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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010277-45.2026.5.03.0167 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MENDES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52140d6 proferida nos autos. RORSum 0010277-45.2026.5.03.0167 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE MENDES DE ASSIS MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) RECURSO DE: ALEXANDRE MENDES DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 1aa8bc0; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 70836a4). Regular a representação processual (Id 67a8111). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 21 do TST. Consta do acórdão (Id. 1ed9b68): A reclamada apresentou as fichas financeiras do reclamante (ID. 9a8f723), técnico bancário, das quais se vê que, nos últimos meses documentados, ele recebeu, líquidos, R$ 20.860,89 (jan/26), R$ 39.198,91 (fev/26) e R$ 24.172,80 (mar/26). Como aufere valor muito superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 4º da CLT ("o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), cumpria ao reclamante ter feito prova robusta para atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e, consequentemente, inobstante a remuneração mensalmente percebida, autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Reexaminando o feito, constato que foi anexada declaração de hipossuficiência no ID. 67a8111 - Pág. 3. Todavia, na hipótese, a declaração é incompatível com a realidade evidenciada nos autos. Os poucos gastos comprovados (ID. 67a8111) são muito inferiores aos valores mensalmente recebidos, e não impedem o pagamento das custas e despesas deste processo. Nesse cenário, à míngua de quaisquer outras provas da alegada hipossuficiência, entendo que a presunção de veracidade da declaração foi infirmada e que, apenas com base nela e nos poucos documentos juntados, é incabível a manutenção do benefício deferido na sentença. Dito isso, provejo o recurso da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita na origem concedido ao reclamante. Consta da decisão declaratória (Id. 2bd2329): No presente, a reclamada, na defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita (ID. 850a97b) e apresentou as fichas financeiras (ID. 9a8f723). À luz da tese fixada e da dinâmica processual, cumpria ao reclamante, na impugnação à defesa e aos documentos, considerando o padrão salarial comprovado, ter documentalmente corroborado a declaração de hipossuficiência anexada à inicial - o que não foi feito (ID. 91ab99a). Sendo assim, a presunção de veracidade da declaração foi infirmada nos autos e, por isso, foi cassado o benefício da justiça gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais e a contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1046 do TST. Consta do acórdão (Id. 1ed9b68): Decidiu a sentença: "(...) a controvérsia em exame reside no percentual aplicável para o pagamento da rubrica denominada 'PLR Caixa - Social' relativa ao exercício de 2020. O Reclamante sustenta que a alínea 'b' da Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021 estabeleceu o montante fixo de 4% do lucro líquido para distribuição linear entre os empregados. No contraponto, a Reclamada admite ter quitado a verba no patamar de 3%, argumentando que o percentual máximo estaria condicionado ao atingimento integral de indicadores de desempenho e metas fixadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). (...) O pagamento da PLR tem previsão na cláusula 6ª do ACT 2020 /2021 - PLR, nos seguintes termos: '(...) b) PLR CAIXA-Social, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.' (...) Após análise detida dos termos do Acordo Coletivo sobre PLR dos exercícios 2020 e 2021, verifico que, embora conste na parte final da redação da alínea 'b' que a PLR Social está 'vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo', não ficou previsto na norma possibilidade de graduação ou escalonamento do percentual aplicável. (...) A invocação, pela ré, de programa interno ou de diretrizes de órgãos governamentais não supre a exigência legal de que os 'critérios e condições' - inclusive mecanismos de aferição - estejam delineados com clareza no próprio instrumento coletivo (Lei nº 10.101/2000). A defesa reconhece que o ACT não especifica os indicadores e os critérios de gradação dos percentuais, remetendo tais elementos a documentos extraconvencionais, sobretudo normativos internos e diretrizes de órgãos governamentais, os quais não foram incorporados ao texto do acordo coletivo. À luz do art. 818, II da CLT, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo/modificativo do direito - isto é, que a própria norma coletiva autorizava a redução do percentual da 'Parcela Social' - ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, mesmo que se admitisse a interpretação de que o percentual poderia variar de acordo com o desempenho de indicadores, não se pode ignorar que esses indicadores deveriam estar expressamente definidos e pactuados no próprio instrumento coletivo. A negociação coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pressupõe a clareza e a transparência das condições ajustadas. A sistemática e metodologia de apuração dos indicadores, os critérios de gradação, as metas e as tabelas de conversão deveriam constar expressamente na Norma Coletiva. Não o fazendo, não se pode admitir que a reclamada, unilateralmente, aplique critérios externos (SEST) para reduzir o percentual expressamente previsto no Acordo Coletivo. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido relativo às diferenças da 'PLR Caixa - Social' do exercício de 2020, para reconhecer o descumprimento da alínea 'b' da cláusula 6ª do ACT 2020/2021 e condenar a reclamada a pagar à parte autora as diferenças devidas, correspondentes à diferença entre a aplicação do percentual de 4% e o montante efetivamente adimplido com base em 3% do lucro líquido do exercício de 2020, com distribuição linear e proporcional aos dias trabalhados, observados os demais critérios estabelecidos no ACT, conforme se apurar em liquidação de sentença." (ID. 65d049f - Pág. 2 a 6, destaquei). A reclamada pede a absolvição da condenação. Tem razão. Como se vê da cláusula normativa reproduzida no trecho da sentença acima transcrito, o pagamento da PLR Caixa-Social em percentual de 4% não é incondicional e automático, mas sim vinculado ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo - o que está de acordo com o art. 5º da Lei 10.101/2000: "a participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo". Ao contrário da magistrada sentenciante, entendo que, à luz da redação da cláusula normativa, os critérios, as condições e os mecanismos de aferição do desempenho podem estar previstos em programas internos e diretrizes governamentais, sem que isso caracterize violação ao pactuado. Partindo dessa premissa, ao reexaminar os autos, verifiquei que o próprio reclamante juntou cópia de e-mail enviado pela CEF ao sindicato em 12/04/2021, informando que "(...) para as empresas estatais devem ser observadas diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, que estão previstas na Resolução nº 010/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (atual Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST): 'Art. 4° - A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente: III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação; IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período; VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal. 4. Com relação ao desempenho dos indicadores definidos junto a SEST para 2020, o desempenho alcançou 93,88% e se enquadra na faixa de 3% da tabela de gradação, o que representa 75% da parcela social, conforme tabela abaixo: (...). Vinculação da avaliação por indicadores exclusivamente da Parcela Social CAIXA: A exemplo de outras estatais, tem-se como regra geral que 100% da PLR é vinculada a indicadores e metas. De forma excepcional, a CAIXA obteve autorização para atrelar tão somente à Parcela CAIXA Social." (ID. edd9448, destaquei). Não há controvérsia quanto a essa destacada constatação. Sendo assim, não há respaldo fático que autorize a conclusão de que, no período, a PLR Caixa-Social era devida no percentual máximo, 4%, a justificar as diferenças deferidas, de modo que a manutenção da sentença viola o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046 e o art. 7º, XXVI da CRFB/88. Por oportuno, acresço, como razões para decidir, os fundamentos expendidos pelo Desembargador André Schmidt de Brito, ao recentemente relatar os autos nº 0012209-14.2025.5.03.0067: "a meu ver, (...), a leitura isolada da expressão 'equivalente a 4% do lucro líquido' não esgota o conteúdo normativo da cláusula. A alínea 'b' da cláusula 6ª deve ser interpretada em conjunto com a parte final do mesmo dispositivo, que expressamente vincula a PLR Caixa Social ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo. Não se trata, pois, de parcela desvinculada de qualquer condição de performance institucional, mas de participação nos lucros e resultados cuja apuração depende dos critérios próprios previstos para as empresas estatais e incorporados à sistemática coletiva. A Lei nº 10.101/2000, ao tratar da participação nos lucros ou resultados no âmbito das empresas estatais, estabelece disciplina específica, determinando a observância das diretrizes fixadas pelo Poder Executivo. Essa particularidade não pode ser desconsiderada, pois a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, está sujeita a regras próprias de governança, controle e autorização para pactuação e pagamento de PLR. Nesse contexto, (...) as diretrizes aplicáveis às empresas estatais foram previstas na Resolução nº 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual SEST. Tal normativo exige que a empresa estatal, antes de firmar acordo de participação nos lucros ou resultados, submeta proposta ao órgão competente, com indicação dos ganhos de produtividade, qualidade ou lucratividade, bem como da avaliação das metas, resultados e prazos pactuados para o período. A própria regulamentação administrativa admite que o órgão de controle aprove ou não a proposta, total ou parcialmente, inclusive com alteração de suas condições, levando em consideração a política econômica e social do Governo e a política voltada às empresas estatais. Portanto, não prospera a tese de que as diretrizes governamentais seriam juridicamente irrelevantes ou meramente externas à negociação coletiva. (...), esta Turma vem entendendo que, como ficou constatado que o desempenho da reclamada à época atingiu 93,98%, o enquadramento se dá na faixa de 3% da tabela de gradação aplicável, representando 75% da parcela social, não havendo falar em diferenças de PLR pela observância do percentual de 4%. A reclamante insiste na literalidade do percentual de 4%, mas não há como desconsiderar que a própria cláusula coletiva condiciona a PLR Caixa Social ao desempenho de indicadores. A interpretação defendida pela recorrente conduziria, na prática, ao esvaziamento da parte final da cláusula 6ª, alínea 'b', pois tornaria irrelevante a referência expressa ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo. Tal conclusão não se compatibiliza com a hermenêutica dos instrumentos coletivos, que deve prestigiar a totalidade da avença e conferir utilidade a todas as suas disposições. Acrescente-se que a norma coletiva não pode ser interpretada apartada do regime jurídico próprio das empresas estatais, sobretudo quando ela própria faz remissão à vinculação do pagamento a indicadores e programas governamentais. A invocação do art. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República também não altera a conclusão. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho não autoriza interpretação fragmentada da cláusula normativa. Ao contrário, prestigiar a negociação coletiva significa aplicar a norma tal como pactuada em sua integralidade, inclusive quanto à vinculação da parcela ao desempenho de indicadores. Do mesmo modo, a Lei nº 10.101/2000 não ampara a pretensão recursal. A participação nos lucros e resultados pressupõe negociação e definição de critérios relacionados à produtividade, qualidade, lucratividade, programas de metas, resultados e prazos. No caso das estatais, há ainda a incidência das diretrizes específicas do Poder Executivo. Assim, não há ilicitude na consideração do grau de atingimento dos indicadores para definição do montante efetivamente devido. Não se identifica, portanto, descumprimento do acordo coletivo. A reclamada observou os parâmetros legais, regulamentares e normativos aplicáveis à PLR Caixa Social de 2020, razão pela qual não há diferenças a deferir. O percentual de 4% não deve ser compreendido como valor automaticamente devido em qualquer hipótese, mas como parâmetro máximo sujeito ao desempenho dos indicadores previstos na disciplina normativa e regulamentar aplicável" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012209-14.2025.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). (...) Por todo o exposto, provejo o recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças da PLR Caixa-Social do exercício de 2020, consequentemente julgando improcedentes todos os pedidos feitos na inicial. Não existe afronta ao art. 7º, XXVI, da CR/1988 ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade à norma coletiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE MENDES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010277-45.2026.5.03.0167 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE MENDES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52140d6 proferida nos autos. RORSum 0010277-45.2026.5.03.0167 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE MENDES DE ASSIS MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) RECURSO DE: ALEXANDRE MENDES DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 1aa8bc0; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 70836a4). Regular a representação processual (Id 67a8111). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 21 do TST. Consta do acórdão (Id. 1ed9b68): A reclamada apresentou as fichas financeiras do reclamante (ID. 9a8f723), técnico bancário, das quais se vê que, nos últimos meses documentados, ele recebeu, líquidos, R$ 20.860,89 (jan/26), R$ 39.198,91 (fev/26) e R$ 24.172,80 (mar/26). Como aufere valor muito superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 4º da CLT ("o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), cumpria ao reclamante ter feito prova robusta para atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e, consequentemente, inobstante a remuneração mensalmente percebida, autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Reexaminando o feito, constato que foi anexada declaração de hipossuficiência no ID. 67a8111 - Pág. 3. Todavia, na hipótese, a declaração é incompatível com a realidade evidenciada nos autos. Os poucos gastos comprovados (ID. 67a8111) são muito inferiores aos valores mensalmente recebidos, e não impedem o pagamento das custas e despesas deste processo. Nesse cenário, à míngua de quaisquer outras provas da alegada hipossuficiência, entendo que a presunção de veracidade da declaração foi infirmada e que, apenas com base nela e nos poucos documentos juntados, é incabível a manutenção do benefício deferido na sentença. Dito isso, provejo o recurso da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita na origem concedido ao reclamante. Consta da decisão declaratória (Id. 2bd2329): No presente, a reclamada, na defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita (ID. 850a97b) e apresentou as fichas financeiras (ID. 9a8f723). À luz da tese fixada e da dinâmica processual, cumpria ao reclamante, na impugnação à defesa e aos documentos, considerando o padrão salarial comprovado, ter documentalmente corroborado a declaração de hipossuficiência anexada à inicial - o que não foi feito (ID. 91ab99a). Sendo assim, a presunção de veracidade da declaração foi infirmada nos autos e, por isso, foi cassado o benefício da justiça gratuita. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais e a contrariedade a verbete jurisprudencial apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1046 do TST. Consta do acórdão (Id. 1ed9b68): Decidiu a sentença: "(...) a controvérsia em exame reside no percentual aplicável para o pagamento da rubrica denominada 'PLR Caixa - Social' relativa ao exercício de 2020. O Reclamante sustenta que a alínea 'b' da Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021 estabeleceu o montante fixo de 4% do lucro líquido para distribuição linear entre os empregados. No contraponto, a Reclamada admite ter quitado a verba no patamar de 3%, argumentando que o percentual máximo estaria condicionado ao atingimento integral de indicadores de desempenho e metas fixadas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). (...) O pagamento da PLR tem previsão na cláusula 6ª do ACT 2020 /2021 - PLR, nos seguintes termos: '(...) b) PLR CAIXA-Social, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.' (...) Após análise detida dos termos do Acordo Coletivo sobre PLR dos exercícios 2020 e 2021, verifico que, embora conste na parte final da redação da alínea 'b' que a PLR Social está 'vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo', não ficou previsto na norma possibilidade de graduação ou escalonamento do percentual aplicável. (...) A invocação, pela ré, de programa interno ou de diretrizes de órgãos governamentais não supre a exigência legal de que os 'critérios e condições' - inclusive mecanismos de aferição - estejam delineados com clareza no próprio instrumento coletivo (Lei nº 10.101/2000). A defesa reconhece que o ACT não especifica os indicadores e os critérios de gradação dos percentuais, remetendo tais elementos a documentos extraconvencionais, sobretudo normativos internos e diretrizes de órgãos governamentais, os quais não foram incorporados ao texto do acordo coletivo. À luz do art. 818, II da CLT, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo/modificativo do direito - isto é, que a própria norma coletiva autorizava a redução do percentual da 'Parcela Social' - ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, mesmo que se admitisse a interpretação de que o percentual poderia variar de acordo com o desempenho de indicadores, não se pode ignorar que esses indicadores deveriam estar expressamente definidos e pactuados no próprio instrumento coletivo. A negociação coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pressupõe a clareza e a transparência das condições ajustadas. A sistemática e metodologia de apuração dos indicadores, os critérios de gradação, as metas e as tabelas de conversão deveriam constar expressamente na Norma Coletiva. Não o fazendo, não se pode admitir que a reclamada, unilateralmente, aplique critérios externos (SEST) para reduzir o percentual expressamente previsto no Acordo Coletivo. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido relativo às diferenças da 'PLR Caixa - Social' do exercício de 2020, para reconhecer o descumprimento da alínea 'b' da cláusula 6ª do ACT 2020/2021 e condenar a reclamada a pagar à parte autora as diferenças devidas, correspondentes à diferença entre a aplicação do percentual de 4% e o montante efetivamente adimplido com base em 3% do lucro líquido do exercício de 2020, com distribuição linear e proporcional aos dias trabalhados, observados os demais critérios estabelecidos no ACT, conforme se apurar em liquidação de sentença." (ID. 65d049f - Pág. 2 a 6, destaquei). A reclamada pede a absolvição da condenação. Tem razão. Como se vê da cláusula normativa reproduzida no trecho da sentença acima transcrito, o pagamento da PLR Caixa-Social em percentual de 4% não é incondicional e automático, mas sim vinculado ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo - o que está de acordo com o art. 5º da Lei 10.101/2000: "a participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo". Ao contrário da magistrada sentenciante, entendo que, à luz da redação da cláusula normativa, os critérios, as condições e os mecanismos de aferição do desempenho podem estar previstos em programas internos e diretrizes governamentais, sem que isso caracterize violação ao pactuado. Partindo dessa premissa, ao reexaminar os autos, verifiquei que o próprio reclamante juntou cópia de e-mail enviado pela CEF ao sindicato em 12/04/2021, informando que "(...) para as empresas estatais devem ser observadas diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, que estão previstas na Resolução nº 010/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (atual Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST): 'Art. 4° - A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente: III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação; IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período; VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal. 4. Com relação ao desempenho dos indicadores definidos junto a SEST para 2020, o desempenho alcançou 93,88% e se enquadra na faixa de 3% da tabela de gradação, o que representa 75% da parcela social, conforme tabela abaixo: (...). Vinculação da avaliação por indicadores exclusivamente da Parcela Social CAIXA: A exemplo de outras estatais, tem-se como regra geral que 100% da PLR é vinculada a indicadores e metas. De forma excepcional, a CAIXA obteve autorização para atrelar tão somente à Parcela CAIXA Social." (ID. edd9448, destaquei). Não há controvérsia quanto a essa destacada constatação. Sendo assim, não há respaldo fático que autorize a conclusão de que, no período, a PLR Caixa-Social era devida no percentual máximo, 4%, a justificar as diferenças deferidas, de modo que a manutenção da sentença viola o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046 e o art. 7º, XXVI da CRFB/88. Por oportuno, acresço, como razões para decidir, os fundamentos expendidos pelo Desembargador André Schmidt de Brito, ao recentemente relatar os autos nº 0012209-14.2025.5.03.0067: "a meu ver, (...), a leitura isolada da expressão 'equivalente a 4% do lucro líquido' não esgota o conteúdo normativo da cláusula. A alínea 'b' da cláusula 6ª deve ser interpretada em conjunto com a parte final do mesmo dispositivo, que expressamente vincula a PLR Caixa Social ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo. Não se trata, pois, de parcela desvinculada de qualquer condição de performance institucional, mas de participação nos lucros e resultados cuja apuração depende dos critérios próprios previstos para as empresas estatais e incorporados à sistemática coletiva. A Lei nº 10.101/2000, ao tratar da participação nos lucros ou resultados no âmbito das empresas estatais, estabelece disciplina específica, determinando a observância das diretrizes fixadas pelo Poder Executivo. Essa particularidade não pode ser desconsiderada, pois a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, está sujeita a regras próprias de governança, controle e autorização para pactuação e pagamento de PLR. Nesse contexto, (...) as diretrizes aplicáveis às empresas estatais foram previstas na Resolução nº 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual SEST. Tal normativo exige que a empresa estatal, antes de firmar acordo de participação nos lucros ou resultados, submeta proposta ao órgão competente, com indicação dos ganhos de produtividade, qualidade ou lucratividade, bem como da avaliação das metas, resultados e prazos pactuados para o período. A própria regulamentação administrativa admite que o órgão de controle aprove ou não a proposta, total ou parcialmente, inclusive com alteração de suas condições, levando em consideração a política econômica e social do Governo e a política voltada às empresas estatais. Portanto, não prospera a tese de que as diretrizes governamentais seriam juridicamente irrelevantes ou meramente externas à negociação coletiva. (...), esta Turma vem entendendo que, como ficou constatado que o desempenho da reclamada à época atingiu 93,98%, o enquadramento se dá na faixa de 3% da tabela de gradação aplicável, representando 75% da parcela social, não havendo falar em diferenças de PLR pela observância do percentual de 4%. A reclamante insiste na literalidade do percentual de 4%, mas não há como desconsiderar que a própria cláusula coletiva condiciona a PLR Caixa Social ao desempenho de indicadores. A interpretação defendida pela recorrente conduziria, na prática, ao esvaziamento da parte final da cláusula 6ª, alínea 'b', pois tornaria irrelevante a referência expressa ao desempenho de indicadores da empresa e a programas de governo. Tal conclusão não se compatibiliza com a hermenêutica dos instrumentos coletivos, que deve prestigiar a totalidade da avença e conferir utilidade a todas as suas disposições. Acrescente-se que a norma coletiva não pode ser interpretada apartada do regime jurídico próprio das empresas estatais, sobretudo quando ela própria faz remissão à vinculação do pagamento a indicadores e programas governamentais. A invocação do art. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República também não altera a conclusão. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho não autoriza interpretação fragmentada da cláusula normativa. Ao contrário, prestigiar a negociação coletiva significa aplicar a norma tal como pactuada em sua integralidade, inclusive quanto à vinculação da parcela ao desempenho de indicadores. Do mesmo modo, a Lei nº 10.101/2000 não ampara a pretensão recursal. A participação nos lucros e resultados pressupõe negociação e definição de critérios relacionados à produtividade, qualidade, lucratividade, programas de metas, resultados e prazos. No caso das estatais, há ainda a incidência das diretrizes específicas do Poder Executivo. Assim, não há ilicitude na consideração do grau de atingimento dos indicadores para definição do montante efetivamente devido. Não se identifica, portanto, descumprimento do acordo coletivo. A reclamada observou os parâmetros legais, regulamentares e normativos aplicáveis à PLR Caixa Social de 2020, razão pela qual não há diferenças a deferir. O percentual de 4% não deve ser compreendido como valor automaticamente devido em qualquer hipótese, mas como parâmetro máximo sujeito ao desempenho dos indicadores previstos na disciplina normativa e regulamentar aplicável" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012209-14.2025.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 19/06/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito). (...) Por todo o exposto, provejo o recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças da PLR Caixa-Social do exercício de 2020, consequentemente julgando improcedentes todos os pedidos feitos na inicial. Não existe afronta ao art. 7º, XXVI, da CR/1988 ou descompasso com a tese fixada no julgamento, pelo STF, do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade à norma coletiva. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL