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0010277-65.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010277-65.2025.5.03.0010 AUTOR: SAMUEL SANTANA RODRIGUES RÉU: PAULINELLI SERVICOS GRAFICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5869e8e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ANA CLARA ROCHA FRANÇA opõe Embargos de Declaração (ID 3a9cf9c) em face da decisão integrativa de ID 4bd8374, alegando a persistência de erro material no dispositivo. Aduz que, embora reconhecida a ausência de sua responsabilidade, o dispositivo manteve a expressão equivocada "absorvidos da condenação", o que gera insegurança jurídica. Requer a retificação para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação a ela. Manifestou-se o exequente na peça de ID 21fbcbc. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são próprios e tempestivos. Deles conheço. 2. Mérito: Erro Material / Contradição Interna Assiste razão à embargante. O erro material é perceptível pela simples leitura do dispositivo em confronto com a fundamentação. Na decisão anterior, este Juízo consignou: "Portanto, coerente com ditos fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos formulados quanto aos reclamados SERGIO MONTEIRO DE SOUZA e ANA CLARA ROCHA FRANÇA". Todavia, ao redigir o dispositivo, constou que os referidos réus ficariam "absorvidos da condenação". A expressão "absorvidos" não possui acepção técnica processual para excluir um réu da condenação em sentença de mérito, tratando-se de evidente erro material (provável digitação equivocada do termo "absolvidos"). Conforme o art. 487, I, do CPC, a consequência jurídica do reconhecimento da ausência de responsabilidade é a improcedência do pedido. Assim, impõe-se a correção para sanar qualquer dúvida na fase executória, adequando o dispositivo à fundamentação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANA CLARA ROCHA FRANÇA e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material e contradição apontados, determinar que, onde se lê no dispositivo da decisão de ID 4bd8374: "esclarecer que eles ficam absorvidos da condenação imposta na decisão embargada", LEIA-SE: "JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SANTANA RODRIGUES em face de SERGIO MONTEIRO DE SOUZA (7º Réu) e ANA CLARA ROCHA FRANÇA (8ª Ré), nos termos da fundamentação." Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010277-65.2025.5.03.0010 AUTOR: SAMUEL SANTANA RODRIGUES RÉU: PAULINELLI SERVICOS GRAFICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5869e8e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ANA CLARA ROCHA FRANÇA opõe Embargos de Declaração (ID 3a9cf9c) em face da decisão integrativa de ID 4bd8374, alegando a persistência de erro material no dispositivo. Aduz que, embora reconhecida a ausência de sua responsabilidade, o dispositivo manteve a expressão equivocada "absorvidos da condenação", o que gera insegurança jurídica. Requer a retificação para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação a ela. Manifestou-se o exequente na peça de ID 21fbcbc. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são próprios e tempestivos. Deles conheço. 2. Mérito: Erro Material / Contradição Interna Assiste razão à embargante. O erro material é perceptível pela simples leitura do dispositivo em confronto com a fundamentação. Na decisão anterior, este Juízo consignou: "Portanto, coerente com ditos fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos formulados quanto aos reclamados SERGIO MONTEIRO DE SOUZA e ANA CLARA ROCHA FRANÇA". Todavia, ao redigir o dispositivo, constou que os referidos réus ficariam "absorvidos da condenação". A expressão "absorvidos" não possui acepção técnica processual para excluir um réu da condenação em sentença de mérito, tratando-se de evidente erro material (provável digitação equivocada do termo "absolvidos"). Conforme o art. 487, I, do CPC, a consequência jurídica do reconhecimento da ausência de responsabilidade é a improcedência do pedido. Assim, impõe-se a correção para sanar qualquer dúvida na fase executória, adequando o dispositivo à fundamentação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANA CLARA ROCHA FRANÇA e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material e contradição apontados, determinar que, onde se lê no dispositivo da decisão de ID 4bd8374: "esclarecer que eles ficam absorvidos da condenação imposta na decisão embargada", LEIA-SE: "JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SANTANA RODRIGUES em face de SERGIO MONTEIRO DE SOUZA (7º Réu) e ANA CLARA ROCHA FRANÇA (8ª Ré), nos termos da fundamentação." Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SANTANA RODRIGUES

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