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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010281-15.2026.5.03.0060 AUTOR: ROGILSON GOMES RÉU: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c1ea7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROGILSON GOMES ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de ENESA ENGENHARIA S.A. e VALE S.A., postulando a emissão e entrega de novo formulário de PPP retificado, com o reconhecimento de condições especiais decorrentes da exposição a agentes nocivos e a responsabilização subsidiária da segunda ré (ID ba70e7f). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00 (ID ba70e7f). Juntou documentos. As rés apresentaram contestações escritas com documentos (ID d31da8e e ID 6c3a32c). O laudo pericial oficial foi anexado aos autos (ID 5582244). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 5a7d035 e ID ddd0c65). O perito oficial prestou esclarecimentos circunstanciados (ID d7d7a09). A prova pericial foi dada por encerrada e as partes manifestaram expressamente que não possuíam interesse na produção de prova oral (ID e6d4b9a, ID 233cf1f e ID 64c189a). Em audiência de encerramento da instrução processual designada para 26/08/2026 (ID ef9dc03), as partes restaram ausentes, sendo as razões finais orais consideradas remissivas e rejeitada a conciliação final. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (VALE S.A.) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de prestação de serviços em seu proveito ante a inexistência de registro de mobilização do autor em seus sistemas internos (ID d31da8e). Consoante a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é apreciada abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo o reclamante afirmado que laborou em benefício da segunda ré e formulado pedido de responsabilização subsidiária (ID ba70e7f), resta patente a legitimidade passiva. A verificação quanto à efetiva prestação de serviços e configuração de responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeita-se a preliminar. B. PRESCRIÇÃO As reclamadas suscitaram a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT (ID d31da8e e ID 6c3a32c). Entretanto, a pretensão veiculada na presente demanda consiste exclusivamente na declaração das reais condições ambientais do labor e na condenação da empregadora à obrigação de fazer consistente na emissão, retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social (ID ba70e7f). Por conseguinte, tratando-se de pretensão declaratória voltada à escorreita formalização de documento previdenciário (art. 11, § 1º, da CLT e art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), sem a formulação de pedidos condenatórios de cunho pecuniário retroativo (como pagamento de diferenças salariais ou adicionais pretéritos), rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelas rés. C. RETIFICAÇÃO DO PPP A controvérsia cinge-se à verificação das reais condições de trabalho desempenhadas pelo autor nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012 e à consequente regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora (ID ba70e7f). O perito oficial designado pelo Juízo avaliou a documentação técnica acostada aos autos, em especial os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), planilhas de medições ambientais e registros funcionais (ID 5582244). A prova pericial apurou as atividades exercidas pelo reclamante na função de Soldador RX, consistentes no posicionamento e regulagem de equipamentos de solda, soldagem em estruturas metálicas, perfilados, chapas e tubulações em geral, solda de enchimento com eletrodo e aquecimento de peças (ID 5582244). Com base nos registros técnicos e medições ambientais dos LTCATs relativos ao contrato operacional na Mina de Conceição (ID 25e5cc1, ID 65ee1eb e ID 00784dc), o perito oficial constatou que, durante a jornada de trabalho, o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo no nível equivalente ponderado de 86,9 dB(A) (LAVG/NEN), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 5582244 e ID 00784dc). Restou constatada, ainda, a exposição ao agente físico radiação não ionizante decorrente das operações com arco elétrico nas tarefas de soldagem (ID 5582244 e ID 6887f3a). Por outro lado, a perícia técnica apurou que as concentrações de fumos e poeiras metálicas (manganês e ferro) e de poeiras minerais mantiveram-se abaixo dos respectivos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (ID 5582244). Quanto à periculosidade, as atividades desenvolvidas pelo autor não encontram enquadramento no rol taxativo da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, restando descaracterizada a condição perigosa (ID 5582244). Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou que a obrigação de emissão do PPP exige o fiel registro dos agentes ambientais identificados acima dos limites de tolerância, devendo o formulário contemplar os dados administrativos, descrição das atividades e informações ambientais correspondentes a todo o interregno laboral (ID d7d7a09). Desse modo, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao conjunto probatório dos autos, acolhem-se as conclusões do laudo pericial oficial para: a) Declarar que o reclamante, nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012, no desempenho das atribuições de Soldador RX, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no nível equivalente de 86,9 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, bem como ao agente físico radiação não ionizante, nos moldes dos Anexos 1 e 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; b) Condenar a primeira reclamada (ENESA ENGENHARIA S.A.) na obrigação de fazer consistente em retificar e emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em favor do autor referente a ambos os períodos contratuais (23/01/2009 a 22/02/2010 e 07/02/2011 a 23/08/2012), fazendo constar a discriminação das atividades desempenhadas e a exposição aos agentes ambientais ruído (86,9 dB(A)) e radiação não ionizante, em consonância com o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Ressalta-se que a presente condenação tem natureza puramente declaratória e mandamental, inexistindo crédito pecuniário trabalhista direto a ser liquidado em favor do autor nesta esfera. D. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da segunda ré (VALE S.A.) pelos créditos decorrentes da presente ação (ID ba70e7f). Entretanto, a pretensão acolhida na presente lide restringe-se estritamente à obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada na emissão e retificação de formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser formalizado pelo empregador direto (ENESA ENGENHARIA S.A.), único detentor dos registros funcionais e responsável pelos assentamentos perante os órgãos oficiais (art. 58 da Lei nº 8.213/1991). Inexistindo condenação a pagamento de parcelas pecuniárias inadimplidas, resta inviável a imputação de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, julgando-se improcedente a ação em relação à VALE S.A. E. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID b07b740). Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração, tampouco prova de rendimentos atuais superiores ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. F. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a primeira reclamada na pretensão objeto da perícia técnica no período reconhecido, arcará com o pagamento dos honorários periciais, fixados no importe de R$ 1.500,00, em observância aos critérios de razoabilidade, complexidade do trabalho e diretrizes do Regional. G. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), tendo em vista a procedência do pedido declaratório/mandamental e a ausência de condenação pecuniária líquida. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e a natureza meramente acessória dos pleitos afastados, isenta-se o reclamante do pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, na forma da jurisprudência firmada no âmbito desta Especializada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGILSON GOMES em face de VALE S.A., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGILSON GOMES em face de ENESA ENGENHARIA S.A., para DECLARAR que o reclamante, nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012, no exercício da função de Soldador RX, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo no nível equivalente de 86,9 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, bem como ao agente físico radiação não ionizante, nos moldes dos Anexos 1 e 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; e CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando referidos agentes e a descrição fática das atividades operacionais reconhecidas, nos termos da fundamentação. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.500,00 (art. 789, inciso II, da CLT). Por possuir a presente condenação natureza estritamente declaratória e de obrigação de fazer, não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (art. 832, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 28 de agosto de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ENESA ENGENHARIA S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010281-15.2026.5.03.0060 AUTOR: ROGILSON GOMES RÉU: ENESA ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c1ea7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROGILSON GOMES ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face de ENESA ENGENHARIA S.A. e VALE S.A., postulando a emissão e entrega de novo formulário de PPP retificado, com o reconhecimento de condições especiais decorrentes da exposição a agentes nocivos e a responsabilização subsidiária da segunda ré (ID ba70e7f). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00 (ID ba70e7f). Juntou documentos. As rés apresentaram contestações escritas com documentos (ID d31da8e e ID 6c3a32c). O laudo pericial oficial foi anexado aos autos (ID 5582244). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 5a7d035 e ID ddd0c65). O perito oficial prestou esclarecimentos circunstanciados (ID d7d7a09). A prova pericial foi dada por encerrada e as partes manifestaram expressamente que não possuíam interesse na produção de prova oral (ID e6d4b9a, ID 233cf1f e ID 64c189a). Em audiência de encerramento da instrução processual designada para 26/08/2026 (ID ef9dc03), as partes restaram ausentes, sendo as razões finais orais consideradas remissivas e rejeitada a conciliação final. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (VALE S.A.) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de prestação de serviços em seu proveito ante a inexistência de registro de mobilização do autor em seus sistemas internos (ID d31da8e). Consoante a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é apreciada abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Tendo o reclamante afirmado que laborou em benefício da segunda ré e formulado pedido de responsabilização subsidiária (ID ba70e7f), resta patente a legitimidade passiva. A verificação quanto à efetiva prestação de serviços e configuração de responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeita-se a preliminar. B. PRESCRIÇÃO As reclamadas suscitaram a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e art. 11 da CLT (ID d31da8e e ID 6c3a32c). Entretanto, a pretensão veiculada na presente demanda consiste exclusivamente na declaração das reais condições ambientais do labor e na condenação da empregadora à obrigação de fazer consistente na emissão, retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social (ID ba70e7f). Por conseguinte, tratando-se de pretensão declaratória voltada à escorreita formalização de documento previdenciário (art. 11, § 1º, da CLT e art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), sem a formulação de pedidos condenatórios de cunho pecuniário retroativo (como pagamento de diferenças salariais ou adicionais pretéritos), rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelas rés. C. RETIFICAÇÃO DO PPP A controvérsia cinge-se à verificação das reais condições de trabalho desempenhadas pelo autor nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012 e à consequente regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora (ID ba70e7f). O perito oficial designado pelo Juízo avaliou a documentação técnica acostada aos autos, em especial os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), planilhas de medições ambientais e registros funcionais (ID 5582244). A prova pericial apurou as atividades exercidas pelo reclamante na função de Soldador RX, consistentes no posicionamento e regulagem de equipamentos de solda, soldagem em estruturas metálicas, perfilados, chapas e tubulações em geral, solda de enchimento com eletrodo e aquecimento de peças (ID 5582244). Com base nos registros técnicos e medições ambientais dos LTCATs relativos ao contrato operacional na Mina de Conceição (ID 25e5cc1, ID 65ee1eb e ID 00784dc), o perito oficial constatou que, durante a jornada de trabalho, o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo no nível equivalente ponderado de 86,9 dB(A) (LAVG/NEN), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (ID 5582244 e ID 00784dc). Restou constatada, ainda, a exposição ao agente físico radiação não ionizante decorrente das operações com arco elétrico nas tarefas de soldagem (ID 5582244 e ID 6887f3a). Por outro lado, a perícia técnica apurou que as concentrações de fumos e poeiras metálicas (manganês e ferro) e de poeiras minerais mantiveram-se abaixo dos respectivos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (ID 5582244). Quanto à periculosidade, as atividades desenvolvidas pelo autor não encontram enquadramento no rol taxativo da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, restando descaracterizada a condição perigosa (ID 5582244). Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou que a obrigação de emissão do PPP exige o fiel registro dos agentes ambientais identificados acima dos limites de tolerância, devendo o formulário contemplar os dados administrativos, descrição das atividades e informações ambientais correspondentes a todo o interregno laboral (ID d7d7a09). Desse modo, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao conjunto probatório dos autos, acolhem-se as conclusões do laudo pericial oficial para: a) Declarar que o reclamante, nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012, no desempenho das atribuições de Soldador RX, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no nível equivalente de 86,9 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, bem como ao agente físico radiação não ionizante, nos moldes dos Anexos 1 e 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; b) Condenar a primeira reclamada (ENESA ENGENHARIA S.A.) na obrigação de fazer consistente em retificar e emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em favor do autor referente a ambos os períodos contratuais (23/01/2009 a 22/02/2010 e 07/02/2011 a 23/08/2012), fazendo constar a discriminação das atividades desempenhadas e a exposição aos agentes ambientais ruído (86,9 dB(A)) e radiação não ionizante, em consonância com o art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Ressalta-se que a presente condenação tem natureza puramente declaratória e mandamental, inexistindo crédito pecuniário trabalhista direto a ser liquidado em favor do autor nesta esfera. D. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante pleiteou a condenação subsidiária da segunda ré (VALE S.A.) pelos créditos decorrentes da presente ação (ID ba70e7f). Entretanto, a pretensão acolhida na presente lide restringe-se estritamente à obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada na emissão e retificação de formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser formalizado pelo empregador direto (ENESA ENGENHARIA S.A.), único detentor dos registros funcionais e responsável pelos assentamentos perante os órgãos oficiais (art. 58 da Lei nº 8.213/1991). Inexistindo condenação a pagamento de parcelas pecuniárias inadimplidas, resta inviável a imputação de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, julgando-se improcedente a ação em relação à VALE S.A. E. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID b07b740). Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração, tampouco prova de rendimentos atuais superiores ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC. F. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a primeira reclamada na pretensão objeto da perícia técnica no período reconhecido, arcará com o pagamento dos honorários periciais, fixados no importe de R$ 1.500,00, em observância aos critérios de razoabilidade, complexidade do trabalho e diretrizes do Regional. G. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), tendo em vista a procedência do pedido declaratório/mandamental e a ausência de condenação pecuniária líquida. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e a natureza meramente acessória dos pleitos afastados, isenta-se o reclamante do pagamento de honorários em favor dos patronos das rés, na forma da jurisprudência firmada no âmbito desta Especializada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGILSON GOMES em face de VALE S.A., e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGILSON GOMES em face de ENESA ENGENHARIA S.A., para DECLARAR que o reclamante, nos períodos de 23/01/2009 a 22/02/2010 e de 07/02/2011 a 23/08/2012, no exercício da função de Soldador RX, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo no nível equivalente de 86,9 dB(A), acima do limite de tolerância regulamentar, bem como ao agente físico radiação não ionizante, nos moldes dos Anexos 1 e 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho; e CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer ao reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemplando referidos agentes e a descrição fática das atividades operacionais reconhecidas, nos termos da fundamentação. A obrigação deverá ser cumprida no prazo que for determinado em intimação específica, sob pena de multa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.500,00 (art. 789, inciso II, da CLT). Por possuir a presente condenação natureza estritamente declaratória e de obrigação de fazer, não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (art. 832, § 3º, da CLT). Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 28 de agosto de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGILSON GOMES
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