Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº 0010282-55.2022.8.06.0173 Guarda de Menor SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda proposta por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA e M. S. D. S. em face de FERNANDA DE ARAÚJO SILVA e A. D. A. S., objetivando obter a guarda do menor JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO SILVA DE ANDRADE. Convém frisar que a presente ação tramitou, inicialmente, na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, tendo sido remetida a esta Comarca por declínio de competência, nos termos da decisão de IDs 141769875 a 141769879. Narram que primeiro requerente é primo do infante João Gabriel de Araújo Silva de Andrade, que é filho dos demandados. Consta na inicial que o menor nasceu no dia 20 de dezembro de 2021 e, na data do protocolo da presente ação, encontrava-se no Hospital Regional do Gama aguardando alta médica, após tratamento para icterícia que foi diagnosticada após seu nascimento Relatam que possuem contato e boa relação com o pai do menor e moram a poucos metros da residência da avô paterna, a qual já possui idade avançada e necessita de cuidados especiais, razão pela qual não é possível que a mesma exerça a guarda do infante. Afirmam que a genitora da criança é usuária de drogas, não reunindo condições de cuidar do filho. Sustentam que, diante de tal quadro, pretendem oportunizar uma melhor qualidade de vida ao menor, zelando pelo bem-estar e pelo futuro do mesmo. Em sede de tutela de urgência, pedem que lhes seja concedida a guarda provisória do infante. No mérito, pugnam pela procedência do pedido, com o deferimento da guarda definitiva em seu proveito. O Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência, nos termos do parecer de ID 141993480. Por meio da decisão de IDs 141771128 a 141771129, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Os requerentes informaram, na petição de ID 141765565, que o menor já se encontra sob sua guarda de fato. Por meio da decisão de IDs 141769875 a 141769879, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal concedeu a guarda provisória do menor aos demandantes, bem como declinou da competência para processar e julgar o feito em favor deste Juízo. Os promovidos foram regularmente citados, mas deixaram fluir o prazo legal, sem oferecer resposta. Nos IDs 141993891 a 141770141 consta estudo social sobre o caso. Embora regularmente citada, a promovida não ofereceu resposta. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado no ID 192897727, opinou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, confirmando-se a guarda do infante em favor dos promoventes. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que, por ocasião do ato citatório, o promovido expressou sua anuência com o pedido e informou que não tem condições de custear um advogado, concedo o benefício da gratuidade em seu favor. Do mesmo modo, concedo a gratuidade à requerida, diante da informação de que a mesma é usuária de drogas e também não se opõe ao pleito dos demandantes. Considerando que os promovidos, embora regularmente citados, não ofereceram resposta, decreto-lhes a revelia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser suficientes as provas documental e pericial produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária se faz a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre assinalar que a incidência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente possuem conjuntura de prioridade absoluta. Adverte o art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão De acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, como no caso da presente ação, podendo ser concedida nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 1º) ou, excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsável (art. 33, § 2º). No caso vertente, o conjunto probatório é hábil para demonstrar que, neste momento, a convivência com os requerentes atende ao melhor interesse da criança. Nesse contexto, ganha relevo a conclusão do estudo social no sentido de que o menor está amparado no seio familiar, já com laços profundos de afinidade, está se desenvolvendo bem e de forma satisfatória. Ainda segundo o estudo social, os autores são as pessoas mais indicadas para ter a guarda do infante, inclusive já vêm oferecendo ao menor proteção e estabilidade emocional e financeira. Na hipótese versada nos autos, é de se concluir pela existência de fortes laços afetivos entre a criança e os requerentes, os quais já têm a guarda provisória do infante desde o mês de fevereiro de 2022. Por outro lado, como já dito, o requerido expressou sua aquiescência com o pedido formulado pelos autores, e os demandados não ofereceram contestação. É preciso ponderar, ainda, que os autos não contemplam elementos a desabonar a conduta dos autores. Pela prova carreada aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida nos IDs 141769875 a 141769879, para atribuir a guarda definitiva do menor JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO SILVA DE ANDRADE em prol dos requerentes FRANCISCO RAFAEL DA SILVA e M. S. D. S.. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por serem revéis e não terem patrono nos autos, a intimação dos promovidos deverá ser feita mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva e, em seguida, arquivem-se os autos. Tianguá-CE, 9 de setembro de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº 0010282-55.2022.8.06.0173 Guarda de Menor SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda proposta por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA e M. S. D. S. em face de FERNANDA DE ARAÚJO SILVA e A. D. A. S., objetivando obter a guarda do menor JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO SILVA DE ANDRADE. Convém frisar que a presente ação tramitou, inicialmente, na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, tendo sido remetida a esta Comarca por declínio de competência, nos termos da decisão de IDs 141769875 a 141769879. Narram que primeiro requerente é primo do infante João Gabriel de Araújo Silva de Andrade, que é filho dos demandados. Consta na inicial que o menor nasceu no dia 20 de dezembro de 2021 e, na data do protocolo da presente ação, encontrava-se no Hospital Regional do Gama aguardando alta médica, após tratamento para icterícia que foi diagnosticada após seu nascimento Relatam que possuem contato e boa relação com o pai do menor e moram a poucos metros da residência da avô paterna, a qual já possui idade avançada e necessita de cuidados especiais, razão pela qual não é possível que a mesma exerça a guarda do infante. Afirmam que a genitora da criança é usuária de drogas, não reunindo condições de cuidar do filho. Sustentam que, diante de tal quadro, pretendem oportunizar uma melhor qualidade de vida ao menor, zelando pelo bem-estar e pelo futuro do mesmo. Em sede de tutela de urgência, pedem que lhes seja concedida a guarda provisória do infante. No mérito, pugnam pela procedência do pedido, com o deferimento da guarda definitiva em seu proveito. O Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência, nos termos do parecer de ID 141993480. Por meio da decisão de IDs 141771128 a 141771129, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Os requerentes informaram, na petição de ID 141765565, que o menor já se encontra sob sua guarda de fato. Por meio da decisão de IDs 141769875 a 141769879, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal concedeu a guarda provisória do menor aos demandantes, bem como declinou da competência para processar e julgar o feito em favor deste Juízo. Os promovidos foram regularmente citados, mas deixaram fluir o prazo legal, sem oferecer resposta. Nos IDs 141993891 a 141770141 consta estudo social sobre o caso. Embora regularmente citada, a promovida não ofereceu resposta. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado no ID 192897727, opinou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, confirmando-se a guarda do infante em favor dos promoventes. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que, por ocasião do ato citatório, o promovido expressou sua anuência com o pedido e informou que não tem condições de custear um advogado, concedo o benefício da gratuidade em seu favor. Do mesmo modo, concedo a gratuidade à requerida, diante da informação de que a mesma é usuária de drogas e também não se opõe ao pleito dos demandantes. Considerando que os promovidos, embora regularmente citados, não ofereceram resposta, decreto-lhes a revelia. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser suficientes as provas documental e pericial produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária se faz a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre assinalar que a incidência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente possuem conjuntura de prioridade absoluta. Adverte o art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão De acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, como no caso da presente ação, podendo ser concedida nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, § 1º) ou, excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsável (art. 33, § 2º). No caso vertente, o conjunto probatório é hábil para demonstrar que, neste momento, a convivência com os requerentes atende ao melhor interesse da criança. Nesse contexto, ganha relevo a conclusão do estudo social no sentido de que o menor está amparado no seio familiar, já com laços profundos de afinidade, está se desenvolvendo bem e de forma satisfatória. Ainda segundo o estudo social, os autores são as pessoas mais indicadas para ter a guarda do infante, inclusive já vêm oferecendo ao menor proteção e estabilidade emocional e financeira. Na hipótese versada nos autos, é de se concluir pela existência de fortes laços afetivos entre a criança e os requerentes, os quais já têm a guarda provisória do infante desde o mês de fevereiro de 2022. Por outro lado, como já dito, o requerido expressou sua aquiescência com o pedido formulado pelos autores, e os demandados não ofereceram contestação. É preciso ponderar, ainda, que os autos não contemplam elementos a desabonar a conduta dos autores. Pela prova carreada aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida nos IDs 141769875 a 141769879, para atribuir a guarda definitiva do menor JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO SILVA DE ANDRADE em prol dos requerentes FRANCISCO RAFAEL DA SILVA e M. S. D. S.. Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente, em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por serem revéis e não terem patrono nos autos, a intimação dos promovidos deverá ser feita mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva e, em seguida, arquivem-se os autos. Tianguá-CE, 9 de setembro de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito