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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0010278-73.2024.5.15.0132 AGRAVANTE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0db558e) proferida nos autos do processo 0010278-73.2024.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-73.2024.5.15.0132 AGRAVANTE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO SANTOS DA COSTA MENDES AGRAVADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO SANTOS DA COSTA MENDES RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento e recurso de revista interposto pelas rés. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada. Ademais, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à ora recorrente a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada contrariedade a verbete sumular apontado, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quanto à ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 297 do TST Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ - SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANCA LTDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 042f7be; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id e764301). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "Por seu turno, segundo a atual redação do artigo 840, §1º, da CLT, o pedido deve conter a indicação do valor. A respeito, a Instrução Normativa 41 do C. TST, no artigo 12, estabelece que isso significa que o valor da causa será estimado. O valor atribuído à causa, bem como aquele fixado para a condenação provisória, relativamente às verbas que demandem posterior liquidação, tem, pois, caráter meramente estimativo. Desse modo, admite-se a condenação do réu em valor superior ao dado à causa, uma vez que a proibição de julgamento ultra petita visa a restringir a decisão ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa. Esse objetiva, em especial, a fixação do rito processual, não ficando o Juízo adstrito ao valor da causa fixado pelo reclamante. Somente cabe falar em aplicação do art. 492 do CPC para limitação do montante condenatório quando o reclamante expressamente atribui um valor, específica e isoladamente, a cada um dos pedidos elencados na inicial, sem indicar que o faz por estimativa. Nessa hipótese o valor atribuído a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido, devendo o Magistrado ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita. In casu, o reclamante, na inicial, atribuiu valores a cada parcela pleiteada, com evidente caráter estimativo, conforme expressamente consignado na inicial. Nessa esteira, não há como limitar a condenação aos valores estimados na exordial. Nego provimento. (...) Por sua vez, quanto aos motivos que levaram à reversão da dispensa por justa causa, assim esclareceu o v. acórdão: '(...)In casu, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10/12/2021 para exercer a função de vigilante. Foi dispensado por justa causa em 11/01/2024, nos termos do artigo 482, "b" e "e" da CLT (ID 0fae85b). Ademais, incontroverso que o motivo da dispensa por justa causa do reclamante foi a falta injustificada ao trabalho no dia 10/01/2024. (...) Todavia, no caso em tela, o da conversa através print do aplicativo whatsapp juntado com a inicial comprova que o reclamante, no dia 12/01 /2024, apresentou ao preposto da primeira reclamada um atestado médico, com determinação de afastamento do trabalho por 2 dias, a partir do dia 09/01/2024, por motivo de doença, constando ainda o respectivo CID (ID a290bfd). Ora, a CLT não fixa prazo para a entrega do atestado médico. Tampouco, há notícias nos autos acerca da existência de regulamento do empregador estipulando o prazo e a forma para a apresentação de atestado médico para a justificativa de faltas ao trabalho. Não obstante, entendo que o prazo de dois dias após o afastamento é razoável. Ainda deve-se ressaltar que a primeira reclamada não impugnou o conteúdo do atestado médico juntado aos autos pelo reclamante. Destarte, justificada mediante atestado médico a falta ensejadora da dispensa por justa causa, não há falar em desídia a justificar a modalidade da dispensa.(...)'" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola o dispositivo constitucional apontado ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE LIMITES DA CONDENAÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a terceira reclamada pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sustenta a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, bem como a efetiva fiscalização do contrato. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10/12/2021, para exercer a função de vigilante, em benefício da terceira reclamada. Conforme se constata da documentação encartada aos autos, o labor do reclamante veio a dar cumprimento ao contrato de prestação de serviços de segurança privada firmado entre a primeira e a terceira reclamada, prestadora de serviços e tomadora (ID 218b11f). Claro está, portanto, que a terceira ré se beneficiou da força de trabalho do autor. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. In casu, não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, uma vez que o autor laborava em atividade-meio da tomadora de serviços. Porém, isso não afasta, por si só, sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao obreiro em caso de inidoneidade econômica da contratada. No entanto, não se imputa ao ente contratante responsabilidade objetiva, que decorreria diretamente do simples inadimplemento por parte da contratada. Sua responsabilização encontra suporte no art. 186 do Código Civil, que reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Portanto, a responsabilidade a ele atribuída é subjetiva, dependente da caracterização de culpa. Sem dúvida, a contratação de uma empresa vencedora de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por leis e respectivos editais repele a culpa in eligendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato. No entanto, tal procedimento não afasta sua culpa in vigilando, quando deixa de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações ou quando não fiscaliza seu efetivo cumprimento. E tais deveres encontram assento constitucional, conforme previsão do art. 37, XXI, da Carta Magna, e em legislação federal, consoante determinação dos arts. 58, II e 68, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93. Importante deixar claro que dentre as obrigações da contratada encontram-se as decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, uma vez que, sem eles, não há como garantir o cumprimento do próprio contrato, pelo qual a Administração está obrigada a zelar. Corolário lógico é que a Administração tem o dever legal de exigir e fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Não o fazendo, caracteriza-se sua culpa in vigilando. Frise-se que, nos termos do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, o contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, o dever de fiscalização do ente público não se esgota no ato da contratação, mas perdura por toda a sua vigência. A Administração Pública, Direta ou Indireta, não pode se eximir da responsabilidade, em face do próprio princípio da moralidade a que se sujeita por previsão constitucional e diante da disposição do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, que lhe imputa a obrigação de fiscalizar a execução do contrato, como já dito. Não se trata de afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apenas de interpretá-lo em conjunto com os demais artigos da mesma lei e em conformidade com as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, o art. 55, VI, da Lei nº 8.666/1993, traz como cláusula necessária de todo contrato administrativo aquela atinente às responsabilidades dos contratantes, dentre elas figurando a concernente aos encargos trabalhistas, pela contratada (art. 71). O art. 67, caput e § 1º da mesma lei reza que a execução do contrato deve ser acompanhada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo esse representante anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com referida execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993, confere a prerrogativa à Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que inclui todas as cláusulas do instrumento firmado, dentre elas, por óbvio, aquela atinente ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas. Assim, só se pode admitir a não responsabilização subsidiária quando a Administração cuidou, como lhe impõe a lei, da execução total do contrato, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. Se não o fez, assume a responsabilidade de forma supletiva, por negligência, atuando com culpa in vigilando, o que atrai a incidência do art. 186 do Código Civil, uma vez que ao não fiscalizar o cumprimento do contrato agiu em desconformidade com a Lei de Licitações, cometendo, portanto, ato ilícito, pressuposto do dever de indenizar. Frise-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, nem a decisão prolatada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Isso porque não resulta, via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos da ADC nº 16: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Vê-se que a decisão veda a automática transferência ao órgão público dos encargos trabalhistas não quitados pela contratada, decorrentes do mero inadimplemento, mas não o exime no caso de ter concorrido com culpa para o evento. E nesse ponto é necessário repisar que não se está imputando responsabilidade ao ente público em face de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que, em última análise, é o que veda o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ressalte-se que, conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC 16, disponível no sítio daquela Corte, o próprio C. STF, ao proclamar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Com o fim de afastar qualquer dúvida, diante da supramencionada decisão, em 24.5.2011 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, conferiu nova redação à Súmula nº 331, acrescentando-lhe o inciso V: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe: 12/9/2017) Em recente decisão, a SDI 1 do C. TST assentou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais" (E-RR-10177-60.2017.5.15.0074, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT: 12/4/2022). No caso em tela, os elementos de prova constantes dos autos nada comprovam quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela terceira reclamada. Logo, devida a responsabilização subsidiária da terceira reclamada pelos créditos inadimplidos pela primeira ré. Destaco, por fim, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas condenatórias, inclusive quanto às verbas de caráter punitivo ou indenizatório, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Portanto, não há se falar em limitação da responsabilidade. Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos à reclamante. Nas suas razões recursais, a segunda ré sustenta, em suma, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a sua condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Afirma, ainda, ser da parte autora o ônus de provar a culpa fiscalizatória do poder público. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Em observância das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O recurso de revista alcança conhecimento. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O colegiado regional consignou, na fração de interesse, in verbis: [...] No caso em tela, os elementos de prova constantes dos autos nada comprovam quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela terceira reclamada. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Registra-se que o STF não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), razão pela qual o entendimento fixado pela Corte Suprema encontra-se plenamente aplicável ao presente caso. A referendar, destaca-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A SBDI-1, com base no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Contudo, após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF fixou o Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, precedente vinculante (art. 927 do CPC) estabelecendo que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão no qual foi fixado o aludido Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, seu efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal, alcançando todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Mantém-se, pois, a decisão Agravada que excluiu a responsabilidade do Poder Público. Agravo conhecido e não provido. (RR-1001480-87.2023.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2025). Em tal contexto, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Pelo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO Conhecido o do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO, julgando, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da segunda ré; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da primeira ré; III - - CONHEÇO do recurso de revista da terceira ré, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO, julgando, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215464000600000202212723. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215464000600000202212723?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 0010278-73.2024.5.15.0132 AGRAVANTE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0db558e) proferida nos autos do processo 0010278-73.2024.5.15.0132 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010278-73.2024.5.15.0132 AGRAVANTE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO SANTOS DA COSTA MENDES AGRAVADO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO SANTOS DA COSTA MENDES RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA CHAVES GAY RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. LEONARDO FALCAO RIBEIRO GMARPJ/vmn D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento e recurso de revista interposto pelas rés. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada. Ademais, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à ora recorrente a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada contrariedade a verbete sumular apontado, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, quanto à ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 297 do TST Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ - SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANCA LTDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 042f7be; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id e764301). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão em sede de embargos de declaração: "Por seu turno, segundo a atual redação do artigo 840, §1º, da CLT, o pedido deve conter a indicação do valor. A respeito, a Instrução Normativa 41 do C. TST, no artigo 12, estabelece que isso significa que o valor da causa será estimado. O valor atribuído à causa, bem como aquele fixado para a condenação provisória, relativamente às verbas que demandem posterior liquidação, tem, pois, caráter meramente estimativo. Desse modo, admite-se a condenação do réu em valor superior ao dado à causa, uma vez que a proibição de julgamento ultra petita visa a restringir a decisão ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa. Esse objetiva, em especial, a fixação do rito processual, não ficando o Juízo adstrito ao valor da causa fixado pelo reclamante. Somente cabe falar em aplicação do art. 492 do CPC para limitação do montante condenatório quando o reclamante expressamente atribui um valor, específica e isoladamente, a cada um dos pedidos elencados na inicial, sem indicar que o faz por estimativa. Nessa hipótese o valor atribuído a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido, devendo o Magistrado ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita. In casu, o reclamante, na inicial, atribuiu valores a cada parcela pleiteada, com evidente caráter estimativo, conforme expressamente consignado na inicial. Nessa esteira, não há como limitar a condenação aos valores estimados na exordial. Nego provimento. (...) Por sua vez, quanto aos motivos que levaram à reversão da dispensa por justa causa, assim esclareceu o v. acórdão: '(...)In casu, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10/12/2021 para exercer a função de vigilante. Foi dispensado por justa causa em 11/01/2024, nos termos do artigo 482, "b" e "e" da CLT (ID 0fae85b). Ademais, incontroverso que o motivo da dispensa por justa causa do reclamante foi a falta injustificada ao trabalho no dia 10/01/2024. (...) Todavia, no caso em tela, o da conversa através print do aplicativo whatsapp juntado com a inicial comprova que o reclamante, no dia 12/01 /2024, apresentou ao preposto da primeira reclamada um atestado médico, com determinação de afastamento do trabalho por 2 dias, a partir do dia 09/01/2024, por motivo de doença, constando ainda o respectivo CID (ID a290bfd). Ora, a CLT não fixa prazo para a entrega do atestado médico. Tampouco, há notícias nos autos acerca da existência de regulamento do empregador estipulando o prazo e a forma para a apresentação de atestado médico para a justificativa de faltas ao trabalho. Não obstante, entendo que o prazo de dois dias após o afastamento é razoável. Ainda deve-se ressaltar que a primeira reclamada não impugnou o conteúdo do atestado médico juntado aos autos pelo reclamante. Destarte, justificada mediante atestado médico a falta ensejadora da dispensa por justa causa, não há falar em desídia a justificar a modalidade da dispensa.(...)'" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola o dispositivo constitucional apontado ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE LIMITES DA CONDENAÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, proferiu acórdão nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a terceira reclamada pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Sustenta a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, bem como a efetiva fiscalização do contrato. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 10/12/2021, para exercer a função de vigilante, em benefício da terceira reclamada. Conforme se constata da documentação encartada aos autos, o labor do reclamante veio a dar cumprimento ao contrato de prestação de serviços de segurança privada firmado entre a primeira e a terceira reclamada, prestadora de serviços e tomadora (ID 218b11f). Claro está, portanto, que a terceira ré se beneficiou da força de trabalho do autor. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. In casu, não se discute a licitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, uma vez que o autor laborava em atividade-meio da tomadora de serviços. Porém, isso não afasta, por si só, sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao obreiro em caso de inidoneidade econômica da contratada. No entanto, não se imputa ao ente contratante responsabilidade objetiva, que decorreria diretamente do simples inadimplemento por parte da contratada. Sua responsabilização encontra suporte no art. 186 do Código Civil, que reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Portanto, a responsabilidade a ele atribuída é subjetiva, dependente da caracterização de culpa. Sem dúvida, a contratação de uma empresa vencedora de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por leis e respectivos editais repele a culpa in eligendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato. No entanto, tal procedimento não afasta sua culpa in vigilando, quando deixa de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações ou quando não fiscaliza seu efetivo cumprimento. E tais deveres encontram assento constitucional, conforme previsão do art. 37, XXI, da Carta Magna, e em legislação federal, consoante determinação dos arts. 58, II e 68, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93. Importante deixar claro que dentre as obrigações da contratada encontram-se as decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, uma vez que, sem eles, não há como garantir o cumprimento do próprio contrato, pelo qual a Administração está obrigada a zelar. Corolário lógico é que a Administração tem o dever legal de exigir e fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Não o fazendo, caracteriza-se sua culpa in vigilando. Frise-se que, nos termos do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, o contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Assim, o dever de fiscalização do ente público não se esgota no ato da contratação, mas perdura por toda a sua vigência. A Administração Pública, Direta ou Indireta, não pode se eximir da responsabilidade, em face do próprio princípio da moralidade a que se sujeita por previsão constitucional e diante da disposição do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, que lhe imputa a obrigação de fiscalizar a execução do contrato, como já dito. Não se trata de afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apenas de interpretá-lo em conjunto com os demais artigos da mesma lei e em conformidade com as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, o art. 55, VI, da Lei nº 8.666/1993, traz como cláusula necessária de todo contrato administrativo aquela atinente às responsabilidades dos contratantes, dentre elas figurando a concernente aos encargos trabalhistas, pela contratada (art. 71). O art. 67, caput e § 1º da mesma lei reza que a execução do contrato deve ser acompanhada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo esse representante anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com referida execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Já o art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993, confere a prerrogativa à Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que inclui todas as cláusulas do instrumento firmado, dentre elas, por óbvio, aquela atinente ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas. Assim, só se pode admitir a não responsabilização subsidiária quando a Administração cuidou, como lhe impõe a lei, da execução total do contrato, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. Se não o fez, assume a responsabilidade de forma supletiva, por negligência, atuando com culpa in vigilando, o que atrai a incidência do art. 186 do Código Civil, uma vez que ao não fiscalizar o cumprimento do contrato agiu em desconformidade com a Lei de Licitações, cometendo, portanto, ato ilícito, pressuposto do dever de indenizar. Frise-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, nem a decisão prolatada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. Isso porque não resulta, via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos da ADC nº 16: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Vê-se que a decisão veda a automática transferência ao órgão público dos encargos trabalhistas não quitados pela contratada, decorrentes do mero inadimplemento, mas não o exime no caso de ter concorrido com culpa para o evento. E nesse ponto é necessário repisar que não se está imputando responsabilidade ao ente público em face de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que, em última análise, é o que veda o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ressalte-se que, conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC 16, disponível no sítio daquela Corte, o próprio C. STF, ao proclamar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Com o fim de afastar qualquer dúvida, diante da supramencionada decisão, em 24.5.2011 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, conferiu nova redação à Súmula nº 331, acrescentando-lhe o inciso V: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe: 12/9/2017) Em recente decisão, a SDI 1 do C. TST assentou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais" (E-RR-10177-60.2017.5.15.0074, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT: 12/4/2022). No caso em tela, os elementos de prova constantes dos autos nada comprovam quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela terceira reclamada. Logo, devida a responsabilização subsidiária da terceira reclamada pelos créditos inadimplidos pela primeira ré. Destaco, por fim, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas condenatórias, inclusive quanto às verbas de caráter punitivo ou indenizatório, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Portanto, não há se falar em limitação da responsabilidade. Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos à reclamante. Nas suas razões recursais, a segunda ré sustenta, em suma, não ter sido indicada, na hipótese dos autos, nenhuma conduta culposa que justificasse a sua condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empregadora da parte autora, conforme decidido pelo STF na ADC 16/DF. Afirma, ainda, ser da parte autora o ônus de provar a culpa fiscalizatória do poder público. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Em observância das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O recurso de revista alcança conhecimento. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SbDI-1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O colegiado regional consignou, na fração de interesse, in verbis: [...] No caso em tela, os elementos de prova constantes dos autos nada comprovam quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela terceira reclamada. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Registra-se que o STF não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), razão pela qual o entendimento fixado pela Corte Suprema encontra-se plenamente aplicável ao presente caso. A referendar, destaca-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A SBDI-1, com base no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Contudo, após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF fixou o Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, precedente vinculante (art. 927 do CPC) estabelecendo que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão no qual foi fixado o aludido Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, seu efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal, alcançando todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Mantém-se, pois, a decisão Agravada que excluiu a responsabilidade do Poder Público. Agravo conhecido e não provido. (RR-1001480-87.2023.5.02.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2025). Em tal contexto, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Pelo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO Conhecido o do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO, julgando, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da segunda ré; II - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da primeira ré; III - - CONHEÇO do recurso de revista da terceira ré, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, Petrobras Transporte S.A - TRANSPETRO, julgando, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090215464000600000202212723. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090215464000600000202212723?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX GONCALVES EVANGELISTA SANTOS