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0010284-14.2026.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010284-14.2026.5.03.0013 AUTOR: LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: ACAI DO CHAIDAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fbcf2 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE Reclamados: 1. ACAI DO CHAIDAO LTDA; e 2. CHAIDER AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE Data de ajuizamento: 31/03/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Relação havida entre as partes. Verbas rescisórias. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, mister a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Em defesa, a reclamada admitiu a existência do vínculo empregatício (fl. 107). A reclamada impugnou a data de início da prestação de serviços, sustentado que a reclamante iniciou a prestação de serviços em 28/08/2025 e não em 05/08/2025. A testemunha Mirella Gabriela Barcelos dos Reis, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que a reclamante foi admitida no final de agosto de 2025, “quase em setembro”. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª reclamada de 28/08/2025 a 06/03/2026, na função de auxiliar de cozinha. Em relação à modalidade de dispensa da reclamante, conquanto a alegação da reclamada de que a reclamante teria sido dispensada por justa causa ao fundamento de que “comercializava entorpecentes dentro do estabelecimento comercial”, há de se considerar que a reclamante laborava sem vínculo empregatício registrado em sua CTPS, bem como a possibilidade de perdão tácito. Tanto é que a própria testemunha ouvida a rogo da ré, sra. Mirella, confirmou que já havia recebido entorpecentes em nome da reclamante outras vezes na ré, no entanto, nunca houve punição à reclamante, tampouco acionamento das autoridades policiais competentes ou lavratura de Boletim de Ocorrência sobre o fato. Diante disso, quanto à forma de rompimento do vínculo, pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego tenho que houve em 06/03/2026 a dispensa imotivada da autora. Não há controvérsias em relação ao valor de remuneração mensal da autora, por isso, considero que a reclamante recebia o valor de R$1.697,00 mensais, a título de remuneração. Em relação às férias, a ré alegou que a autora recebeu o valor de R$478,00, em dezembro/2025, a título de adiantamento de férias. Constam nos autos os comprovantes de transferências (fls. 122/123) que totalizam R$478,00, datados de 21/12/2025. A testemunha Marcia Nunes Ferreira de Melo, ouvida a rogo da reclamante, afirmou que o estabelecimento fechou no final do ano, no entanto, não houve qualquer comunicação de férias, apenas o fechamento do estabelecimento. O excerto de mensagem de fl. 124, anexado aos autos pela própria ré, vai ao encontro do depoimento da testemunha da autora, já que comprova que no dia 24/12/2025 a reclamada entrou em recesso, sendo o último dia trabalho, o dia 23, e o término do recesso estava marcado para o dia 02/01/2026. A concessão de férias deve ser participada, por escrito ao empregado, com antecedência, mínima de 30 dias (art. 135 da CLT), bem como somente é concedida após o transcurso do prazo de 12 meses de prestação de serviços (arts. 129 e 134 da CLT). No caso, não há documento que comprove que o pagamento de R$478,00 ocorreu a título de férias, a reclamada não comprovou a comunicação das férias com 30 dias de antecedência à reclamante, tampouco a reclamante tinha mais de 12 meses de prestação de serviços, no mês de dezembro/2025. Portanto, não há como considerar o valor de R$478,00 como adiantamento de férias. Não tendo sido comprovados os pagamentos de férias, 13º salários e verbas rescisórias pela reclamada, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: - saldo de salário de 06 dias de março de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de 13º salário de 2025; - 03/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 07/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3; - recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT (Sumula 462 do TST e IRR 168 do TST). Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego da reclamante, para fazer constar admissão em 28/08/2025, na função de auxiliar de cozinha, e saída em 05/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST), com remuneração de R$1.697,00 por mês. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamante será intimada para apresentação dos dados de sua CTPS digital no prazo de 08 dias, e em seguida a 1ª reclamada será intimada para, em igual prazo, proceder aos registros ora determinados, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a 1ª reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a 1ª reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Integração salarial. Auxílio-alimentação. O pagamento do auxílio-alimentação, em regra, não integra a remuneração do empregado, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro (art. 457, §2º da CLT). Diferentemente do que sustentou a reclamante, a testemunha Marcia Nunes Ferreira de Melo, ouvida a seu próprio rogo, confirmou que o pagamento do auxílio-alimentação não se dava em dinheiro, mas sim, por meio de um cartão alimentação, no valor de R$300,00 fornecido sob a forma de compras para os empregados. Os comprovantes de fls. 64/65 apresentam valores divergentes dos alegados R$300,00 mensais, recebidos pela autora, como auxílio-alimentação. Caberia à reclamante a comprovação de que o valor recebido a título de auxílio-alimentação era pago em dinheiro, e possui natureza salarial (art. 818, I da CLT), o que não ocorreu no caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de integração salarial do auxílio-alimentação e reflexos. Jornada. DSRs laborados. Dispõe o art. 7º, XV da CF e o art. 1º da lei 605/1949, que o trabalhador urbano e rural tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Conquanto a lei 10101/2000 tenha previsto que o RSR, para os empregados do comércio, deve coincidir, pelo uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo (art. 6º, parágrafo único), o RSR das mulheres possui disposição própria. O art. 386 da CLT dispõe que, em relação às mulheres, o empregador deverá estabelecer escala de trabalho quinzenal para o descanso em domingos. O STF reconheceu a recepção de tal artigo pela CF/88, tendo em vista que se trata de uma norma protetiva das mulheres, visando reduzir a desigualdade de gênero (art. 5º, I da CF), bem como materializar os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e igualdade material (arts. 1º, III, IV e 5º da CF). O C. TST possui jurisprudência no sentido de que o art. 386 da CLT sequer é passível de negociação coletiva por representar norma que protege o mercado de trabalho das mulheres, inserido no contexto de direitos absolutamente indisponíveis (art. 7º, XX, da CF; art. 611-B, XV da CLT e tema 1046 do STF). No caso, as testemunhas ouvidas nos autos apresentaram depoimentos diametralmente opostos. A testemunha Marcia, ouvida a rogo da autora, afirmou que a trabalhava de segunda a segunda, com uma folga por semana e um domingo por mês, com horário de trabalho de 14h às 22h. Já a testemunha Mirella, ouvida a rogo da ré, afirmou que usufruía de uma folga por semana, de dois domingos por mês e uma folga na última terça-feira de cada mês, sendo que nesta última terça-feira de cada mês, o estabelecimento fechava e todos os empregados gozavam de folga, havendo ainda escala de folgas individuais. É incontroverso nos autos que a reclamante laborava em domingos e tinha escala de folgas. No entanto, o labor em RSR em desacordo com o art. 386 da CLT não ficou devidamente comprovado nos autos, já que a prova oral colhida não se mostrou convincente neste sentido, uma vez que as testemunhas deram depoimentos em sentidos contrários, não se podendo atribuir maior valor probatório a qualquer delas, restando, a prova, dividia, neste aspecto. Com efeito, sendo o caso de prova dividida o ônus da prova de comprovar o labor em RSRs em desacordo com a legislação, recai sobre a parte autora (art. 818, I da CLT). Ademais, nos termos da súmula 146 do TST, a prova oral comprovou a concessão de folga compensatória para o labor aos domingos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras em dobro pelo labor em RSR, e reflexos. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A reclamante postulou a condenação solidária do 2º reclamado, ao fundamento de que se trata de sócio da 1ª reclamada. A ré negou que o 2º reclamado fosse seu sócio, sustentou que “quando muito, teria auxiliado de forma pontual a atividade empresarial familiar” (fl. 104). A testemunha Mirella, ouvido a rogo da própria ré, confirmou que Chaider (2º reclamado) é o real proprietário da reclamada, trabalha diariamente na 1ª reclamada e inclusive dava constantes ordens à testemunha. Considerando a demonstração de fraude no quadro societário da 1ª reclamada, com fulcro no arts. 2º e 9º da CLT, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária do 2º reclamado. Litigância de má-fé. Nada obstante as partes possuam direito constitucional à ampla defesa, o mesmo não pode ser exercido irresponsavelmente. No caso dos autos, entendo que o 2º reclamado agiu com inequívoca deslealdade processual, visto que tentou alterar a verdades dos fatos para obter vantagens no presente feito. Em defesa, o reclamado tentou alterar a verdade dos fatos, a fim de afastar a sua responsabilidade, o que foi desmentido pela testemunha ouvida a seu próprio rogo. A tentativa de alteração da verdade dos fatos restou evidente, buscando eximi-lo de eventuais responsabilidades relacionadas à demanda. Assim, evidente a má-fé do 2º reclamado. Quanto ao arbitramento da multa, embora haja previsão de que seja, em regra, arbitrada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa (art. 793-C, caput, da CLT), o art. 793-C, §2º da CLT autoriza, nos casos em que o valor da causa irrisório ou insignificante, que o seu arbitramento seja realizado até o limite de duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso, o valor da causa é de R$10.489,19, tratando-se de valor irrisório para fins de aplicação da multa por litigância de má-fé, pelo que arbitro multa no importe de R$2.000,00. Diante disso, tenho que o 2ª reclamado incorreu em conduta prevista no art. 793-B, II, da CLT, razão pela qual o condeno a pagar à reclamante, a título de litigância de má-fé, multa no importe R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 793-C, §2º da CLT). A 1ª reclamada responderá de forma solidária, haja vista ser a empregadora da reclamante, e por ter apresentado defesa conjunta. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pela parte autora, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Há sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono dos reclamados no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e Juros Em consonância com os parâmetros definido pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59, bem como diante da alteração legislativa promovida pela lei n. 14.905/2024, haverá incidência correção monetária e juros da seguinte forma: - Na fase pré-processual, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 39, caput, da lei n. 8.177/91, a incidir sobre o montante atualizado; - Do ajuizamento da ação em diante: correção monetária pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE contra ACAI DO CHAIDAO LTDA e CHAIDER AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE , para: I. Reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª reclamada de 28/08/2025 a 06/03/2026, na função de auxiliar de cozinha. II. Condenar a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego da reclamante, para fazer constar admissão em 28/08/2025, na função de auxiliar de cozinha, e saída em 05/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST), com remuneração de R$1.697,00 por mês. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamante será intimada para apresentação dos dados de sua CTPS digital no prazo de 08 dias, e em seguida a 1ª reclamada será intimada para, em igual prazo, proceder aos registros ora determinados, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a 1ª reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a 1ª reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). III. Condenar os réus, de forma solidária, a pagar à reclamante as seguintes verbas: -saldo de salário de 06 dias de março de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de 13º salário de 2025; - 03/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 07/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3; - recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. - multa do art. 477 da CLT Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. De ofício, condeno os réus a pagarem à reclamante, a título de litigância de má-fé, multa no importe R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 793-C, §2º da CLT). Custas pelos réus, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE

  2. Intimação

    TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010284-14.2026.5.03.0013 AUTOR: LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: ACAI DO CHAIDAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fbcf2 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE Reclamados: 1. ACAI DO CHAIDAO LTDA; e 2. CHAIDER AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE Data de ajuizamento: 31/03/2026 Data de julgamento: 08/09/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Relação havida entre as partes. Verbas rescisórias. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, mister a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Em defesa, a reclamada admitiu a existência do vínculo empregatício (fl. 107). A reclamada impugnou a data de início da prestação de serviços, sustentado que a reclamante iniciou a prestação de serviços em 28/08/2025 e não em 05/08/2025. A testemunha Mirella Gabriela Barcelos dos Reis, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que a reclamante foi admitida no final de agosto de 2025, “quase em setembro”. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª reclamada de 28/08/2025 a 06/03/2026, na função de auxiliar de cozinha. Em relação à modalidade de dispensa da reclamante, conquanto a alegação da reclamada de que a reclamante teria sido dispensada por justa causa ao fundamento de que “comercializava entorpecentes dentro do estabelecimento comercial”, há de se considerar que a reclamante laborava sem vínculo empregatício registrado em sua CTPS, bem como a possibilidade de perdão tácito. Tanto é que a própria testemunha ouvida a rogo da ré, sra. Mirella, confirmou que já havia recebido entorpecentes em nome da reclamante outras vezes na ré, no entanto, nunca houve punição à reclamante, tampouco acionamento das autoridades policiais competentes ou lavratura de Boletim de Ocorrência sobre o fato. Diante disso, quanto à forma de rompimento do vínculo, pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego tenho que houve em 06/03/2026 a dispensa imotivada da autora. Não há controvérsias em relação ao valor de remuneração mensal da autora, por isso, considero que a reclamante recebia o valor de R$1.697,00 mensais, a título de remuneração. Em relação às férias, a ré alegou que a autora recebeu o valor de R$478,00, em dezembro/2025, a título de adiantamento de férias. Constam nos autos os comprovantes de transferências (fls. 122/123) que totalizam R$478,00, datados de 21/12/2025. A testemunha Marcia Nunes Ferreira de Melo, ouvida a rogo da reclamante, afirmou que o estabelecimento fechou no final do ano, no entanto, não houve qualquer comunicação de férias, apenas o fechamento do estabelecimento. O excerto de mensagem de fl. 124, anexado aos autos pela própria ré, vai ao encontro do depoimento da testemunha da autora, já que comprova que no dia 24/12/2025 a reclamada entrou em recesso, sendo o último dia trabalho, o dia 23, e o término do recesso estava marcado para o dia 02/01/2026. A concessão de férias deve ser participada, por escrito ao empregado, com antecedência, mínima de 30 dias (art. 135 da CLT), bem como somente é concedida após o transcurso do prazo de 12 meses de prestação de serviços (arts. 129 e 134 da CLT). No caso, não há documento que comprove que o pagamento de R$478,00 ocorreu a título de férias, a reclamada não comprovou a comunicação das férias com 30 dias de antecedência à reclamante, tampouco a reclamante tinha mais de 12 meses de prestação de serviços, no mês de dezembro/2025. Portanto, não há como considerar o valor de R$478,00 como adiantamento de férias. Não tendo sido comprovados os pagamentos de férias, 13º salários e verbas rescisórias pela reclamada, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: - saldo de salário de 06 dias de março de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de 13º salário de 2025; - 03/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 07/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3; - recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, julgo procedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT (Sumula 462 do TST e IRR 168 do TST). Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego da reclamante, para fazer constar admissão em 28/08/2025, na função de auxiliar de cozinha, e saída em 05/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST), com remuneração de R$1.697,00 por mês. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamante será intimada para apresentação dos dados de sua CTPS digital no prazo de 08 dias, e em seguida a 1ª reclamada será intimada para, em igual prazo, proceder aos registros ora determinados, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a 1ª reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a 1ª reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Integração salarial. Auxílio-alimentação. O pagamento do auxílio-alimentação, em regra, não integra a remuneração do empregado, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro (art. 457, §2º da CLT). Diferentemente do que sustentou a reclamante, a testemunha Marcia Nunes Ferreira de Melo, ouvida a seu próprio rogo, confirmou que o pagamento do auxílio-alimentação não se dava em dinheiro, mas sim, por meio de um cartão alimentação, no valor de R$300,00 fornecido sob a forma de compras para os empregados. Os comprovantes de fls. 64/65 apresentam valores divergentes dos alegados R$300,00 mensais, recebidos pela autora, como auxílio-alimentação. Caberia à reclamante a comprovação de que o valor recebido a título de auxílio-alimentação era pago em dinheiro, e possui natureza salarial (art. 818, I da CLT), o que não ocorreu no caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de integração salarial do auxílio-alimentação e reflexos. Jornada. DSRs laborados. Dispõe o art. 7º, XV da CF e o art. 1º da lei 605/1949, que o trabalhador urbano e rural tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Conquanto a lei 10101/2000 tenha previsto que o RSR, para os empregados do comércio, deve coincidir, pelo uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo (art. 6º, parágrafo único), o RSR das mulheres possui disposição própria. O art. 386 da CLT dispõe que, em relação às mulheres, o empregador deverá estabelecer escala de trabalho quinzenal para o descanso em domingos. O STF reconheceu a recepção de tal artigo pela CF/88, tendo em vista que se trata de uma norma protetiva das mulheres, visando reduzir a desigualdade de gênero (art. 5º, I da CF), bem como materializar os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e igualdade material (arts. 1º, III, IV e 5º da CF). O C. TST possui jurisprudência no sentido de que o art. 386 da CLT sequer é passível de negociação coletiva por representar norma que protege o mercado de trabalho das mulheres, inserido no contexto de direitos absolutamente indisponíveis (art. 7º, XX, da CF; art. 611-B, XV da CLT e tema 1046 do STF). No caso, as testemunhas ouvidas nos autos apresentaram depoimentos diametralmente opostos. A testemunha Marcia, ouvida a rogo da autora, afirmou que a trabalhava de segunda a segunda, com uma folga por semana e um domingo por mês, com horário de trabalho de 14h às 22h. Já a testemunha Mirella, ouvida a rogo da ré, afirmou que usufruía de uma folga por semana, de dois domingos por mês e uma folga na última terça-feira de cada mês, sendo que nesta última terça-feira de cada mês, o estabelecimento fechava e todos os empregados gozavam de folga, havendo ainda escala de folgas individuais. É incontroverso nos autos que a reclamante laborava em domingos e tinha escala de folgas. No entanto, o labor em RSR em desacordo com o art. 386 da CLT não ficou devidamente comprovado nos autos, já que a prova oral colhida não se mostrou convincente neste sentido, uma vez que as testemunhas deram depoimentos em sentidos contrários, não se podendo atribuir maior valor probatório a qualquer delas, restando, a prova, dividia, neste aspecto. Com efeito, sendo o caso de prova dividida o ônus da prova de comprovar o labor em RSRs em desacordo com a legislação, recai sobre a parte autora (art. 818, I da CLT). Ademais, nos termos da súmula 146 do TST, a prova oral comprovou a concessão de folga compensatória para o labor aos domingos. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras em dobro pelo labor em RSR, e reflexos. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. A reclamante postulou a condenação solidária do 2º reclamado, ao fundamento de que se trata de sócio da 1ª reclamada. A ré negou que o 2º reclamado fosse seu sócio, sustentou que “quando muito, teria auxiliado de forma pontual a atividade empresarial familiar” (fl. 104). A testemunha Mirella, ouvido a rogo da própria ré, confirmou que Chaider (2º reclamado) é o real proprietário da reclamada, trabalha diariamente na 1ª reclamada e inclusive dava constantes ordens à testemunha. Considerando a demonstração de fraude no quadro societário da 1ª reclamada, com fulcro no arts. 2º e 9º da CLT, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária do 2º reclamado. Litigância de má-fé. Nada obstante as partes possuam direito constitucional à ampla defesa, o mesmo não pode ser exercido irresponsavelmente. No caso dos autos, entendo que o 2º reclamado agiu com inequívoca deslealdade processual, visto que tentou alterar a verdades dos fatos para obter vantagens no presente feito. Em defesa, o reclamado tentou alterar a verdade dos fatos, a fim de afastar a sua responsabilidade, o que foi desmentido pela testemunha ouvida a seu próprio rogo. A tentativa de alteração da verdade dos fatos restou evidente, buscando eximi-lo de eventuais responsabilidades relacionadas à demanda. Assim, evidente a má-fé do 2º reclamado. Quanto ao arbitramento da multa, embora haja previsão de que seja, em regra, arbitrada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa (art. 793-C, caput, da CLT), o art. 793-C, §2º da CLT autoriza, nos casos em que o valor da causa irrisório ou insignificante, que o seu arbitramento seja realizado até o limite de duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso, o valor da causa é de R$10.489,19, tratando-se de valor irrisório para fins de aplicação da multa por litigância de má-fé, pelo que arbitro multa no importe de R$2.000,00. Diante disso, tenho que o 2ª reclamado incorreu em conduta prevista no art. 793-B, II, da CLT, razão pela qual o condeno a pagar à reclamante, a título de litigância de má-fé, multa no importe R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 793-C, §2º da CLT). A 1ª reclamada responderá de forma solidária, haja vista ser a empregadora da reclamante, e por ter apresentado defesa conjunta. Justiça gratuita. Considerando o salário percebido pela parte autora, reputo presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios. Há sucumbência recíproca na demanda. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. Ainda, considerando os mesmos parâmetros supraindicados, arbitro honorários advocatícios em prol do patrono dos reclamados no importe de 10% sobre os valores indicados na inicial cuja pretensão foi totalmente improcedente. Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 5766, registro que o crédito de honorários aos patronos da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Correção Monetária e Juros Em consonância com os parâmetros definido pelo STF no âmbito das ADCs 58 e 59, bem como diante da alteração legislativa promovida pela lei n. 14.905/2024, haverá incidência correção monetária e juros da seguinte forma: - Na fase pré-processual, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 39, caput, da lei n. 8.177/91, a incidir sobre o montante atualizado; - Do ajuizamento da ação em diante: correção monetária pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos estritos termos do art. 406 do Código Civil, observada a taxa zero de juros na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST e tema de repercussão geral 808 do STF). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). A atualização monetária somente cessará com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 15 deste Eg. TRT. Recolhimentos fiscais e previdenciários Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA RESENDE DE OLIVEIRA ANDRADE contra ACAI DO CHAIDAO LTDA e CHAIDER AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE , para: I. Reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª reclamada de 28/08/2025 a 06/03/2026, na função de auxiliar de cozinha. II. Condenar a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego da reclamante, para fazer constar admissão em 28/08/2025, na função de auxiliar de cozinha, e saída em 05/04/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio (OJ-SDI1-82 do TST), com remuneração de R$1.697,00 por mês. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte reclamante será intimada para apresentação dos dados de sua CTPS digital no prazo de 08 dias, e em seguida a 1ª reclamada será intimada para, em igual prazo, proceder aos registros ora determinados, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3,000,00. Deverá a 1ª reclamada, ainda, comprovar o recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada da reclamante no prazo de 08 dias após a liquidação dos cálculos, mediante regular intimação, sob pena de execução direta, bem como a entrega das guias para acesso ao FGTS pelo reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite, por ora, de R$3.000,00. Por fim, no mesmo prazo deverá a 1ª reclamada proceder à entrega de guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). III. Condenar os réus, de forma solidária, a pagar à reclamante as seguintes verbas: -saldo de salário de 06 dias de março de 2026; - aviso-prévio indenizado (30 dias); - 04/12 de 13º salário de 2025; - 03/12 de 13º salário de 2026, já considerada a projeção do aviso-prévio; - 07/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3; - recolhimento de FGTS de todo o período contratual, acrescido de indenização de 40%, observadas as OJs 42 e 195, ambas da SDI1 do TST, a ser depositado em conta vinculada do reclamante. - multa do art. 477 da CLT Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado, e não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Recolhimentos fiscais na forma do art. 46 da lei n. 8.541/92, art. 12-A lei n. 7.713/88, e IN 1500/14 da Receita Federal (Súmula 368 do TST). Recolhimentos previdenciários na forma dos arts. 28, 30, I, “a” e 43, §3º, todos da lei n. 8.212/91, observado, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o art. 13 da LC n. 123/06. São parcelas de natureza indenizatória as descritas no art. 28, §9º, da lei n. 8.212/91, e salarial as demais. O cálculo das verbas previdenciárias e fiscais deverá ser realizado mês a mês, sendo o pagamento de responsabilidade do empregador, observado o desconto da cota do empregado (Súmula 368 do TST). Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. De ofício, condeno os réus a pagarem à reclamante, a título de litigância de má-fé, multa no importe R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 793-C, §2º da CLT). Custas pelos réus, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAIDER AUGUSTO PEREIRA DE ANDRADE - ACAI DO CHAIDAO LTDA

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