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0010281-85.2025.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010281-85.2025.8.16.0044 Processo: 0010281-85.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.397,00 Polo Ativo(s): Alexandra Golfeti Polo Passivo(s): EDIS DIAS DA SILVA SENTENÇA Diante do cumprimento do acordo (mov. 49.1), e do mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD. Caso não haja previsão no acordo, deverá a parte exequente devolver o título de crédito à parte executada, se for o caso. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA

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