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0010280-71.2026.5.03.0014

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-71.2026.5.03.0014 AUTOR: JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEICAO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae1ff proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEIÇÃO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de vigilante nas estações do sistema MOVE/BRT de Belo Horizonte; que foi dispensado sem justa causa em 03/02/2026; que no decorrer do contrato laborou em jornadas extraordinárias sem a devida contraprestação, teve suas verbas rescisórias calculadas sobre base salarial artificialmente reduzida, desempenhou suas atividades em postos sem instalações sanitárias, sofreu agressão física e foi ameaçado de demissão por justa causa caso apresentasse atestado médico. Pleiteia a condenação da parte reclamada na obrigação de fazer consistente em emitir CAT e no pagamento de horas extras, diferenças de verbas rescisórias, reparação por dano moral, multa normativa, diferenças de tíquete-refeição e vale-transporte, com a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 130.775,13. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando preliminares, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1d36674. Audiência de instrução realizada no ID 22f4826, em que foram ouvidos o preposto da 1ª reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. DA INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras e reparação por danos morais, embora não tenha formulado em preliminar, ao fundamento de que é genérico, sem indicação precisa e delimitada de todos os elementos fáticos. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, ressaltando que a análise do pedido é meritória, sendo inadequada a alegação em preliminar. Ainda que assim não fosse, a 1ª reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão da parte autora. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação (...) deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é [titular], o seu pedido deve ser julgado improcedente.” MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2010, p. 185. O aspecto da legitimidade é tomado, portanto, em face da relação cognitiva deduzida em Juízo e não sob o ângulo da procedência ou improcedência das pretensões – até porque, se assim fosse, o julgamento não seria em preliminar, mas de mérito. Preliminar de ilegitimidade que se afasta, sendo certo que a matéria veiculada está atada ao mérito. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante assevera que laborava no regime 12x36, das 18h às 6h, mas que frequentemente prorrogava a jornada em razão das rendições atrasadas, aguardando por até 1h30min a chegada do vigilante responsável pelo plantão subsequente e do trabalho realizado nos dias destinados ao descanso, decorrente da cobertura de postos vagos, em média, quatro a cinco vezes por mês. Pleiteia pagamento das horas extras decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso da escala 12x36, com adicional de 100%, e da prorrogação habitual da jornada em razão das rendições atrasadas, com adicional mínimo de 60%, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. A parte reclamada afirma que a jornada de trabalho era das 18h às 6h, na escala 12x36, conforme registros de ponto. Defende que eventual extrapolação de jornada foi devidamente compensada ou quitada. Tendo em vista os controles de frequência eligidos aos autos, com marcações variáveis, por todo o período do contrato de trabalho, incumbe à parte autora o ônus de afastar a idoneidade dos referidos expedientes, demonstrando que permanecia à disposição da empresa ré além do horário contratual e que trabalhava nos dias de folga (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, o preposto da parte ré confirmou que o vigilante não pode abandonar o posto se o rendimento não tiver chegado. Já a única testemunha ouvida relata que trabalhou junto com a parte autora no mesmo local e nos mesmos plantões de vigilante, bem como que tinha que esperar o rendimento chegar para ir embora e que o rendimento atrasava 5 a 6 vezes por mês, acrescentando que permanecia de 40min a 3 horas após o final do expediente aguardando o rendimento chegar e que a parte autora e o depoente trabalhavam em dias de folga, em plantão de 12 horas, o que acontecia por 5 a 6 vezes no mês. Assim, diante da jornada informada na inicial em cotejo com a prova testemunhal produzida, fixo que a parte reclamante prorrogava a jornada em 1h30min por cinco vezes ao mês e trabalhava em plantões de 12h em dias destinados ao descanso por cinco vezes ao mês. Destarte, procede, no limite dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento como extras de 1h30min por cinco vezes ao mês decorrentes da prorrogação da jornada em razão das rendições atrasadas e 12 horas por cinco vezes ao mês decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso no regime 12x36, por todo o período do contrato de trabalho. Cabe ressaltar que o regime 12x36 já prevê remuneração mensal que abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, não havendo direito ao pagamento em dobro. Ademais, a CCT aplicável à espécie prevê que não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até cinco dias de folga por mês, devendo ser compensados ou remunerados como horas extras com adicional de 60% (cláusula quadragésima – ID a56e09e). Logo, improcede o pedido de adicional de 100%. No cálculo das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada deve-se observar: divisor 210, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional convencional de 60%, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. DAS DIFERENÇAS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DIAS DE COBERTURA DE ESCALA A parte reclamante alega que não recebeu o tíquete-refeição e o vale-transporte, previstos nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da CCT, referente aos dias em que foi convocado para cobrir postos em suas folgas. A parte reclamada argumenta que efetuou o pagamento do vale-refeição, inclusive no labor em dias de folga, e que a parte reclamante não era optante do benefício vale-transporte. Como visto acima, a parte reclamante realizou plantões extras não anotados em espelho de ponto e a prova testemunhal relatou que não recebiam vale-transporte ou tíquete-refeição desses plantões. Portanto, a parte autora faz jus à complementação do tíquete-refeição, estipulado em R$31,29 por dia efetivamente trabalhado, conforme Cláusula Décima Sétima da CCT de ID a56e09e. Destarte, procede o pedido de pagamento de diferenças de tíquete-refeição quanto aos cinco plantões extras por mês de trabalho. No que tange ao vale-transporte, a Cláusula Décima Oitava da CCT dispõe sobre o benefício previsto na Lei n. 7.418/1985. O vale-transporte é devido para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985. Contudo, a parte ré apresentou a declaração para exercício do direito ao vale-transporte preenchido pela parte autora, no qual optou pelo não recebimento, manifestando desinteresse por não necessitar do benefício (ID 717b385), não sendo possível presumir o vício na declaração de vontade. Destarte, improcede o pedido de diferenças de vale-transporte. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado com base no salário contratual, desconsiderando parcelas variáveis habituais que integram sua remuneração como horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. A parte reclamada nega a realização de horas extras com habitualidade e sustenta que sempre efetuou corretamente a integração dos adicionais noturno e de periculosidade em todas as verbas adimplidas. A integração das horas extras à remuneração da parte reclamante foi apreciada acima, concluindo-se que, em razão da habitualidade, geram reflexos em 13º salário, férias + 13 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Da mera leitura do TRCT de ID 90200a7, depreende-se que constou como remuneração da parte reclamante no campo 23, o valor de R$ 2.395,54, referente ao seu último salário, sem o cômputo de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, conforme contracheque de ID 54dbb19. Ademais, o sindicato da categoria, no ato da rescisão, anotou ressalvas quanto à periculosidade, 13º salário, Lei n. 12.506/2011 e reajuste salarial. Portanto, procede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT com a integração das parcelas variáveis habituais (adicional noturno e adicional de periculosidade) na remuneração da parte reclamante. DA EMISSÃO DA CAT A parte autora argumenta que sofreu agressão física, em 01/06/2025, enquanto exercia suas funções de vigilância, o que configura acidente de trabalho típico. Pretende seja a empregadora compelida emitir retroativamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte reclamada narra que o Boletim de Ocorrência consigna que a parte reclamante não sofreu lesões, inexistindo qualquer dano ou situação que demandasse atendimento médico ou emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi agredida com um soco desferido por terceiros, enquanto exercia sua função, conforme reconhecido pelas partes. Segundo registro no Boletim de Ocorrência de ID 68d05e8, a parte autora sofreu um pequeno corte no lábio inferior, além de ameaças de morte. A agressão sofrida no local de trabalho, ainda que praticada por terceiro, se equipara à acidente de trabalho, apto à emissão de CAT, nos termos do art. 21, II, “a” e art. 22, caput da Lei nº 8.213/1991. Em que pese tratar-se de obrigação da empresa ré em caso de acidente, na falta de comunicação desta o documento pode ser emitido próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na forma do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, não sendo a parte ré a única legitimada a emitir a CAT, improcede a pretensão. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral em razão de que o posto de vigilância em que exercia suas atividades não dispunha de qualquer instalação sanitária; suas atribuições extrapolavam a função de vigilante, sendo compelido a atuar diretamente no fluxo de passageiros, realizando a abertura manual de catracas e portas de acesso para liberação de usuários, inclusive idosos, cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida; foi vítima de agressão física e ameaça de morte no exercício de suas funções; foi ameaçado de dispensa por justa causa caso apresentasse atestado médico no curso do aviso-prévio. A parte ré nega as pretensões. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B e art. 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Não há nos autos prova suficiente de ameaça de demissão por justa causa, além dos relatos unilaterais confeccionados pela própria parte autora (ID cb45044 e 23e4fcd), deixando a parte reclamante de juntar os atestados médicos que supostamente foi impedida de apresentar. Entendo que a abertura de catracas e portas pelos vigilantes não configura desvio de função, muito menos violação a direito da personalidade. Por outro lado, o acidente de trabalho restou demonstrado nos autos, conforme analisado no tópico supra. Do mesmo modo, a prova testemunhal confirma a ausência de banheiros nos postos de trabalho. A única testemunha ouvida afirmou que inicialmente havia banheiro disponível na bilheteria, mas passou a ser proibido o uso após um tempo e que os vigilantes tinham que usar garrafas ou logradouros públicos para fazer suas necessidades fisiológicas, bem como que o banheiro de uma loja parceira do shopping mais próximo fechava no início do turno da parte autora e do depoente e por isso não conseguiam usá-lo. Dessa forma, entendo comprovada a situação constrangedora relatada na exordial (agressão sofrida no ambiente de trabalho e ausência de banheiro) e, por consequência, configurada a conduta ilícita da parte ré. Friso que hoje é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a organização e condições de trabalho condicionam em grande parte a qualidade de vida da pessoa humana, sendo fundamental, para a democracia e os direitos humanos, a dignidade e valorização do trabalho humano, como forma de se atingirem os objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho envolve uma relação entre pessoas e, por este motivo, está impregnado por uma base ética. Como bem colocado por Jorge Pinheiro Castelo, em artigo publicado na Ltr n.66 de out.02, “o direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social – ética. Em praticamente todas as situações vivenciadas na relação de emprego, está presente, em primeira ordem, um direito não patrimonial e/ou direito patrimonial com função não patrimonial.” Friso, ademais, que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição. O contrato de trabalho não poderá constituir como um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.” em Alice Monteiro de Barros, no livro Proteção à Intimidade do Empregado, 1997, pág. 32/33. No caso em tela, entendo provada a conduta irregular da parte reclamada, sendo cabível o ressarcimento do dano moral, através da sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, pág. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme a Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a parte ré a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à honra obreira. No tocante ao valor da indenização, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário, neste caso, uma solução equânime, a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (honra, integridade física), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, a inexistência de esforço patronal para minorar a ofensa (não emissão de CAT), o grau de publicidade da ofensa, a extensão e duração da ofensa, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da reparação em R$3.000,00. Referida parcela tem caráter indenizatório, não lhe incidindo recolhimentos fiscais, na forma da Súmula 498 do C. STJ, ou previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8213/91). DA MULTA NORMATIVA A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada no pagamento da multa prevista na cláusula 69ª da CCT da categoria pelo descumprimento das normas quanto à realização de trabalho em dias destinados ao descanso da escala 12x36 sem a correta remuneração; prorrogação sistemática da jornada em razão de rendições atrasadas sem o correspondente pagamento integral das horas extraordinárias; descumprimento de obrigações relacionadas às condições mínimas de trabalho, notadamente a ausência de instalações sanitárias adequadas no posto de vigilância; irregularidades no cálculo das verbas rescisórias, em desacordo com os parâmetros remuneratórios efetivamente percebidos durante o contrato. Acolho o pedido de condenação da reclamada no pagamento de multas convencionais, uma para cada instrumento normativo violado e para cada infração caracterizada, em razão das seguintes violações, nos limites do pedido: ausência de quitação de horas extras, não fornecimento de instalações sanitárias e pagamento das verbas rescisórias a menor. Deverão ser observados os termos e os períodos de vigência das normas coletivas acostadas aos autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte autora a condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento na Súmula 331 do c. TST. A segunda reclamada insurge-se quanto à existência de qualquer responsabilidade em relação às eventuais verbas a serem deferidas à parte reclamante, sob o argumento de que o contrato é lícito e que a prestadora é a única responsável pelos encargos trabalhistas, eriçando o teor do Tema 1.118/STF. Esclareço que a partir do momento em que estabelece contrato de prestação de serviço com determinada empresa, resta presumido que os empregados desta prestem serviços para a tomadora (presunção hominis – art. 375 do CPC). Sobre a tese defensiva do exercício fiscalizatório, o e. STF fixou as seguintes teses de repercussão geral no julgamento do Tema 1.118 a respeito da responsabilidade da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) No caso dos autos, restou comprovado que a tomadora de serviços permitiu a exposição da parte autora a trabalho periculoso em sobrejornada, sem assegurar a devida contraprestação pecuniária, bem como sujeita à agressão física de terceiros. Como acima destacado, o Tema 1.118 estabelece expressamente a responsabilidade da tomadora pelas condições de segurança e salubridade dos trabalhadores, o que não foi observado no caso, de forma flagrante. Há princípios que orbitam acima da legislação infraconstitucional e que devem orientar o caminho das decisões judiciais. A dignidade do homem está prevista no artigo 1º, III, da CRFB e abrange também o aspecto laboral. Toda e qualquer interpretação da lei deve considerar a dignidade do homem e do trabalho. Como se considerar a dignidade do trabalho sem o correspondente pagamento da energia despendida em favor do empreendimento econômico do tomador de serviços? Para que se assegure a dignidade deve-se garantir um mínimo de direitos, inclusive os direitos sociais previstos no artigo 6º da CR, que inclui o direito ao trabalho. Para que seja assegurado o direito ao trabalho e todas as implicações decorrentes cabe à tomadora, como efetiva beneficiária do trabalho, fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício existente entre a prestadora e empregados. No caso dos autos, houve omissão nesta fiscalização, motivo que remanesce a responsabilidade por culpa in vigilando. Ademais, a responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorizar o texto constitucional, analisado sistematicamente, em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que define o trabalho como valor social. Com o intuito de impor às empresas tomadoras discernimento na escolha das interpostas e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas é que foi editada Súmula 331, IV e V do c. TST. Ressalto que a Súmula 331 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da terceirização a partir de normas existentes no ordenamento jurídico, como o Decreto-Lei n. 200/67, Lei n. 5.645/70, Lei n. 6.019/74 e Lei n. 7.102/83. A terceirização implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços conforme entendimento cristalizado na Súmula 331, IV e V do c. TST. Cabe alguns esclarecimentos no que tange à responsabilidade subsidiária em face da decisão (ADC nº 16). Como corolário da constitucionalidade emerge que a responsabilização das empresas sujeitas a regime licitatório para a contratação de serviços terceirizados só é possível mediante comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. É evidente que a segunda reclamada agiu com “culpa in vigilando”, na medida em que, como visto, não fiscalizou a prestação de serviço periculoso e extraordinário por parte dos empregados da 1ª ré. A ausência de fiscalização é fato suficiente para que aflore a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do empregado que despendeu a energia a seu benefício. A legalidade do contrato entre a primeira e a segunda reclamadas não afasta a responsabilidade desta e, muito menos, viola os princípios insculpidos no texto constitucional ou o conteúdo da ADC 16 julgada pelo e. STF ou a Súmula n. 10 do e. STF. Aliás, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorizar o texto constitucional em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que sobrepõe o trabalho como valor social. A responsabilidade subsidiária emerge da prestação do serviço nas hipóteses de inobservância do dever de vigilância que compete às tomadoras de serviços. Eventual cláusula no contrato que exclua a responsabilidade da tomadora não tem o condão de afastar a incidência das normas relativas ao Direito do Trabalho, que se sobrepõe ao ajuste das partes. Considerando que a segunda reclamada não fiscalizou a contento a prestadora de serviços, julgo que incidiu em culpa “in vigilando”, restando evidente a inobservância ao princípio da legalidade. Ante o exposto, a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente, salientando-se que sua responsabilidade é sobre todas as verbas deferidas à parte reclamante. Não se aplica a Súmula 363 do c. TST que trata de hipótese diversa. Por óbvio que a responsabilidade subsidiária só emerge após insuficiente a execução em face da primeira reclamada. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada, considerando que a responsabilidade é de mesmo grau e não detém a 2ª reclamada preferência em relação àqueles, mesmo porque, ao constar do polo passivo, possibilita o redirecionamento direto em eventual execução. O mesmo entendimento foi adotado pelo c. TST no Tema 133 fixado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) (TST RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, ficando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206 Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: horas extras com reflexos em 13º salário e diferenças de verbas salariais. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEICAO move em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: b.1) condenar a 1ª ré de forma principal e a 2ª ré de forma subsidiária a pagarem: 1h30min extras por cinco vezes ao mês decorrentes da prorrogação da jornada em razão das rendições atrasadas e 12 horas extras por cinco vezes ao mês decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso no regime 12x36, por todo o período do contrato de trabalho, devendo observar no cálculo o divisor 210, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional convencional de 60%, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, bem como reflexos em 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%; diferenças de tíquete-refeição referentes aos cinco plantões extras por mês de trabalho; diferenças de verbas rescisórias com a integração das parcelas variáveis habituais (adicional noturno e adicional de periculosidade); reparação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00; multas convencionais, uma para cada instrumento normativo violado e para cada infração caracterizada. c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (horas extras com reflexos em 13º salário e diferenças de verbas salariais), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-71.2026.5.03.0014 AUTOR: JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEICAO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ae1ff proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEIÇÃO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de vigilante nas estações do sistema MOVE/BRT de Belo Horizonte; que foi dispensado sem justa causa em 03/02/2026; que no decorrer do contrato laborou em jornadas extraordinárias sem a devida contraprestação, teve suas verbas rescisórias calculadas sobre base salarial artificialmente reduzida, desempenhou suas atividades em postos sem instalações sanitárias, sofreu agressão física e foi ameaçado de demissão por justa causa caso apresentasse atestado médico. Pleiteia a condenação da parte reclamada na obrigação de fazer consistente em emitir CAT e no pagamento de horas extras, diferenças de verbas rescisórias, reparação por dano moral, multa normativa, diferenças de tíquete-refeição e vale-transporte, com a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 130.775,13. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando preliminares, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1d36674. Audiência de instrução realizada no ID 22f4826, em que foram ouvidos o preposto da 1ª reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. DA INÉPCIA DA INICIAL A 1ª reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras e reparação por danos morais, embora não tenha formulado em preliminar, ao fundamento de que é genérico, sem indicação precisa e delimitada de todos os elementos fáticos. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, ressaltando que a análise do pedido é meritória, sendo inadequada a alegação em preliminar. Ainda que assim não fosse, a 1ª reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva quanto à pretensão da parte autora. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação (...) deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é [titular], o seu pedido deve ser julgado improcedente.” MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2010, p. 185. O aspecto da legitimidade é tomado, portanto, em face da relação cognitiva deduzida em Juízo e não sob o ângulo da procedência ou improcedência das pretensões – até porque, se assim fosse, o julgamento não seria em preliminar, mas de mérito. Preliminar de ilegitimidade que se afasta, sendo certo que a matéria veiculada está atada ao mérito. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante assevera que laborava no regime 12x36, das 18h às 6h, mas que frequentemente prorrogava a jornada em razão das rendições atrasadas, aguardando por até 1h30min a chegada do vigilante responsável pelo plantão subsequente e do trabalho realizado nos dias destinados ao descanso, decorrente da cobertura de postos vagos, em média, quatro a cinco vezes por mês. Pleiteia pagamento das horas extras decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso da escala 12x36, com adicional de 100%, e da prorrogação habitual da jornada em razão das rendições atrasadas, com adicional mínimo de 60%, mais reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. A parte reclamada afirma que a jornada de trabalho era das 18h às 6h, na escala 12x36, conforme registros de ponto. Defende que eventual extrapolação de jornada foi devidamente compensada ou quitada. Tendo em vista os controles de frequência eligidos aos autos, com marcações variáveis, por todo o período do contrato de trabalho, incumbe à parte autora o ônus de afastar a idoneidade dos referidos expedientes, demonstrando que permanecia à disposição da empresa ré além do horário contratual e que trabalhava nos dias de folga (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, o preposto da parte ré confirmou que o vigilante não pode abandonar o posto se o rendimento não tiver chegado. Já a única testemunha ouvida relata que trabalhou junto com a parte autora no mesmo local e nos mesmos plantões de vigilante, bem como que tinha que esperar o rendimento chegar para ir embora e que o rendimento atrasava 5 a 6 vezes por mês, acrescentando que permanecia de 40min a 3 horas após o final do expediente aguardando o rendimento chegar e que a parte autora e o depoente trabalhavam em dias de folga, em plantão de 12 horas, o que acontecia por 5 a 6 vezes no mês. Assim, diante da jornada informada na inicial em cotejo com a prova testemunhal produzida, fixo que a parte reclamante prorrogava a jornada em 1h30min por cinco vezes ao mês e trabalhava em plantões de 12h em dias destinados ao descanso por cinco vezes ao mês. Destarte, procede, no limite dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), o pagamento como extras de 1h30min por cinco vezes ao mês decorrentes da prorrogação da jornada em razão das rendições atrasadas e 12 horas por cinco vezes ao mês decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso no regime 12x36, por todo o período do contrato de trabalho. Cabe ressaltar que o regime 12x36 já prevê remuneração mensal que abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, não havendo direito ao pagamento em dobro. Ademais, a CCT aplicável à espécie prevê que não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até cinco dias de folga por mês, devendo ser compensados ou remunerados como horas extras com adicional de 60% (cláusula quadragésima – ID a56e09e). Logo, improcede o pedido de adicional de 100%. No cálculo das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada deve-se observar: divisor 210, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional convencional de 60%, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. DAS DIFERENÇAS DE TÍQUETE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DIAS DE COBERTURA DE ESCALA A parte reclamante alega que não recebeu o tíquete-refeição e o vale-transporte, previstos nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da CCT, referente aos dias em que foi convocado para cobrir postos em suas folgas. A parte reclamada argumenta que efetuou o pagamento do vale-refeição, inclusive no labor em dias de folga, e que a parte reclamante não era optante do benefício vale-transporte. Como visto acima, a parte reclamante realizou plantões extras não anotados em espelho de ponto e a prova testemunhal relatou que não recebiam vale-transporte ou tíquete-refeição desses plantões. Portanto, a parte autora faz jus à complementação do tíquete-refeição, estipulado em R$31,29 por dia efetivamente trabalhado, conforme Cláusula Décima Sétima da CCT de ID a56e09e. Destarte, procede o pedido de pagamento de diferenças de tíquete-refeição quanto aos cinco plantões extras por mês de trabalho. No que tange ao vale-transporte, a Cláusula Décima Oitava da CCT dispõe sobre o benefício previsto na Lei n. 7.418/1985. O vale-transporte é devido para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985. Contudo, a parte ré apresentou a declaração para exercício do direito ao vale-transporte preenchido pela parte autora, no qual optou pelo não recebimento, manifestando desinteresse por não necessitar do benefício (ID 717b385), não sendo possível presumir o vício na declaração de vontade. Destarte, improcede o pedido de diferenças de vale-transporte. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado com base no salário contratual, desconsiderando parcelas variáveis habituais que integram sua remuneração como horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. A parte reclamada nega a realização de horas extras com habitualidade e sustenta que sempre efetuou corretamente a integração dos adicionais noturno e de periculosidade em todas as verbas adimplidas. A integração das horas extras à remuneração da parte reclamante foi apreciada acima, concluindo-se que, em razão da habitualidade, geram reflexos em 13º salário, férias + 13 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Da mera leitura do TRCT de ID 90200a7, depreende-se que constou como remuneração da parte reclamante no campo 23, o valor de R$ 2.395,54, referente ao seu último salário, sem o cômputo de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, conforme contracheque de ID 54dbb19. Ademais, o sindicato da categoria, no ato da rescisão, anotou ressalvas quanto à periculosidade, 13º salário, Lei n. 12.506/2011 e reajuste salarial. Portanto, procede o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT com a integração das parcelas variáveis habituais (adicional noturno e adicional de periculosidade) na remuneração da parte reclamante. DA EMISSÃO DA CAT A parte autora argumenta que sofreu agressão física, em 01/06/2025, enquanto exercia suas funções de vigilância, o que configura acidente de trabalho típico. Pretende seja a empregadora compelida emitir retroativamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A parte reclamada narra que o Boletim de Ocorrência consigna que a parte reclamante não sofreu lesões, inexistindo qualquer dano ou situação que demandasse atendimento médico ou emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi agredida com um soco desferido por terceiros, enquanto exercia sua função, conforme reconhecido pelas partes. Segundo registro no Boletim de Ocorrência de ID 68d05e8, a parte autora sofreu um pequeno corte no lábio inferior, além de ameaças de morte. A agressão sofrida no local de trabalho, ainda que praticada por terceiro, se equipara à acidente de trabalho, apto à emissão de CAT, nos termos do art. 21, II, “a” e art. 22, caput da Lei nº 8.213/1991. Em que pese tratar-se de obrigação da empresa ré em caso de acidente, na falta de comunicação desta o documento pode ser emitido próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, na forma do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, não sendo a parte ré a única legitimada a emitir a CAT, improcede a pretensão. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral em razão de que o posto de vigilância em que exercia suas atividades não dispunha de qualquer instalação sanitária; suas atribuições extrapolavam a função de vigilante, sendo compelido a atuar diretamente no fluxo de passageiros, realizando a abertura manual de catracas e portas de acesso para liberação de usuários, inclusive idosos, cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida; foi vítima de agressão física e ameaça de morte no exercício de suas funções; foi ameaçado de dispensa por justa causa caso apresentasse atestado médico no curso do aviso-prévio. A parte ré nega as pretensões. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B e art. 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Não há nos autos prova suficiente de ameaça de demissão por justa causa, além dos relatos unilaterais confeccionados pela própria parte autora (ID cb45044 e 23e4fcd), deixando a parte reclamante de juntar os atestados médicos que supostamente foi impedida de apresentar. Entendo que a abertura de catracas e portas pelos vigilantes não configura desvio de função, muito menos violação a direito da personalidade. Por outro lado, o acidente de trabalho restou demonstrado nos autos, conforme analisado no tópico supra. Do mesmo modo, a prova testemunhal confirma a ausência de banheiros nos postos de trabalho. A única testemunha ouvida afirmou que inicialmente havia banheiro disponível na bilheteria, mas passou a ser proibido o uso após um tempo e que os vigilantes tinham que usar garrafas ou logradouros públicos para fazer suas necessidades fisiológicas, bem como que o banheiro de uma loja parceira do shopping mais próximo fechava no início do turno da parte autora e do depoente e por isso não conseguiam usá-lo. Dessa forma, entendo comprovada a situação constrangedora relatada na exordial (agressão sofrida no ambiente de trabalho e ausência de banheiro) e, por consequência, configurada a conduta ilícita da parte ré. Friso que hoje é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a organização e condições de trabalho condicionam em grande parte a qualidade de vida da pessoa humana, sendo fundamental, para a democracia e os direitos humanos, a dignidade e valorização do trabalho humano, como forma de se atingirem os objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho envolve uma relação entre pessoas e, por este motivo, está impregnado por uma base ética. Como bem colocado por Jorge Pinheiro Castelo, em artigo publicado na Ltr n.66 de out.02, “o direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social – ética. Em praticamente todas as situações vivenciadas na relação de emprego, está presente, em primeira ordem, um direito não patrimonial e/ou direito patrimonial com função não patrimonial.” Friso, ademais, que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição. O contrato de trabalho não poderá constituir como um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.” em Alice Monteiro de Barros, no livro Proteção à Intimidade do Empregado, 1997, pág. 32/33. No caso em tela, entendo provada a conduta irregular da parte reclamada, sendo cabível o ressarcimento do dano moral, através da sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira – Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, pág. 54/55: “Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória.” A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme a Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a parte ré a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à honra obreira. No tocante ao valor da indenização, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário, neste caso, uma solução equânime, a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (honra, integridade física), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, a inexistência de esforço patronal para minorar a ofensa (não emissão de CAT), o grau de publicidade da ofensa, a extensão e duração da ofensa, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da reparação em R$3.000,00. Referida parcela tem caráter indenizatório, não lhe incidindo recolhimentos fiscais, na forma da Súmula 498 do C. STJ, ou previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8213/91). DA MULTA NORMATIVA A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada no pagamento da multa prevista na cláusula 69ª da CCT da categoria pelo descumprimento das normas quanto à realização de trabalho em dias destinados ao descanso da escala 12x36 sem a correta remuneração; prorrogação sistemática da jornada em razão de rendições atrasadas sem o correspondente pagamento integral das horas extraordinárias; descumprimento de obrigações relacionadas às condições mínimas de trabalho, notadamente a ausência de instalações sanitárias adequadas no posto de vigilância; irregularidades no cálculo das verbas rescisórias, em desacordo com os parâmetros remuneratórios efetivamente percebidos durante o contrato. Acolho o pedido de condenação da reclamada no pagamento de multas convencionais, uma para cada instrumento normativo violado e para cada infração caracterizada, em razão das seguintes violações, nos limites do pedido: ausência de quitação de horas extras, não fornecimento de instalações sanitárias e pagamento das verbas rescisórias a menor. Deverão ser observados os termos e os períodos de vigência das normas coletivas acostadas aos autos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a parte autora a condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fundamento na Súmula 331 do c. TST. A segunda reclamada insurge-se quanto à existência de qualquer responsabilidade em relação às eventuais verbas a serem deferidas à parte reclamante, sob o argumento de que o contrato é lícito e que a prestadora é a única responsável pelos encargos trabalhistas, eriçando o teor do Tema 1.118/STF. Esclareço que a partir do momento em que estabelece contrato de prestação de serviço com determinada empresa, resta presumido que os empregados desta prestem serviços para a tomadora (presunção hominis – art. 375 do CPC). Sobre a tese defensiva do exercício fiscalizatório, o e. STF fixou as seguintes teses de repercussão geral no julgamento do Tema 1.118 a respeito da responsabilidade da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) No caso dos autos, restou comprovado que a tomadora de serviços permitiu a exposição da parte autora a trabalho periculoso em sobrejornada, sem assegurar a devida contraprestação pecuniária, bem como sujeita à agressão física de terceiros. Como acima destacado, o Tema 1.118 estabelece expressamente a responsabilidade da tomadora pelas condições de segurança e salubridade dos trabalhadores, o que não foi observado no caso, de forma flagrante. Há princípios que orbitam acima da legislação infraconstitucional e que devem orientar o caminho das decisões judiciais. A dignidade do homem está prevista no artigo 1º, III, da CRFB e abrange também o aspecto laboral. Toda e qualquer interpretação da lei deve considerar a dignidade do homem e do trabalho. Como se considerar a dignidade do trabalho sem o correspondente pagamento da energia despendida em favor do empreendimento econômico do tomador de serviços? Para que se assegure a dignidade deve-se garantir um mínimo de direitos, inclusive os direitos sociais previstos no artigo 6º da CR, que inclui o direito ao trabalho. Para que seja assegurado o direito ao trabalho e todas as implicações decorrentes cabe à tomadora, como efetiva beneficiária do trabalho, fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício existente entre a prestadora e empregados. No caso dos autos, houve omissão nesta fiscalização, motivo que remanesce a responsabilidade por culpa in vigilando. Ademais, a responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorizar o texto constitucional, analisado sistematicamente, em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que define o trabalho como valor social. Com o intuito de impor às empresas tomadoras discernimento na escolha das interpostas e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas é que foi editada Súmula 331, IV e V do c. TST. Ressalto que a Súmula 331 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da terceirização a partir de normas existentes no ordenamento jurídico, como o Decreto-Lei n. 200/67, Lei n. 5.645/70, Lei n. 6.019/74 e Lei n. 7.102/83. A terceirização implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços conforme entendimento cristalizado na Súmula 331, IV e V do c. TST. Cabe alguns esclarecimentos no que tange à responsabilidade subsidiária em face da decisão (ADC nº 16). Como corolário da constitucionalidade emerge que a responsabilização das empresas sujeitas a regime licitatório para a contratação de serviços terceirizados só é possível mediante comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. É evidente que a segunda reclamada agiu com “culpa in vigilando”, na medida em que, como visto, não fiscalizou a prestação de serviço periculoso e extraordinário por parte dos empregados da 1ª ré. A ausência de fiscalização é fato suficiente para que aflore a responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do empregado que despendeu a energia a seu benefício. A legalidade do contrato entre a primeira e a segunda reclamadas não afasta a responsabilidade desta e, muito menos, viola os princípios insculpidos no texto constitucional ou o conteúdo da ADC 16 julgada pelo e. STF ou a Súmula n. 10 do e. STF. Aliás, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorizar o texto constitucional em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que sobrepõe o trabalho como valor social. A responsabilidade subsidiária emerge da prestação do serviço nas hipóteses de inobservância do dever de vigilância que compete às tomadoras de serviços. Eventual cláusula no contrato que exclua a responsabilidade da tomadora não tem o condão de afastar a incidência das normas relativas ao Direito do Trabalho, que se sobrepõe ao ajuste das partes. Considerando que a segunda reclamada não fiscalizou a contento a prestadora de serviços, julgo que incidiu em culpa “in vigilando”, restando evidente a inobservância ao princípio da legalidade. Ante o exposto, a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente, salientando-se que sua responsabilidade é sobre todas as verbas deferidas à parte reclamante. Não se aplica a Súmula 363 do c. TST que trata de hipótese diversa. Por óbvio que a responsabilidade subsidiária só emerge após insuficiente a execução em face da primeira reclamada. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada, considerando que a responsabilidade é de mesmo grau e não detém a 2ª reclamada preferência em relação àqueles, mesmo porque, ao constar do polo passivo, possibilita o redirecionamento direto em eventual execução. O mesmo entendimento foi adotado pelo c. TST no Tema 133 fixado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) (TST RR - 0000247-93.2021.5.09.0672): “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, ficando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206 Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: horas extras com reflexos em 13º salário e diferenças de verbas salariais. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que JOSE CARLOS DA CRUZ CONCEICAO move em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: b.1) condenar a 1ª ré de forma principal e a 2ª ré de forma subsidiária a pagarem: 1h30min extras por cinco vezes ao mês decorrentes da prorrogação da jornada em razão das rendições atrasadas e 12 horas extras por cinco vezes ao mês decorrentes do trabalho prestado nos dias destinados ao descanso no regime 12x36, por todo o período do contrato de trabalho, devendo observar no cálculo o divisor 210, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional convencional de 60%, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, bem como reflexos em 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%; diferenças de tíquete-refeição referentes aos cinco plantões extras por mês de trabalho; diferenças de verbas rescisórias com a integração das parcelas variáveis habituais (adicional noturno e adicional de periculosidade); reparação por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00; multas convencionais, uma para cada instrumento normativo violado e para cada infração caracterizada. c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (horas extras com reflexos em 13º salário e diferenças de verbas salariais), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

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