Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-81.2026.5.03.0140 AUTOR: RUBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c945ab1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RÚBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS ajuizou ação contra ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada), UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª reclamada) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (3ª reclamada), alegando, em suma, que foi admitida em 15/01/2024, para exercer a função de relacionamento cliente I, tendo laborado até o dia 18/02/2026. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias; diferenças salariais; horas extras e intervalares; pagamento em dobro dos domingos laborados e repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho; restituição dos descontos por ausências injustificadas, DSR e relativos aos dias de férias; integração do vale-transporte à remuneração e reflexos; diferenças do auxílio alimentação; abonos indenizatórios previstos na CCT; indenização substitutiva à assistência odontológica; multa convencional; indenização por dano moral; e multa do art. 477 da CLT. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.027,48. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. ce771e7 - fls. 966/967), rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. Arguiram preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos (ID. 6d5ffdd - fls. 512/581; ID.098912f- fls. 790/843; ID. 0c5b392 - fls. 822/843). A reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID. 15a5965 - fls. 971/1013). Na audiência de instrução (ID. 2ee2fa7 - fls. 1026/1029), colhidos os depoimentos da autora e da preposta da 1ª reclamada, bem como inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em estrita observância ao princípio da adstrição. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões da reclamante. Além disso, a impugnação patronal é genérica, pois a reclamada não indicou os valores que entenderia devidos nem demonstrou, de forma objetiva, os eventuais equívocos da petição inicial. Rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar a existência de relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade das reclamadas não constituem pressupostos processuais, eis que são matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação do artigo 400 do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Considerando o início da prestação de serviços posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e o ajuizamento da ação em 17/03/2026, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO DE VALORES O valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não limitando a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO-MÍNIMO - PISO DA CATEGORIA A reclamante afirma que a 1ª reclamada pagou valores inferiores ao salário-mínimo legal e ao piso da categoria, promovendo reajustes tardios na CTPS. Menciona que o empregador utiliza indevidamente a jornada reduzida de telemarketing para justificar o pagamento proporcional do salário. Postula diferenças salariais, com reflexos e retificação da CTPS. A reclamadas impugnaram o pedido. A 1ª reclamada defende o pagamento do piso salarial da categoria, o qual correspondia ao salário-mínimo vigente. Analiso. A CCT 2023/2023 dispôs nos seguintes termos (ID. 11cd60f - fls. 683/684): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. [...] Parágrafo Quinto: Para os TRABALHADORES com jornada menor que 180 (cento e oitenta) horas mensais, a empresa poderá adotar o critério da proporcionalidade, observando o valor do piso estabelecido no “caput”. Parágrafo Sexto: No valor do piso acima estabelecido não está sendo considerada a remuneração variável. Parágrafo Sétimo: Assegura-se a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores ao valor previsto no caput desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula Quarta “Reajuste Salarial”. [...] Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput." (grifos acrescidos) O mesmo ajuste foi fixado na CCT 2024, que estabeleceu piso salarial no valor de R$ 1.412,00 para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas (fl. 90), e na CCT 2025/2026, com piso de R$ 1.518,00 (fl. 119), contendo em ambos os instrumentos cláusula assecuratória de reajuste automático em janeiro e após a fixação do salário-mínimo pelo Governo Federal. A proporcionalidade autorizada na norma coletiva aplica-se apenas aos empregados com jornada inferior a 180 horas, hipótese diversa dos autos. Conforme contrato de trabalho (ID. a3cf628, fl. 582, cláusulas 4ª e 8ª), a reclamante foi admitida em 15/01/2024 com salário base de R$ 1.320,00 para cumprir 36 horas semanais e 180 horas mensais. Ocorre que, à época da admissão da autora, o salário-mínimo nacional vigente (2024) era de R$ 1.412,00, nos termos do Decreto n. 11.864/2023. Nesse cenário, a reclamada descumpriu a cláusula 3ª, §9º, da CCT 2023ao não reajustar o piso salarial ao salário-mínimo nacional em janeiro de 2024. O reajuste foi feito de forma extemporânea apenas em maio de 2024, conforme demonstra a ficha financeira (ID. 60c33fe - fl. 610). De igual modo, no ano de 2025, o piso normativo da reclamante foi reajustado para R$ 1.518,00 em 01/05/2025 (CTPS fl. 44), enquanto o salário-mínimo nacional nesse mesmo valor já estava vigente desde 1º/01/2025, conforme Decreto n. 12.342/2024. Logo, a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas, visto que o salário-mínimo legal não foi observado de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, descumprindo o §9º da cláusula 3ª das CCTs correspondentes. Lado outro, quanto ao ano de 2026, a reclamada procedeu ao correto reajuste do salário para R$ 1.621,00 em 1º/01/2026, em consonância com o salário-mínimo fixado pelo Decreto n. 12.797/2025. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais nos meses de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, considerando-se o salário quitado, conforme contracheques juntados aos autos e anotações constantes na CTPS obreira, e o valor do salário-mínimo vigente em cada período, bem como os reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico relativo à modalidade de dispensa. Improcedem os reflexos em RSRs, visto que a remuneração mensal da obreira já inclui os descansos semanais usufruídos, nos termos do §2º do art. 7º da Lei 605/49. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada será intimada para retificar as datas dos reajustes salariais na CTPS da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, proibida qualquer menção a este processo. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a respectiva anotação (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da exigibilidade da astreinte. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DSR A reclamante alega ter sido contratada para cumprir jornada de 6h20min na escala 6x1 em funções de teleatendimento. Postula horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, minutos residuais (tempo à disposição e de sistema), e o intervalo intrajornada integral de 1 hora com reflexos. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados sustentando que a escala imposta exigia o trabalho por sete dias consecutivos, com folga apenas no oitavo dia. A 1ª reclamada defende a validade dos registros de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas foram quitadas ou compensadas. Alega, ainda, a regular fruição dos intervalos intrajornada e das pausas regulamentares. Passo à análise. A 1ª reclamada acostou aos autos os controles de ponto da autora (ID. 53a96fe - fls. 614-667), que registram horários variáveis de entrada, saída, pausas e intervalos. Tais documentos ostentam presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338, I, do Col. TST. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia à reclamante o ônus de afastar a presunção de validade desses registros, por ser tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, a autora não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu quanto à inidoneidade dos documentos. Ao contrário, em depoimento, a autora afirmou que "quanto à jornada de trabalho, o contrato de trabalho da depoente mudou pouco, sendo em poucas horas; que no início do contrato, trabalhava das 9h às 15h; que depois, cumpria jornada das 8h às 14h20min; que ao ser contratada pela 1ª reclamada, recebeu orientações com relação ao registro de início, intervalo, pausas e saída; que essas marcações do cartão de ponto eram feitas online, por meio do registro de “Login” e “Logout”; que após inserir login e logout, essas marcações realizadas durante a jornada de trabalho tinham que ser validadas no sistema “Pessoas Online”; que a distância da entrada da 1ª reclamada até o armazém ou escaninho era de pelo menos 5 minutos; que a distância da entrada da reclamada até o PA era de aproximadamente 10 minutos, visto que era no último andar; que poderia se deslocar tanto a pé quanto de elevador; que tomando o elevador, às vezes poderia ser mais rápido, mas dependia da quantidade de pessoas e do horário; que se fosse horário de pico, levava uns 10 minutos; que na equipe, havia aproximadamente 22 a 25 pessoas; que nesse deslocamento passava por uma catraca na portaria e passava seu crachá; que acredita que havia catraca para resguardar a entrada e a saída dos funcionários; que além da 1ª reclamada, tinham outras empresas que prestavam serviços no mesmo prédio, que eram a Azul e a Stellantis; que todos os dias em que trabalhou na 1ª reclamada estão registrados no sistema de ponto; que já solicitou ajuste no sistema de ponto; que em média esse ajuste acontecia 1 vez ao mês; que, ao solicitar, o ponto foi ajustado; que não havia falha sistêmica ou indisponibilidade no sistema de ponto da 1ª reclamada; que o sistema saía do ar durante os atendimentos, ficando fora do ar, em média, por 15 a 20 minutos por dia; que havia repasse ao supervisor da 1ª reclamada para abrirem chamado ao TI; que olhavam a máquina ou o sistema online e faziam a configuração da máquina ou do sistema; que não descontava no salário, mas a carga do TMA/TMO era ajustada; que ficava como se estivesse no déficit, não logado o dia inteiro; que isso dava desconto na sua aderência; que havia trabalho aos domingos em escala de revezamento; que esses dias eram pagos." Como se vê, a própria reclamante confirmou idoneidade dos registros ao declarar que realizava as marcações online por login e logout, que todas as jornadas cumpridas se encontravam registradas no cartão de ponto, que os ajustes solicitados eram devidamente efetuados e que não ocorriam falhas no sistema de registro do ponto. Salienta-se que, conforme Tema n. 136 fixado pelo Col. TST (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342), a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Quanto aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, também não assiste razão à obreira. Isso porque o §2º do art. 4º da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as atividades, por exemplo, de troca de roupa, descanso e o tempo em que o trabalhador aguarda dentro das dependências do empregador não constituem tempo à disposição passível de remuneração. A reclamante não comprovou que se encontrava aguardando ou executando ordens no tempo que antecedia e sucedia à jornada de trabalho, tampouco que extrapolava o limite previsto no §1º do art. 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos. Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada para comprovar a real jornada de trabalho desempenhada pela reclamante quanto aos horários de entrada e saída, intervalos e dias trabalhados. A reclamada comprovou a pactuação de acordo individual de compensação da jornada de trabalho por cláusula contida no contrato de trabalho (ID. a3cf628 – fl. 582), bem como ACT autorizando a adoção do sistema de compensação de horas por banco de horas (Cláusula 9ª do ACT 2024, ID cd032cd - fl. 712). A 1ª ré juntou extrato de compensação do banco de horas (ID 741ed3c - fls. 668-672). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido acordo, conforme previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras laboradas, não pagas e não compensadas. No entanto, desse encargo não se desvencilhou a reclamante que se limitou a apontar, em impugnação à defesa, o labor em jornada extraordinária sem, contudo, demonstrar a ausência de compensação ou quitação. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e minutos residuais, além dos reflexos. Lado outro, os controles de ponto demonstram labor habitual em jornada extraordinária, o que faz com que a concessão de 1 hora de intrajornada seja uma obrigação legal, nos termos do inciso IV da súmula 437 do Col. TST, que assim dispõe: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo de 1 hora nos dias em que a autora laborou em jornada extraordinária, de forma indenizatória, acrescido do adicional de 50%. Improcedentes os reflexos ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). Não necessariamente o dia destinado ao repouso remunerado deve coincidir com o domingo. Na verdade, o descanso semanal deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, conforme preconiza o art. 7º, inciso XV, da CR. As normas coletiva da categoria autorizam o trabalho aos domingos, com a observância de que uma vez por mês o DSR coincida com o domingo (cláusula 31ª da CCT 2024 - fl. 101; cláusula 32ª da CCT 2025/2026 - fls. 128/129). A reclamante não apontou, ainda que por amostragem, inobservância de escala de revezamento que favoreça o repouso dominical, nos termos da norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Em contrapartida, a reclamante demonstrou labor em sete dias consecutivos no período de 27/05/2025 a 31/05/2025, conforme faz prova o cartão de ponto do período (fl. 636). A fruição do repouso semanal remunerado deve observar a periodicidade máxima de seis dias de trabalho consecutivos para concessão do descanso no sétimo dia, nos termos do art. 7º, XV, da CRFB, OJ 410 da SDI-1 e Tema n. 265 ambos do Col. TST. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro do repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação através do controle de jornada trazido aos autos, com os reflexos somente em FGTS, ante a ausência de demonstração de habitualidade. Para apuração das horas extras intervalares deferidas e, no que couber, DSR em dobro, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada trazido aos autos, considerando-se o salário-base da autora majorado pela integração das verbas de natureza salarial percebidas (Súmula 264 do TST), observando-se, ainda, a Súmula 347/TST, os adicionais convencionais e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, com divisor de 180. INTEGRAÇÃO SALARIAL - VALE-TRANSPORTE A reclamante postula a declaração da natureza salarial dos valores recebidos a título de vale-transporte pagos diretamente em pecúnia em seus contracheques e a consequente repercussão em demais parcelas contratuais e rescisórias. A 1ª reclamada sustenta que a verba possui caráter estritamente indenizatório destinado ao deslocamento laboral. Analiso. Os instrumentos normativos da categoria (Cláusula 11ª, §§ 1º e 2º, da CCT 2024, ID 5c54494 - fl. 94; e Cláusula 12ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 123) autorizam expressamente que as empresas forneçam a importância equivalente em dinheiro mediante crédito em folha de pagamento sob a rubrica "VT", ratificando a sua natureza estritamente indenizatória e vedando a sua integração salarial. Essa previsão negociada prevalece sobre a legislação ordinária (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF), haja vista não violar direito de indisponibilidade absoluta. Não havendo desvirtuamento da destinação da parcela, cujo montante visava exclusivamente o custeio do deslocamento residência-trabalho, conforme deduzido pelo própria autora em sua exordial, resta preservada a feição indenizatória do benefício. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A autora pleiteia diferenças de auxílio-alimentação com fulcro nas cláusulas das CCTs de 2024 e 2025/2026, sustentando que os valores creditados pela empregadora eram abaixo dos parâmetros convencionais fixados para jornadas de 7h12min ou subsidiariamente para 180 horas mensais. A 1ª reclamada defende a prevalência do ACT sobre a convenção genérica, conforme art. 620 da CLT. Afirma o correto pagamento do benefício conforme pactuado com o sindicato. Analiso. A 1ª reclamada comprovou a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato profissional representativo da categoria, o qual estabeleceu parâmetros próprios para a concessão do auxílio-alimentação aos empregados submetidos à jornada mensal de 180 horas (Cláusula 4ª do ACT 2024, ID. cd032cd - fl. 710). Nos termos do art. 620 da CLT, as condições pactuadas em ACT prevalecem sobre as estipuladas em CCT. Em impugnação à defesa, a reclamante confirmou que "percebia apenas o valor de R$ 8,12 POR DIA, ajustado em 08/2024 para R$ 8,44 por dia aproximadamente" (fl. 987), sendo exatamente o valor previsto na alínea "c" da cláusula 4ª do ACT 2024 para empregados contratados para jornada entre 150 e 180 horas, sendo este o caso da obreira. Já a CCT 2025/2026 (fl. 122) previu vale refeição ou alimentação no valor de R$ 8,33, por dia efetivamente trabalho, para os empregados contratados com jornada entre 150 e 180 horas, majorado para R$ 8,50 a partir de 01/05/2025 e para R$ 8,66 a partir de 01/10/2025. Do apontamento apresentado pela reclamante em impugnação à defesa (fl. 988), verifica-se que a reclamada quitou o valor de R$ 8,44 por dia de labor nos meses de janeiro a maio/2025, o que correspondente, à exceção do mês de maio, a valor superior ao piso de R$ 8,33 para o período fixado no instrumento coletivo. Em 13/05/2025, a reclamada procedeu ao pagamento de diferenças, observado o valor diária de R$ 8,62, superando o aumento previsto para este período de R$ 8,50. No período de junho a agosto/2026, a reclamada observou o mesmo valor de R$ 8,62, e, em março/2026, o valor de R$ 8,79, o que também correspondente a patamares superiores aos pisos de R$ 8,50 e R$ 8,66 determinados pela norma coletiva a partir de 01/05/2025 e 01/10/2025, respectivamente. Nesse cenário, o extrato funcional de benefícios (ID. e64c964 - fl. 678) comprova a regular recarga mensal do cartão de alimentação em conformidade com os valores diários fixados pelos instrumentos coletivos e nos dias efetivamente laborados, não tendo a reclamante apontado validamente diferenças a seu favor, pelo que julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante afirma ter sofrido descontos salariais indevidos de 5 dias e DSR correspondente por recusa injustificada de atestado médico, além de 6 dias de férias sob pretexto de faltas. Explica que incorreu em erro formal ao realizar o lançamento do atestado médico no sistema da reclamada. Pretende a restituição dos valores descontados. A 1ª reclamada defendeu a legitimidade das deduções. Acerca do atestado médico, aduz que a autora não observou procedimento interno para validação do documento. Alega correta concessão proporcional das férias de acordo com as faltas injustificadas devidamente registradas nos cartões de ponto. Pois bem. O atestado médico (ID. d342279 - fl. 80) comprova a necessidade de afastamento da trabalhadora de suas funções laborais por 5 dias a partir de 30/06/2025. O cartão de ponto confirma o registro de faltas injustificadas no período (fl. 630), assim como o demonstrativo de pagamento de julho de 2025 (ID d087017 - fl. 52) comprova o efetivo desconto das faltas e do respectivo DSR. Os registros eletrônicos de chamados internos (ID. 2c54f02 e ID. 9d3f6ec - fls. 82-86) revelam que a empregada inseriu a declaração no próprio dia 30/06/2025, tendo incorrido em erro ao cadastrar a data de 30/05 no formulário, o que ensejou a reprovação do documento como fora do prazo. Em audiência, a reclamante afirmou que "recebeu orientação sobre apresentação de atestado médico depois que chegou ao call center; que sabe o procedimento; que não era possível o encaminhamento do atestado médico presencialmente, sendo apenas online; que era encaminhado pelo “Pessoas Online”, por meio de PDF; que nem todos os atestados que encaminhou durante o contrato foram recebidos e aceitos para abonar faltas, visto que teve um que não foi aceito; que alegaram que colocou a data de inserção errada, como se ele fosse, por exemplo, de junho, e tivesse colocado maio; que fez a contestação, mas alegaram que já tinha passado o prazo para contestação; que o prazo para a contestação era de 5 dias; que fez a contestação em torno de 25 dias depois, quando viu os descontos." Como não há regramento legal estabelecendo procedimento para o empregado apresentar atestado médico para justificar suas faltas ao trabalho, o empregador pode fixá-lo, caso não haja norma coletiva dispondo a respeito. A reclamante admitiu, na peça inicial, ter cometido equívoco ao cadastrar o atestado médico no sistema da primeira reclamada. Além disso, em depoimento pessoal, reconheceu ter ciência do procedimento interno da empresa e ter permanecido inerte durante o prazo de 5 dias concedido para contestar o indeferimento do documento. Nesse cenário, reputo válidos os descontos por faltas injustificadas e reflexos no DSR, ante o descumprimento, pela reclamante, do procedimento interno de apresentação de atestado médico, do qual tinha prévia ciência. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores. Nos termos do artigo 130 da CLT, o direito à fruição do período integral de férias sofre redução proporcional na hipótese de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, sendo assegurados 24 dias corridos de férias quando o empregado registrar de 6 a 14 faltas ao serviço. No caso, a ficha funcional (ID. 163ba01 - fl. 596) e os cartões de ponto do período aquisitivo de 15/01/2025 a 14/01/2026 registram 11 faltas injustificadas em junho e julho/2025 (fl. 630), atraindo a incidência do art. 130, II, da CLT. Em depoimento, a reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto em relação aos dias trabalhados, asseverando que a reclamada aceitou todos os atestados apresentados, à exceção, salvo aquele que o desconto foi reconhecido como legítimo no tópico anterior. O aviso e o recibo de férias (fls. 71/72) confirmam que a ré não descontou, do período de férias, as faltas ao serviço, mas sim concedeu e quitou o período proporcional de 24 dias corridos, tendo em vista as 11 faltas injustificadas no período aquisitivo, o que está em consonância com a legislação regente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos de dias de férias do período aquisitivo 2025/2026. ABONO INDENIZATÓRIO A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento do abono indenizatório referente aos anos de 2024, 2025 e 2026, com base nas previsões contidas nas normas coletivas. O ACT 2024 (cláusula 3ª - ID. cd032cd - fl. 709) estabeleceu o direito ao abono indenizatório tão somente aos empregados ativos em 31/12/2023, não sendo, portanto, a obreira elegível ao recebimento da parcela já que admitida em data ulterior. Apesar disso, verifica-se na ficha financeira referente a maio de 2024 o pagamento do valor de R$ 325,06 a título de "3470 - ABONO INDENIZATÓRIO", que corresponde à quantia proporcional do abono indenizatório, calculada para o período de 15/01/2024 (admissão) a 30/04/2024, portanto, em consonância com a redação da norma coletiva (ID. 60c33fe - fl. 610). De igual modo, em abril/2025, a reclamada quitou à reclamante o valor de R$ 424,00 a título de "395 - FC - abono indenizator" (ID. 60c33fe - fl. 611), valor correspondente àquele previsto na cláusula 3ª, §1º, da CCT 2025/2026 (ID. ff07636). Nesse cenário, incumbia à reclamante o encargo processual de demonstrar eventuais diferenças devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou validamente, pelo que julgo improcedente o pedido. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A trabalhadora postula o pagamento de indenização substitutiva referente à assistência odontológica prevista nos instrumentos coletivos no montante de R$ 300,00 mensais durante todo o período contratual, aduzindo descumprimento de obrigação convencional pela reclamada. A norma convencional invocada (cláusula 13ª, §2º, da CCT 2024, ID 5c54494 - fl. 95) dispõe que as empresas disponibilizarão convênio de assistência odontológica facultativo para adesão do empregado, cujo custo integral deve ser assumido pelo trabalhador mediante desconto em folha de pagamento. A reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a adesão ao plano odontológico, tampouco a recusada da empresa, pelo que julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Pretende a autora o recebimento de multas normativas por alegado descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho alusivas a piso salarial, abonos e assistência médica/odontológica. Não tendo sido reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais atinentes a abonos e assistência médica/odontológica pelos fundamentos já externados nos tópicos precedentes, resta inaplicável a penalidade normativa pretendida. Por outro lado, demonstrada o descumprimento das obrigações convencionais atinentes ao piso salarial da categoria nos anos de 2024 e 2025 (cláusula 3ª), condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional nos respectivos exercícios (cláusula 57ª da CCT 2024, ID. 5c54494 - fl. 114; e Cláusula 59ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 137), pelo descumprimento da referida obrigação, observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos coletivos, assim como os percentuais e as cotas-partes destinadas ao empregado em cada norma. Deverão ser observados os termos da Súmula nº 384, I, do TST, o constante no art. 412 do CC e observados ainda os limites a que alude a OJ nº 54 da SDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais fundamentada na alegação de ausência de local adequado para amamentação no estabelecimento de trabalho, tratamento discriminatório, cobranças excessivas de metas e perseguição hierárquica durante e após a gestação. Aprecio. O dano moral consiste na violação de interesses extrapatrimoniais, causando dor íntima, sensação de menoscabo, tristeza, sofrimento e transgressão de atributos morais e pessoais que afeta o bem estar regular do trabalhador. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato ilícito do empregador, prejuízo ao ofendido e nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, cumprindo ao julgador examinar a presença concomitante desses pressupostos fático-jurídicos para, a partir da sua demonstração inequívoca, imprimir a condenação de reparar os danos decorrentes da subversão dos valores subjetivos do empregado causados pelo empregador. A teor do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada os fatos obstativos do direito da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que não possuía qualquer queixa de seus supervisores hierárquicos, infirmando as alegações de assédio moral ou perseguição formuladas na petição inicial. Quanto à sala de amamentação, a prova documental e oral evidencia que o filho da reclamante nasceu no 28/09/2025 (fl. 43) e que a obreira fruiu licença-maternidade até 24/02/2024 (fl. 616). Ato contínuo, a reclamante usufruiu férias de 26/01/2026 a 18/02/2026 (ID. d087017 - fl. 57 e ID 3097b1c - fl. 72), tendo declinado em sua inicial que o último dia efetivamente laborado foi 18/02/2026, data coincidente com o término das férias. Em depoimento, a autora afirmou que "após a licença em razão da gestação, não retornou ao trabalho, visto que entrou de férias; que não solicitou diretamente um local para a amamentação de seu filho, visto que conversou sobre os locais de amamentação que não tinha." Acerca do tema, o art. 389 da CLT dispõe nos seguintes termos: "§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais." Verifica-se que, após o término do gozo das férias, a reclamante não retornou ao trabalho, tendo ajuizado a presente ação com pedido de rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a prática de ato ilícito pela reclamada, visto que, embora comprovado que a ré não possuía local para amamentação, não há prova nos autos de o estabelecimento da ré possuía pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, tampouco que houve recusa da reclamada em suprir a ausência do local mediante adoção de uma das medidas previstas no §2º do art. 389 da CLT. Não se verifica, portanto, recusa patronal ilícita, tampouco a imposição de situação constrangedora ou vexatória capaz de violar a dignidade ou a intimidade da empregada. Nestes termos, considerando que a pretensão reparatória se fundamenta na responsabilidade civil, cujos requisitos estão previstos no art. 186 do CC, e não tendo a reclamante logrado êxito em comprovar o alegado dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave do empregador que torne insuportável a manutenção do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Cabe à reclamante o ônus de provar a falta grave imputada à reclamada (art. 818, I, da CLT). Tratando-se de medida de exceção, a rescisão oblíqua deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma conduta grave e contemporânea imputável à reclamada capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os fatos que amparavam as pretensões relativas a perseguições, horas extras, descontos indevidos, benefícios convencionais, auxílio transporte e alimentação, bem como danos morais foram expressamente afastados na fundamentação supra. O descumprimento patronal acerca da inobservância do piso salarial da categoria que, conquanto gere reparação patrimonial, não ostenta imediatidade suficiente para justificar a rescisão indireta do liame de emprego ano após a ocorrência do fato. Também não se vislumbra descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, conforme disposto no Tema n. 85 do Col. TST, já que a situação dos autos demonstrou supressão parcial do intervalo de 1 hora tão somente em dias de labor extraordinário em que jornada diária excedia 6 horas, sendo que a última ocorrência se deu em novembro/2024 (fl. 670). A concessão de DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho também se mostrou pontual, não se revestindo da gravidade e imediatidade suficientes para sustentar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, por não comprovados os requisitos previstos no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos consectários - tais como aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias CD/SD e chave de conectividade. Por conseguinte, improcedentes os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS. Por outro lado, acolho o pedido sucessivo formulado na petição inicial para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada. A autora manifestou a intenção de rescindir a avença fixando o seu último dia em 18/02/2026 (data final do gozo de férias), tendo comunicado sua ausência em razão do ajuizamento da presente demanda (ID. c6e228f e fb3980e - fls. 87-88). A 1ª ré formalizou o desligamento a pedido da trabalhadora em 20/03/2026, gerando o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID. 7751df1 - fls. 679-680), com o respectivo depósito do saldo rescisório apurado em 27/03/2026 (ID. 5927849 - fl. 681). Nesse cenário, fixo a data de desligamento da autora em 19/02/2026, dia subsequente ao término das férias, em modalidade de pedido de demissão. Em razão da modalidade de extinção contratual, são devidas à trabalhadora as seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cabendo a dedução de todos os valores já quitados no TRCT de ID 7751df1 e comprovante de ID 5927849. Condeno a ré também ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, à exceção das férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada da obreira. Consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 de recursos repetitivos (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. A contrário sensu, sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta - ainda que reconhecido o pedido de demissão -, não há falar em incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pedido improcedente. Determino que a reclamada efetue a anotação do término contratual na CTPS da reclamante com data de saída em 19/02/2026, observando as cautelas necessárias para que não haja referência a esta demanda. A ré terá o prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para esse fim, para cumprir as obrigações de fazer (baixa na CTPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da reclamante, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Permanecendo inerte a ré, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às anotações cabíveis, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sendo vedada qualquer menção a este processo, à Justiça do Trabalho e ao servidor responsável pelo ato, sem prejuízo da execução da multa fixada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que, embora contratada pela 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S.A.), prestou serviços para a 2ª (UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) e 3ª reclamadas (UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) como tomadoras durante todo o contrato. Analiso. A existência de contrato de prestação de serviços de teleatendimento entre a 1ª reclamante e as corrés encontra-se lastreada na prova documental acostada aos autos (ID. 1be4ca3, 8fc8b11 e 098912f - fls. 799-800). Ademais, a preposta da 1ª reclamada declarou em audiência que a reclamante atendeu com exclusividade à 2ª a clamada desde a admissão até agosto/2025 e, subsequentemente, passou a prestar serviços exclusivamente para a terceira reclamada até a ruptura contratual. No mesmo sentido, a ficha de registro de empregado da obreira consigna que a sua lotação original era destinada ao atendimento da tomadora Unimed Florianópolis (lotação 0055.000019.0000 - UNIMED SC ATENDIMENTO URA), tendo ocorrido a sua transferência interna para a terceira ré (lotação 0055.005253.0000 - UNIMED BH AGENDAMENTO ATIVO) a partir do mês de agosto de 2025 (ID. 163ba01 - fl. 597). A prova documental revela, ademais, a notificação formal de encerramento das operações contratadas entre a primeira demandada e a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS em 06/07/2025 (ID. 26ccdf8 - fl. 826). Tratando-se de intermediação da força de trabalho, o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora implica responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do Col. TST. A responsabilidade subsidiária decorre da denominada culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades “in elegendo” e “in vigilando”. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços, inclusive quanto ao pagamento das multas e penalidades. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelas obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao interregno de 15/01/2024 a 06/07/2025, bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelas obrigações pecuniárias no período compreendido entre 07/07/2025 até o término do pacto laboral. Tratando-se de condenação subsidiária, a 2ª e 3ª rés têm em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª reclamada. Não logrando êxito esta execução, o devedor subsidiário será executado logo em seguida, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO DAS RECLAMADAS Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de ID. a6f647c. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios requerida, salientando que nada obsta que a parte encaminhe diretamente à autoridade competente notícia das infringências passíveis de punição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de todas as parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª reclamada pleiteia a observância dos preceitos da desoneração da folha de pagamento no que toca à sua cota parte das contribuições previdenciárias. Indefiro o requerimento da ré uma vez que o benefício previsto na Lei nº 12.546/2011 não incide sobre contribuições sociais decorrentes de decisão judicial. Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, exceto: intervalo intrajornada, multa convencional, férias + 1/3 e FGTS. Compete à reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pela reclamada como também o montante correspondente à cota-parte da parte reclamante, que será devidamente descontada de seu crédito. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por RÚBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS contra ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada), UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª reclamada) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada ATENTO BRASIL S/A, com responsabilidade subsidiária das reclamadas UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos respectivos períodos em que a força de trabalho foi revertida em prol de cada tomadora, a pagarem à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais nos meses de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, considerando-se o salário quitado, conforme contracheques juntados aos autos e anotações constantes na CTPS obreira, e o valor do salário-mínimo vigente em cada período, bem como os reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada será intimada para retificar as datas dos reajustes salariais na CTPS da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, proibida qualquer menção a este processo. b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que a autora laborou em jornada extraordinária além da 6ª hora diária, de forma indenizatória, acrescido do adicional de 50%; c) pagamento em dobro do repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação através do controle de jornada trazido aos autos, com os reflexos somente em FGTS; d) multa convencional nos respectivos exercícios (cláusula 57ª da CCT 2024, ID. 5c54494 - fl. 114; e Cláusula 59ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 137), pelo descumprimento da referida obrigação, observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos coletivos, assim como os percentuais e as cotas-partes destinadas ao empregado em cada norma; e) saldo de salário de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cabendo a dedução de todos os valores já quitados no TRCT de ID 7751df1 e comprovante de ID 5927849; f) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, à exceção das férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada da obreira. Determino que a reclamada efetue a anotação do término contratual na CTPS da reclamante com data de saída em 19/02/2026, observando as cautelas necessárias para que não haja referência a esta demanda. A ré terá o prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para esse fim, para cumprir as obrigações de fazer (baixa na CTPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da reclamante, limitada ao teto de R$ 2.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Autorizo a dedução de eventuais valores já quitados pela parte reclamada a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Lei e da fundamentação. Custas, no valor de R$ 200,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado preliminarmente em R$ 10.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS
TRT3 · 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-81.2026.5.03.0140 AUTOR: RUBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c945ab1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RÚBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS ajuizou ação contra ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada), UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª reclamada) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (3ª reclamada), alegando, em suma, que foi admitida em 15/01/2024, para exercer a função de relacionamento cliente I, tendo laborado até o dia 18/02/2026. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias; diferenças salariais; horas extras e intervalares; pagamento em dobro dos domingos laborados e repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho; restituição dos descontos por ausências injustificadas, DSR e relativos aos dias de férias; integração do vale-transporte à remuneração e reflexos; diferenças do auxílio alimentação; abonos indenizatórios previstos na CCT; indenização substitutiva à assistência odontológica; multa convencional; indenização por dano moral; e multa do art. 477 da CLT. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.027,48. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. ce771e7 - fls. 966/967), rejeitada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos. Arguiram preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos (ID. 6d5ffdd - fls. 512/581; ID.098912f- fls. 790/843; ID. 0c5b392 - fls. 822/843). A reclamante apresentou impugnação às defesas e aos documentos (ID. 15a5965 - fls. 971/1013). Na audiência de instrução (ID. 2ee2fa7 - fls. 1026/1029), colhidos os depoimentos da autora e da preposta da 1ª reclamada, bem como inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que as reclamadas apresentaram contestações válidas e eficazes, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em estrita observância ao princípio da adstrição. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor atribuído à causa é compatível com as pretensões da reclamante. Além disso, a impugnação patronal é genérica, pois a reclamada não indicou os valores que entenderia devidos nem demonstrou, de forma objetiva, os eventuais equívocos da petição inicial. Rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar a existência de relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade das reclamadas não constituem pressupostos processuais, eis que são matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamada juntou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual rejeito a aplicação do artigo 400 do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Considerando o início da prestação de serviços posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e o ajuizamento da ação em 17/03/2026, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO DE VALORES O valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não limitando a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO-MÍNIMO - PISO DA CATEGORIA A reclamante afirma que a 1ª reclamada pagou valores inferiores ao salário-mínimo legal e ao piso da categoria, promovendo reajustes tardios na CTPS. Menciona que o empregador utiliza indevidamente a jornada reduzida de telemarketing para justificar o pagamento proporcional do salário. Postula diferenças salariais, com reflexos e retificação da CTPS. A reclamadas impugnaram o pedido. A 1ª reclamada defende o pagamento do piso salarial da categoria, o qual correspondia ao salário-mínimo vigente. Analiso. A CCT 2023/2023 dispôs nos seguintes termos (ID. 11cd60f - fls. 683/684): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. [...] Parágrafo Quinto: Para os TRABALHADORES com jornada menor que 180 (cento e oitenta) horas mensais, a empresa poderá adotar o critério da proporcionalidade, observando o valor do piso estabelecido no “caput”. Parágrafo Sexto: No valor do piso acima estabelecido não está sendo considerada a remuneração variável. Parágrafo Sétimo: Assegura-se a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores ao valor previsto no caput desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula Quarta “Reajuste Salarial”. [...] Parágrafo Nono: As empresas se comprometem a reajustar, automaticamente em janeiro de 2024, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado no caput." (grifos acrescidos) O mesmo ajuste foi fixado na CCT 2024, que estabeleceu piso salarial no valor de R$ 1.412,00 para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas (fl. 90), e na CCT 2025/2026, com piso de R$ 1.518,00 (fl. 119), contendo em ambos os instrumentos cláusula assecuratória de reajuste automático em janeiro e após a fixação do salário-mínimo pelo Governo Federal. A proporcionalidade autorizada na norma coletiva aplica-se apenas aos empregados com jornada inferior a 180 horas, hipótese diversa dos autos. Conforme contrato de trabalho (ID. a3cf628, fl. 582, cláusulas 4ª e 8ª), a reclamante foi admitida em 15/01/2024 com salário base de R$ 1.320,00 para cumprir 36 horas semanais e 180 horas mensais. Ocorre que, à época da admissão da autora, o salário-mínimo nacional vigente (2024) era de R$ 1.412,00, nos termos do Decreto n. 11.864/2023. Nesse cenário, a reclamada descumpriu a cláusula 3ª, §9º, da CCT 2023ao não reajustar o piso salarial ao salário-mínimo nacional em janeiro de 2024. O reajuste foi feito de forma extemporânea apenas em maio de 2024, conforme demonstra a ficha financeira (ID. 60c33fe - fl. 610). De igual modo, no ano de 2025, o piso normativo da reclamante foi reajustado para R$ 1.518,00 em 01/05/2025 (CTPS fl. 44), enquanto o salário-mínimo nacional nesse mesmo valor já estava vigente desde 1º/01/2025, conforme Decreto n. 12.342/2024. Logo, a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas, visto que o salário-mínimo legal não foi observado de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, descumprindo o §9º da cláusula 3ª das CCTs correspondentes. Lado outro, quanto ao ano de 2026, a reclamada procedeu ao correto reajuste do salário para R$ 1.621,00 em 1º/01/2026, em consonância com o salário-mínimo fixado pelo Decreto n. 12.797/2025. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais nos meses de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, considerando-se o salário quitado, conforme contracheques juntados aos autos e anotações constantes na CTPS obreira, e o valor do salário-mínimo vigente em cada período, bem como os reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico relativo à modalidade de dispensa. Improcedem os reflexos em RSRs, visto que a remuneração mensal da obreira já inclui os descansos semanais usufruídos, nos termos do §2º do art. 7º da Lei 605/49. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada será intimada para retificar as datas dos reajustes salariais na CTPS da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, proibida qualquer menção a este processo. Em caso de inércia da reclamada, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a respectiva anotação (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da exigibilidade da astreinte. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DSR A reclamante alega ter sido contratada para cumprir jornada de 6h20min na escala 6x1 em funções de teleatendimento. Postula horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, minutos residuais (tempo à disposição e de sistema), e o intervalo intrajornada integral de 1 hora com reflexos. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados sustentando que a escala imposta exigia o trabalho por sete dias consecutivos, com folga apenas no oitavo dia. A 1ª reclamada defende a validade dos registros de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas foram quitadas ou compensadas. Alega, ainda, a regular fruição dos intervalos intrajornada e das pausas regulamentares. Passo à análise. A 1ª reclamada acostou aos autos os controles de ponto da autora (ID. 53a96fe - fls. 614-667), que registram horários variáveis de entrada, saída, pausas e intervalos. Tais documentos ostentam presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338, I, do Col. TST. Exibidos os cartões de ponto com horários não uniformes, competia à reclamante o ônus de afastar a presunção de validade desses registros, por ser tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, a autora não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu quanto à inidoneidade dos documentos. Ao contrário, em depoimento, a autora afirmou que "quanto à jornada de trabalho, o contrato de trabalho da depoente mudou pouco, sendo em poucas horas; que no início do contrato, trabalhava das 9h às 15h; que depois, cumpria jornada das 8h às 14h20min; que ao ser contratada pela 1ª reclamada, recebeu orientações com relação ao registro de início, intervalo, pausas e saída; que essas marcações do cartão de ponto eram feitas online, por meio do registro de “Login” e “Logout”; que após inserir login e logout, essas marcações realizadas durante a jornada de trabalho tinham que ser validadas no sistema “Pessoas Online”; que a distância da entrada da 1ª reclamada até o armazém ou escaninho era de pelo menos 5 minutos; que a distância da entrada da reclamada até o PA era de aproximadamente 10 minutos, visto que era no último andar; que poderia se deslocar tanto a pé quanto de elevador; que tomando o elevador, às vezes poderia ser mais rápido, mas dependia da quantidade de pessoas e do horário; que se fosse horário de pico, levava uns 10 minutos; que na equipe, havia aproximadamente 22 a 25 pessoas; que nesse deslocamento passava por uma catraca na portaria e passava seu crachá; que acredita que havia catraca para resguardar a entrada e a saída dos funcionários; que além da 1ª reclamada, tinham outras empresas que prestavam serviços no mesmo prédio, que eram a Azul e a Stellantis; que todos os dias em que trabalhou na 1ª reclamada estão registrados no sistema de ponto; que já solicitou ajuste no sistema de ponto; que em média esse ajuste acontecia 1 vez ao mês; que, ao solicitar, o ponto foi ajustado; que não havia falha sistêmica ou indisponibilidade no sistema de ponto da 1ª reclamada; que o sistema saía do ar durante os atendimentos, ficando fora do ar, em média, por 15 a 20 minutos por dia; que havia repasse ao supervisor da 1ª reclamada para abrirem chamado ao TI; que olhavam a máquina ou o sistema online e faziam a configuração da máquina ou do sistema; que não descontava no salário, mas a carga do TMA/TMO era ajustada; que ficava como se estivesse no déficit, não logado o dia inteiro; que isso dava desconto na sua aderência; que havia trabalho aos domingos em escala de revezamento; que esses dias eram pagos." Como se vê, a própria reclamante confirmou idoneidade dos registros ao declarar que realizava as marcações online por login e logout, que todas as jornadas cumpridas se encontravam registradas no cartão de ponto, que os ajustes solicitados eram devidamente efetuados e que não ocorriam falhas no sistema de registro do ponto. Salienta-se que, conforme Tema n. 136 fixado pelo Col. TST (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342), a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Quanto aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, também não assiste razão à obreira. Isso porque o §2º do art. 4º da CLT introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a estabelecer que as atividades, por exemplo, de troca de roupa, descanso e o tempo em que o trabalhador aguarda dentro das dependências do empregador não constituem tempo à disposição passível de remuneração. A reclamante não comprovou que se encontrava aguardando ou executando ordens no tempo que antecedia e sucedia à jornada de trabalho, tampouco que extrapolava o limite previsto no §1º do art. 58 da CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos. Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada para comprovar a real jornada de trabalho desempenhada pela reclamante quanto aos horários de entrada e saída, intervalos e dias trabalhados. A reclamada comprovou a pactuação de acordo individual de compensação da jornada de trabalho por cláusula contida no contrato de trabalho (ID. a3cf628 – fl. 582), bem como ACT autorizando a adoção do sistema de compensação de horas por banco de horas (Cláusula 9ª do ACT 2024, ID cd032cd - fl. 712). A 1ª ré juntou extrato de compensação do banco de horas (ID 741ed3c - fls. 668-672). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido acordo, conforme previsto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras laboradas, não pagas e não compensadas. No entanto, desse encargo não se desvencilhou a reclamante que se limitou a apontar, em impugnação à defesa, o labor em jornada extraordinária sem, contudo, demonstrar a ausência de compensação ou quitação. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e minutos residuais, além dos reflexos. Lado outro, os controles de ponto demonstram labor habitual em jornada extraordinária, o que faz com que a concessão de 1 hora de intrajornada seja uma obrigação legal, nos termos do inciso IV da súmula 437 do Col. TST, que assim dispõe: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo de 1 hora nos dias em que a autora laborou em jornada extraordinária, de forma indenizatória, acrescido do adicional de 50%. Improcedentes os reflexos ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). Não necessariamente o dia destinado ao repouso remunerado deve coincidir com o domingo. Na verdade, o descanso semanal deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, conforme preconiza o art. 7º, inciso XV, da CR. As normas coletiva da categoria autorizam o trabalho aos domingos, com a observância de que uma vez por mês o DSR coincida com o domingo (cláusula 31ª da CCT 2024 - fl. 101; cláusula 32ª da CCT 2025/2026 - fls. 128/129). A reclamante não apontou, ainda que por amostragem, inobservância de escala de revezamento que favoreça o repouso dominical, nos termos da norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Em contrapartida, a reclamante demonstrou labor em sete dias consecutivos no período de 27/05/2025 a 31/05/2025, conforme faz prova o cartão de ponto do período (fl. 636). A fruição do repouso semanal remunerado deve observar a periodicidade máxima de seis dias de trabalho consecutivos para concessão do descanso no sétimo dia, nos termos do art. 7º, XV, da CRFB, OJ 410 da SDI-1 e Tema n. 265 ambos do Col. TST. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro do repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação através do controle de jornada trazido aos autos, com os reflexos somente em FGTS, ante a ausência de demonstração de habitualidade. Para apuração das horas extras intervalares deferidas e, no que couber, DSR em dobro, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada trazido aos autos, considerando-se o salário-base da autora majorado pela integração das verbas de natureza salarial percebidas (Súmula 264 do TST), observando-se, ainda, a Súmula 347/TST, os adicionais convencionais e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, com divisor de 180. INTEGRAÇÃO SALARIAL - VALE-TRANSPORTE A reclamante postula a declaração da natureza salarial dos valores recebidos a título de vale-transporte pagos diretamente em pecúnia em seus contracheques e a consequente repercussão em demais parcelas contratuais e rescisórias. A 1ª reclamada sustenta que a verba possui caráter estritamente indenizatório destinado ao deslocamento laboral. Analiso. Os instrumentos normativos da categoria (Cláusula 11ª, §§ 1º e 2º, da CCT 2024, ID 5c54494 - fl. 94; e Cláusula 12ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 123) autorizam expressamente que as empresas forneçam a importância equivalente em dinheiro mediante crédito em folha de pagamento sob a rubrica "VT", ratificando a sua natureza estritamente indenizatória e vedando a sua integração salarial. Essa previsão negociada prevalece sobre a legislação ordinária (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF), haja vista não violar direito de indisponibilidade absoluta. Não havendo desvirtuamento da destinação da parcela, cujo montante visava exclusivamente o custeio do deslocamento residência-trabalho, conforme deduzido pelo própria autora em sua exordial, resta preservada a feição indenizatória do benefício. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A autora pleiteia diferenças de auxílio-alimentação com fulcro nas cláusulas das CCTs de 2024 e 2025/2026, sustentando que os valores creditados pela empregadora eram abaixo dos parâmetros convencionais fixados para jornadas de 7h12min ou subsidiariamente para 180 horas mensais. A 1ª reclamada defende a prevalência do ACT sobre a convenção genérica, conforme art. 620 da CLT. Afirma o correto pagamento do benefício conforme pactuado com o sindicato. Analiso. A 1ª reclamada comprovou a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico com o sindicato profissional representativo da categoria, o qual estabeleceu parâmetros próprios para a concessão do auxílio-alimentação aos empregados submetidos à jornada mensal de 180 horas (Cláusula 4ª do ACT 2024, ID. cd032cd - fl. 710). Nos termos do art. 620 da CLT, as condições pactuadas em ACT prevalecem sobre as estipuladas em CCT. Em impugnação à defesa, a reclamante confirmou que "percebia apenas o valor de R$ 8,12 POR DIA, ajustado em 08/2024 para R$ 8,44 por dia aproximadamente" (fl. 987), sendo exatamente o valor previsto na alínea "c" da cláusula 4ª do ACT 2024 para empregados contratados para jornada entre 150 e 180 horas, sendo este o caso da obreira. Já a CCT 2025/2026 (fl. 122) previu vale refeição ou alimentação no valor de R$ 8,33, por dia efetivamente trabalho, para os empregados contratados com jornada entre 150 e 180 horas, majorado para R$ 8,50 a partir de 01/05/2025 e para R$ 8,66 a partir de 01/10/2025. Do apontamento apresentado pela reclamante em impugnação à defesa (fl. 988), verifica-se que a reclamada quitou o valor de R$ 8,44 por dia de labor nos meses de janeiro a maio/2025, o que correspondente, à exceção do mês de maio, a valor superior ao piso de R$ 8,33 para o período fixado no instrumento coletivo. Em 13/05/2025, a reclamada procedeu ao pagamento de diferenças, observado o valor diária de R$ 8,62, superando o aumento previsto para este período de R$ 8,50. No período de junho a agosto/2026, a reclamada observou o mesmo valor de R$ 8,62, e, em março/2026, o valor de R$ 8,79, o que também correspondente a patamares superiores aos pisos de R$ 8,50 e R$ 8,66 determinados pela norma coletiva a partir de 01/05/2025 e 01/10/2025, respectivamente. Nesse cenário, o extrato funcional de benefícios (ID. e64c964 - fl. 678) comprova a regular recarga mensal do cartão de alimentação em conformidade com os valores diários fixados pelos instrumentos coletivos e nos dias efetivamente laborados, não tendo a reclamante apontado validamente diferenças a seu favor, pelo que julgo improcedente o pedido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamante afirma ter sofrido descontos salariais indevidos de 5 dias e DSR correspondente por recusa injustificada de atestado médico, além de 6 dias de férias sob pretexto de faltas. Explica que incorreu em erro formal ao realizar o lançamento do atestado médico no sistema da reclamada. Pretende a restituição dos valores descontados. A 1ª reclamada defendeu a legitimidade das deduções. Acerca do atestado médico, aduz que a autora não observou procedimento interno para validação do documento. Alega correta concessão proporcional das férias de acordo com as faltas injustificadas devidamente registradas nos cartões de ponto. Pois bem. O atestado médico (ID. d342279 - fl. 80) comprova a necessidade de afastamento da trabalhadora de suas funções laborais por 5 dias a partir de 30/06/2025. O cartão de ponto confirma o registro de faltas injustificadas no período (fl. 630), assim como o demonstrativo de pagamento de julho de 2025 (ID d087017 - fl. 52) comprova o efetivo desconto das faltas e do respectivo DSR. Os registros eletrônicos de chamados internos (ID. 2c54f02 e ID. 9d3f6ec - fls. 82-86) revelam que a empregada inseriu a declaração no próprio dia 30/06/2025, tendo incorrido em erro ao cadastrar a data de 30/05 no formulário, o que ensejou a reprovação do documento como fora do prazo. Em audiência, a reclamante afirmou que "recebeu orientação sobre apresentação de atestado médico depois que chegou ao call center; que sabe o procedimento; que não era possível o encaminhamento do atestado médico presencialmente, sendo apenas online; que era encaminhado pelo “Pessoas Online”, por meio de PDF; que nem todos os atestados que encaminhou durante o contrato foram recebidos e aceitos para abonar faltas, visto que teve um que não foi aceito; que alegaram que colocou a data de inserção errada, como se ele fosse, por exemplo, de junho, e tivesse colocado maio; que fez a contestação, mas alegaram que já tinha passado o prazo para contestação; que o prazo para a contestação era de 5 dias; que fez a contestação em torno de 25 dias depois, quando viu os descontos." Como não há regramento legal estabelecendo procedimento para o empregado apresentar atestado médico para justificar suas faltas ao trabalho, o empregador pode fixá-lo, caso não haja norma coletiva dispondo a respeito. A reclamante admitiu, na peça inicial, ter cometido equívoco ao cadastrar o atestado médico no sistema da primeira reclamada. Além disso, em depoimento pessoal, reconheceu ter ciência do procedimento interno da empresa e ter permanecido inerte durante o prazo de 5 dias concedido para contestar o indeferimento do documento. Nesse cenário, reputo válidos os descontos por faltas injustificadas e reflexos no DSR, ante o descumprimento, pela reclamante, do procedimento interno de apresentação de atestado médico, do qual tinha prévia ciência. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores. Nos termos do artigo 130 da CLT, o direito à fruição do período integral de férias sofre redução proporcional na hipótese de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, sendo assegurados 24 dias corridos de férias quando o empregado registrar de 6 a 14 faltas ao serviço. No caso, a ficha funcional (ID. 163ba01 - fl. 596) e os cartões de ponto do período aquisitivo de 15/01/2025 a 14/01/2026 registram 11 faltas injustificadas em junho e julho/2025 (fl. 630), atraindo a incidência do art. 130, II, da CLT. Em depoimento, a reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto em relação aos dias trabalhados, asseverando que a reclamada aceitou todos os atestados apresentados, à exceção, salvo aquele que o desconto foi reconhecido como legítimo no tópico anterior. O aviso e o recibo de férias (fls. 71/72) confirmam que a ré não descontou, do período de férias, as faltas ao serviço, mas sim concedeu e quitou o período proporcional de 24 dias corridos, tendo em vista as 11 faltas injustificadas no período aquisitivo, o que está em consonância com a legislação regente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos de dias de férias do período aquisitivo 2025/2026. ABONO INDENIZATÓRIO A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento do abono indenizatório referente aos anos de 2024, 2025 e 2026, com base nas previsões contidas nas normas coletivas. O ACT 2024 (cláusula 3ª - ID. cd032cd - fl. 709) estabeleceu o direito ao abono indenizatório tão somente aos empregados ativos em 31/12/2023, não sendo, portanto, a obreira elegível ao recebimento da parcela já que admitida em data ulterior. Apesar disso, verifica-se na ficha financeira referente a maio de 2024 o pagamento do valor de R$ 325,06 a título de "3470 - ABONO INDENIZATÓRIO", que corresponde à quantia proporcional do abono indenizatório, calculada para o período de 15/01/2024 (admissão) a 30/04/2024, portanto, em consonância com a redação da norma coletiva (ID. 60c33fe - fl. 610). De igual modo, em abril/2025, a reclamada quitou à reclamante o valor de R$ 424,00 a título de "395 - FC - abono indenizator" (ID. 60c33fe - fl. 611), valor correspondente àquele previsto na cláusula 3ª, §1º, da CCT 2025/2026 (ID. ff07636). Nesse cenário, incumbia à reclamante o encargo processual de demonstrar eventuais diferenças devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou validamente, pelo que julgo improcedente o pedido. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A trabalhadora postula o pagamento de indenização substitutiva referente à assistência odontológica prevista nos instrumentos coletivos no montante de R$ 300,00 mensais durante todo o período contratual, aduzindo descumprimento de obrigação convencional pela reclamada. A norma convencional invocada (cláusula 13ª, §2º, da CCT 2024, ID 5c54494 - fl. 95) dispõe que as empresas disponibilizarão convênio de assistência odontológica facultativo para adesão do empregado, cujo custo integral deve ser assumido pelo trabalhador mediante desconto em folha de pagamento. A reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a adesão ao plano odontológico, tampouco a recusada da empresa, pelo que julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Pretende a autora o recebimento de multas normativas por alegado descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho alusivas a piso salarial, abonos e assistência médica/odontológica. Não tendo sido reconhecido o descumprimento das cláusulas convencionais atinentes a abonos e assistência médica/odontológica pelos fundamentos já externados nos tópicos precedentes, resta inaplicável a penalidade normativa pretendida. Por outro lado, demonstrada o descumprimento das obrigações convencionais atinentes ao piso salarial da categoria nos anos de 2024 e 2025 (cláusula 3ª), condeno a reclamada ao pagamento da multa convencional nos respectivos exercícios (cláusula 57ª da CCT 2024, ID. 5c54494 - fl. 114; e Cláusula 59ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 137), pelo descumprimento da referida obrigação, observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos coletivos, assim como os percentuais e as cotas-partes destinadas ao empregado em cada norma. Deverão ser observados os termos da Súmula nº 384, I, do TST, o constante no art. 412 do CC e observados ainda os limites a que alude a OJ nº 54 da SDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais fundamentada na alegação de ausência de local adequado para amamentação no estabelecimento de trabalho, tratamento discriminatório, cobranças excessivas de metas e perseguição hierárquica durante e após a gestação. Aprecio. O dano moral consiste na violação de interesses extrapatrimoniais, causando dor íntima, sensação de menoscabo, tristeza, sofrimento e transgressão de atributos morais e pessoais que afeta o bem estar regular do trabalhador. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a prática de ato ilícito do empregador, prejuízo ao ofendido e nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, cumprindo ao julgador examinar a presença concomitante desses pressupostos fático-jurídicos para, a partir da sua demonstração inequívoca, imprimir a condenação de reparar os danos decorrentes da subversão dos valores subjetivos do empregado causados pelo empregador. A teor do art. 818, I, da CLT, competia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à reclamada os fatos obstativos do direito da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que não possuía qualquer queixa de seus supervisores hierárquicos, infirmando as alegações de assédio moral ou perseguição formuladas na petição inicial. Quanto à sala de amamentação, a prova documental e oral evidencia que o filho da reclamante nasceu no 28/09/2025 (fl. 43) e que a obreira fruiu licença-maternidade até 24/02/2024 (fl. 616). Ato contínuo, a reclamante usufruiu férias de 26/01/2026 a 18/02/2026 (ID. d087017 - fl. 57 e ID 3097b1c - fl. 72), tendo declinado em sua inicial que o último dia efetivamente laborado foi 18/02/2026, data coincidente com o término das férias. Em depoimento, a autora afirmou que "após a licença em razão da gestação, não retornou ao trabalho, visto que entrou de férias; que não solicitou diretamente um local para a amamentação de seu filho, visto que conversou sobre os locais de amamentação que não tinha." Acerca do tema, o art. 389 da CLT dispõe nos seguintes termos: "§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais." Verifica-se que, após o término do gozo das férias, a reclamante não retornou ao trabalho, tendo ajuizado a presente ação com pedido de rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a prática de ato ilícito pela reclamada, visto que, embora comprovado que a ré não possuía local para amamentação, não há prova nos autos de o estabelecimento da ré possuía pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, tampouco que houve recusa da reclamada em suprir a ausência do local mediante adoção de uma das medidas previstas no §2º do art. 389 da CLT. Não se verifica, portanto, recusa patronal ilícita, tampouco a imposição de situação constrangedora ou vexatória capaz de violar a dignidade ou a intimidade da empregada. Nestes termos, considerando que a pretensão reparatória se fundamenta na responsabilidade civil, cujos requisitos estão previstos no art. 186 do CC, e não tendo a reclamante logrado êxito em comprovar o alegado dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave do empregador que torne insuportável a manutenção do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Cabe à reclamante o ônus de provar a falta grave imputada à reclamada (art. 818, I, da CLT). Tratando-se de medida de exceção, a rescisão oblíqua deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade e a adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma conduta grave e contemporânea imputável à reclamada capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os fatos que amparavam as pretensões relativas a perseguições, horas extras, descontos indevidos, benefícios convencionais, auxílio transporte e alimentação, bem como danos morais foram expressamente afastados na fundamentação supra. O descumprimento patronal acerca da inobservância do piso salarial da categoria que, conquanto gere reparação patrimonial, não ostenta imediatidade suficiente para justificar a rescisão indireta do liame de emprego ano após a ocorrência do fato. Também não se vislumbra descumprimento contratual contumaz relativo à não concessão do intervalo intrajornada, conforme disposto no Tema n. 85 do Col. TST, já que a situação dos autos demonstrou supressão parcial do intervalo de 1 hora tão somente em dias de labor extraordinário em que jornada diária excedia 6 horas, sendo que a última ocorrência se deu em novembro/2024 (fl. 670). A concessão de DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho também se mostrou pontual, não se revestindo da gravidade e imediatidade suficientes para sustentar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, por não comprovados os requisitos previstos no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e os pedidos consectários - tais como aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias CD/SD e chave de conectividade. Por conseguinte, improcedentes os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS. Por outro lado, acolho o pedido sucessivo formulado na petição inicial para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada. A autora manifestou a intenção de rescindir a avença fixando o seu último dia em 18/02/2026 (data final do gozo de férias), tendo comunicado sua ausência em razão do ajuizamento da presente demanda (ID. c6e228f e fb3980e - fls. 87-88). A 1ª ré formalizou o desligamento a pedido da trabalhadora em 20/03/2026, gerando o termo de rescisão do contrato de trabalho (ID. 7751df1 - fls. 679-680), com o respectivo depósito do saldo rescisório apurado em 27/03/2026 (ID. 5927849 - fl. 681). Nesse cenário, fixo a data de desligamento da autora em 19/02/2026, dia subsequente ao término das férias, em modalidade de pedido de demissão. Em razão da modalidade de extinção contratual, são devidas à trabalhadora as seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cabendo a dedução de todos os valores já quitados no TRCT de ID 7751df1 e comprovante de ID 5927849. Condeno a ré também ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, à exceção das férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada da obreira. Consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 de recursos repetitivos (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. A contrário sensu, sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta - ainda que reconhecido o pedido de demissão -, não há falar em incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. Pedido improcedente. Determino que a reclamada efetue a anotação do término contratual na CTPS da reclamante com data de saída em 19/02/2026, observando as cautelas necessárias para que não haja referência a esta demanda. A ré terá o prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para esse fim, para cumprir as obrigações de fazer (baixa na CTPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da reclamante, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Permanecendo inerte a ré, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às anotações cabíveis, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sendo vedada qualquer menção a este processo, à Justiça do Trabalho e ao servidor responsável pelo ato, sem prejuízo da execução da multa fixada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que, embora contratada pela 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S.A.), prestou serviços para a 2ª (UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) e 3ª reclamadas (UNIMED BELO HORIZONTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) como tomadoras durante todo o contrato. Analiso. A existência de contrato de prestação de serviços de teleatendimento entre a 1ª reclamante e as corrés encontra-se lastreada na prova documental acostada aos autos (ID. 1be4ca3, 8fc8b11 e 098912f - fls. 799-800). Ademais, a preposta da 1ª reclamada declarou em audiência que a reclamante atendeu com exclusividade à 2ª a clamada desde a admissão até agosto/2025 e, subsequentemente, passou a prestar serviços exclusivamente para a terceira reclamada até a ruptura contratual. No mesmo sentido, a ficha de registro de empregado da obreira consigna que a sua lotação original era destinada ao atendimento da tomadora Unimed Florianópolis (lotação 0055.000019.0000 - UNIMED SC ATENDIMENTO URA), tendo ocorrido a sua transferência interna para a terceira ré (lotação 0055.005253.0000 - UNIMED BH AGENDAMENTO ATIVO) a partir do mês de agosto de 2025 (ID. 163ba01 - fl. 597). A prova documental revela, ademais, a notificação formal de encerramento das operações contratadas entre a primeira demandada e a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS em 06/07/2025 (ID. 26ccdf8 - fl. 826). Tratando-se de intermediação da força de trabalho, o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora implica responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do Col. TST. A responsabilidade subsidiária decorre da denominada culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades “in elegendo” e “in vigilando”. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços, inclusive quanto ao pagamento das multas e penalidades. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelas obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao interregno de 15/01/2024 a 06/07/2025, bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelas obrigações pecuniárias no período compreendido entre 07/07/2025 até o término do pacto laboral. Tratando-se de condenação subsidiária, a 2ª e 3ª rés têm em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1ª reclamada. Não logrando êxito esta execução, o devedor subsidiário será executado logo em seguida, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO DAS RECLAMADAS Não verifico documentação apta a infirmar a declaração de hipossuficiência de ID. a6f647c. Desta forma, observados os requisitos exigidos pelo §3º do art. 790 da CLT e o Tema 21 do Col. TST, e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 10% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 10% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico irregularidades que justifiquem a expedição de ofícios requerida, salientando que nada obsta que a parte encaminhe diretamente à autoridade competente notícia das infringências passíveis de punição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de todas as parcelas pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª reclamada pleiteia a observância dos preceitos da desoneração da folha de pagamento no que toca à sua cota parte das contribuições previdenciárias. Indefiro o requerimento da ré uma vez que o benefício previsto na Lei nº 12.546/2011 não incide sobre contribuições sociais decorrentes de decisão judicial. Considerando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, exceto: intervalo intrajornada, multa convencional, férias + 1/3 e FGTS. Compete à reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pela reclamada como também o montante correspondente à cota-parte da parte reclamante, que será devidamente descontada de seu crédito. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na ação ajuizada por RÚBIA NATALIA DE MELO VASCONCELOS contra ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada), UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª reclamada) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (3ª reclamada), nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: - rejeitar as preliminares; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada ATENTO BRASIL S/A, com responsabilidade subsidiária das reclamadas UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos respectivos períodos em que a força de trabalho foi revertida em prol de cada tomadora, a pagarem à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais nos meses de janeiro a abril dos anos de 2024 e 2025, considerando-se o salário quitado, conforme contracheques juntados aos autos e anotações constantes na CTPS obreira, e o valor do salário-mínimo vigente em cada período, bem como os reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada será intimada para retificar as datas dos reajustes salariais na CTPS da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, proibida qualquer menção a este processo. b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que a autora laborou em jornada extraordinária além da 6ª hora diária, de forma indenizatória, acrescido do adicional de 50%; c) pagamento em dobro do repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação através do controle de jornada trazido aos autos, com os reflexos somente em FGTS; d) multa convencional nos respectivos exercícios (cláusula 57ª da CCT 2024, ID. 5c54494 - fl. 114; e Cláusula 59ª da CCT 2025/2026, ID ff07636 - fl. 137), pelo descumprimento da referida obrigação, observados os valores e períodos de vigência dos instrumentos coletivos, assim como os percentuais e as cotas-partes destinadas ao empregado em cada norma; e) saldo de salário de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cabendo a dedução de todos os valores já quitados no TRCT de ID 7751df1 e comprovante de ID 5927849; f) FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas, à exceção das férias indenizadas, a ser depositado na conta vinculada da obreira. Determino que a reclamada efetue a anotação do término contratual na CTPS da reclamante com data de saída em 19/02/2026, observando as cautelas necessárias para que não haja referência a esta demanda. A ré terá o prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado e após intimação específica para esse fim, para cumprir as obrigações de fazer (baixa na CTPS), sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da reclamante, limitada ao teto de R$ 2.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Autorizo a dedução de eventuais valores já quitados pela parte reclamada a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Lei e da fundamentação. Custas, no valor de R$ 200,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado preliminarmente em R$ 10.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO