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0010278-20.2019.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Criminal de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0010278-20.2019.8.14.0005 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV GETULIO VARGAS, 139, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Beliza de Castro, 3933, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA JÚNIOR, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Conforme consta dos autos, os fatos ocorreram em dezembro de 2017, tendo a denúncia sido oferecida em 03/12/2020 (ID 22385049) e recebida em 13/01/2021 (ID 22396486). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade e arquivamento do feito (ID 189387638). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Verifico que a pena máxima em abstrato para a infração do art. 147 do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, ou seja, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Depreende-se, ademais, que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 13/01/2021, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Dessa maneira, o prazo prescricional fluiu desde o recebimento da denúncia, tendo transcorrido período superior a 03 (três) anos sem a ocorrência de novo marco interruptivo, conforme também mencionado pelo Ministério Público. Assim, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. Caracterizou-se, assim, com fundamento no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. 3.Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA JÚNIOR, em relação à infração do artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, conforme art. 107, inciso IV, do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado eventual mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade, se for o caso. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se a ação penal e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Altamira/PA, 10 de setembro de 2026. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito

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