Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010277-57.2026.5.03.0163 AUTOR: LUCAS DOS REIS SIQUEIRA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fb98b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresentou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 694baee) em face da decisão de embargos de declaração proferida (ID 00e7678), que integrou a sentença original (ID ba62b97). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS DA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO AOS DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS A embargante sustenta que a decisão de embargos de declaração de ID 00e7678 não apreciou o tópico "3. Da Omissão -- Uso de Veículo -- Da Limitação", constante dos embargos de declaração originais (ID e74f63a), no qual já se requeria o esclarecimento de que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio, deferida na sentença original (ID ba62b97), deveria observar os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de férias gozadas e as faltas ao trabalho, tal como já requerido na contestação (ID 0a59d19, item 3.8). Assiste-lhe inteira razão. De fato, reexaminando os embargos de declaração originais (ID e74f63a), verifica-se que estes continham, além dos dois tópicos já apreciados na decisão de ID 00e7678 (proporcionalidade da PPR e natureza jurídica da PPR), um terceiro tópico específico sobre a limitação da indenização pelo uso de veículo, que não foi objeto de exame na decisão integrativa anterior, configurando omissão remanescente que ora se corrige. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. A indenização pelo uso de veículo próprio, tal como reconhecida na sentença original, destina-se a compensar o desgaste e a depreciação do bem particular do empregado, decorrentes de sua efetiva utilização em proveito da atividade econômica da reclamada. Tratando-se de verba causalmente vinculada à efetiva utilização do veículo em favor do empregador, não é devida nos períodos em que o reclamante não se encontrava em efetivo exercício de suas funções, notadamente durante o gozo de férias e em dias de falta ao trabalho, hipóteses em que inexiste a utilização do bem particular em proveito da atividade empresarial apta a justificar a indenização. Esclareço, portanto, que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio é devida apenas nos meses e períodos em que constatada a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, devendo ser excluídos, para fins de sua apuração, os períodos correspondentes a férias gozadas e a faltas ao trabalho não abonadas, com o desconto proporcional aos dias de ausência em cada competência mensal, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros de frequência e nas informações de gozo de férias constantes dos autos. Acolho os embargos de declaração neste tópico, com efeito modificativo. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com efeito modificativo, para esclarecer que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio é devida apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços, excluídos os períodos de férias gozadas e as faltas ao trabalho não abonadas, com desconto proporcional em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, hígidos os demais termos da sentença e da decisão de embargos de declaração anterior (ID 00e7678). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010277-57.2026.5.03.0163 AUTOR: LUCAS DOS REIS SIQUEIRA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fb98b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresentou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 694baee) em face da decisão de embargos de declaração proferida (ID 00e7678), que integrou a sentença original (ID ba62b97). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS DA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO AOS DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS A embargante sustenta que a decisão de embargos de declaração de ID 00e7678 não apreciou o tópico "3. Da Omissão -- Uso de Veículo -- Da Limitação", constante dos embargos de declaração originais (ID e74f63a), no qual já se requeria o esclarecimento de que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio, deferida na sentença original (ID ba62b97), deveria observar os dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de férias gozadas e as faltas ao trabalho, tal como já requerido na contestação (ID 0a59d19, item 3.8). Assiste-lhe inteira razão. De fato, reexaminando os embargos de declaração originais (ID e74f63a), verifica-se que estes continham, além dos dois tópicos já apreciados na decisão de ID 00e7678 (proporcionalidade da PPR e natureza jurídica da PPR), um terceiro tópico específico sobre a limitação da indenização pelo uso de veículo, que não foi objeto de exame na decisão integrativa anterior, configurando omissão remanescente que ora se corrige. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. A indenização pelo uso de veículo próprio, tal como reconhecida na sentença original, destina-se a compensar o desgaste e a depreciação do bem particular do empregado, decorrentes de sua efetiva utilização em proveito da atividade econômica da reclamada. Tratando-se de verba causalmente vinculada à efetiva utilização do veículo em favor do empregador, não é devida nos períodos em que o reclamante não se encontrava em efetivo exercício de suas funções, notadamente durante o gozo de férias e em dias de falta ao trabalho, hipóteses em que inexiste a utilização do bem particular em proveito da atividade empresarial apta a justificar a indenização. Esclareço, portanto, que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio é devida apenas nos meses e períodos em que constatada a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, devendo ser excluídos, para fins de sua apuração, os períodos correspondentes a férias gozadas e a faltas ao trabalho não abonadas, com o desconto proporcional aos dias de ausência em cada competência mensal, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros de frequência e nas informações de gozo de férias constantes dos autos. Acolho os embargos de declaração neste tópico, com efeito modificativo. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com efeito modificativo, para esclarecer que a indenização mensal de R$ 400,00 pelo uso de veículo próprio é devida apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços, excluídos os períodos de férias gozadas e as faltas ao trabalho não abonadas, com desconto proporcional em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Mantidos, no mais, hígidos os demais termos da sentença e da decisão de embargos de declaração anterior (ID 00e7678). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DOS REIS SIQUEIRA