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0010283-37.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010283-37.2026.5.03.0075 AUTOR: ISRAEL MARTINS DA SILVA RÉU: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3fdcd proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 7fe2022, ISRAEL MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID b4f5533, buscando suprir as imperfeições técnicas que aponta. Manifestação das reclamadas apresentada sob o ID 8848ab1. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se constata a ocorrência dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, analisando a modalidade do pacto de trabalho temporário, a quitação dos haveres rescisórios e do FGTS, a ausência de periculosidade atestada pelo laudo pericial oficial em razão do tempo de exposição reduzido (ID 5bc2ec4 e ID cc84c16 ), a compatibilidade das tarefas com a função contratada, a inocorrência de danos morais e os critérios de fixação dos honorários de sucumbência à luz da prova dos autos e da legislação aplicável. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese do reclamante, ou não ter examinado os argumentos sob a ótica pretendida pela parte, não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por ISRAEL MARTINS DA SILVA, nos autos da ação trabalhista movida em face de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI e ORSI LOGISTICA LTDA, para julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 03 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORSI LOGISTICA LTDA - FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010283-37.2026.5.03.0075 AUTOR: ISRAEL MARTINS DA SILVA RÉU: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3fdcd proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 7fe2022, ISRAEL MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID b4f5533, buscando suprir as imperfeições técnicas que aponta. Manifestação das reclamadas apresentada sob o ID 8848ab1. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se constata a ocorrência dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, analisando a modalidade do pacto de trabalho temporário, a quitação dos haveres rescisórios e do FGTS, a ausência de periculosidade atestada pelo laudo pericial oficial em razão do tempo de exposição reduzido (ID 5bc2ec4 e ID cc84c16 ), a compatibilidade das tarefas com a função contratada, a inocorrência de danos morais e os critérios de fixação dos honorários de sucumbência à luz da prova dos autos e da legislação aplicável. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese do reclamante, ou não ter examinado os argumentos sob a ótica pretendida pela parte, não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por ISRAEL MARTINS DA SILVA, nos autos da ação trabalhista movida em face de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI e ORSI LOGISTICA LTDA, para julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 03 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL MARTINS DA SILVA

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