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0010281-34.2023.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010281-34.2023.5.18.0082 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: EMMILY SIQUEIRA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15b633f) proferida nos autos do processo 0010281-34.2023.5.18.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010281-34.2023.5.18.0082 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRIDO: EMMILY SIQUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária de empresa privada. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca da responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas atribuída à empresa privada tomadora de serviços tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 196 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Na hipótese, o órgão fracionário desta Corte Superior reconheceu a responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo aplicado o entendimento sufragado na Súmula nº 331, IV, que dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 196, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282934900000203722241. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282934900000203722241?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - EMMILY SIQUEIRA SANTOS

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010281-34.2023.5.18.0082 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: EMMILY SIQUEIRA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (15b633f) proferida nos autos do processo 0010281-34.2023.5.18.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010281-34.2023.5.18.0082 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRIDO: EMMILY SIQUEIRA SANTOS ADVOGADA: Dra. JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO GVPCB/vvm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária de empresa privada. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A ementa do acórdão impugnado foi fundamentada nos seguintes termos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.” O STF firmou entendimento de que a discussão acerca da responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas atribuída à empresa privada tomadora de serviços tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 196 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Na hipótese, o órgão fracionário desta Corte Superior reconheceu a responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo aplicado o entendimento sufragado na Súmula nº 331, IV, que dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 196, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282934900000203722241. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282934900000203722241?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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