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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010280-75.2025.5.15.0013 AUTOR: CAMILA COPPI SILVA RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707f060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por CAMILA COPPI SILVA, concedendo-lhes efeitos modificativos, para: a) sanar a omissão relativa à norma coletiva e reconhecer a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (Id 2bc40ab) ao contrato de trabalho, passando a fundamentação da sentença a integrar o presente pronunciamento; b) integrar a fundamentação do salário-família, acolhendo o pedido referente às competências de abril, maio, junho, outubro e novembro de 2024; c) reconhecer o descumprimento da cláusula 17ª da CCT 2024/2025, com repercussão restrita à cominação da multa normativa; d) acrescer à condenação imposta à primeira ré, ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, no dispositivo da sentença de Id 8813649, os seguintes itens de obrigação de pagar: -salário do mês de outubro de 2024 (R$ 740,78) e saldo de salário de novembro de 2024 (R$ 271,62, relativo a 11 dias), totalizando R$ 1.012,40, com incidência de FGTS e da respectiva indenização de 40% sobre FGTS, restando indeferidas as diferenças postuladas quanto ao piso normativo; -PPR proporcional do exercício de 2024 (7/12), no montante de R$ 188,57; -cesta básica integral de maio de 2024 e diferenças de cesta básica dos meses de junho a outubro de 2024, no valor total de R$ 166,74; -cotas de salário-família das competências de abril, maio, junho e outubro de 2024 (R$ 248,16 por mês) e da competência de novembro de 2024 na fração proporcional de 11 dias (R$ 90,99), totalizando R$ 1.083,63; -multa normativa prevista na cláusula 64ª da Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de R$ 847,20, referente a três infrações convencionais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do salário e saldo de salário deferidos no item "g", e a natureza indenizatória do PPR (art. 3º da Lei 10.101/2000), da cesta básica (cláusula 14ª, item 8, da CCT), das cotas de salário-família (art. 70 da Lei 8.213/91) e da multa normativa. Mantêm-se inalterados os demais parâmetros da condenação e liquidação estabelecidos na sentença, inclusive no tocante à improcedência em face do ESTADO DE SÃO PAULO, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Consideram-se prequestionados os preceitos legais e constitucionais invocados, a teor da Súmula 297 do C. TST e do art. 1.025 do CPC. Intimem-se as partes. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA COPPI SILVA
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