Publicações do processo

0010278-33.2020.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010278-33.2020.5.03.0040 AUTOR: VIVIAN MORAIS MOREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d743c0 proferido nos autos. Vistos. Autos desarquivados. Trata-se de processo paralisado em razão de não ter o credor indicado créditos da reclamante/devedora capazes de suportar a despesa e, ainda, não ter demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado o prazo de 02 anos, a obrigação da beneficiária/devedora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, nos termos do artigo supramencionado, fica extinta a obrigação. Intimem-se as partes, aguardando-se por 08 dias. Após, certifique-se nos autos a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo em seguida. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MORAIS MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010278-33.2020.5.03.0040 AUTOR: VIVIAN MORAIS MOREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d743c0 proferido nos autos. Vistos. Autos desarquivados. Trata-se de processo paralisado em razão de não ter o credor indicado créditos da reclamante/devedora capazes de suportar a despesa e, ainda, não ter demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado o prazo de 02 anos, a obrigação da beneficiária/devedora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Assim, nos termos do artigo supramencionado, fica extinta a obrigação. Intimem-se as partes, aguardando-se por 08 dias. Após, certifique-se nos autos a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo em seguida. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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