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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010283-08.2026.5.03.0020 AUTOR: LARISSA SOARES SILVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265b8f3 proferida nos autos. VISTOS, ETC. LARISSA SOARES SILVA ajuíza ação trabalhista contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, em 29/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 273.332,80. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha da reclamante. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou os valores lançados na inicial. Todavia, falece interesse à reclamada para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da CLT, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo que as parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Noutro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e a sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do CPC. Afasto. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Cumpre salientar que o reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em extinção sem julgamento de mérito. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado em defesa. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA A reclamante alega que exerceu a função de Auxiliar de Laboratório com salário de R$ 2.083,00, valor inferior ao piso legal fixado pela Lei nº 3.999/1961. Sustenta que, embora contratada para 44 horas semanais, a norma prevê jornada de 4 horas diárias, o que impõe a aplicação do salário-hora profissional proporcional à jornada efetivamente cumprida, totalizando R$ 5.332,80 mensais. Argumenta a invalidade de cláusulas de convenção coletiva que estipulem piso inferior ao legal, invocando o Tema 1046 do STF e a súmula 370 do TST. Pleiteia o reconhecimento do piso legal e o pagamento de diferenças salariais com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e horas extras. Em contestação, a reclamada contesta o exercício da função de auxiliar de laboratório e o período contratual descritos na inicial. Afirma que a autora desempenhou exclusivamente as tarefas de colhedora. Sustenta que o registro profissional decorreu de mera classificação administrativa sem alterar a realidade fática. Rechaça a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos empregados sem formação específica em medicina. Invoca a prevalência dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria sobre normas genéricas com base no Tema 1046 do STF. Assevera a inexistência de diferenças salariais ao destacar que a remuneração paga respeitou os pisos normativos vigentes. Requer a improcedência total dos pedidos de reenquadramento e reflexos financeiros. Aprecio. A despeito da tese de defesa, é certo que a lei 3.999/61 não se restringe aos profissionais médicos e dentistas, porquanto consagra o piso salarial para auxiliares, fixado em duas vezes o salário-mínimo, para a jornada de 4 horas (art. 8º, b), nos termos dos art. 5º, cuja constitucionalidade restou reconhecida no bojo da ADPF 325, a qual determinou, ainda, o congelamento do valor do piso salarial na data da publicação da Ata de Julgamento (25/03/2022). Depreende-se, porém, dos autos que a reclamante exerceu as funções de colhedora, conforme consta da CTPS de f. 24, cujas anotações contam com presunção relativa de veracidade. Do mesmo modo, as declarações da única testemunha ouvida, Sra. EDNA LIMA SILVA, são no sentido de que as funções da reclamante consistiam na coleta de sangue e triagem do material, mas admitiu que não havia funções no laboratório. Conforme Classificação Brasileira de Ocupações, os auxiliares de laboratório de análises clínicas (CBO 5152-15): "Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliam os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança". Constata-se, assim, que as atividades do auxiliar de laboratório são mais amplas do que as desempenhadas pelo colhedor, ao qual não se aplicam as disposições da lei 3.999/1961. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961; (ii) determinar o enquadramento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante exercia a função de colhedora, cujas atividades não se enquadram naquelas descritas para a função de auxiliar de laboratório de análises clínicas (CBO 5152-15), para a qual é assegurado o piso da Lei 3.999/1961. 4. A prova pericial demonstrou que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo no desempenho de suas funções. 5. O enquadramento da insalubridade em grau médio foi mantido, nos exatos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica à função de colhedora, mas sim à função de auxiliar de laboratório de análises clínicas. 2. A caracterização da insalubridade em grau máximo não foi comprovada, mantendo-se o enquadramento em grau médio, conforme laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.999/1961, CLT, art. 195, § 2º, NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST, ADPF 325 do STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010180-58.2025.5.03.0174 (ROT); Disponibilização: 17/03/2026, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) (Destaquei) Com tais considerações, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto na lei 3.999/61 para auxiliares, além de reflexos. JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS A reclamante narra que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h às 16h, e aos sábados, das 07h às 11h, excedendo habitualmente a jornada contratual em uma hora diária. Argumenta que o banco de horas adotado é nulo por falta de chancela sindical e inobservância do prazo quadrimestral de compensação previsto em norma coletiva. Pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação e o pagamento das horas excedentes à 8ª diária com adicional de 75%. Postula a integração das horas extras ao salário com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada impugna a jornada de trabalho descrita e a alegação de nulidade do banco de horas. Afirma que os controles de ponto refletem a real jornada cumprida e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Defende a validade do banco de horas com base nos Acordos Coletivos registrados no MTE e no art. 59, § 5º, da CLT. Invoca o art. 59-B da CLT para sustentar que a habitualidade extraordinária não descaracteriza o regime compensatório. Requer a improcedência do pedido de horas extras e, em caso de condenação, a dedução dos valores já pagos. Ao exame. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto da reclamante, de modo que era desta última o ônus de desconstituir a validade dos registros, do que não se desvencilhou, razão pela qual os considero válidos para fins de apuração da jornada da autora. No que tange à compensação de jornadas, verifica-se que a reclamada adotou o sistema de Banco de horas, conforme previsto nos instrumentos normativos trazidos aos autos (cláusula 34ª da CCT 2024/2026 e cláusula 35ª do ACT 2023/2025 - f. 31 e seguintes e f. 268 e seguintes), bem como no acordo individual (f. 398 e seguintes) sendo certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que abarca todo o contrato de trabalho da reclamante, passou a ser autorizada essa modalidade de compensação de jornada também por acordo individual. Compulsando os autos, não se constatam irregularidades capazes de invalidar o sistema de banco de horas adotado pela reclamada, como o labor acima de 10 horas diárias. Ressalto que, ainda que constatadas horas extras, a partir das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (59-B, parágrafo único, da CLT). Observe-se que há nos demonstrativos de pagamento de f. 408 e seguintes inúmeras rubricas "0031Hora Extra 75% BH". Assim, competia à reclamante apontar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras devidas e não quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Com tais considerações, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos. DANO MORAL A reclamante defende que a conduta ilícita da reclamada ao descumprir o piso salarial e as normas de jornada violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência. Afirma que tais práticas configuram ato ilícito ensejador de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano à dignidade da trabalhadora decorrente das normas de jornada ou salariais. Afirma que sempre zelou pelo meio ambiente de trabalho e pelo respeito profissional no trato com a empregada. Argumenta que a autora permaneceu apta ao trabalho durante todo o pacto, sem queixas ou afastamentos. Requer a improcedência do pleito e a redução do quantum indenizatório em caso de eventual condenação. Examino. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro), e que causa um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. Todavia, conforme se expôs nos tópicos próprios, tais fatos sequer restaram demonstrados. Ainda que assim não fosse, não se evidenciou nos autos que os fatos alegados repercutiram negativamente nos direitos da personalidade da autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS E MULTA DE 40% A reclamante indica que os depósitos do FGTS foram realizados de forma incorreta, pois a base de cálculo omitiu as diferenças salariais e as horas extras devidas. Menciona o direito à recomposição da conta vinculada conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Postula a condenação da reclamada ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Requer a apresentação dos extratos analíticos sob pena de confissão. Analiso. Mero corolário da improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais e horas extras é a improcedência do pedido de diferenças de FGTS+40% deles decorrentes. Improcede. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que o contrato de trabalho perdurou de 14/08/2023 a 30/03/2026, encerrando-se por rescisão indireta fundamentada no art. 483, alínea 'd', da CLT. Sustenta que a reclamada cometeu faltas graves ao descumprir o piso salarial legal e manter banco de horas irregular. Pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa causa com o pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Postula a anotação da baixa na CTPS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Sustenta que a autora abandonou o emprego em 29/03/2026 após manifestar interesse em ser dispensada, caracterizando animus demissionário. Argumenta que não houve descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que o piso salarial e o banco de horas são regulares. Rechaça o pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT por inexistir dispensa imotivada. Requer o reconhecimento do abandono de emprego ou, sucessivamente, do pedido de demissão. Passo à análise. A rescisão indireta do contrato baseia-se na prática de falta grave patronal, suficiente o bastante para gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. Dessa forma, a falta do empregador, capaz de ensejar a rescisão oblíqua, há de ser grave, de forma a tornar intolerável a manutenção do vínculo de emprego, acarretando danos irreparáveis ao empregado. O ônus da prova deve ser cabal e inquestionavelmente provado pelo trabalhador, com fundamento no dispositivo de regência (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não houve demonstração de falta grave patronal, apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme exaurido em tópicos próprios, nada se demonstrou acerca das supostas diferenças salariais e horas extras. Com efeito, são improcedentes os pedidos de declaração da rescisão indireta, bem como os demais pedidos correlatos formulados. Não há que se falar, porém, em abandono de emprego, porquanto a reclamante tem a prerrogativa de se afastar de suas atividades, consoante art. 483, § 3º, da CLT. Noutro norte, demonstrado o intuito da autora em não mais laborar para a reclamada, tenho por encerrada a prestação de serviços, por vontade própria da reclamante, em 29/03/2026, data do ajuizamento da ação. Declaro, portanto, como mero corolário, a empregada como demissionária. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. À vista do pedido de demissão e observados os estritos limites do pedido, são devidas à reclamante: 29 dias de saldo de salário de março de 2026; 08/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de um terço; 03/12 de gratificação natalina proporcional 2026, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos. Não há que falar no desconto do aviso prévio em prol do empregador, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, uma vez que não se trata de pedido típico de demissão. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, fazendo constar, como termo final, o dia 29/03/2026. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sendo que as quantias deverão ser disponibilizadas somente nas hipóteses legalmente previstas, diante da modalidade de rescisão levada a efeito. São improcedentes, ainda, as multas dos art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia, bem como do art. 477 da CLT, uma vez que a extinção do pacto foi reconhecida somente em juízo. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 21), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por LARISSA SOARES SILVA ajuíza ação trabalhista contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, decido: I- DECLARAR encerrada a prestação de serviços, por vontade própria da reclamante, em 29/03/2026, II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à reclamante: a) 29 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 08/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de um terço; c) 03/12 de gratificação natalina proporcional 2026, Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, fazendo constar, como termo final, o dia 29/03/2026. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sendo que as quantias deverão ser disponibilizadas somente nas hipóteses legalmente previstas, diante da modalidade de rescisão levada a efeito. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, atribuído à condenação para este fim. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA SOARES SILVA
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010283-08.2026.5.03.0020 AUTOR: LARISSA SOARES SILVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265b8f3 proferida nos autos. VISTOS, ETC. LARISSA SOARES SILVA ajuíza ação trabalhista contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, em 29/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 273.332,80. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha da reclamante. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou os valores lançados na inicial. Todavia, falece interesse à reclamada para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da CLT, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo que as parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Noutro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e a sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do CPC. Afasto. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Cumpre salientar que o reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT, razão pela qual não há que se falar em extinção sem julgamento de mérito. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado em defesa. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA A reclamante alega que exerceu a função de Auxiliar de Laboratório com salário de R$ 2.083,00, valor inferior ao piso legal fixado pela Lei nº 3.999/1961. Sustenta que, embora contratada para 44 horas semanais, a norma prevê jornada de 4 horas diárias, o que impõe a aplicação do salário-hora profissional proporcional à jornada efetivamente cumprida, totalizando R$ 5.332,80 mensais. Argumenta a invalidade de cláusulas de convenção coletiva que estipulem piso inferior ao legal, invocando o Tema 1046 do STF e a súmula 370 do TST. Pleiteia o reconhecimento do piso legal e o pagamento de diferenças salariais com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso-prévio e horas extras. Em contestação, a reclamada contesta o exercício da função de auxiliar de laboratório e o período contratual descritos na inicial. Afirma que a autora desempenhou exclusivamente as tarefas de colhedora. Sustenta que o registro profissional decorreu de mera classificação administrativa sem alterar a realidade fática. Rechaça a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos empregados sem formação específica em medicina. Invoca a prevalência dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria sobre normas genéricas com base no Tema 1046 do STF. Assevera a inexistência de diferenças salariais ao destacar que a remuneração paga respeitou os pisos normativos vigentes. Requer a improcedência total dos pedidos de reenquadramento e reflexos financeiros. Aprecio. A despeito da tese de defesa, é certo que a lei 3.999/61 não se restringe aos profissionais médicos e dentistas, porquanto consagra o piso salarial para auxiliares, fixado em duas vezes o salário-mínimo, para a jornada de 4 horas (art. 8º, b), nos termos dos art. 5º, cuja constitucionalidade restou reconhecida no bojo da ADPF 325, a qual determinou, ainda, o congelamento do valor do piso salarial na data da publicação da Ata de Julgamento (25/03/2022). Depreende-se, porém, dos autos que a reclamante exerceu as funções de colhedora, conforme consta da CTPS de f. 24, cujas anotações contam com presunção relativa de veracidade. Do mesmo modo, as declarações da única testemunha ouvida, Sra. EDNA LIMA SILVA, são no sentido de que as funções da reclamante consistiam na coleta de sangue e triagem do material, mas admitiu que não havia funções no laboratório. Conforme Classificação Brasileira de Ocupações, os auxiliares de laboratório de análises clínicas (CBO 5152-15): "Coletam material biológico, orientando e verificando preparo do paciente para o exame. Auxiliam os técnicos no preparo de vacinas; aviam fórmulas, sob orientação e supervisão. Preparam meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizam o trabalho; recuperam material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de biossegurança". Constata-se, assim, que as atividades do auxiliar de laboratório são mais amplas do que as desempenhadas pelo colhedor, ao qual não se aplicam as disposições da lei 3.999/1961. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado deste Regional: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961; (ii) determinar o enquadramento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante exercia a função de colhedora, cujas atividades não se enquadram naquelas descritas para a função de auxiliar de laboratório de análises clínicas (CBO 5152-15), para a qual é assegurado o piso da Lei 3.999/1961. 4. A prova pericial demonstrou que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo no desempenho de suas funções. 5. O enquadramento da insalubridade em grau médio foi mantido, nos exatos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica à função de colhedora, mas sim à função de auxiliar de laboratório de análises clínicas. 2. A caracterização da insalubridade em grau máximo não foi comprovada, mantendo-se o enquadramento em grau médio, conforme laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.999/1961, CLT, art. 195, § 2º, NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST, ADPF 325 do STF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010180-58.2025.5.03.0174 (ROT); Disponibilização: 17/03/2026, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) (Destaquei) Com tais considerações, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto na lei 3.999/61 para auxiliares, além de reflexos. JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS A reclamante narra que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h às 16h, e aos sábados, das 07h às 11h, excedendo habitualmente a jornada contratual em uma hora diária. Argumenta que o banco de horas adotado é nulo por falta de chancela sindical e inobservância do prazo quadrimestral de compensação previsto em norma coletiva. Pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação e o pagamento das horas excedentes à 8ª diária com adicional de 75%. Postula a integração das horas extras ao salário com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A reclamada impugna a jornada de trabalho descrita e a alegação de nulidade do banco de horas. Afirma que os controles de ponto refletem a real jornada cumprida e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Defende a validade do banco de horas com base nos Acordos Coletivos registrados no MTE e no art. 59, § 5º, da CLT. Invoca o art. 59-B da CLT para sustentar que a habitualidade extraordinária não descaracteriza o regime compensatório. Requer a improcedência do pedido de horas extras e, em caso de condenação, a dedução dos valores já pagos. Ao exame. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto da reclamante, de modo que era desta última o ônus de desconstituir a validade dos registros, do que não se desvencilhou, razão pela qual os considero válidos para fins de apuração da jornada da autora. No que tange à compensação de jornadas, verifica-se que a reclamada adotou o sistema de Banco de horas, conforme previsto nos instrumentos normativos trazidos aos autos (cláusula 34ª da CCT 2024/2026 e cláusula 35ª do ACT 2023/2025 - f. 31 e seguintes e f. 268 e seguintes), bem como no acordo individual (f. 398 e seguintes) sendo certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que abarca todo o contrato de trabalho da reclamante, passou a ser autorizada essa modalidade de compensação de jornada também por acordo individual. Compulsando os autos, não se constatam irregularidades capazes de invalidar o sistema de banco de horas adotado pela reclamada, como o labor acima de 10 horas diárias. Ressalto que, ainda que constatadas horas extras, a partir das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (59-B, parágrafo único, da CLT). Observe-se que há nos demonstrativos de pagamento de f. 408 e seguintes inúmeras rubricas "0031Hora Extra 75% BH". Assim, competia à reclamante apontar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras devidas e não quitadas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Com tais considerações, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos. DANO MORAL A reclamante defende que a conduta ilícita da reclamada ao descumprir o piso salarial e as normas de jornada violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência. Afirma que tais práticas configuram ato ilícito ensejador de reparação civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano à dignidade da trabalhadora decorrente das normas de jornada ou salariais. Afirma que sempre zelou pelo meio ambiente de trabalho e pelo respeito profissional no trato com a empregada. Argumenta que a autora permaneceu apta ao trabalho durante todo o pacto, sem queixas ou afastamentos. Requer a improcedência do pleito e a redução do quantum indenizatório em caso de eventual condenação. Examino. A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais da pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação, dignidade, decoro), e que causa um mal, com abalos ou repercussões na personalidade do indivíduo. Todavia, conforme se expôs nos tópicos próprios, tais fatos sequer restaram demonstrados. Ainda que assim não fosse, não se evidenciou nos autos que os fatos alegados repercutiram negativamente nos direitos da personalidade da autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS E MULTA DE 40% A reclamante indica que os depósitos do FGTS foram realizados de forma incorreta, pois a base de cálculo omitiu as diferenças salariais e as horas extras devidas. Menciona o direito à recomposição da conta vinculada conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90. Postula a condenação da reclamada ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Requer a apresentação dos extratos analíticos sob pena de confissão. Analiso. Mero corolário da improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais e horas extras é a improcedência do pedido de diferenças de FGTS+40% deles decorrentes. Improcede. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que o contrato de trabalho perdurou de 14/08/2023 a 30/03/2026, encerrando-se por rescisão indireta fundamentada no art. 483, alínea 'd', da CLT. Sustenta que a reclamada cometeu faltas graves ao descumprir o piso salarial legal e manter banco de horas irregular. Pleiteia o reconhecimento da dispensa sem justa causa com o pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Postula a anotação da baixa na CTPS e a entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. A seu turno, a reclamada nega a ocorrência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Sustenta que a autora abandonou o emprego em 29/03/2026 após manifestar interesse em ser dispensada, caracterizando animus demissionário. Argumenta que não houve descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que o piso salarial e o banco de horas são regulares. Rechaça o pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT por inexistir dispensa imotivada. Requer o reconhecimento do abandono de emprego ou, sucessivamente, do pedido de demissão. Passo à análise. A rescisão indireta do contrato baseia-se na prática de falta grave patronal, suficiente o bastante para gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. Dessa forma, a falta do empregador, capaz de ensejar a rescisão oblíqua, há de ser grave, de forma a tornar intolerável a manutenção do vínculo de emprego, acarretando danos irreparáveis ao empregado. O ônus da prova deve ser cabal e inquestionavelmente provado pelo trabalhador, com fundamento no dispositivo de regência (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, não houve demonstração de falta grave patronal, apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme exaurido em tópicos próprios, nada se demonstrou acerca das supostas diferenças salariais e horas extras. Com efeito, são improcedentes os pedidos de declaração da rescisão indireta, bem como os demais pedidos correlatos formulados. Não há que se falar, porém, em abandono de emprego, porquanto a reclamante tem a prerrogativa de se afastar de suas atividades, consoante art. 483, § 3º, da CLT. Noutro norte, demonstrado o intuito da autora em não mais laborar para a reclamada, tenho por encerrada a prestação de serviços, por vontade própria da reclamante, em 29/03/2026, data do ajuizamento da ação. Declaro, portanto, como mero corolário, a empregada como demissionária. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de fornecimento das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. À vista do pedido de demissão e observados os estritos limites do pedido, são devidas à reclamante: 29 dias de saldo de salário de março de 2026; 08/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de um terço; 03/12 de gratificação natalina proporcional 2026, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos. Não há que falar no desconto do aviso prévio em prol do empregador, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, uma vez que não se trata de pedido típico de demissão. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, fazendo constar, como termo final, o dia 29/03/2026. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sendo que as quantias deverão ser disponibilizadas somente nas hipóteses legalmente previstas, diante da modalidade de rescisão levada a efeito. São improcedentes, ainda, as multas dos art. 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia, bem como do art. 477 da CLT, uma vez que a extinção do pacto foi reconhecida somente em juízo. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 21), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por LARISSA SOARES SILVA ajuíza ação trabalhista contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, decido: I- DECLARAR encerrada a prestação de serviços, por vontade própria da reclamante, em 29/03/2026, II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à reclamante: a) 29 dias de saldo de salário de março de 2026; b) 08/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de um terço; c) 03/12 de gratificação natalina proporcional 2026, Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, fazendo constar, como termo final, o dia 29/03/2026. No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos de FGTS, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sendo que as quantias deverão ser disponibilizadas somente nas hipóteses legalmente previstas, diante da modalidade de rescisão levada a efeito. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. Para efeito do disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, são parcelas de natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, atribuído à condenação para este fim. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO HERMES PARDINI S/A