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0010282-28.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010282-28.2026.5.03.0180 RECORRENTE: WALDINEY DE SOUZA CARVALHO E OUTROS (10) RECORRIDO: WALDINEY DE SOUZA CARVALHO E OUTROS (10) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010282-28.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Nos termos da Tese Jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (IRR nº 70 TST), "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo do reclamante; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para determinar que, em sede de liquidação, no período em que restar comprovado que a empregadora aderiu ao modelo de tributação diferenciada, será devida a desoneração fiscal. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010282-28.2026.5.03.0180 RECORRENTE: WALDINEY DE SOUZA CARVALHO E OUTROS (10) RECORRIDO: WALDINEY DE SOUZA CARVALHO E OUTROS (10) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010282-28.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. Nos termos da Tese Jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (IRR nº 70 TST), "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao apelo do reclamante; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para determinar que, em sede de liquidação, no período em que restar comprovado que a empregadora aderiu ao modelo de tributação diferenciada, será devida a desoneração fiscal. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.

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