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TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010279-34.2017.8.16.0194 Processo: 0010279-34.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.631,97 Exequente(s): MICHELI MARIA DIAS MACHADO ROSI APARECIDA SILVA MACIEL Executado(s): BANCO BRADESCO S/A EDIRSO GOMES DA COSTA Jussara Aparecida de Oliveira DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Micheli Maria Dias Machado e Rosi Aparecida Silva Maciel em face de Banco Bradesco S/A, visando à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados em acórdão (mov. 357.1). O valor apontado como devido pelas exequentes foi de R$ 4.631,97 (mov. 357.1). O executado Banco Bradesco S/A efetuou o depósito judicial do montante de R$ 4.631,97 em 31/07/2026, conforme informação de pagamento de depósito eletrônico (mov. 374.0), correspondente ao depósito registrado no sequencial 369.0. Posteriormente, a requerente Jussara Aparecida de Oliveira apresentou petição alegando que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva por acórdão transitado em julgado (mov. 363.1 e mov. 365.0), possui justo receio de que a instituição financeira mantenha a cobrança e a vinculação de seu nome e CPF ao débito em seus sistemas internos e em cadastros de restrição ao crédito (mov. 370.1). Diante disso, requereu a intimação do Banco Bradesco S/A para que promova a baixa definitiva e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária (mov. 370.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 375.0). É o relatório. 2. Do levantamento dos valores depositados Verifica-se que o executado Banco Bradesco S/A realizou voluntariamente o depósito do valor integral executado a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 4.631,97 (mov. 374.0). Considerando que o depósito judicial visa à satisfação da obrigação exequenda relativa aos honorários advocatícios de sucumbência devidos às patronas da requerente Jussara Aparecida de Oliveira, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento da referida quantia em favor das exequentes Micheli Maria Dias Machado e Rosi Aparecida Silva Maciel. 3. Da obrigação de fazer formulada por Jussara Aparecida de Oliveira A requerente Jussara Aparecida de Oliveira pleiteia a concessão de tutela específica para determinar que o Banco Bradesco S/A promova a baixa definitiva de qualquer registro da dívida discutida nestes autos em seus sistemas internos, bem como a exclusão de seu nome e CPF de cadastros de restrição ao crédito (mov. 370.1). Com razão a requerente. O acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto por Jussara Aparecida de Oliveira para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória em relação a ela, reconhecendo sua ilegitimidade passiva (mov. 363.1). Referida decisão transitou em julgado em 09/06/2026 (mov. 365.0). Dessa forma, resta judicialmente consolidado, sob a autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), que a requerente não possui qualquer responsabilidade pelo débito que originou a presente demanda. Por conseguinte, a manutenção de seu nome vinculado à referida dívida em sistemas internos da instituição financeira ou em cadastros de inadimplentes (como Serasa, SPC, Boa Vista, entre outros) configura ato ilícito. O artigo 497 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o artigo 537 do mesmo diploma processual viabiliza a imposição de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, viável o acolhimento do pedido para determinar que o Banco Bradesco S/A promova a exclusão definitiva do nome e CPF de Jussara Aparecida de Oliveira de quaisquer cadastros restritivos de crédito e de seus sistemas internos no que tange ao débito discutido nesta demanda, sob pena de multa diária. 4. Ante o exposto: a) Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 4.631,97 (mov. 374.0) em favor das exequentes Micheli Maria Dias Machado e Rosi Aparecida Silva Maciel. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico, observando-se os dados bancários indicados na petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 357.1). b) Acolho o pedido formulado por Jussara Aparecida de Oliveira (mov. 370.1) e determino que o executado Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a baixa definitiva e irrestrita de qualquer registro da dívida discutida nestes autos de seus sistemas internos, desvinculando permanentemente o nome e o CPF de Jussara Aparecida de Oliveira (CPF 834.177.299-04) do referido débito, bem como comprove a exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, etc.) por conta desta dívida. c) Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita no item anterior, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso se mostre insuficiente, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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