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0010282-80.2023.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010282-80.2023.5.15.0024 AGRAVANTE: CONSTANTINO FERNANDES AGRAVADO: DJALMA ROCHA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010282-80.2023.5.15.0024 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010282-80.2023.5.15.0024, em que é AGRAVANTE CONSTANTINO FERNANDES e é AGRAVADO DJALMA ROCHA DE SOUZA. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. O agravado deduziu contrarrazões ao apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do Agravo estão presentes. Contudo, o apelo não merece conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento com os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ao fixar as indenizações devidas em decorrência de acidente de trabalho, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial a ensejar o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Pois bem. Conforme se observa do trecho transcrito acima, a insurgência da parte não prosperou porque “o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT”. Em suas razões de agravo, no entanto, a parte se limita a insistir que o seu recurso de revista detém transcendência e preenche todos os requisitos para que seja conhecido, além de se insurgir quanto ao tema de mérito do apelo principal. O réu não traça uma linha sobre o óbice imposto na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST e à ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Observa-se que a irresignação delineada nas razões de agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, no recurso que se está a analisar, o réu descurou desse pressuposto, uma vez que não impugnou as razões pelas quais se negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo se encontra totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA ROCHA DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010282-80.2023.5.15.0024 AGRAVANTE: CONSTANTINO FERNANDES AGRAVADO: DJALMA ROCHA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010282-80.2023.5.15.0024 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010282-80.2023.5.15.0024, em que é AGRAVANTE CONSTANTINO FERNANDES e é AGRAVADO DJALMA ROCHA DE SOUZA. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. O agravado deduziu contrarrazões ao apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do Agravo estão presentes. Contudo, o apelo não merece conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento com os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/02/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Ao fixar as indenizações devidas em decorrência de acidente de trabalho, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial a ensejar o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Pois bem. Conforme se observa do trecho transcrito acima, a insurgência da parte não prosperou porque “o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT”. Em suas razões de agravo, no entanto, a parte se limita a insistir que o seu recurso de revista detém transcendência e preenche todos os requisitos para que seja conhecido, além de se insurgir quanto ao tema de mérito do apelo principal. O réu não traça uma linha sobre o óbice imposto na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST e à ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Observa-se que a irresignação delineada nas razões de agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, no recurso que se está a analisar, o réu descurou desse pressuposto, uma vez que não impugnou as razões pelas quais se negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo se encontra totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO FERNANDES

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