Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010280-02.2026.5.03.0037 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: LAMARA TOSTES CASTOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009f297 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep–0000941-46.2024.5.12.0002 (Tema 208 de IRR): Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander? Assim, considerando que, em decisão exarada em 15/09/2025, o Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre a mesma matéria (art. 284, II, do RITST), especificamente no que respeita à prescrição aplicável, em razão dos entendimentos divergentes neste Tribunal e, ainda, que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010280-02.2026.5.03.0037 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: LAMARA TOSTES CASTOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009f297 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep–0000941-46.2024.5.12.0002 (Tema 208 de IRR): Aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander? Assim, considerando que, em decisão exarada em 15/09/2025, o Exmo. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre a mesma matéria (art. 284, II, do RITST), especificamente no que respeita à prescrição aplicável, em razão dos entendimentos divergentes neste Tribunal e, ainda, que, no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAMARA TOSTES CASTOR