quanto ao tópico referente às "Diferenças de Verbas Rescisórias" não decidido na sentença, ante a preclusão consumativa decorrente da não interposição tempestiva de embargos de declaração; conheceu dos demais tópicos do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010284-41.2026.5.03.0101 RECORRENTE: GORET APARECIDA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010284-41.2026.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEVIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de vínculo de emprego mantido com a reclamada entre 22/7/2015 e 10/10/2025, no exercício da função de ajudante de higienização II, mediante o qual pretende diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de doença ocupacional decorrente ou agravada pela exposição a agentes químicos e ambiente frio, estabilidade provisória e indenização substitutiva, indenizações por danos morais e materiais, reconhecimento de dispensa discriminatória e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecido, em recurso ordinário, pedido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de médias e remuneração variável não apreciado na sentença, quando a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos utilizados na higienização caracteriza insalubridade, diante da prova pericial de neutralização por EPIs; (iii) determinar se a DPOC apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o trabalho, para fins de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e reparações correspondentes; (iv) definir se a dispensa sem justa causa após a apresentação de atestados médicos configura dispensa discriminatória; e (v) estabelecer se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos de declaração contra sentença omissa quanto a pedido ou causa de pedir impede a apreciação originária da matéria em segundo grau, por força da preclusão e da vedação à supressão de instância, além de não se formar o necessário pronunciamento prévio sobre a questão. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por profissional legalmente habilitado, e a superação das conclusões do perito judicial exige elementos técnicos e probatórios robustos em sentido contrário. A prova pericial afasta a insalubridade por ruído, porque apura exposição média de 80,0 dBA, inferior ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15, e por umidade, diante da existência de sistema eficaz de escoamento e drenagem sem empoçamento excessivo. A utilização diluída dos agentes químicos empregados na higienização não enseja o adicional de insalubridade quando a prova técnica demonstra a neutralização de sua agressividade pelo uso contínuo de EPIs adequados, cujo fornecimento regular é comprovado por fichas de entrega, e a própria trabalhadora confirma o recebimento, o uso diário e o treinamento para sua correta utilização. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração do dano, do nexo causal ou concausal e da conduta patronal culposa ou dolosa, e a doença degenerativa ou inerente a fatores biológicos pessoais não se equipara a acidente do trabalho nas hipóteses previstas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia médica judicial afasta o nexo causal e concausal entre a DPOC e as atividades laborais ao atribuir a enfermidade ao tabagismo crônico por mais de vinte anos, constatar ausência de incapacidade laborativa no momento do exame e considerar a neutralização dos riscos ambientais demonstrada pela perícia de engenharia. O laudo produzido em ação previdenciária perante a Justiça Federal constitui prova documental sujeita ao convencimento motivado e não vincula o juízo trabalhista, sobretudo quando a perícia realizada nesta Justiça examina especificamente as condições de trabalho e conclui pela origem extralaboral da enfermidade. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença pulmonar e o trabalho afasta sua natureza ocupacional e, consequentemente, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a indenização substitutiva e as reparações por danos morais e materiais fundadas na alegada doença ocupacional. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST incide nos casos de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito, característica não reconhecida à DPOC associada ao tabagismo no caso examinado. A apresentação de atestados médicos esparsos, seguida de exame demissional que considera a trabalhadora apta, não demonstra discriminação quando a prova produzida indica reorganização funcional do setor como causa da dispensa e a testemunha da reclamante possui apenas conhecimento indireto dos fatos. A inexistência de verbas incontroversas devidas à reclamante afasta a multa do art. 467 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT afasta a incidência da multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de embargos de declaração contra omissão da sentença impede a apreciação originária, em recurso ordinário, de pretensão não decidida pelo juízo de origem, em razão da preclusão e da vedação à supressão de instância. 2. A prova pericial de neutralização eficaz dos agentes insalubres mediante EPIs adequados afasta o direito ao adicional de insalubridade. 3. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais afasta sua natureza ocupacional, a estabilidade provisória e as indenizações dela decorrentes. 4. A dispensa de empregado acometido por doença que não suscite estigma ou preconceito não se presume discriminatória, incumbindo à parte demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. 5. A inexistência de verbas rescisórias incontroversas e a quitação tempestiva das parcelas rescisórias afastam, respectivamente, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º, 191, 195, 467, 477, §§ 6º e 8º, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 371, 373, II, 479 e 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a" e "c", e 118; Lei nº 9.029/1995; NR-06, subitem 6.5.1; NR-15, Anexos 1, 10 e 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, II; TST, Súmula nº 378, II; TST, Súmula nº 443 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, de ofício, não conheceu do recurso ordinário quanto ao tópico referente às "Diferenças de Verbas Rescisórias" não decidido na sentença, ante a preclusão consumativa decorrente da não interposição tempestiva de embargos de declaração; conheceu dos demais tópicos do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GORET APARECIDA