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0010282-42.2026.5.03.0046

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010282-42.2026.5.03.0046 AUTOR: ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS RÉU: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4934922 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.491,87. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de 12/05/2026 (ID fa88c36), indeferi, por ora, a tutela provisória de urgência postulada, por revelar-se prudente ouvir a parte contrária para melhor delimitação da controvérsia. A parte reclamada apresentou contestação (ID 9ee5a9b), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, o pedido de tutela provisória de urgência, o requerimento de inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela parte autora, e contestou as pretensões autorais. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 21/05/2026 (ID 782489d), recebi defesa escrita e documentos, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Impugnação à contestação (ID ac3646b). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 9760284), fixei, em conjunto com os procuradores das partes, o ponto controvertido sobre o qual recairia a prova oral. Ato contínuo, tomei o depoimento pessoal da parte autora, inquiri 02 testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pela parte autora (ID 85a9216) e pela parte reclamada (ID fac7e4a). Na audiência realizada em 17/07/2026 (ID b9a73a8), encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. Quanto à impugnação da parte reclamada aos valores indicados na petição inicial, registro que os pedidos foram liquidados e que a condenação, se houver, observará os limites das pretensões iniciais, em respeito aos artigos 141 e 492 do CPC. ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência e de maior aptidão probatória da empregadora. A parte reclamada refutou o requerimento e sustentou a aplicação das regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Examino. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Registro, por oportuno, que a presunção relativa firmada na Súmula 443 do TST opera no plano do direito material e independe de requerimento de distribuição dinâmica do encargo probatório, sendo examinada em tópico próprio desta sentença. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de inversão do ônus da prova, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte reclamada impugnou, formal e materialmente, os relatórios, laudos, exames, encaminhamentos e demais documentos médico-hospitalares juntados pela parte autora (IDs cb584cb, 0c38c0e, 46544d1, 62d54a2, 79d487e, 2aaf0fe, 9f5f4af, 1f4f68b, b4e9649, 25a9686, 846510f e 8c3b713), a nota fiscal (ID fd9858e), o processo administrativo previdenciário (ID 4827713) e os documentos registrais, financeiros e contratuais (IDs a2bf6b5, 2cef792, 43d0b4c, 1ddbcec, ad90a5f e 0bb2057). Sustentou que os documentos médicos retratam fatos posteriores à rescisão contratual e que parte do acervo é unilateral e desprovida de assinatura, carimbo ou autenticação. Examino. A impugnação não veio acompanhada de arguição de falsidade nem da indicação concreta e específica do vício de cada documento, limitando-se a negar-lhes eficácia probatória (artigos 428, 429 e 430 do CPC). Os documentos médico-hospitalares impugnados encontram-se subscritos por profissionais identificados e com registro no Conselho Regional de Medicina, e provêm de estabelecimentos igualmente identificados, quais sejam o Hospital Aroldo Tourinho, o laboratório Hermes Pardini e a clínica Lume. Os documentos registrais e financeiros, por sua vez, foram produzidos pela própria parte reclamada ou por órgãos oficiais, não tendo a parte reclamada negado a autoria nem impugnado especificamente a fidelidade do respectivo conteúdo. A alegação de que a documentação médica seria integralmente posterior à dispensa não diz respeito à admissibilidade da prova, mas à sua valoração, e será examinada no tópico de mérito. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação e mantenho nos autos os documentos juntados pela parte autora, cuja eficácia probatória será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E NULIDADE DA DISPENSA A parte autora alegou que foi admitida em 09/06/2023, para exercer a função de motorista, que foi diagnosticada com neoplasia maligna e que, no curso do tratamento, foi dispensada sem justa causa em 06/05/2024. Sustentou que a parte reclamada tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde, porque entregava regularmente atestados e exames e comunicava a necessidade de acompanhamento médico e de cirurgia. Postulou o reconhecimento da dispensa discriminatória e a declaração de nulidade do ato. A parte reclamada negou a prática discriminatória. Sustentou que jamais teve ciência da enfermidade durante a contratualidade, que o reclamante nunca apresentou exames, laudos ou comunicação formal a respeito da doença, que os documentos médicos são posteriores à rescisão contratual e que, à época da dispensa, sequer havia diagnóstico confirmado. Aduziu que o desligamento se inseriu em contexto de desmobilização de obra e de redução coletiva do quadro funcional, que alcançou diversos empregados no mesmo período. Examino. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato. Essa tese foi reafirmada pelo TST no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, acórdão publicado em 05/09/2025). A jurisprudência construiu a referida presunção a partir de patologias que, pelas suas características, provocam segregação social e repulsa no ambiente de trabalho, tais como a infecção pelo HIV, as neoplasias malignas e a hanseníase, entre outras. A neoplasia maligna constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito, o que atrai a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Essa presunção é relativa e cede diante da demonstração de motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do trabalhador, cujo ônus recai sobre o empregador (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, para a qual cabe ao empregador, em caso de neoplasia maligna do empregado, apresentar prova insofismável de que a dispensa não é discriminatória. Nesse sentido, o seguinte aresto: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NEOPLASIA MALIGNA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A teor da Súmula 443 do Col. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". O Colendo TST considera que cabe ao empregador, em caso de neoplasia maligna do empregado, apresentar prova insofismável de que a dispensa não é discriminatória, para afastar a presunção prevista na Súmula 443 daquela Corte. Comprovado nos autos que a reclamante, após o início do contrato de trabalho, foi acometida por tumor de mama, com tratamento médico para, de forma sistêmica, evitar a recidiva da doença, cabia à empregadora comprovar que a dispensa não foi discriminatória, encargo probatório do qual não se desincumbiu, existindo o dever de indenizar. Recurso obreiro provido.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011616-44.2024.5.03.0091 - ROT; Disponibilização: 27/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora/Redatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Passo ao exame das provas. A prova documental é decisiva e, em boa parte, provém de documentos produzidos pela própria parte reclamada. A avaliação de especialista do Hospital Aroldo Tourinho (ID 25a9686, fl. 65) registrou o quadro clínico e a cronologia da investigação diagnóstica, in verbis: "PACIENTE ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS, 63 ANOS, COM HISTÓRIA DE LESÃO EXPANSIVA EM REGIÃO DE PEITORAL ESQUERDO, DE CRESCIMENTO PROGRESSIVO, ASSOCIADO A DOR LOCAL E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO. EM BIÓPSIA IDENTIFICADO CONDROSSARCOMA GRAU 1. # EXAMES COMPLEMENTARES: 19/03/2024 - RNM DO TÓRAX: FORMAÇÃO EXPANSIVA JUNTO AO VENTRE DO MÚSCULO PEITORAL MENOR À ESQUERDA, SUSPEITA PARA ACOMETIMENTO NEOPLÁSICO (SARCOMA). 24/04/2024 - TC DE TÓRAX: LESÃO EXPANSIVA JUNTO AO VENTRE DO MÚSCULO PEITORAL MENOR À ESQUERDA, COM PROVÁVEL ACOMETIMENTO DO 4º ARCO COSTAL ANTERIOR IPSILATERAL. 16/05/2024 – ANATOMOPATOLÓGICO DE MASSA TUMORAL EM REGIÃO TORÁCICA SUPERIOR ESQUERDA: CONDROSSARCOMA GRAU 1, TECIDO CONJUNTIVO-ADIPOSO ADJACENTE COM FIBROSE E ECTASIAS VASCULARES. 30/05/2024 – ESTUDO IMUNO-HISTOQUÍMICO: PRESENTE PERFIL IMUNO-HISTOQUÍMICO, ASSOCIADO AO QUADRO HISTOPATOLÓGICO, É COMPATÍVEL COM CONDROSSARCOMA GRAU 1 (PROTEÍNA S100 POSITIVO / Ki67 POSITIVO EM 03% DAS CÉLULAS NEOPLÁSICAS / ERG NEGATIVO / SATB2 NEGATIVO / CITOQUERATINAS AE1/AE3 NEGATIVO)." (Destaques acrescentados - ID 25a9686, fl. 65). O resultado da tomografia computadorizada do abdome (ID 9f5f4af, fl. 68), realizada pelo laboratório Hermes Pardini na unidade de Sete Lagoas, com data de entrada em 24/04/2024, consignou como indicação clínica o "estadiamento de sarcoma de partes moles". Esses dois documentos são anteriores à dispensa, ocorrida em 06/05/2024. Logo, não se sustenta a afirmação, reiterada na contestação e nas razões finais, de que a integralidade dos exames, procedimentos e documentos relacionados à neoplasia possui data posterior à rescisão contratual. Ao contrário, mais de 6 semanas antes da dispensa já havia registro médico de formação expansiva no tórax com suspeita de acometimento neoplásico e, 12 dias antes da dispensa, o reclamante já era submetido a exame de estadiamento de sarcoma. A configuração do caráter discriminatório não depende do exaurimento de todos os procedimentos médicos até o diagnóstico final e conclusivo, bastando que existam elementos convincentes de que o empregador dispensou com base na condição de saúde do empregado, ainda que a caracterização desta esteja em fase de investigação. Esse é o entendimento reconhecido pela jurisprudência do TRT da 3ª Região, conforme exposto nas seguintes ementas: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. De acordo com o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entre essas doenças, incluem-se os empregados acometidos por neoplasia maligna. Para que esteja configurado o caráter discriminatório da dispensa, não é necessário que ela ocorra somente quando exauridos todos os procedimentos médicos para que se chegue a um diagnóstico final e conclusivo de doença grave, e sim que haja elementos suficientemente convincentes de que o empregador dispensou com base em tal condição de saúde do empregado, ainda que a caracterização desta esteja em fase de investigação.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010638-63.2024.5.03.0060 - AP; Disponibilização: 16/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator Convocado Marcio Jose Zebende). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória. A empregadora sustentou a ausência de discriminação e que a dispensa ocorreu por baixa produtividade e reclamações de clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da empregada foi discriminatória; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental demonstra o conhecimento da empregadora sobre o tratamento de saúde da empregada antes da dispensa. A dispensa ocorreu em momento de vulnerabilidade da empregada, que estava em tratamento médico de investigação para câncer que, posteriormente, foi confirmado. Presumiu-se o caráter discriminatório da dispensa, invertendo-se o ônus da prova conforme a Súmula nº 443 do TST. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta da empregadora, a vulnerabilidade da empregada e o poder econômico da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregada em tratamento de saúde grave configura dispensa discriminatória. O valor da indenização por danos morais em caso de dispensa discriminatória deve ser fixado considerando a gravidade do ato, a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da empregadora, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/1995, art. 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 7º, XXXIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 443 do TST; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-13.2024.5.03.0075 - ROT; Disponibilização: 28/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator/Redator Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Passo ao exame dos documentos produzidos pela parte reclamada. O Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico periódico (ID 42d78dc, fl. 288) demonstrou que o reclamante foi submetido a exame clínico ocupacional, hemograma, glicemia, acuidade visual e eletrocardiograma em 24/04/2024, perante o serviço de medicina do trabalho da parte reclamada, subscrito pelo médico do trabalho HÉLIO VASCONCELOS MACHADO, CRM-MG 13.255. A data desse exame ocupacional coincide exatamente com a data de entrada do exame tomográfico de estadiamento de sarcoma e antecede em 12 dias a dispensa. O documento comprova que a parte reclamada mantinha serviço próprio e atuante de medicina do trabalho, que examinou o reclamante precisamente no período em que se desenvolvia a investigação oncológica. Os cartões de ponto (ID 2ec863d, fls. 175-186) registraram ausências do reclamante sob a anotação "BAIXADA" nos dias 07, 08 e 09/02/2024 (fl. 183) e nos dias 26, 29 e 30/04/2024 e 01/05/2024 (fl. 186), além da anotação "ATESTAD" em 02/03/2024 (fl. 184) e de atraso de 4 horas em 02/05/2024. A parte reclamada não esclareceu o motivo dessas anotações, embora se trate de documento por ela produzido e por ela juntado aos autos. O recibo de pagamento da competência de 03/2024 (ID b0ced7d, fl. 209) registrou, ainda, a rubrica "Licença Médica - Salário", correspondente a 1 dia. Esses registros não se conciliam com a afirmação da testemunha indicada pela parte reclamada de que o reclamante era funcionário regular, sem faltas e com apenas 2 atestados lançados no controle de frequência. Os recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) revelaram elemento de convicção ainda mais objetivo. A parte reclamada administrava o plano de saúde e descontava mensalmente do salário do reclamante a rubrica "Plano de Saude-Copartic.", nos seguintes valores: R$ 28,46 na competência de 09/2023 (fl. 193); R$ 44,03 na competência de 12/2023 (fl. 201); R$ 238,45 na competência de 01/2024 (fl. 205); R$ 27,00 na competência de 02/2024 (fl. 207); e R$ 97,47 na competência de 04/2024 (fl. 211). Os valores lançados em janeiro e em abril de 2024 destoam de forma expressiva dos anteriores e revelam intensificação da utilização de serviços médicos pelo reclamante justamente nos meses que antecederam a dispensa. Registro e destaco, por relevante, que o recibo da competência de 04/2024 foi processado em 02/05/2024, ou seja, 4 dias antes da dispensa, conforme consta do próprio documento (ID b0ced7d, fl. 211). Não se trata, portanto, de informação de acesso restrito ao setor médico, mas de lançamento inserido na folha de pagamento e conferido pelo departamento pessoal da parte reclamada. Por fim, o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286), datado de 06/05/2024, invocou como causa do desligamento "motivos de ordem administrativa" e não o término de contrato ou a desmobilização de obra, e designou exame médico demissional para o dia seguinte, 07/05/2024, no Centro Ocupacional e Instituto Integrado de Medicina, em Sete Lagoas. O mesmo documento determinou a devolução da carteira do plano de saúde. "(...) Deverá ser devolvido até a data do exame demissional ou último dia trabalhado: Cartões de vale transporte, carteirinha de Unimed, uniformes, chaves, EPI e ferramentas/equipamentos de trabalho. (...)" (Destaque acrescentado - ID b9f96b3, fl. 286). A parte reclamada não juntou aos autos o Atestado de Saúde Ocupacional demissional, embora tenha designado o respectivo exame no próprio comunicado de dispensa. Passo ao registro da prova oral produzida. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou, em síntese, que: iniciou o tratamento de saúde em fevereiro de 2024; teve ciência do diagnóstico de câncer em 28/04/2024, por meio de exames de ressonância; a médica solicitou a biópsia apenas para confirmação e para o encaminhamento à cirurgia; assinou o aviso prévio e pediu à empresa que mantivesse o plano de saúde para a realização da biópsia já agendada, o que não foi atendido, porque o plano já estava cortado; teve de pagar o exame; comunicou a sua condição de saúde de maneira verbal e presencial às enfermeiras e ao encarregado da frente de serviço, a quem mostrou os exames de ressonância; não guardou cópia dos atestados que entregava; realizou as tomografias pelo convênio, em Sete Lagoas, antes da dispensa; as imagens dos exames saem no momento da realização e os laudos, em cerca de 3 dias. A testemunha WARLEY JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA afirmou, em resumo, que: trabalhou com o reclamante em 2024, no município de Paraopeba, na função de motorista de caminhão pipa; era membro da CIPA; o reclamante nunca sofreu advertência ou suspensão; a parte reclamada mantinha setor de medicina do trabalho, com médico e com enfermeiras, entre elas MARÍLIA; o reclamante aferia a pressão diariamente nesse setor; o reclamante consultava quase toda semana em Sete Lagoas e levava os exames e atestados para a empresa; o chefe de transportes, Sr. FRANCISCO, pedia ao depoente que levasse o reclamante até a BR-040 para tomar o ônibus e que o buscasse no retorno; em uma ocasião específica, no horário do almoço, após buscar o reclamante na BR-040, deixou-o em frente ao contêiner do setor de medicina do trabalho e presenciou a entrega do atestado e dos exames à enfermeira MARÍLIA; não leu o conteúdo desses documentos; o reclamante lhe relatou que estava com tumor e que faria exame em Belo Horizonte; menos de uma semana depois de o reclamante mostrar o último exame ao médico da empresa, houve a dispensa; quando o reclamante chegou a Belo Horizonte para o exame, o convênio já havia sido cancelado e ele teve de pagar o procedimento; não havia desmobilização de pessoal nem encerramento de contrato na época da dispensa, faltando cerca de 6 meses para o término do contrato; a empresa negociava novo contrato. Por fim, a testemunha ERIDES ALVES DE AGUIAR prestou depoimento e trouxe as seguintes informações: é encarregado de departamento pessoal e de recursos humanos; o reclamante foi dispensado porque o contrato de terraplenagem estava no final e não havia mais atividades para ele; houve mais de 70 dispensas na empresa no período e mais de 40 no departamento de obras, entre abril e junho; não houve contratação de substituto; conduziu pessoalmente a homologação da rescisão e, nesse ato, o reclamante nada mencionou sobre doença ou investigação médica; o reclamante era funcionário regular e teve poucos atestados, apenas 2 registrados no controle de frequência; não teve conhecimento de problema de saúde do reclamante; não tem acesso à documentação da medicina do trabalho, cujo acesso é restrito; o transporte de empregados para assistência médica era feito pelos motoristas de van da empresa; o contrato de terraplenagem findou no final do mês de julho, a partir do dia 20; a obra prosseguiu até 2025, em razão do contrato de drenagem e de suas sucessivas prorrogações; a testemunha WARLEY não foi dispensada porque era membro da CIPA e detinha estabilidade. A parte reclamada sustentou, em razões finais, que o depoimento da testemunha indicada pela parte autora se funda em suposições e em informações repassadas pelo próprio reclamante. O argumento é frágil e sem consistência lógica quanto ao ponto essencial. Isso porque a testemunha WARLEY, quanto ao fato decisivo, depôs sobre aquilo que presenciou, ao afirmar que, em uma ocasião determinada, viu o reclamante entregar atestado e exames à enfermeira MARÍLIA, no contêiner do setor de medicina do trabalho, logo após buscá-lo na BR-040. A circunstância de a testemunha não ter lido o conteúdo dos documentos entregues não infirma o fato presenciado nem lhe retira o valor probatório, sobretudo porque a prova documental já examinada demonstrou que, naquele período, o reclamante efetivamente realizava exames em Sete Lagoas e já era portador de lesão torácica com suspeita de acometimento neoplásico. Registro, por oportuno, que a testemunha indicada pela parte reclamada declarou não ter acesso à documentação da medicina do trabalho, por ser restrito o referido acesso. Logo, o desconhecimento pessoal do encarregado de departamento pessoal não infirma a ciência do serviço de medicina do trabalho. E a ciência do serviço de medicina do trabalho, que integra a estrutura organizacional da empregadora e é por esta contratado e custeado, é ciência do empregador. Passo ao exame da tese de desmobilização coletiva. A parte reclamada nominou, na contestação, 10 empregados que teriam sido dispensados no mesmo contexto, quais sejam José Alvair Ferreira dos Santos, Willian Santos da Conceição, Nilton Correa Vodopives, Anderson Roberto dos Santos, Oberdan Gonçalves de Sena, Roberta Rodrigues de Oliveira, Sergio Mroczko, Cirilo Alexandre Gomes, Thaís Santos Vilela e Maurício Francisco da Silva. O cotejo dessa alegação com os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho juntados pela própria parte reclamada (ID 23e5529, fls. 289-446) não a confirma. O reclamante prestou serviços no estabelecimento de Paraopeba, inscrito no CNPJ 17.216.052/0032-07, conforme o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 5a7c6ff, fls. 277-278) e os seus cartões de ponto e recibos de pagamento. Dos empregados nominados na contestação, apenas José Alvair Ferreira dos Santos pertencia a esse estabelecimento (fl. 309). Willian Santos da Conceição (fl. 317), Anderson Roberto dos Santos (fl. 289), Oberdan Gonçalves de Sena (fl. 297), Roberta Rodrigues de Oliveira (fl. 291), Cirilo Alexandre Gomes (fl. 295), Thaís Santos Vilela (fl. 301) e Maurício Francisco da Silva (fl. 299) prestavam serviços no estabelecimento de Catas Altas/MG, inscrito no CNPJ 17.216.052/0031-18. Sergio Mroczko (fl. 303) prestava serviços no estabelecimento de São José do Cedro/SC, inscrito no CNPJ 17.216.052/0029-01. Nilton Correa Vodopives (fl. 371), por sua vez, prestava serviços no estabelecimento de Pinheiral/RJ, inscrito no CNPJ 17.216.052/0034-60, e o seu contrato de trabalho não foi extinto por dispensa, mas por rescisão contratual a pedido do empregado. Registro e destaco, por relevante, que dos 79 Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho juntados pela parte reclamada apenas 9 se referem ao estabelecimento de Paraopeba, quais sejam os de José Profírio de Brito Macedo (18/04/2024), Ivo Alves Ribeiro, Reginaldo Fernandes Santos, Alex Júnio Freitas da Costa e Leandro Henrique Alves Rocha (todos em 02/05/2024), José Alvair Ferreira dos Santos e o do próprio reclamante (ambos em 06/05/2024), e Luiz Quirino Alves e Silvino Fernandes Neto (ambos em 21/05/2024). Os demais 70 documentos referem-se a estabelecimentos situados em Catas Altas/MG, Itabirito/MG, Pinheiral/RJ e São José do Cedro/SC, alheios à obra em que o reclamante prestava serviços, e alguns deles sequer decorrem de dispensa pelo empregador. A parte reclamada não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o cronograma da obra, o encerramento das atividades de terraplenagem em Paraopeba, a evolução do quadro de pessoal do estabelecimento antes e depois de maio de 2024 ou, ainda, os critérios objetivos adotados para a seleção dos empregados dispensados. Acrescento que a própria testemunha indicada pela parte reclamada declarou que o contrato de terraplenagem somente se encerrou no final do mês de julho de 2024, ou seja, quase 3 meses após a dispensa do reclamante, e que a empresa permaneceu na obra até 2025, em razão do contrato de drenagem e de suas sucessivas prorrogações. No mesmo sentido, a testemunha WARLEY, na condição de membro da CIPA, negou a existência de desmobilização de pessoal na época da dispensa do reclamante. E o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286) não invocou o término de contrato nem a desmobilização de obra, mas genéricos "motivos de ordem administrativa", conforme já explicitado anteriormente. Em suma, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do reclamante para a dispensa. Passo ao exame das demais teses defensivas. A alegação de que, à época da dispensa, não havia diagnóstico confirmado não aproveita à parte reclamada, pelas razões já expostas quanto ao Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST e à jurisprudência do TRT da 3ª Região a respeito da doença em fase de investigação. A alegação de que o reclamante nunca formalizou a comunicação da doença por escrito também não aproveita à parte reclamada, pois a lei não exige forma especial para a ciência do empregador, que, no caso, foi demonstrada pela prova oral e pela prova documental produzida pela empregadora. Por fim, o resultado de aptidão consignado no exame médico ocupacional periódico de 24/04/2024 não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Isso porque a aptidão para o trabalho, no momento do término do liame contratual, não é suficiente para afastar o potencial aspecto discriminatório da dispensa havida, conforme também já decidiu o TRT de Minas Gerais em sede de mandado de segurança: “MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 1. Mandado de segurança que impugna decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o reclamante (litisconsorte passivo) acometido de neoplasia maligna. 2. Proferida decisão de antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, do contrário, não há falar em lesão a direito líquido e certo. 3. A dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna no período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional. A aptidão para o trabalho, no momento do término do liame contratual, não afasta o potencial aspecto discriminatório da dispensa havida (Súmula 443 do TST). 4. Acertada a reintegração do trabalhador por meio da tutela de urgência concedida pela autoridade impetrada. 4. A ausência de comprovação de direito líquido e certo das impetrantes impõe a denegação da segurança.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0012045-56.2025.5.03.0000 - MS; Disponibilização: 04/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator/Redator Fernando Cesar da Fonseca). Contudo, em vez disso, o referido exame ocupacional, realizado 12 dias antes da dispensa e no mesmo dia do exame de estadiamento oncológico, reforça a conclusão de que o serviço de medicina do trabalho da parte reclamada acompanhava a condição de saúde do reclamante. O conjunto probatório demonstrou que o reclamante era portador de neoplasia maligna, doença grave que suscita estigma ou preconceito; que a parte reclamada tinha ciência da condição de saúde do autor antes da dispensa e que a parte reclamada não demonstrou motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade para a extinção do contrato de trabalho. Diante do exposto, reconheço o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa promovida em 06/05/2024 e declaro a nulidade do referido ato, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/1995, da Súmula 443 do TST e da tese firmada no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO A parte autora postulou o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas do período de garantia de emprego, no valor de R$ 46.948,63, ao fundamento de que a reinserção no quadro de empregados da parte reclamada se tornou insustentável. A parte reclamada sustentou que, inexistindo dispensa discriminatória, não há estabilidade a ser assegurada nem fundamento para a indenização, e que a pretensão possui caráter meramente patrimonial. Examino. Reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, o art. 4º da Lei n.º 9.029/1995 faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A parte autora manifestou, de forma expressa e desde a petição inicial, o desinteresse na reintegração, o que atrai a incidência do inciso II do referido dispositivo legal. O período de garantia de emprego, na hipótese, não decorre de norma específica, razão pela qual adoto, por analogia, o prazo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, também referido na petição inicial como parâmetro da pretensão. O contrato de trabalho foi extinto em 06/05/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 05/06/2024, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ad90a5f, fl. 36) e a Carteira de Trabalho Digital (ID a2bf6b5, fls. 75-78). Logo, o período de garantia de emprego corresponde ao intervalo de 06/06/2024 a 05/06/2025. A remuneração contratual do reclamante era de R$ 2.824,58 mensais, conforme os recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) e a Carteira de Trabalho Digital (ID a2bf6b5, fl. 75). O simples cômputo do dobro da remuneração desse período, sem qualquer acréscimo, alcança R$ 67.789,92, resultado da multiplicação de R$ 2.824,58 por 12 meses e por 2. O montante apurado supera o valor indicado no pedido, que é de R$ 46.948,63. Como a petição inicial liquidou o pedido e a parte reclamada invocou expressamente os artigos 141 e 492 do CPC, a condenação fica limitada ao valor postulado, tornando-se desnecessária a apuração em liquidação e prejudicado o exame dos consectários indicados na inicial, que já se encontram absorvidos pelo limite. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela: * indenização substitutiva do período de garantia de emprego de 06/06/2024 a 05/06/2025, prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, no importe de R$ 46.948,63 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), limite do pedido. Registro, por oportuno, que a nulidade ora declarada não restabelece o contrato de trabalho, uma vez que a parte autora optou pela indenização substitutiva, permanecendo a extinção contratual com os efeitos já produzidos, inclusive quanto às anotações da Carteira de Trabalho Digital e ao acerto rescisório comprovado nos autos. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A parte autora postulou o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela parte reclamada, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, ao fundamento de que a supressão do benefício, no curso de tratamento oncológico, foi abusiva. A parte reclamada sustentou que a cessação do plano de saúde decorreu da extinção regular do vínculo de emprego e que a eventual manutenção do benefício dependeria de manifestação do empregado e da assunção integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. Examino. Segundo o art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, aos empregados beneficiários de plano de saúde fornecido pelo empregador, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam os custos integrais. Entendo que o direito assegurado pelo art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 abrange todos os planos de saúde disponibilizados aos empregados pelos empregadores em razão do contrato de trabalho e que o único requisito para o exercício desse direito é que os empregados passem a arcar com os custos integrais do referido plano, ou seja, desde que os empregados arquem com os custos outrora suportados pelos empregadores durante a vigência do vínculo empregatício. É incontroverso que a parte reclamada disponibilizava plano de saúde ao reclamante, o que se confirma pelos descontos da rubrica "Plano de Saude-Copartic." nos recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) e pelo desconto de R$ 207,00, sob a rubrica "Plano de Saúde", no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ad90a5f, fl. 36). A parte reclamada não comprovou ter facultado ao reclamante a opção prevista no art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. Em sentido contrário, o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286) determinou a devolução da carteira do plano de saúde até a data do exame médico demissional, designado para 07/05/2024, e a prova oral e a nota fiscal juntada aos autos (ID fd9858e, fl. 62) demonstraram que o benefício foi efetivamente suprimido antes mesmo do termo final da projeção do aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Logo, a supressão do plano de saúde em 07/05/2024 ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que somente se projetou até 05/06/2024. Nesse contexto, o prazo de manutenção previsto no § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 sequer chegou a fluir, pois a parte reclamada não conferiu ao reclamante a oportunidade de exercer a opção legal. É incontroverso, ainda, que o reclamante foi diagnosticado com neoplasia maligna e que a cessação da assistência médico-hospitalar poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto e adotando-se princípios da razoabilidade e do bom senso, bem como tomando-se por parâmetro o disposto na parte final do § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte reclamada a incluir e a manter o reclamante como beneficiário do plano de saúde que era fornecido à época de vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial, até o limite máximo de 24 meses contados da efetiva reinclusão, mas reconhecendo e declarando que os custos integrais da manutenção do referido plano de saúde são devidos pela parte autora. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Esclareço, desde logo, que a parte reclamada deverá buscar o ressarcimento dos custos integrais da manutenção do plano de saúde devidos pela parte autora por meio extrajudicial ou em ação própria, uma vez que esse ressarcimento não integra o objeto desta ação. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora postulou o ressarcimento de R$ 543,24, correspondente a despesa médica que teve de suportar de forma particular em razão do cancelamento do plano de saúde. A parte reclamada sustentou que a nota fiscal juntada aos autos é posterior à rescisão contratual, que não há demonstração de nexo entre o desembolso e conduta ilícita da empresa e que o reclamante prosseguiu o tratamento pelo sistema público de saúde. Examino. A nota fiscal de serviços eletrônica n.º 2024/1071 (ID fd9858e, fl. 62), emitida em 17/06/2024 pela clínica Lume, em Belo Horizonte, teve como tomador o reclamante e registrou o valor de R$ 450,00, referente a biópsia percutânea realizada no dia 11/05/2024. A data da realização do exame e não a data da emissão do documento fiscal é o marco relevante. Isso porque em 11/05/2024 o contrato de trabalho ainda se encontrava em curso, por força da projeção do aviso prévio indenizado até 05/06/2024, de modo que o plano de saúde deveria estar ativo. A supressão do benefício antes do termo final da projeção do aviso prévio configura conduta ilícita e guarda nexo causal direto com o desembolso suportado pelo reclamante (artigos 186 e 927 do Código Civil). O exame custeado pelo reclamante é justamente a biópsia que precedeu o procedimento cirúrgico, o que confirma a essencialidade da despesa e a sua vinculação ao tratamento oncológico. A circunstância de o reclamante ter prosseguido o tratamento pela rede pública de saúde não elide o prejuízo efetivamente comprovado. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela: * reparação por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observado o limite do pedido de R$ 543,24. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ao fundamento de que a dispensa discriminatória e a supressão do plano de saúde, no curso do tratamento oncológico, causaram-lhe sofrimento e violaram a sua dignidade. A parte reclamada negou a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal e, subsidiariamente, requereu o arbitramento de valor módico. Examino. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. O art. 4º, caput, da Lei n.º 9.029/1995 é expresso ao assegurar, no rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o direito à reparação pelo dano moral, além da opção entre a reintegração e a indenização substitutiva. Os danos morais, na hipótese, são inerentes aos próprios fatos, quais sejam a dispensa discriminatória de trabalhador acometido de neoplasia maligna e a supressão do plano de saúde no curso do tratamento, e dispensam a sua demonstração, tratando-se de dano in re ipsa. O STF fez a interpretação constitucional do art. 223-G da CLT, em sede do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." A reparação por danos morais possui duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Essa reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pelo ofendido e uma medida pedagógica à parte ofensora, para que esta não volte a incorrer na mesma conduta. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando-se em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, o período contratual de trabalho, o porte e a capacidade econômica da parte reclamada, e, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944 do Código Civil), julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC), a seguinte parcela: * reparação por danos morais em razão da dispensa discriminatória e da supressão do plano de saúde no curso de tratamento oncológico, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. Não há, igualmente, parcelas a deduzir, uma vez que nada foi pago a idêntico título ou a idêntico fundamento das parcelas ora deferidas. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de compensação e de dedução formulado pela parte reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada impugnou o pedido autoral de justiça gratuita (ID 9ee5a9b, fls. 152-154), a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 146f1e9, fl. 19) tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, durante o contrato de trabalho, a parte reclamante sempre percebeu remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não tendo a parte reclamada demonstrado que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Ao contrário, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 1ddbcec, fls. 37-49) e a comunicação de decisão do INSS (ID 0c38c0e, fl. 73) demonstraram que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo e que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, em relação à reparação por danos morais, a correção monetária e os juros de mora ocorrerão pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, destacando que o termo inicial será a contar da data de ajuizamento da ação, restando superada a Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024) sedimentada após o julgamento da ADC 58, pelo STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, quais sejam a indenização substitutiva do período de garantia de emprego (art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995), a reparação por danos morais e a reparação por danos materiais. Logo, declaro que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas ora deferidas (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), tampouco base de cálculo para o imposto de renda. Registro, por oportuno, que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS em face de TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – RECONHECER o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa promovida em 06/05/2024 e DECLARAR a nulidade do referido ato, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/1995, da Súmula 443 do TST e da tese firmada no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST; I.B – CONDENAR a parte reclamada a incluir e a manter a parte autora como beneficiária do plano de saúde que era fornecido à época de vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da efetiva reinclusão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas, bem como RECONHECER E DECLARAR que os custos integrais da manutenção do referido plano de saúde são devidos pela parte autora, cabendo à parte reclamada buscar o respectivo ressarcimento por meio extrajudicial ou em ação própria; I.C – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de garantia de emprego de 06/06/2024 a 05/06/2025, prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, no importe de R$ 46.948,63 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), limite do pedido; b) reparação por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) reparação por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observado o limite do pedido de R$ 543,24; II – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; III – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; IV – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora deverá ser realizada conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária, tampouco base de cálculo para o imposto de renda. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010282-42.2026.5.03.0046 AUTOR: ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS RÉU: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4934922 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.491,87. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de 12/05/2026 (ID fa88c36), indeferi, por ora, a tutela provisória de urgência postulada, por revelar-se prudente ouvir a parte contrária para melhor delimitação da controvérsia. A parte reclamada apresentou contestação (ID 9ee5a9b), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, o pedido de tutela provisória de urgência, o requerimento de inversão do ônus da prova e os documentos juntados pela parte autora, e contestou as pretensões autorais. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 21/05/2026 (ID 782489d), recebi defesa escrita e documentos, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Impugnação à contestação (ID ac3646b). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 9760284), fixei, em conjunto com os procuradores das partes, o ponto controvertido sobre o qual recairia a prova oral. Ato contínuo, tomei o depoimento pessoal da parte autora, inquiri 02 testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pela parte autora (ID 85a9216) e pela parte reclamada (ID fac7e4a). Na audiência realizada em 17/07/2026 (ID b9a73a8), encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. Quanto à impugnação da parte reclamada aos valores indicados na petição inicial, registro que os pedidos foram liquidados e que a condenação, se houver, observará os limites das pretensões iniciais, em respeito aos artigos 141 e 492 do CPC. ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência e de maior aptidão probatória da empregadora. A parte reclamada refutou o requerimento e sustentou a aplicação das regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Examino. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Registro, por oportuno, que a presunção relativa firmada na Súmula 443 do TST opera no plano do direito material e independe de requerimento de distribuição dinâmica do encargo probatório, sendo examinada em tópico próprio desta sentença. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de inversão do ônus da prova, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte reclamada impugnou, formal e materialmente, os relatórios, laudos, exames, encaminhamentos e demais documentos médico-hospitalares juntados pela parte autora (IDs cb584cb, 0c38c0e, 46544d1, 62d54a2, 79d487e, 2aaf0fe, 9f5f4af, 1f4f68b, b4e9649, 25a9686, 846510f e 8c3b713), a nota fiscal (ID fd9858e), o processo administrativo previdenciário (ID 4827713) e os documentos registrais, financeiros e contratuais (IDs a2bf6b5, 2cef792, 43d0b4c, 1ddbcec, ad90a5f e 0bb2057). Sustentou que os documentos médicos retratam fatos posteriores à rescisão contratual e que parte do acervo é unilateral e desprovida de assinatura, carimbo ou autenticação. Examino. A impugnação não veio acompanhada de arguição de falsidade nem da indicação concreta e específica do vício de cada documento, limitando-se a negar-lhes eficácia probatória (artigos 428, 429 e 430 do CPC). Os documentos médico-hospitalares impugnados encontram-se subscritos por profissionais identificados e com registro no Conselho Regional de Medicina, e provêm de estabelecimentos igualmente identificados, quais sejam o Hospital Aroldo Tourinho, o laboratório Hermes Pardini e a clínica Lume. Os documentos registrais e financeiros, por sua vez, foram produzidos pela própria parte reclamada ou por órgãos oficiais, não tendo a parte reclamada negado a autoria nem impugnado especificamente a fidelidade do respectivo conteúdo. A alegação de que a documentação médica seria integralmente posterior à dispensa não diz respeito à admissibilidade da prova, mas à sua valoração, e será examinada no tópico de mérito. Assim sendo, julgo improcedente a impugnação e mantenho nos autos os documentos juntados pela parte autora, cuja eficácia probatória será valorada em conjunto com os demais elementos de convicção. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E NULIDADE DA DISPENSA A parte autora alegou que foi admitida em 09/06/2023, para exercer a função de motorista, que foi diagnosticada com neoplasia maligna e que, no curso do tratamento, foi dispensada sem justa causa em 06/05/2024. Sustentou que a parte reclamada tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde, porque entregava regularmente atestados e exames e comunicava a necessidade de acompanhamento médico e de cirurgia. Postulou o reconhecimento da dispensa discriminatória e a declaração de nulidade do ato. A parte reclamada negou a prática discriminatória. Sustentou que jamais teve ciência da enfermidade durante a contratualidade, que o reclamante nunca apresentou exames, laudos ou comunicação formal a respeito da doença, que os documentos médicos são posteriores à rescisão contratual e que, à época da dispensa, sequer havia diagnóstico confirmado. Aduziu que o desligamento se inseriu em contexto de desmobilização de obra e de redução coletiva do quadro funcional, que alcançou diversos empregados no mesmo período. Examino. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato. Essa tese foi reafirmada pelo TST no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, acórdão publicado em 05/09/2025). A jurisprudência construiu a referida presunção a partir de patologias que, pelas suas características, provocam segregação social e repulsa no ambiente de trabalho, tais como a infecção pelo HIV, as neoplasias malignas e a hanseníase, entre outras. A neoplasia maligna constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito, o que atrai a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Essa presunção é relativa e cede diante da demonstração de motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do trabalhador, cujo ônus recai sobre o empregador (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRT da 3ª Região, para a qual cabe ao empregador, em caso de neoplasia maligna do empregado, apresentar prova insofismável de que a dispensa não é discriminatória. Nesse sentido, o seguinte aresto: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NEOPLASIA MALIGNA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A teor da Súmula 443 do Col. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". O Colendo TST considera que cabe ao empregador, em caso de neoplasia maligna do empregado, apresentar prova insofismável de que a dispensa não é discriminatória, para afastar a presunção prevista na Súmula 443 daquela Corte. Comprovado nos autos que a reclamante, após o início do contrato de trabalho, foi acometida por tumor de mama, com tratamento médico para, de forma sistêmica, evitar a recidiva da doença, cabia à empregadora comprovar que a dispensa não foi discriminatória, encargo probatório do qual não se desincumbiu, existindo o dever de indenizar. Recurso obreiro provido.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011616-44.2024.5.03.0091 - ROT; Disponibilização: 27/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora/Redatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Passo ao exame das provas. A prova documental é decisiva e, em boa parte, provém de documentos produzidos pela própria parte reclamada. A avaliação de especialista do Hospital Aroldo Tourinho (ID 25a9686, fl. 65) registrou o quadro clínico e a cronologia da investigação diagnóstica, in verbis: "PACIENTE ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS, 63 ANOS, COM HISTÓRIA DE LESÃO EXPANSIVA EM REGIÃO DE PEITORAL ESQUERDO, DE CRESCIMENTO PROGRESSIVO, ASSOCIADO A DOR LOCAL E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO. EM BIÓPSIA IDENTIFICADO CONDROSSARCOMA GRAU 1. # EXAMES COMPLEMENTARES: 19/03/2024 - RNM DO TÓRAX: FORMAÇÃO EXPANSIVA JUNTO AO VENTRE DO MÚSCULO PEITORAL MENOR À ESQUERDA, SUSPEITA PARA ACOMETIMENTO NEOPLÁSICO (SARCOMA). 24/04/2024 - TC DE TÓRAX: LESÃO EXPANSIVA JUNTO AO VENTRE DO MÚSCULO PEITORAL MENOR À ESQUERDA, COM PROVÁVEL ACOMETIMENTO DO 4º ARCO COSTAL ANTERIOR IPSILATERAL. 16/05/2024 – ANATOMOPATOLÓGICO DE MASSA TUMORAL EM REGIÃO TORÁCICA SUPERIOR ESQUERDA: CONDROSSARCOMA GRAU 1, TECIDO CONJUNTIVO-ADIPOSO ADJACENTE COM FIBROSE E ECTASIAS VASCULARES. 30/05/2024 – ESTUDO IMUNO-HISTOQUÍMICO: PRESENTE PERFIL IMUNO-HISTOQUÍMICO, ASSOCIADO AO QUADRO HISTOPATOLÓGICO, É COMPATÍVEL COM CONDROSSARCOMA GRAU 1 (PROTEÍNA S100 POSITIVO / Ki67 POSITIVO EM 03% DAS CÉLULAS NEOPLÁSICAS / ERG NEGATIVO / SATB2 NEGATIVO / CITOQUERATINAS AE1/AE3 NEGATIVO)." (Destaques acrescentados - ID 25a9686, fl. 65). O resultado da tomografia computadorizada do abdome (ID 9f5f4af, fl. 68), realizada pelo laboratório Hermes Pardini na unidade de Sete Lagoas, com data de entrada em 24/04/2024, consignou como indicação clínica o "estadiamento de sarcoma de partes moles". Esses dois documentos são anteriores à dispensa, ocorrida em 06/05/2024. Logo, não se sustenta a afirmação, reiterada na contestação e nas razões finais, de que a integralidade dos exames, procedimentos e documentos relacionados à neoplasia possui data posterior à rescisão contratual. Ao contrário, mais de 6 semanas antes da dispensa já havia registro médico de formação expansiva no tórax com suspeita de acometimento neoplásico e, 12 dias antes da dispensa, o reclamante já era submetido a exame de estadiamento de sarcoma. A configuração do caráter discriminatório não depende do exaurimento de todos os procedimentos médicos até o diagnóstico final e conclusivo, bastando que existam elementos convincentes de que o empregador dispensou com base na condição de saúde do empregado, ainda que a caracterização desta esteja em fase de investigação. Esse é o entendimento reconhecido pela jurisprudência do TRT da 3ª Região, conforme exposto nas seguintes ementas: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO. De acordo com o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entre essas doenças, incluem-se os empregados acometidos por neoplasia maligna. Para que esteja configurado o caráter discriminatório da dispensa, não é necessário que ela ocorra somente quando exauridos todos os procedimentos médicos para que se chegue a um diagnóstico final e conclusivo de doença grave, e sim que haja elementos suficientemente convincentes de que o empregador dispensou com base em tal condição de saúde do empregado, ainda que a caracterização desta esteja em fase de investigação.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010638-63.2024.5.03.0060 - AP; Disponibilização: 16/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator/Redator Convocado Marcio Jose Zebende). “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória. A empregadora sustentou a ausência de discriminação e que a dispensa ocorreu por baixa produtividade e reclamações de clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da empregada foi discriminatória; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental demonstra o conhecimento da empregadora sobre o tratamento de saúde da empregada antes da dispensa. A dispensa ocorreu em momento de vulnerabilidade da empregada, que estava em tratamento médico de investigação para câncer que, posteriormente, foi confirmado. Presumiu-se o caráter discriminatório da dispensa, invertendo-se o ônus da prova conforme a Súmula nº 443 do TST. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta da empregadora, a vulnerabilidade da empregada e o poder econômico da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregada em tratamento de saúde grave configura dispensa discriminatória. O valor da indenização por danos morais em caso de dispensa discriminatória deve ser fixado considerando a gravidade do ato, a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da empregadora, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/1995, art. 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 7º, XXXIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 443 do TST; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-13.2024.5.03.0075 - ROT; Disponibilização: 28/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator/Redator Des.Antonio Gomes de Vasconcelos). Passo ao exame dos documentos produzidos pela parte reclamada. O Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico periódico (ID 42d78dc, fl. 288) demonstrou que o reclamante foi submetido a exame clínico ocupacional, hemograma, glicemia, acuidade visual e eletrocardiograma em 24/04/2024, perante o serviço de medicina do trabalho da parte reclamada, subscrito pelo médico do trabalho HÉLIO VASCONCELOS MACHADO, CRM-MG 13.255. A data desse exame ocupacional coincide exatamente com a data de entrada do exame tomográfico de estadiamento de sarcoma e antecede em 12 dias a dispensa. O documento comprova que a parte reclamada mantinha serviço próprio e atuante de medicina do trabalho, que examinou o reclamante precisamente no período em que se desenvolvia a investigação oncológica. Os cartões de ponto (ID 2ec863d, fls. 175-186) registraram ausências do reclamante sob a anotação "BAIXADA" nos dias 07, 08 e 09/02/2024 (fl. 183) e nos dias 26, 29 e 30/04/2024 e 01/05/2024 (fl. 186), além da anotação "ATESTAD" em 02/03/2024 (fl. 184) e de atraso de 4 horas em 02/05/2024. A parte reclamada não esclareceu o motivo dessas anotações, embora se trate de documento por ela produzido e por ela juntado aos autos. O recibo de pagamento da competência de 03/2024 (ID b0ced7d, fl. 209) registrou, ainda, a rubrica "Licença Médica - Salário", correspondente a 1 dia. Esses registros não se conciliam com a afirmação da testemunha indicada pela parte reclamada de que o reclamante era funcionário regular, sem faltas e com apenas 2 atestados lançados no controle de frequência. Os recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) revelaram elemento de convicção ainda mais objetivo. A parte reclamada administrava o plano de saúde e descontava mensalmente do salário do reclamante a rubrica "Plano de Saude-Copartic.", nos seguintes valores: R$ 28,46 na competência de 09/2023 (fl. 193); R$ 44,03 na competência de 12/2023 (fl. 201); R$ 238,45 na competência de 01/2024 (fl. 205); R$ 27,00 na competência de 02/2024 (fl. 207); e R$ 97,47 na competência de 04/2024 (fl. 211). Os valores lançados em janeiro e em abril de 2024 destoam de forma expressiva dos anteriores e revelam intensificação da utilização de serviços médicos pelo reclamante justamente nos meses que antecederam a dispensa. Registro e destaco, por relevante, que o recibo da competência de 04/2024 foi processado em 02/05/2024, ou seja, 4 dias antes da dispensa, conforme consta do próprio documento (ID b0ced7d, fl. 211). Não se trata, portanto, de informação de acesso restrito ao setor médico, mas de lançamento inserido na folha de pagamento e conferido pelo departamento pessoal da parte reclamada. Por fim, o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286), datado de 06/05/2024, invocou como causa do desligamento "motivos de ordem administrativa" e não o término de contrato ou a desmobilização de obra, e designou exame médico demissional para o dia seguinte, 07/05/2024, no Centro Ocupacional e Instituto Integrado de Medicina, em Sete Lagoas. O mesmo documento determinou a devolução da carteira do plano de saúde. "(...) Deverá ser devolvido até a data do exame demissional ou último dia trabalhado: Cartões de vale transporte, carteirinha de Unimed, uniformes, chaves, EPI e ferramentas/equipamentos de trabalho. (...)" (Destaque acrescentado - ID b9f96b3, fl. 286). A parte reclamada não juntou aos autos o Atestado de Saúde Ocupacional demissional, embora tenha designado o respectivo exame no próprio comunicado de dispensa. Passo ao registro da prova oral produzida. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou, em síntese, que: iniciou o tratamento de saúde em fevereiro de 2024; teve ciência do diagnóstico de câncer em 28/04/2024, por meio de exames de ressonância; a médica solicitou a biópsia apenas para confirmação e para o encaminhamento à cirurgia; assinou o aviso prévio e pediu à empresa que mantivesse o plano de saúde para a realização da biópsia já agendada, o que não foi atendido, porque o plano já estava cortado; teve de pagar o exame; comunicou a sua condição de saúde de maneira verbal e presencial às enfermeiras e ao encarregado da frente de serviço, a quem mostrou os exames de ressonância; não guardou cópia dos atestados que entregava; realizou as tomografias pelo convênio, em Sete Lagoas, antes da dispensa; as imagens dos exames saem no momento da realização e os laudos, em cerca de 3 dias. A testemunha WARLEY JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA afirmou, em resumo, que: trabalhou com o reclamante em 2024, no município de Paraopeba, na função de motorista de caminhão pipa; era membro da CIPA; o reclamante nunca sofreu advertência ou suspensão; a parte reclamada mantinha setor de medicina do trabalho, com médico e com enfermeiras, entre elas MARÍLIA; o reclamante aferia a pressão diariamente nesse setor; o reclamante consultava quase toda semana em Sete Lagoas e levava os exames e atestados para a empresa; o chefe de transportes, Sr. FRANCISCO, pedia ao depoente que levasse o reclamante até a BR-040 para tomar o ônibus e que o buscasse no retorno; em uma ocasião específica, no horário do almoço, após buscar o reclamante na BR-040, deixou-o em frente ao contêiner do setor de medicina do trabalho e presenciou a entrega do atestado e dos exames à enfermeira MARÍLIA; não leu o conteúdo desses documentos; o reclamante lhe relatou que estava com tumor e que faria exame em Belo Horizonte; menos de uma semana depois de o reclamante mostrar o último exame ao médico da empresa, houve a dispensa; quando o reclamante chegou a Belo Horizonte para o exame, o convênio já havia sido cancelado e ele teve de pagar o procedimento; não havia desmobilização de pessoal nem encerramento de contrato na época da dispensa, faltando cerca de 6 meses para o término do contrato; a empresa negociava novo contrato. Por fim, a testemunha ERIDES ALVES DE AGUIAR prestou depoimento e trouxe as seguintes informações: é encarregado de departamento pessoal e de recursos humanos; o reclamante foi dispensado porque o contrato de terraplenagem estava no final e não havia mais atividades para ele; houve mais de 70 dispensas na empresa no período e mais de 40 no departamento de obras, entre abril e junho; não houve contratação de substituto; conduziu pessoalmente a homologação da rescisão e, nesse ato, o reclamante nada mencionou sobre doença ou investigação médica; o reclamante era funcionário regular e teve poucos atestados, apenas 2 registrados no controle de frequência; não teve conhecimento de problema de saúde do reclamante; não tem acesso à documentação da medicina do trabalho, cujo acesso é restrito; o transporte de empregados para assistência médica era feito pelos motoristas de van da empresa; o contrato de terraplenagem findou no final do mês de julho, a partir do dia 20; a obra prosseguiu até 2025, em razão do contrato de drenagem e de suas sucessivas prorrogações; a testemunha WARLEY não foi dispensada porque era membro da CIPA e detinha estabilidade. A parte reclamada sustentou, em razões finais, que o depoimento da testemunha indicada pela parte autora se funda em suposições e em informações repassadas pelo próprio reclamante. O argumento é frágil e sem consistência lógica quanto ao ponto essencial. Isso porque a testemunha WARLEY, quanto ao fato decisivo, depôs sobre aquilo que presenciou, ao afirmar que, em uma ocasião determinada, viu o reclamante entregar atestado e exames à enfermeira MARÍLIA, no contêiner do setor de medicina do trabalho, logo após buscá-lo na BR-040. A circunstância de a testemunha não ter lido o conteúdo dos documentos entregues não infirma o fato presenciado nem lhe retira o valor probatório, sobretudo porque a prova documental já examinada demonstrou que, naquele período, o reclamante efetivamente realizava exames em Sete Lagoas e já era portador de lesão torácica com suspeita de acometimento neoplásico. Registro, por oportuno, que a testemunha indicada pela parte reclamada declarou não ter acesso à documentação da medicina do trabalho, por ser restrito o referido acesso. Logo, o desconhecimento pessoal do encarregado de departamento pessoal não infirma a ciência do serviço de medicina do trabalho. E a ciência do serviço de medicina do trabalho, que integra a estrutura organizacional da empregadora e é por esta contratado e custeado, é ciência do empregador. Passo ao exame da tese de desmobilização coletiva. A parte reclamada nominou, na contestação, 10 empregados que teriam sido dispensados no mesmo contexto, quais sejam José Alvair Ferreira dos Santos, Willian Santos da Conceição, Nilton Correa Vodopives, Anderson Roberto dos Santos, Oberdan Gonçalves de Sena, Roberta Rodrigues de Oliveira, Sergio Mroczko, Cirilo Alexandre Gomes, Thaís Santos Vilela e Maurício Francisco da Silva. O cotejo dessa alegação com os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho juntados pela própria parte reclamada (ID 23e5529, fls. 289-446) não a confirma. O reclamante prestou serviços no estabelecimento de Paraopeba, inscrito no CNPJ 17.216.052/0032-07, conforme o seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 5a7c6ff, fls. 277-278) e os seus cartões de ponto e recibos de pagamento. Dos empregados nominados na contestação, apenas José Alvair Ferreira dos Santos pertencia a esse estabelecimento (fl. 309). Willian Santos da Conceição (fl. 317), Anderson Roberto dos Santos (fl. 289), Oberdan Gonçalves de Sena (fl. 297), Roberta Rodrigues de Oliveira (fl. 291), Cirilo Alexandre Gomes (fl. 295), Thaís Santos Vilela (fl. 301) e Maurício Francisco da Silva (fl. 299) prestavam serviços no estabelecimento de Catas Altas/MG, inscrito no CNPJ 17.216.052/0031-18. Sergio Mroczko (fl. 303) prestava serviços no estabelecimento de São José do Cedro/SC, inscrito no CNPJ 17.216.052/0029-01. Nilton Correa Vodopives (fl. 371), por sua vez, prestava serviços no estabelecimento de Pinheiral/RJ, inscrito no CNPJ 17.216.052/0034-60, e o seu contrato de trabalho não foi extinto por dispensa, mas por rescisão contratual a pedido do empregado. Registro e destaco, por relevante, que dos 79 Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho juntados pela parte reclamada apenas 9 se referem ao estabelecimento de Paraopeba, quais sejam os de José Profírio de Brito Macedo (18/04/2024), Ivo Alves Ribeiro, Reginaldo Fernandes Santos, Alex Júnio Freitas da Costa e Leandro Henrique Alves Rocha (todos em 02/05/2024), José Alvair Ferreira dos Santos e o do próprio reclamante (ambos em 06/05/2024), e Luiz Quirino Alves e Silvino Fernandes Neto (ambos em 21/05/2024). Os demais 70 documentos referem-se a estabelecimentos situados em Catas Altas/MG, Itabirito/MG, Pinheiral/RJ e São José do Cedro/SC, alheios à obra em que o reclamante prestava serviços, e alguns deles sequer decorrem de dispensa pelo empregador. A parte reclamada não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o cronograma da obra, o encerramento das atividades de terraplenagem em Paraopeba, a evolução do quadro de pessoal do estabelecimento antes e depois de maio de 2024 ou, ainda, os critérios objetivos adotados para a seleção dos empregados dispensados. Acrescento que a própria testemunha indicada pela parte reclamada declarou que o contrato de terraplenagem somente se encerrou no final do mês de julho de 2024, ou seja, quase 3 meses após a dispensa do reclamante, e que a empresa permaneceu na obra até 2025, em razão do contrato de drenagem e de suas sucessivas prorrogações. No mesmo sentido, a testemunha WARLEY, na condição de membro da CIPA, negou a existência de desmobilização de pessoal na época da dispensa do reclamante. E o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286) não invocou o término de contrato nem a desmobilização de obra, mas genéricos "motivos de ordem administrativa", conforme já explicitado anteriormente. Em suma, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade do reclamante para a dispensa. Passo ao exame das demais teses defensivas. A alegação de que, à época da dispensa, não havia diagnóstico confirmado não aproveita à parte reclamada, pelas razões já expostas quanto ao Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST e à jurisprudência do TRT da 3ª Região a respeito da doença em fase de investigação. A alegação de que o reclamante nunca formalizou a comunicação da doença por escrito também não aproveita à parte reclamada, pois a lei não exige forma especial para a ciência do empregador, que, no caso, foi demonstrada pela prova oral e pela prova documental produzida pela empregadora. Por fim, o resultado de aptidão consignado no exame médico ocupacional periódico de 24/04/2024 não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Isso porque a aptidão para o trabalho, no momento do término do liame contratual, não é suficiente para afastar o potencial aspecto discriminatório da dispensa havida, conforme também já decidiu o TRT de Minas Gerais em sede de mandado de segurança: “MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. 1. Mandado de segurança que impugna decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o reclamante (litisconsorte passivo) acometido de neoplasia maligna. 2. Proferida decisão de antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, do contrário, não há falar em lesão a direito líquido e certo. 3. A dispensa de empregado acometido com neoplasia maligna no período de acompanhamento da doença é considerada discriminatória quando não comprovado motivo suficiente para o ato demissional. A aptidão para o trabalho, no momento do término do liame contratual, não afasta o potencial aspecto discriminatório da dispensa havida (Súmula 443 do TST). 4. Acertada a reintegração do trabalhador por meio da tutela de urgência concedida pela autoridade impetrada. 4. A ausência de comprovação de direito líquido e certo das impetrantes impõe a denegação da segurança.” (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0012045-56.2025.5.03.0000 - MS; Disponibilização: 04/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator/Redator Fernando Cesar da Fonseca). Contudo, em vez disso, o referido exame ocupacional, realizado 12 dias antes da dispensa e no mesmo dia do exame de estadiamento oncológico, reforça a conclusão de que o serviço de medicina do trabalho da parte reclamada acompanhava a condição de saúde do reclamante. O conjunto probatório demonstrou que o reclamante era portador de neoplasia maligna, doença grave que suscita estigma ou preconceito; que a parte reclamada tinha ciência da condição de saúde do autor antes da dispensa e que a parte reclamada não demonstrou motivo lícito, objetivo e estranho à enfermidade para a extinção do contrato de trabalho. Diante do exposto, reconheço o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa promovida em 06/05/2024 e declaro a nulidade do referido ato, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/1995, da Súmula 443 do TST e da tese firmada no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO A parte autora postulou o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas do período de garantia de emprego, no valor de R$ 46.948,63, ao fundamento de que a reinserção no quadro de empregados da parte reclamada se tornou insustentável. A parte reclamada sustentou que, inexistindo dispensa discriminatória, não há estabilidade a ser assegurada nem fundamento para a indenização, e que a pretensão possui caráter meramente patrimonial. Examino. Reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, o art. 4º da Lei n.º 9.029/1995 faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A parte autora manifestou, de forma expressa e desde a petição inicial, o desinteresse na reintegração, o que atrai a incidência do inciso II do referido dispositivo legal. O período de garantia de emprego, na hipótese, não decorre de norma específica, razão pela qual adoto, por analogia, o prazo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, também referido na petição inicial como parâmetro da pretensão. O contrato de trabalho foi extinto em 06/05/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 05/06/2024, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ad90a5f, fl. 36) e a Carteira de Trabalho Digital (ID a2bf6b5, fls. 75-78). Logo, o período de garantia de emprego corresponde ao intervalo de 06/06/2024 a 05/06/2025. A remuneração contratual do reclamante era de R$ 2.824,58 mensais, conforme os recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) e a Carteira de Trabalho Digital (ID a2bf6b5, fl. 75). O simples cômputo do dobro da remuneração desse período, sem qualquer acréscimo, alcança R$ 67.789,92, resultado da multiplicação de R$ 2.824,58 por 12 meses e por 2. O montante apurado supera o valor indicado no pedido, que é de R$ 46.948,63. Como a petição inicial liquidou o pedido e a parte reclamada invocou expressamente os artigos 141 e 492 do CPC, a condenação fica limitada ao valor postulado, tornando-se desnecessária a apuração em liquidação e prejudicado o exame dos consectários indicados na inicial, que já se encontram absorvidos pelo limite. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela: * indenização substitutiva do período de garantia de emprego de 06/06/2024 a 05/06/2025, prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, no importe de R$ 46.948,63 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), limite do pedido. Registro, por oportuno, que a nulidade ora declarada não restabelece o contrato de trabalho, uma vez que a parte autora optou pela indenização substitutiva, permanecendo a extinção contratual com os efeitos já produzidos, inclusive quanto às anotações da Carteira de Trabalho Digital e ao acerto rescisório comprovado nos autos. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A parte autora postulou o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela parte reclamada, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, ao fundamento de que a supressão do benefício, no curso de tratamento oncológico, foi abusiva. A parte reclamada sustentou que a cessação do plano de saúde decorreu da extinção regular do vínculo de emprego e que a eventual manutenção do benefício dependeria de manifestação do empregado e da assunção integral das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. Examino. Segundo o art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, aos empregados beneficiários de plano de saúde fornecido pelo empregador, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam os custos integrais. Entendo que o direito assegurado pelo art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 abrange todos os planos de saúde disponibilizados aos empregados pelos empregadores em razão do contrato de trabalho e que o único requisito para o exercício desse direito é que os empregados passem a arcar com os custos integrais do referido plano, ou seja, desde que os empregados arquem com os custos outrora suportados pelos empregadores durante a vigência do vínculo empregatício. É incontroverso que a parte reclamada disponibilizava plano de saúde ao reclamante, o que se confirma pelos descontos da rubrica "Plano de Saude-Copartic." nos recibos de pagamento (ID b0ced7d, fls. 187-212) e pelo desconto de R$ 207,00, sob a rubrica "Plano de Saúde", no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ad90a5f, fl. 36). A parte reclamada não comprovou ter facultado ao reclamante a opção prevista no art. 30 da Lei n.º 9.656/1998. Em sentido contrário, o comunicado de demissão (ID b9f96b3, fl. 286) determinou a devolução da carteira do plano de saúde até a data do exame médico demissional, designado para 07/05/2024, e a prova oral e a nota fiscal juntada aos autos (ID fd9858e, fl. 62) demonstraram que o benefício foi efetivamente suprimido antes mesmo do termo final da projeção do aviso prévio indenizado. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Logo, a supressão do plano de saúde em 07/05/2024 ocorreu na vigência do contrato de trabalho, que somente se projetou até 05/06/2024. Nesse contexto, o prazo de manutenção previsto no § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998 sequer chegou a fluir, pois a parte reclamada não conferiu ao reclamante a oportunidade de exercer a opção legal. É incontroverso, ainda, que o reclamante foi diagnosticado com neoplasia maligna e que a cessação da assistência médico-hospitalar poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto e adotando-se princípios da razoabilidade e do bom senso, bem como tomando-se por parâmetro o disposto na parte final do § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.656/1998, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte reclamada a incluir e a manter o reclamante como beneficiário do plano de saúde que era fornecido à época de vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial, até o limite máximo de 24 meses contados da efetiva reinclusão, mas reconhecendo e declarando que os custos integrais da manutenção do referido plano de saúde são devidos pela parte autora. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Esclareço, desde logo, que a parte reclamada deverá buscar o ressarcimento dos custos integrais da manutenção do plano de saúde devidos pela parte autora por meio extrajudicial ou em ação própria, uma vez que esse ressarcimento não integra o objeto desta ação. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora postulou o ressarcimento de R$ 543,24, correspondente a despesa médica que teve de suportar de forma particular em razão do cancelamento do plano de saúde. A parte reclamada sustentou que a nota fiscal juntada aos autos é posterior à rescisão contratual, que não há demonstração de nexo entre o desembolso e conduta ilícita da empresa e que o reclamante prosseguiu o tratamento pelo sistema público de saúde. Examino. A nota fiscal de serviços eletrônica n.º 2024/1071 (ID fd9858e, fl. 62), emitida em 17/06/2024 pela clínica Lume, em Belo Horizonte, teve como tomador o reclamante e registrou o valor de R$ 450,00, referente a biópsia percutânea realizada no dia 11/05/2024. A data da realização do exame e não a data da emissão do documento fiscal é o marco relevante. Isso porque em 11/05/2024 o contrato de trabalho ainda se encontrava em curso, por força da projeção do aviso prévio indenizado até 05/06/2024, de modo que o plano de saúde deveria estar ativo. A supressão do benefício antes do termo final da projeção do aviso prévio configura conduta ilícita e guarda nexo causal direto com o desembolso suportado pelo reclamante (artigos 186 e 927 do Código Civil). O exame custeado pelo reclamante é justamente a biópsia que precedeu o procedimento cirúrgico, o que confirma a essencialidade da despesa e a sua vinculação ao tratamento oncológico. A circunstância de o reclamante ter prosseguido o tratamento pela rede pública de saúde não elide o prejuízo efetivamente comprovado. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela: * reparação por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observado o limite do pedido de R$ 543,24. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ao fundamento de que a dispensa discriminatória e a supressão do plano de saúde, no curso do tratamento oncológico, causaram-lhe sofrimento e violaram a sua dignidade. A parte reclamada negou a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal e, subsidiariamente, requereu o arbitramento de valor módico. Examino. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. O art. 4º, caput, da Lei n.º 9.029/1995 é expresso ao assegurar, no rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o direito à reparação pelo dano moral, além da opção entre a reintegração e a indenização substitutiva. Os danos morais, na hipótese, são inerentes aos próprios fatos, quais sejam a dispensa discriminatória de trabalhador acometido de neoplasia maligna e a supressão do plano de saúde no curso do tratamento, e dispensam a sua demonstração, tratando-se de dano in re ipsa. O STF fez a interpretação constitucional do art. 223-G da CLT, em sede do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." A reparação por danos morais possui duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Essa reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pelo ofendido e uma medida pedagógica à parte ofensora, para que esta não volte a incorrer na mesma conduta. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando-se em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, o período contratual de trabalho, o porte e a capacidade econômica da parte reclamada, e, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944 do Código Civil), julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492 do CPC), a seguinte parcela: * reparação por danos morais em razão da dispensa discriminatória e da supressão do plano de saúde no curso de tratamento oncológico, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. Não há, igualmente, parcelas a deduzir, uma vez que nada foi pago a idêntico título ou a idêntico fundamento das parcelas ora deferidas. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de compensação e de dedução formulado pela parte reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada impugnou o pedido autoral de justiça gratuita (ID 9ee5a9b, fls. 152-154), a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 146f1e9, fl. 19) tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, durante o contrato de trabalho, a parte reclamante sempre percebeu remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não tendo a parte reclamada demonstrado que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Ao contrário, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 1ddbcec, fls. 37-49) e a comunicação de decisão do INSS (ID 0c38c0e, fl. 73) demonstraram que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo e que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, em relação à reparação por danos morais, a correção monetária e os juros de mora ocorrerão pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, destacando que o termo inicial será a contar da data de ajuizamento da ação, restando superada a Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024) sedimentada após o julgamento da ADC 58, pelo STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, quais sejam a indenização substitutiva do período de garantia de emprego (art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995), a reparação por danos morais e a reparação por danos materiais. Logo, declaro que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas ora deferidas (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), tampouco base de cálculo para o imposto de renda. Registro, por oportuno, que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por ADEMAR MIRANDA DOS SANTOS em face de TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – RECONHECER o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa promovida em 06/05/2024 e DECLARAR a nulidade do referido ato, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/1995, da Súmula 443 do TST e da tese firmada no Tema 254 dos Precedentes Vinculantes do TST; I.B – CONDENAR a parte reclamada a incluir e a manter a parte autora como beneficiária do plano de saúde que era fornecido à época de vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da efetiva reinclusão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas, bem como RECONHECER E DECLARAR que os custos integrais da manutenção do referido plano de saúde são devidos pela parte autora, cabendo à parte reclamada buscar o respectivo ressarcimento por meio extrajudicial ou em ação própria; I.C – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva do período de garantia de emprego de 06/06/2024 a 05/06/2025, prevista no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, no importe de R$ 46.948,63 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), limite do pedido; b) reparação por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) reparação por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observado o limite do pedido de R$ 543,24; II – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; III – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; IV – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora deverá ser realizada conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária, tampouco base de cálculo para o imposto de renda. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA

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